TRF3: INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Mulher comprovou dependência financeira da filha


A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.

“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.

Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.

No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.

Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família.

Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento.

Processo nº 5018347-80.2022.4.03.6183

TJ/MA: Não compete ao IPREV conceder aposentadoria a membros e servidores de outros Poderes

Decisão por maioria de votos ocorreu durante julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público, em sessão do Órgão Especial do Tribunal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual contra o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata da competência para concessão de aposentadoria e pensão aos segurados e seguradas no Maranhão. A decisão ocorreu durante sessão jurisdicional do Órgão, nesta quarta-feira (9/8).

O entendimento da maioria do Órgão Especial é de que não compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (Iprev), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão a integrantes dos poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. A decisão reconhece a competência para o ato de concessão do Instituto apenas para integrantes do Executivo estadual.

Os desembargadores, por maioria, decidiram pela procedência da Adin, de acordo com voto divergente do desembargador Sebastião Bonfim.

RELATÓRIO

O relatório informa que o Ministério Público estadual propôs a Adin, com pedido de medida cautelar, argumentando que o dispositivo impugnado viola a Constituição do Estado, em seus arts. 6º, 28, 52, 72, 76, 78, 94 e 96. Alegou que, como consta na Constituição estadual, foi editada a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, que estabelece ser atribuição do procurador-geral de Justiça a edição de atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, e atos de disponibilidade dos membros da instituição e de seus auxiliares. Por essa razão, afirmou existir inconstitucionalidade formal no artigo 50 da lei complementar citada, por defeito na iniciativa.

Sustentou, ainda, a existência de vício material da norma, por afronta à autonomia administrativa e funcional do Ministério Público, prescrita nas constituições do Estado e Federal, ao transferir para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo estadual a atribuição para a concessão de aposentadoria de seus membros.

O Ministério Público estadual também disse que a apontada violação à Constituição do Estado se estende à autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA).

Relatou que, não obstante a Emenda Constitucional no 41/2003 ter vedado a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal (artigo 40, § 20), não houve a supressão de parcela da autonomia administrativa que a Constituição Federal confere ao MP, aos poderes Judiciário, Legislativo e aos Tribunais de Contas.

Conclui que à unidade gestora do regime de previdência próprio de cada ente federativo não é dada a prerrogativa de se imiscuir nos assuntos internos de cada órgão, como é o caso do ato de concessão de aposentadoria.

O Estado do Maranhão, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência do TJMA e, no mérito, pediu a improcedência da Adin, mesma posição apresentada à época pelo presidente da Assembleia Legislativa. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido.

Em sessão plenária do dia 16 de dezembro de 2009, o TJMA acordou em suspender o julgamento da ação até decisão sobre a Adin no 3.297/DF, que tramitava no Supremo Tribunal Federal, ante a possibilidade de se tratar de norma de reprodução obrigatória.

Petição do Estado do Maranhão informou o trânsito em julgado da referida Adin e requereu a retomada do julgamento no âmbito local. A medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 50 da Lei Complementar Estadual n° 073/2004 foi deferida.

VOTO DO RELATOR

O relator, desembargador José de Ribamar Castro, votou pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Judiciário, acompanhado por todos(as). No mérito, votou pela improcedência da ação, por considerar não configurado o vício formal de iniciativa apontado e nem demonstrado o relatado vício material por ofensa à autonomia e independência administrativa dos referidos órgãos. Considerou a norma impugnada constitucional.

Castro disse que a Constituição do Estado, em seu artigo 43, inciso IV, concede ao chefe do Executivo estadual a iniciativa de leis que disponham sobre a aposentadoria de civis, dando cumprimento à regra do parágrafo 20 do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido recentemente pela Emenda Constitucional nº 41/2023.

Acrescentou que os artigos 52, 76 e 96, todos da Constituição estadual, não autorizam a iniciativa legislativa por parte dos respectivos chefes do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar sobre regime previdenciário. Disse que a previsão neles contidas não permite que os órgãos citados venham a disciplinar regras previdenciárias de seus servidores(as) e membros e que a definição das matérias relacionadas às suas iniciativas legislativas contempla um rol restrito e taxativo.

O relator entendeu que não há, na hipótese, vício formal de iniciativa no Projeto de Lei, pelo qual originou a Lei Complementar n°. 73/2004, já que regulamenta norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio, tendo sido devidamente submetida ao processo legislativo ordinário.

Disse que a inclusão da concessão de aposentadoria e pensão aos servidores(as) e membros do Ministério Público, dos poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas, sob a competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão do Poder Executivo estadual, não afronta a Constituição do Maranhão e nem a Constituição Federal.

Afirmou que, em verdade, ao contrário do que alega o requerente, é uma imposição constitucional, pois o artigo 40, parágrafo 20, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, proibindo a edição de leis que privilegiam determinadas categorias do serviço público.

VOTO DIVERGENTE

Na sequência, o desembargador Sebastião Bonfim pediu permissão ao relator para discordar de seu ponto de vista e acompanhar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. No entendimento de Sebastião Bonfim, o objeto da Adin proposta pelo Ministério Público do Maranhão não é idêntico a outra Adin, julgada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Disse não estar em discussão, na Adin julgada pelo TJMA, a possibilidade da existência de regime previdenciário único e de uma unidade gestora com a competência para gerir todos os atos de aposentadoria e pensão dos servidores(as) vinculados(as) à pessoa jurídica do Estado do Maranhão. Acrescentou que a Adin em âmbito local discute a norma que atribuiu ao Iprev a competência para a concessão dos atos de aposentadoria e pensão de seus segurados(as).

Entende que o ato de concessão de aposentadoria é de competência privativa do ente ou do órgão ao qual está vinculado(a) o(a) servidor(a), dependendo ainda de confirmação pelo TCE. Disse não ser possível que uma lei de iniciativa do governador do Estado transfira competência para conceder aposentadoria e pensão a uma única unidade gestora, sob pena de violação à autonomia dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do TCE.

Para o desembargador Sebastião Bonfim, compete ao Iprev tão somente gerenciar as aposentadorias e pensões concedidas. O magistrado votou pela confirmação da medida cautelar, anteriormente deferida, e pela procedência da Adin do MPMA, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada.

TRF3 converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial a trabalhador de tecelagem

Segurado desempenhou atividades exposto a ruído superior ao previsto na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do período em que um segurado trabalhou como tecelão e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Segundo os magistrados, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário e laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho demonstraram que o autor desempenhou as atividades exposto a nível de ruído superior ao previsto na lei.

O trabalhador havia acionado o Judiciário para o reconhecimento de trabalho especial nas funções de tecelão entre dezembro de 1998 e março de 2013.

A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP julgou o pedido improcedente por considerar que os laudos foram elaborados posteriormente à prestação dos serviços e não ter constado no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Após a sentença, o segurado recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, entendeu que laudo pericial ou perfil profissiográfico elaborado posteriormente à prestação do serviço não impede o reconhecimento de atividade especial.

O magistrado ponderou que o PPP comprovou exposição aos agentes agressivos.

“A legislação previdenciária aborda necessidade do responsável técnico, o que consta no perfil profissiográfico, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma determinou ao INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir de 15 de março de 2013, data do requerimento administrativo.

Processo nº 5000878-02.2020.4.03.6115

TRF1: Concede benefício de aposentadoria rural por idade após comprovado trabalho rural e período de carência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, pagando os valores retroativos desde a Data do Início do Benefício (DIB). O INSS pediu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido sob o argumento de inexistência de provas do “labor rural” e para afastar a aplicação do Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal repositório de informações sobre trabalho, sendo, no entanto, permitido utilizar outras formas para comprovar trabalho anterior devido à dificuldade de inserção adequada de registros para trabalhadores rurais, especialmente quando atuam em áreas distantes das cidades.

Ressaltou ainda, o magistrado, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que a regra do exercício da atividade rural até o momento do pedido administrativo só pode ser excepcionada se o segurado tiver trabalhado no campo por um número de meses igual ao necessário para cumprir a carência até o momento em que atingir a idade exigida para a aposentadoria. Essa exceção é feita para proteger o direito daqueles que preenchem os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas não a solicitaram imediatamente.

Subsistência – No entanto, no caso em questão, explicou o desembargador que não é válido o argumento do INSS de que a autora não teria a condição de segurada especial apenas porque possui vínculos de trabalho registrados no CNIS, tanto dela própria quanto do cônjuge. Esses vínculos, comprovados pela Carteira de Trabalho (CTPS), são de natureza rural e, mesmo assim, cobrem apenas uma pequena parte do período necessário para cumprir a carência exigida.

O magistrado afirmou que há nos autos ampla prova material, comprovada por prova testemunhal, de que a autora exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Dessa maneira, a requerente possui direito ao benefício. O desembargador concluiu afirmando que, “considerando que todo o período de cálculo é posterior a 2006, deve ser a sentença parcialmente reformada tão somente para se determinar a utilização do INPC como índice de correção monetária” e por essa razão o magistrado votou pelo provimento parcial do recurso.

O Colegiado acompanhou, de maneira unânime, o voto do relator.

Processo: 1017658-64.2019.4.01.9999

TRF4: Prova testemunhal é necessária para comprovar atividade rural desde os sete anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença e determinou que a Justiça Federal de São Leopoldo (RS) reabra a instrução processual e realize a produção de prova testemunhal para a comprovação de trabalho rural em ação que discute a concessão de aposentadoria por idade para uma mulher de 63 anos. A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que começou a trabalhar em atividade rural em regime de economia familiar aos sete anos de idade, mas que a autarquia não reconheceu o período de tempo em que ela exerceu labor rural entre os sete e os dezessete anos e negou a aposentadoria.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Seção em julgamento do dia 26/7. O colegiado levou em consideração a tese que o TRF4 firmou ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17 e que estabelece que “não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário”.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que havia requisitado, em outubro de 2020, a concessão da aposentadoria, mas que o INSS indeferiu o benefício. A segurada argumentou que a decisão foi equivocada, pois não considerou o tempo de serviço que ela exerceu como trabalhadora rural entre novembro de 1966 e maio de 1976. A mulher sustentou que exerceu atividade rural desde que tinha sete anos e pediu à Justiça o “reconhecimento do interregno de 18/11/1966 a 02/05/1976, como tempo rural, com a concessão do benefício”.

Em janeiro de 2022, o juízo da 1ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de São Leopoldo considerou a ação apenas parcialmente procedente. O juiz reconheceu que “a autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 18/11/1971 a 02/05/1976, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis”.

A segurada recorreu ao tribunal. Ela defendeu que deveria ser reconhecido todo o período solicitado e argumentou que o juízo de primeira instância “não observou tese firmada em IRDR do TRF4, porquanto deixou de lhe ser possibilitada a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade”.

A 3ª Seção acatou o recurso. O colegiado cassou a sentença do processo e ordenou a “reabertura da instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal”.

O relator, desembargador Celso Kipper, entendeu que o caso se encaixa na tese proferida no julgamento do IRDR nº 17 do TRF4. Ele ressaltou que “se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração da segurada, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal”.

“Considerando apenas os elementos fáticos elencados na sentença – pequena extensão das terras, frequência à escola e tamanho da família – não é possível solver a controvérsia, seja para acolher a pretensão da parte autora, seja para afastá-la, materializando-se a prova testemunhal, nessa medida, como condição sine qua non para verificação das condições em que a demandante desempenhava labor campesino”, concluiu Kipper.

Processo nº 5003943-19.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Dona de casa obtém benefício previdenciário por incapacidade para trabalho doméstico

Julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Uma mulher de 48 anos, que é dona de casa (ou do lar), obteve na Justiça Federal o direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência. O julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Apesar da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico”, afirmou o relator de recurso, juiz federal Jairo Gilberto Schäfer. O pedido havia sido negado em primeira instância, com fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade”.

Para o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.

A decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída sexta-feira (28/7) e observou as orientações do protocolo do CNJ, que se tornou obrigatório em 14 de março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta, nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

Schäfer citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade – tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.

Acerca de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode “afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados, notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da incapacidade laboral”.

A mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de pedido de prorrogação à Previdência. A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.

STJ: Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.

O juízo de primeiro grau condenou a Amil a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, excluído o falecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da operadora.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.

Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 devem ser interpretados extensivamente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a morte de titular de plano de saúde coletivo, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo com a pessoa jurídica – vínculo esse cuja existência é condição para a contratação do plano. “Essa circunstância poderia, em princípio, ser apontada como um empecilho para se admitir a manutenção do contrato após a morte do titular”, comentou.

Contudo, a relatora destacou que o artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – os quais tratam do direito de manutenção de ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, além de aposentados –, dispõe que, morrendo o titular, esse direito é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.

Quanto aos contratos coletivos por adesão, para os quais não há norma legal ou administrativa regulamentando a situação dos dependentes em caso de morte do titular, a ministra afirmou que deve ser seguida a regra de hermenêutica jurídica: onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de decidir; ou, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito.

“Na trilha dessa interpretação extensiva do preceito legal, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”, declarou.

Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso
Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável. “A Lei 9.656/1998, em diversas passagens, evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde”, alertou.

A ministra apontou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 expressa claramente essa preocupação com a necessidade de preservação da assistência à saúde para aposentados, considerando, justamente, a dificuldade de nova filiação em razão da idade.

“Importante ressaltar, por fim, que essa solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante, sendo, ademais, facultado àquele exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029978

TRF3: Pensão por morte é concedida a mulher que manteve união estável com ex-marido

Casal divorciou-se em 2002 após 31 anos de casamento, mas retomou em seguida o relacionamento.


A 1ª Vara Federal de Osasco/SP reconheceu o direito à pensão por morte a uma mulher que havia se divorciado do marido, mas comprovou judicialmente que voltou a conviver com ele. A decisão, de 4 de julho, é do juiz federal Rodiner Roncada.

O casamento ocorreu em 1971 e durou 31 anos. A autora da ação disse que, cerca de um ano depois do divórcio, em 2002, eles retomaram a vida em comum.

“O conjunto probatório demonstra que a autora conviveu com o segurado até o seu falecimento, em 3 de novembro de 2014”, afirmou o magistrado.

Vizinhas da viúva testemunharam que o casal manteve relacionamento até a morte do segurado. Além disso, foram juntados documentos como ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta pela viúva em face dos herdeiros, em que foi homologado acordo entre as partes.

A sentença confirmou tutela de urgência que havia autorizado a concessão do benefício e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a morte do segurado.

Processol 5005255-05.2019.4.03.6130

TRF3 confirma pagamento de pensão especial a homem com síndrome da talidomida

Para magistrados, legislação garante benefício aos nascidos a partir do início da comercialização da droga.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial a um homem com malformação congênita causada pela síndrome da talidomida.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício instituído pela Lei nº 7.070/1982.

A talidomida foi desenvolvida em 1954, na Alemanha. A partir da comercialização, em 1957, a utilização do medicamento na gravidez gerou milhares de casos de focomelia, anormalidade caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros.

Na ação, o autor afirmou que possui malformação congênita em membro superior, ausência de dedos esquerdos, diferenças entre os ombros e assimetria corporal em virtude de a mãe ter usado o remédio no período de gestação.

Após ter o pedido de pensão negado pelo INSS, ele acionou o Judiciário. A Justiça Estadual de Auriflama/SP, em competência delegada, determinou a concessão do benefício.

Após a decisão, a autarquia recorreu ao TRF3, sustentando que o autor não comprovou que as deficiências decorreram do uso da medicação. Além disso, argumentou não se enquadrar no critério cronológico.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro, fundamentou que a legislação brasileira assegura o direito à pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, quando a droga começou a ser comercializada.

“Portando rechaço os argumentos trazidos pelo apelante, com base no nascimento do autor, em 5 de agosto de 1957, eis que dentro da data de garantia ao direito”, pontuou.

Laudo pericial atestou que o autor é portador da síndrome de talidomida, com incapacidade total para o trabalho.

“Considerando o caráter alimentar da pensão especial e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, determino a imediata implantação do benefício”, concluiu o relator.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e concedeu a pensão especial desde 6 de novembro de 2013, data do requerimento administrativo.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF1: Aposentadoria por idade de trabalhador rural é reconhecida com prova documental da Funai

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos desde a dita do início benefício, mas o INSS recorreu ao TRF1 argumentando invalidade da prova documental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o INSS não pode afirmar que a prova documental apresentada pelo trabalhador é inválida, uma vez que há nos autos uma declaração de trabalho rural e residência em terra indígena emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

O magistrado explicou que a Funai indica às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas.

Presunção de veracidade – Dessa maneira, residindo o trabalhador em terra indígena monitorada pela Fundação, a certidão de trabalho rural emitida tem presunção de veracidade, uma vez que a Funai é o órgão de atuação direta junto aos povos originários. Por isso, argumentou o relator, a certidão emitida é válida para fins de comprovação de residência e atividade exercida.

“Soma-se à tal prova a juntada de comprovante de endereço rural da genitora do autor. De fato, o endereço rural, por si só, não leva ao direito à percepção do benefício, mas no caso concreto o documento se coaduna com as demais provas dos autos, em especial a prova testemunhal”, acrescentou o desembargador.

Considerando que a única argumentação exposta pelo INSS foi a suposta invalidade da prova material, o desembargador federal afirmou que a sentença não merecia reforma.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 1012950-34.2020.4.01.9999


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