TRF1: Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

No caso, o INSS alegou que o autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora concedido.

Ao examinar o apelo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa situação.

O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto, o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

E afirmou que “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.

A Turma acompanhou do voto do relator.

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

TRF1 mantém decisão que concedeu pensão por morte a criança que estava sob a guarda da avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu pensão por morte a uma criança que estava sob a guarda da avó quando esta faleceu. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Além disso, o magistrado destacou que o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor (tempus regit actum), esta que pressupõe no art. 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

Provas material e testemunhal – Nesse sentido, entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça afirmam (STF) são os de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90) frente à legislação previdenciária”.

A respeito da qualificação da menor sob guarda como dependente, o relator disse que ela foi comprovada com provas material e testemunhal. À época do falecimento, a avó da menina estava aposentada, na qualidade de aposentada por idade rural, conforme atestou o IFBEN (documento que traz as informações do benefício previdenciário do segurado) e era guardiã legal da menor.

Diante desse contexto, o Colegiado negou a apelação do INSS conforme o voto do relator.

Processo: 1003667-55.2018.4.01.9999

TRF4: Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da EC 103/2019

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional”. Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/6, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a Reforma da Previdência.

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da Reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto.

Processo nº 5000993-75.2021.4.04.7112/TRF

TRF1: Dependente de soldado da borracha deve comprovar estado de carência para recebimento de pensão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma mulher que pretendia a concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente do instituidor, seu falecido marido.

A autora, que teve o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TRF1 alegando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e para o recebimento do benefício a parte autora deve possuir (simultaneamente) a condição de dependente do instituidor e a necessidade da percepção do benefício para sua subsistência.

O magistrado observou que a situação de carência da autora não foi comprovada, pois ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. “Ante a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível a concessão daquele benefício à autora”, disse o relator.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento”, ressaltou o desembargador.

Em concordância com o voto do relator, a 1ª Turma negou o recurso da autora, mantendo a sentença.

Processo: 1004972-85.2019.4.01.3000

TRF1: Pensão temporária por morte é garantida à filha solteira maior de 21 anos sem cargo público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e determinou o recebimento de pensão temporária em decorrência da morte do pai à filha. Ela recorreu ao Tribunal afirmando que após o óbito da mãe, seria a única dependente habilitada para receber o benefício.

Em seu recurso, alegou a requerente que sendo filha solteira e não ocupante de cargo público efetivo tem ela o direito de perceber a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor, com base na Lei n. 3.373/58.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo, devendo serem observados os requisitos previstos na legislação em vigor na data do óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, a autora comprovou ser filha do instituidor da pensão, com idade superior a 21 anos, bem como sua condição de solteira e não ocupante de cargo público, “razão por que lhe é devida a pensão temporária, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.378/58”.

O magistrado, porém, fez a seguinte observação: “em que pese a autora faça jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 21/12/2016, em se tratando de ação mandamental, somente serão devidas, nesta estreita via, as parcelas do benefício computadas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF”.

Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 1005507-21.2018.4.01.3300

TRF4: INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial para adolescente com deficiência auditiva

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O adolescente de 14 anos sofre de perda auditiva bilateral e reside com a família na cidade de Capitão Leônidas Marques (PR). A decisão é do juiz federal Vitor Marques Lento, da 3ª Vara Federal de Cascavel, contra a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão da “renda per capita familiar superior a 1/4 do salário mínimo”, alegada pelo INSS.

O magistrado destacou que o ponto controverso da ação é a situação socioeconômica da parte autora. A família é monoparental, composta pela mãe e três filhos (sendo o benefício pago a única renda). Ao cancelar o benefício, o INSS relatou indício de irregularidade no recebimento do BPC, exigindo a restituição do valor de R$20.967,70 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), referente aos períodos de 01/02/2016 a 30/04/2016 e de 01/08/2019 a 30/11/2020, em que a mãe – chefe da casa – trabalhou.

O autor da ação – representado pela mãe – argumentou que o motivo que implicou a verificação de irregularidade foi a constatação da condição socioeconômica supostamente alheia à de miserabilidade, em virtude do cadastro único desatualizado e renda per capita superior a ¼ de salário mínimo. Reforçou ainda que tal alegação é equivocada, pois os valores eventualmente auferidos pelo menor não tem o condão de descaracterizar o estado de miséria em que está inserido o grupo familiar do beneficiário, pois não se trata de renda.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que o requerente leva uma vida muito simples, com evidência de que esteja efetivamente em situação de vulnerabilidade social e econômica. Logo, estão presentes os requisitos previstos na Constituição Federal para a concessão do benefício.

“Nestes termos, não há como negar a proteção assistencial, garantida pela Constituição, pois tal ato implicaria o não atendimento do princípio da dignidade da pessoa humana à parte autora. Portanto, entendo que a melhor solução para o presente caso é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/07/2022”.

Em relação ao pedido de inexigibilidade de débito previdenciário, o magistrado salientou que “o benefício assistencial não possui caráter contributivo e é devido apenas aos que efetivamente não consigam se sustentar, durante o tempo em que tal situação perdurar. Assim, é característica sabida de seus beneficiários que eventuais alterações na situação financeira ou social devem ser informadas ao INSS, para nova verificação do preenchimento dos requisitos”.

“Assim, tendo em vista relevante alteração econômica ocorrida, torna-se cristalina a omissão em noticiar o fato ao INSS, recebendo o benefício de forma indevida. A falta de informação ao INSS é omissão relevante quanto a uma obrigação que implicaria a cessação do benefício. Não há que se falar em boa-fé no presente caso”.

O juiz federal declarou ainda prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2017, referentes ao débito previdenciário exigido pelo INSS, mas manteve a dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial no período entre os anos de 2019 a 2020.

TRF1: Pedido de aposentadoria rural é negado por trabalhador ter tido vínculos empregatícios de natureza urbana

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um homem contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade para trabalhador rural. O apelante alegou que a sentença deveria ser reformada porque, segundo o autor, ele cumpriu os requisitos exigidos pela legislação para a concessão desse benefício.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto, mediante prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. É também exigido o requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulher.

De acordo com os documentos apresentados pelo autor, o requisito de idade mínima foi atendido, pois o requerente contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. O apelante também apresentou como início de prova material a certidão de casamento datada em que consta a profissão de lavrador.

Economia familiar rural descaracterizada – No entanto, há registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) alguns vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo considerável dentro do período de carência para a concessão do benefício em questão, o que invalida a única prova material apresentada pelo trabalhador, sua certidão de casamento, observou o relator.

Além disso, a esposa do apelante também tem registros de empregos urbanos, segundo CNIS apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais vínculos empregatícios urbanos, do casal, descaracterizam o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91”, salientou o magistrado.

Dessa maneira, o desembargador federal votou por negar provimento à apelação e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou seu voto.

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

TRF3: Mecânico da CPTM obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Entre março de 1997 e maio de 2004, segurado trabalhou exposto a graxa, óleos e solventes.


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de um mecânico na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, documentos demonstraram que, no período de 6 de março de 1997 a 31 de maio de 2004, o trabalhador exerceu as atividades exposto a agentes químicos.

O autor havia acionado o Judiciário para o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu as funções de mecânico na CPTM e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, destacou que o formulário da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revelaram exposição a graxa, óleos e solventes.

“Os agentes nocivos estão previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99”, fundamentou.

Além disso, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) para o vínculo empregatício.

O magistrado seguiu legislação vigente no período da prestação do serviço de que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno, independentemente da concentração, justifica a contagem diferenciada.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a conversão do benefício por tempo de contribuição em especial.

“O autor totaliza 25 anos, quatro meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 22 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria prevista no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5006722-20.2020.4.03.6183

TJ/RN reconhece direito à concessão de aposentadoria especial a servidor que atuou como médico em hospitais públicos

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN reformaram sentença inicial e concederam o direito à aposentadoria especial em favor de um servidor público aposentado que trabalhou como médico em hospitais públicos, com integralidade e paridade de proventos, de modo a determinar que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) providencie a implantação do benefício em prol do recorrente, autor da apelação cível.

A decisão ainda condenou o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 5 de dezembro de 2019, e a data da implantação, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“No caso dos autos, o recorrente demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o relator, a atual jurisprudência do STJ entende que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.

“Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores”, acrescenta o relator, ao citar o REsp nº 1.671.308/PE, do relator Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, em 28 de novembro de 2022.

A decisão também destacou que o servidor (que atuava como médico em hospitais públicos com atendimento a pacientes com diversas patologias, incluindo infectocontagiosas) ingressou no serviço público antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo, portanto, direito à integralidade e paridade remuneratória.

“Registre-se, novamente, que há laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) e laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ambos emitidos pela Secretaria de Saúde do Estado, que confirmam as alegações do autor. Segundo os laudos periciais, as atividades laborais do servidor foram realizadas em condições insalubres”, enfatiza.

 

TRF3: Mulher receberá salário-maternidade após 24 meses sem vínculo empregatício

Autora contribuiu como segurada facultativa três meses antes do nascimento do filho.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda salário-maternidade a uma mulher cujo filho nasceu mais de 24 meses depois da última contribuição como empregada. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Bruno Takahashi.

A autora da ação ficou vinculada à Previdência Social entre novembro de 2015 e setembro de 2018. O parto ocorreu em outubro de 2020. Ela pagou uma contribuição na qualidade de segurada facultativa três meses antes do nascimento da criança.

A ação discutiu o “período de graça”, de 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições mensais. Nesse intervalo, o INSS arca com o pagamento.

A autarquia argumentou a improcedência do pedido alegando que a autora não estaria filiada ao Regime de Previdência Social na data do parto.

Para o magistrado, ela reuniu os requisitos necessários, seja como empregada ou facultativa. “O período de graça de 24 meses foi confirmado pelo recebimento do seguro-desemprego, o que vem corroborado pelo depoimento oral da autora em audiência. Dessa forma, caso considerada na condição de empregada, há a manutenção da qualidade de segurada.”

O juiz também analisou a contribuição referente ao mês de julho de 2020. Segundo ele, na condição de segurada facultativa, ficou demonstrada a carência de dez contribuições, necessária para o recebimento do salário-maternidade, tendo em vista o período contributivo pretérito.

“Independentemente da categoria que se considere no caso sob análise, empregada ou facultativa, a parte autora reuniu os requisitos necessários à obtenção do benefício”, concluiu.

Processo nº 0006396-34.2021.4.03.6338


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