TRF1: É possível a prolação de sentença homologatória de acordo antes do cumprimento da obrigação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que homologou um acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma empresa comercial antes da confirmação do pagamento do valor acordado.

Irresignado com a sentença, o INSS recorreu ao Tribunal sustentando que para a ser homologado o acordo é necessário que haja a quitação da dívida. Dessa forma, expressou que houve violação ao contraditório porque não houve manifestação por parte da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, explicou em seu voto que se trata de sentença homologatória de acordo em ação de conhecimento, o que difere do acordo ocorrido já em cumprimento de sentença, em que o CPC dispõe, em seu artigo 922, sobre a suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação.

“A decisão homologatória de autocomposição judicial é um título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e sua execução ocorrendo com o cumprimento de sentença. Assim, não sendo honrado o acordo homologado pelo réu, tem o autor a faculdade de iniciar o seu cumprimento nos termos do art. 513 do CPC”, afirmou o magistrado.

Além disso, conforme frisou o desembargador federal, a homologação do acordo ocorreu em razão das manifestações das partes na aceitação em ceder, ausente de qualquer vício de consentimento que possibilite a anulação; tendo a ré concordado com o pagamento no valor de R$ 10.432,47, o juízo de origem procedeu à homologação da transação.

O Colegiado, por unanimidade decidiu, portanto, negar provimento ao recurso de apelação.

Processo n° 1000267-28.2017.4.01.3901

TRF4: INSS indenizará mulher que, com gravidez frágil, precisou viajar para corrigir cadastro

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, com uma gravidez considerada frágil, precisou se deslocar de Blumenau (SC) a Porto Alegre (RS) para fazer correções em seu cadastro e receber o benefício. Ela alegou que, após várias tentativas frustradas de resolver o problema por telefone, não teve opção além do comparecimento, o que lhe causou várias despesas com a viagem.

“A situação narrada nos autos claramente extrapola o mero dissabor da vida cotidiana, uma vez que a requerente encontrava-se em gravidez considerada frágil, o que resta comprovado pela receita dos medicamentos juntados e atestados médicos de afastamento do trabalho”, afirmou o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município catarinense, em sentença proferida ontem 19/10.

De acordo com o processo, a viagem aconteceu em agosto de 2022, quando a mulher tinha 24 anos e estava no sétimo mês de gestação. Ela tinha direito a receber auxílio-doença em Blumenau, mas o sistema do INSS indicava uma agência na capital gaúcha. O deslocamento, em companhia do marido, custou R$ 437,63 em despesas, incluindo passagens, hotel e aplicativos de transporte, que também deverão ser ressarcidas.

“Verifica-se nos dados do requerimento realizado pela requerente que foi devidamente cadastrada a agência de Blumenau, onde, inclusive, levou os documentos após a exigência”, considerou o juiz. “Resta caracterizada a omissão [ou] ineficiência do instituto réu, enquanto há o dever de (…) adotar ferramentas a fim de conferir a mínima confiabilidade e efetividade, impedindo ao máximo a ocorrência de fraudes ou falhas”.

“É importante lembrar que o Judiciário também não pode fixar cifras astronômicas a título de dano moral, a exemplo das punitives damages do direito anglo-saxônico, porquanto a indenização constitui-se em lenitivo ao prejudicado, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa”, lembrou Aguiar. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF1: Transtornos psiquiátricos que geram incapacidade para o trabalho dão direito a benefício do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher com problemas psiquiátricos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), salário-mínimo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, cujo laudo pericial constatou incapacidade para o trabalho.

O Colegiado confirmou sentença e negou provimento à apelação do INSS. A autarquia federal, no seu recurso, havia alegado que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e/ou ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que o benefício seja concedido, a pessoa ou o idoso precisa comprovar o estado de miserabilidade, ou seja, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os critérios de aferição da hipossuficiência para além da análise da renda inferior a ¼ do salário-mínimo.

Em seguida, o magistrado destacou que a parte autora mora com a mãe e, embora o INSS tenha anexado os contracheques da genitora, que recebe pouco mais de um salário-mínimo como merendeira, fato é que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação, além de descontos mensais devido a empréstimos, reduzindo a renda líquida, além dos gastos com energia elétrica, água e alimentação.

“Assim, resta comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo”, finalizou o desembargador federal em seu voto.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo n° 1004325-11.2020.4.01.9999

TRF1: INSS é condenado a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a um imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 310 Norte, em Brasília/DF, ocupado por terceiro. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que de acordo com o termo de ocupação, o permissionário assume as obrigações do imóvel, dentre elas, o pagamento das taxas condominiais.

O relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ao analisar o caso, entendeu que a decisão da 1ª instância não merece reparo. “As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação ainda que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não esteja sob sua posse direta”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o INSS como proprietário do imóvel está submetido à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral e, com isso, está sujeito às contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e aos encargos moratórios nelas previstos.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0018151-58.2005.4.01.3400.

STJ: Repetitivo afasta renúncia à prescrição em decisão administrativa que admite revisão de aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial com a mesma controvérsia, que estavam suspensos, poderão voltar a tramitar. O precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos.

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, em 2006, o Tribunal de Contas da União (TCU), alterando o seu entendimento, passou a admitir a possibilidade de contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido em condição penosa, insalubre ou perigosa por servidores públicos celetistas – ou seja, antes da Lei 8.112/1990, que adotou o regime jurídico único no âmbito federal.

A partir dessa mudança, mediante provocação, a administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar o ato de aposentação, reconhecendo os devidos acréscimos financeiros, mas com efeitos retroativos somente até a data da reorientação do entendimento do TCU, quando fosse o caso.

Instâncias ordinárias estavam admitindo retroatividade até a data da aposentadoria
Ao examinar a jurisprudência do STJ, o ministro apontou três linhas de compreensão sobre o tema. Uma delas, que vinha sendo adotada pelas instâncias ordinárias, permitia a retroação dos efeitos financeiros até a data da aposentadoria. Nesse caso, entendia-se que a administração, ao deferir o recálculo do benefício após mais de cinco anos de sua concessão (quando estaria prescrito o próprio fundo de direito), teria tacitamente renunciado à prescrição já consumada – renúncia que alcançaria também as prestações desde a data da aposentadoria.

O relator mencionou precedentes do STJ que reconheceram a renúncia à prescrição nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concedeu reajustes salariais previstos em lei específica, mesmo que a pretensão do servidor já estivesse prescrita.

No entanto, Sérgio Kukina enfatizou que esse raciocínio não poderia ser aplicado à controvérsia do repetitivo em análise, já que o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se baseou em lei autorizativa específica, o que impede a compreensão de ter havido a questionada renúncia à prescrição por parte da União.

Lei autorizativa específica é condição para renúncia à prescrição
Para o relator, a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição quando esta implicar a produção de efeitos retroativos que extrapolem a legislação ordinária de regência.

Sem essa lei – acrescentou o ministro –, considerar que houve renúncia à prescrição, além de ilegal, tornaria o reconhecimento administrativo do direito muito mais gravoso à administração do que se ela tivesse negado tal direito, pois, se o interessado fosse à Justiça – na improvável hipótese de não ser declarada a prescrição do fundo de direito –, o máximo que ele poderia conseguir seria a retroação de efeitos nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo.

Segundo Kukina, “em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados”.

A Primeira Seção, de forma unânime, concluiu, assim, que deve ser prestigiada a atitude da administração quando ela, no exercício da autotutela, na promoção da igualdade e da segurança jurídica, decide revisar atos já consolidados para ajustá-los à interpretação dos tribunais superiores – ou, como no caso, do TCU –, evitando a litigiosidade.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1925193; REsp 1925192 e REsp 1928910

TRF1 mantém sentença que concedeu o benefício de auxílio-reclusão a um detento

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança para restabelecer o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de um detento, no prazo de 15 dias. O acórdão afastou a multa diária por descumprimento imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS alegou a ausência do direito líquido e de prova pré-constituída, além da necessidade de apresentação de prova atualizada de permanência na condição de presidiário em regime fechado ou semiaberto. Por fim, pediu o afastamento da previsão de cominação prévia de multa diária por descumprimento.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, destacou que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte. A concessão do auxílio-reclusão será regida pela lei vigente à época do segurado à prisão e os requisitos para o auxílio são os seguintes: ocorrência do evento prisão, demonstração da qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem objetiva o benefício e baixa renda do segurado na época da prisão.

De acordo com os autos, foi constatado que o benefício foi concedido aos filhos do segurado, devido à sua prisão. Na sentença, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a impetração do pedido de segurança. Desta forma, foi demonstrada que a cessação do pagamento do benefício foi indevida, em vista de ter sido apresentada a certidão de encarceramento, em regime fechado, comprovando que o instituidor estava realmente recolhido à prisão.

“Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS apenas para afastar a multa diária que lhe foi imposta na sentença”, finalizou a relatora.

Processo: 1008215-12.2022.4.01.4300

TRF1: INSS é condenado a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença desde a data de início do benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças da revisão do auxílio-doença a um segurado desde a data de início do benefício (DIB) até a data da cessação do benefício (DCB). A decisão também determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde a DIB até a data do pedido de revisão.

Em seu recurso o INSS havia alegado que todos os valores deveriam ser pagos desde a data da revisão, e não desde o início do benefício (DIB).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício”.

Diante do exposto, afirmou a magistrada, entende-se que as verbas salariais devem ser reconhecidas desde a data de concessão do benefício. Por isso, a relatora entendeu que o INSS não tem razão em seu argumento sobre os efeitos financeiros dos valores reconhecidos incidirem apenas na data do pedido de revisão.

Seu voto foi no sentido de negar provimento à apelação do INSS, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0000281-81.2016.4.01.3701

TRF4: Mesmo com perda da qualidade de segurado, contribuições previdenciárias de contribuinte em dobro devem ser computadas

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão na última sexta-feira (6/10) e julgou processo previdenciário envolvendo a contagem de tempo de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que contribuiu como contribuinte em dobro entre dezembro de 1989 a julho de 1991.

O contribuinte em dobro é aquele que, até outubro de 1991, tendo sido segurado obrigatório ou facultativo do INSS, continuava a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano, ou seja, os desempregados que permaneciam fazendo os recolhimentos da sua parte e da parte que deveria ser recolhida pelo empregador.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro”.

O caso

A ação foi ajuizada em novembro de 2021 por uma mulher de 75 anos de idade, residente em Jaguarão (RS). A autora narrou que havia entrado com pedido de aposentadoria por idade urbana junto ao INSS. No entanto, o benefício foi indeferido pela autarquia em abril de 2021 com a alegação de que a segurada não comprovou o tempo mínimo de contribuição.

A mulher argumentou que a aposentadoria foi negada porque o INSS não considerou as contribuições que ela fez no período de dezembro de 1989 a julho de 1991, na condição de contribuinte em dobro.

A autora solicitou à Justiça que fosse computado o período em questão, com a concessão da aposentadoria. Já o INSS sustentou que, naquela época, ela tinha perdido a qualidade de segurada, sendo que “para que estes recolhimentos pudessem ser considerados seria necessária a comprovação de vínculo empregatício ou atividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, o que não teria ocorrido, pois a última contribuição anterior constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais da mulher teria sido feita em abril de 1978”.

A 4ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Jaguarão, que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos da autora improcedentes. A mulher recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado manteve a sentença.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização Regional de Jurisprudência junto a TRU. Ela defendeu que “a 3ª Turma Recursal do RS, ao não permitir o cômputo dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que posteriores aos prazos legais, divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do RS ao julgar caso semelhante”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Antonio Savaris, destacou que “o acórdão da 4ª Turma Recursal do RS entendeu possível o cômputo dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a boa-fé do administrado ao efetuar as contribuições para o sistema e o fato de o INSS não ter impugnado tais recolhimentos à época, levando o segurado a acreditar que suas contribuições estavam regulares”.

Em seu voto, Savaris ressaltou que “deve prevalecer o entendimento retratado no acórdão citado pela autora, de forma a concluir que a perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a ‘boa-fé objetiva do segurado’ e a ‘omissão administrativa’ quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há, pelo menos, trinta anos”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

5000577-65.2021.4.04.7126/TRF4

TRF1: Simples movimentações em setores da repartição não interrompem contagem do prazo para prescrição do processo administrativo

Quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, sem qualquer ato que importe em apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente. Com este fundamento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu parcialmente o pedido da apelação interposta por uma empresa transportadora, que objetivava a nulidade do auto de infração e respectiva multa lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

A empresa apelante disse que o auto de infração foi baseado em uma norma já revogada, e que a infração foi lavrada por um agente conveniado e não por um agente da ANP. Além disso, sustentou que os despachos ocorridos no processo administrativo não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.

Segundo a doutrina e jurisprudência, após um determinado período de tempo sem que haja algum ato que implique, inequivocamente, na apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Baseia-se no princípio da razoável duração do processo e da celeridade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 328, com o entendimento de que o prazo para finalizar o processo administrativo é de três anos.

“Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato”, acrescentou o relator.

Deste modo, o magistrado concluiu pela reforma da sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, e o colegiado, por unanimidade, votou nos termos do voto do relator.

Processo: 0029377-89.2007.4.01.3400

TRF4: Adolescente de 17 anos garante direito a benefício por falecimento do pai

A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a uma adolescente de 17 anos pelo falecimento do pai. A sentença, publicada em 29/9, é da juíza Lívia de Mesquita Mentz.

A jovem, representada pela sua mãe, entrou com ação solicitando o benefício previdenciário após ter o pedido indeferido pelo INSS sob a justificativa de que não comprovou a sua condição de não emancipada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Lei nº 8.213/1991 prevê que a concessão de pensão por morte depende da comprovação da ocorrência do óbito, da condição de dependente do requerente e da demonstração de qualidade de segurado do falecido. Através das provas anexadas aos autos, ela verificou que o pai da adolescente era aposentado e morreu em setembro de 2022. Também foi constatado que a adolescente nasceu em 2006, e portanto está na condição de filha menor de 21 anos.

A magistrada verificou que o INSS negou o pedido porque exigiu que a jovem preenchesse declaração afirmando não ser emancipada. Apesar do procurador da autora não ter juntado a declaração pedida, ele afirmou, de forma expressa, que a adolescente não era emancipada. Além disso, anexaram certidão de nascimento atualizada no processo administrativo, com segunda via emitida apenas dois meses do protocolo do requerimento em que não constava qualquer averbação de eventual emancipação.

Para Mentz, à “luz dos elementos que já estavam presentes no requerimento protocolado perante a autarquia previdenciária, tenho que a condição de não emancipada da parte autora e, consequentemente, sua qualidade de dependente em relação ao pretenso instituidor do benefício, restaram efetivamente demonstradas”.

A juíza julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda a pensão por morte à adolescente até completar 21 anos de idade, iniciando na data do óbito do pai. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.


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