TRF4: Dona de casa obtém benefício previdenciário por incapacidade para trabalho doméstico

Julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Uma mulher de 48 anos, que é dona de casa (ou do lar), obteve na Justiça Federal o direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência. O julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Apesar da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico”, afirmou o relator de recurso, juiz federal Jairo Gilberto Schäfer. O pedido havia sido negado em primeira instância, com fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade”.

Para o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.

A decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída sexta-feira (28/7) e observou as orientações do protocolo do CNJ, que se tornou obrigatório em 14 de março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta, nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

Schäfer citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade – tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.

Acerca de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode “afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados, notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da incapacidade laboral”.

A mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de pedido de prorrogação à Previdência. A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.

STJ: Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.

O juízo de primeiro grau condenou a Amil a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, excluído o falecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da operadora.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.

Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 devem ser interpretados extensivamente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a morte de titular de plano de saúde coletivo, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo com a pessoa jurídica – vínculo esse cuja existência é condição para a contratação do plano. “Essa circunstância poderia, em princípio, ser apontada como um empecilho para se admitir a manutenção do contrato após a morte do titular”, comentou.

Contudo, a relatora destacou que o artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – os quais tratam do direito de manutenção de ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, além de aposentados –, dispõe que, morrendo o titular, esse direito é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.

Quanto aos contratos coletivos por adesão, para os quais não há norma legal ou administrativa regulamentando a situação dos dependentes em caso de morte do titular, a ministra afirmou que deve ser seguida a regra de hermenêutica jurídica: onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de decidir; ou, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito.

“Na trilha dessa interpretação extensiva do preceito legal, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”, declarou.

Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso
Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável. “A Lei 9.656/1998, em diversas passagens, evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde”, alertou.

A ministra apontou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 expressa claramente essa preocupação com a necessidade de preservação da assistência à saúde para aposentados, considerando, justamente, a dificuldade de nova filiação em razão da idade.

“Importante ressaltar, por fim, que essa solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante, sendo, ademais, facultado àquele exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029978

TRF3: Pensão por morte é concedida a mulher que manteve união estável com ex-marido

Casal divorciou-se em 2002 após 31 anos de casamento, mas retomou em seguida o relacionamento.


A 1ª Vara Federal de Osasco/SP reconheceu o direito à pensão por morte a uma mulher que havia se divorciado do marido, mas comprovou judicialmente que voltou a conviver com ele. A decisão, de 4 de julho, é do juiz federal Rodiner Roncada.

O casamento ocorreu em 1971 e durou 31 anos. A autora da ação disse que, cerca de um ano depois do divórcio, em 2002, eles retomaram a vida em comum.

“O conjunto probatório demonstra que a autora conviveu com o segurado até o seu falecimento, em 3 de novembro de 2014”, afirmou o magistrado.

Vizinhas da viúva testemunharam que o casal manteve relacionamento até a morte do segurado. Além disso, foram juntados documentos como ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta pela viúva em face dos herdeiros, em que foi homologado acordo entre as partes.

A sentença confirmou tutela de urgência que havia autorizado a concessão do benefício e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, desde a morte do segurado.

Processol 5005255-05.2019.4.03.6130

TRF3 confirma pagamento de pensão especial a homem com síndrome da talidomida

Para magistrados, legislação garante benefício aos nascidos a partir do início da comercialização da droga.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial a um homem com malformação congênita causada pela síndrome da talidomida.

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício instituído pela Lei nº 7.070/1982.

A talidomida foi desenvolvida em 1954, na Alemanha. A partir da comercialização, em 1957, a utilização do medicamento na gravidez gerou milhares de casos de focomelia, anormalidade caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros.

Na ação, o autor afirmou que possui malformação congênita em membro superior, ausência de dedos esquerdos, diferenças entre os ombros e assimetria corporal em virtude de a mãe ter usado o remédio no período de gestação.

Após ter o pedido de pensão negado pelo INSS, ele acionou o Judiciário. A Justiça Estadual de Auriflama/SP, em competência delegada, determinou a concessão do benefício.

Após a decisão, a autarquia recorreu ao TRF3, sustentando que o autor não comprovou que as deficiências decorreram do uso da medicação. Além disso, argumentou não se enquadrar no critério cronológico.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro, fundamentou que a legislação brasileira assegura o direito à pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, quando a droga começou a ser comercializada.

“Portando rechaço os argumentos trazidos pelo apelante, com base no nascimento do autor, em 5 de agosto de 1957, eis que dentro da data de garantia ao direito”, pontuou.

Laudo pericial atestou que o autor é portador da síndrome de talidomida, com incapacidade total para o trabalho.

“Considerando o caráter alimentar da pensão especial e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo, determino a imediata implantação do benefício”, concluiu o relator.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e concedeu a pensão especial desde 6 de novembro de 2013, data do requerimento administrativo.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF1: Aposentadoria por idade de trabalhador rural é reconhecida com prova documental da Funai

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. A sentença determinou o pagamento dos valores retroativos desde a dita do início benefício, mas o INSS recorreu ao TRF1 argumentando invalidade da prova documental.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o INSS não pode afirmar que a prova documental apresentada pelo trabalhador é inválida, uma vez que há nos autos uma declaração de trabalho rural e residência em terra indígena emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

O magistrado explicou que a Funai indica às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas.

Presunção de veracidade – Dessa maneira, residindo o trabalhador em terra indígena monitorada pela Fundação, a certidão de trabalho rural emitida tem presunção de veracidade, uma vez que a Funai é o órgão de atuação direta junto aos povos originários. Por isso, argumentou o relator, a certidão emitida é válida para fins de comprovação de residência e atividade exercida.

“Soma-se à tal prova a juntada de comprovante de endereço rural da genitora do autor. De fato, o endereço rural, por si só, não leva ao direito à percepção do benefício, mas no caso concreto o documento se coaduna com as demais provas dos autos, em especial a prova testemunhal”, acrescentou o desembargador.

Considerando que a única argumentação exposta pelo INSS foi a suposta invalidade da prova material, o desembargador federal afirmou que a sentença não merecia reforma.

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 1012950-34.2020.4.01.9999

TRF1: Perícia para concessão de aposentadoria por incapacidade deve ser feita por médico e não por fisioterapeuta

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado com base em laudo pericial produzido por profissional de fisioterapia.

O INSS pediu anulação da decisão considerando a invalidade do documento apresentado por contrariar regulamentação que exige realização de perícia feita exclusivamente por profissionais com formação em Medicina.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou o art. 42 da Lei nº. 8.213/91 no qual estão previstos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, sendo estes: qualidade de segurado; cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

Considerando o artigo mencionado, o relator destacou que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por prova pericial produzida pelo próprio juízo.

Atividade privativa de médico – Assim, no caso em questão, o juiz da ação nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar exames necessários, cujo laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral da autora.

Contudo, esclareceu o relator que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando deveria ter sido feita por um médico, considerando a perícia ser uma atividade privativa desse profissional específico, conforme disposto nos art. 4º,5º e 6º da Lei 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: …realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”. “Art. 5º São privativos de médico: II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico” e “Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Desse modo, o desembargador federal ressaltou que mesmo que o fisioterapeuta tenha utilizado critérios de ordem técnica, a realização da perícia judicial por esse profissional não é permitida por tratar-se de atribuições privativas da carreira médica, podendo essa desconformidade acarretar grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo.

Por fim, o magistrado votou pela anulação da sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular instrução, considerando que a documentação apresentada não forneceu a certeza necessária para o julgamento por basear-se em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, pela anulação da sentença, mantendo a antecipação de tutela concedida até que o autor comprove os pressupostos para a concessão definitiva do benefício.

Processo: 1001876-17.2019.4.01.9999

TRF1: Concessão de benefício assistencial independe de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para obtenção de benefício assistencial a pessoa com deficiência.

O INSS apelou alegando ausência de comprovação de inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a apelação do INSS se limita à alegação de extinção do processo pela falta de inscrição da parte autora no CadÚnico. No entanto, a ausência de comprovação da inscrição não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova, explicou.

Neste caso, observou o magistrado que foi apresentado estudo social demonstrando a vulnerabilidade social da parte requerente de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O Colegiado considerou a apelação desprovida e, por esse motivo, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que concedeu o direito ao benefício.

Processo: 1007148-84.2022.4.01.9999

TRF1: Período em que contribuinte individual prestou serviço a empresa deve ser considerado tempo de contribuição

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o pedido de pensão a uma mulher em decorrência do falecimento de seu esposo. O INSS argumentou que os critérios para a concessão do benefício não foram cumpridos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.

De acordo com os autos, a concessão da pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do instrutor e os critérios para o benefício são: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que nos autos há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo desde que o segurado passou a prestar serviços para uma empresa de venda de seguros.

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes mediante recolhimento de contribuições após a morte do segurado, também não sendo possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte por falta de amparo legal. “Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço. Assim, comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte”, concluiu o relator.

Responsabilidade da empresa – O magistrado explicou que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003”.

Assim, segundo o desembargador, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa na vigência da Lei 10.666/2003 deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.

O Colegiado acompanhou o voto de relator e negou provimento à apelação.

Processo: 1010909-22.2019.4.01.3600

TRT/RJ: Empregada que alegou estar em “limbo previdenciário” por quase dez anos tem seus pedidos indeferidos

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos de uma trabalhadora que alegava estar no chamado “limbo previdenciário” entre 2009 e 2018. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz convocado Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, de que não há como se admitir que cerca de dez anos após a alta previdenciária, a trabalhadora exija do empregador parcelas contratuais do período no qual ela não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos em outras empresas.

Admitida em 2007 na função de auxiliar de serviços gerais, a trabalhadora narrou que recebeu auxílio-doença previdenciário até 2008. Alegou que, após a alta no recebimento do benefício, foi orientada pelo seu supervisor a aguardar, em casa, pela realocação em um novo posto de trabalho. Sustentou que esse limbo durou até 2018, quando foi realocada pela empresa. Assim, requereu a condenação da empregadora ao pagamento dos salários de abril de 2008 a setembro de 2018.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a trabalhadora prestou serviços até julho de 2007, quando apresentou um atestado médico necessitando afastamento. Esclareceu que houve a concessão do benefício de auxílio-doença até agosto de 2009. Após essa data, a empregadora narrou que não teve mais notícias da trabalhadora, já que perdeu o seu contato, mas acreditava que ela ainda estivesse em gozo do benefício previdenciário. Alegou que a auxiliar retornou à empresa apenas em outubro de 2018. Por fim, narrou que procedeu à dispensa sem justa causa da obreira em 2019, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do trabalho Adriana Paula Domingues Teixeira não reconheceu o limbo previdenciário e indeferiu os pedidos da trabalhadora. Segundo a sentença, a auxiliar não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado Mauricio Drummond. O relator observou, pelas provas produzidas nos autos, que o benefício previdenciário cessou em 2009 e que a trabalhadora apenas retornou ao trabalho no início de 2018, quase dez anos após a alta previdenciária. Além disso, observou que durante esse período, a auxiliar manteve outro vínculo empregatício, com outra empresa, o que não apenas demonstrava sua aptidão para trabalhar, como também o inequívoco desinteresse pelo retorno ao trabalho na empregadora envolvida na lide trabalhista.

“Tal circunstância, entendo, configuraria a figura do abandono de emprego preconizada pelo art. 482, i, da CLT, todavia, a readmissão da reclamante, em 2018, representou espécie de perdão tácito quanto ao período de afastamento, implicando no reconhecimento, como bem apontado pelo Juízo de origem, de uma espécie peculiar de período de suspensão contratual. Isso porque não houve prestação de serviços, tampouco o pagamento de salários do período correspondente, sem que houvesse a ruptura do vínculo contratual, sendo evidentemente indevidos os salários e demais parcelas contratuais e legais do período uma vez que rompido o sinalagma contratual, qual seja, a contraprestação de serviços à luz do pagamento de salários”, ressaltou o magistrado em seu voto.

Além disso, o relator concluiu que não houve prova nos autos de que a empresa negou o retorno ao trabalho, mas ao contrário, a prova testemunhal foi robusta e segura no sentido de que a ex-empregadora, sistematicamente, buscou contado com a profissional, sem sucesso. “Dessa forma, não há como se admitir que cerca de dez anos após o ‘sumiço’ da autora, esta venha exigir do empregador parcelas contratuais decorrentes do período posterior à alta previdenciária, quando não trabalhou, não se apresentou para o trabalho, tampouco justificou sua não apresentação, mantendo vínculos de emprego paralelos no mesmo período.”, concluiu o juiz.

Assim, o magistrado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/SP determina restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada pela via administrativa

Benefício somente poderia ser cancelado judicialmente.


A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, proferida pelo juiz Alessandro de Souza Lima, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez a homem que teve parte do braço esquerdo amputado.

Narram os autos que o benefício, concedido desde 2009, foi cancelado em 2018. Diante disso, o trabalhador procurou a Justiça. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Negrini Filho, explicou que somente é possível a modificação do julgado em nova ação judicial, em que seja comprovada eventual recuperação da capacidade laborativa.

“É sabido que a lei autoriza a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Contudo, não se verifica nos autos o motivo que teria levado à cessação do benefício”, declarou.

“Ainda que o obreiro tivesse sido convocado para a perícia no âmbito administrativo, o laudo pericial elaborado pela autarquia não se mostraria suficiente para a rescisão da coisa julgada, funcionando apenas como um início de prova a instruir o pedido de cessação da aposentadoria a ser proposto em ação”, completou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Tadeu Ottoni e Luiz de Lorenzi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004667-61.2022.8.26.0577


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