TJ/RN: Revisão de aposentadoria tem prazo legal para ser executada

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou extinto processo sobre revisão de aposentadoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidora pública, em suas razões recursais, sustentou, em suma, ter direito no pleito, sendo-lhe garantido progressão na carreira e conversão de licença-prêmio em pecúnia. Pleito não acolhido pelos desembargadores.

Conforme a decisão, em concordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, é possível concluir que a transposição automática do regime celetista para o estatutário os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

“A transposição é nula, não alterando o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo com o julgamento, considerando que a demanda foi protocolada no dia 3 de novembro de 2022 e o ato que instituiu a aposentadoria é de 26 de setembro de 2008, não restam dúvidas de que o direito reclamado se encontra atingida pelo instituto da prescrição, por ter ultrapassado o prazo quinquenal prescrito no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, completa a relatora.

 

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Indeferimento do pedido na primeira instância
Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

Impenhorabilidade relativa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

“O fato de a verba remuneratória ser impenhorável, de per si, não é fundamento apto a obstar a sua busca, uma vez que se trata de impenhorabilidade relativa e que pode, eventualmente, ser afastada”, completou.

Valores encontrados serão apreciados pelo juízo antes de serem penhorados
A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte. Segundo apontou, “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.040.568 – SP (2022/0040511-4)

TRF1: Agricultor com visão monocular tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a um trabalhador que tem visão monocular. O pedido do autor é para que o pagamento seja efetuado desde a data do requerimento administrativo.

Em seu recurso, o INSS argumentou ser reconhecido que a visão monocular só é incapacitante para atividades que demandem a visão detalhada dos dois olhos – desse modo, não é impeditiva para a sua atividade de agricultor. Solicitou, portanto, a autarquia a reforma da sentença para afastar a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

O relator do caso, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, observou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado; carência de 12 contribuições mensais; incapacidade parcial ou total e temporária ou, ainda, permanente e total para a atividade laboral.

De acordo com o processo, o requerente afirma ser agricultor e ter recebido auxílio-doença em virtude de fratura no fêmur. O laudo pericial judicial realizado constatou que o agricultor apresenta incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física provocada por acidente de trânsito que ocasionou a perda total da visão do olho esquerdo. Sendo assim, existem limitações para as atividades que dependam da acuidade visual.

Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, tendo que analisar a atividade habitual da parte. No caso do trabalhador rural, a 2ª Turma tem entendimento de que a visão monocular “autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas”.

Nesses termos, o magistrado concluiu que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade, devendo ser mantido até que o autor seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, que seja aposentado por invalidez.

A decisão, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 1003727-52.2023.4.01.9999.

TRF1: Benefício previdenciário não pode ser cassado por falta de saque dos valores por parte da beneficiária

Uma mulher aposentada por invalidez conseguiu o direito de retomar o benefício que tinha sido cessado por falta de saques por mais de 60 dias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na ocasião, o juiz de primeira instância indeferiu a reativação do benefício sob o fundamento de que, diante da constatação de capacidade laborativa, seria necessária a análise de novas provas. Em seu recurso, a autora sustentou que é detentora de invalidez permanente. Desse modo, não há que se falar em constatação de capacidade laborativa, pois a requerente possui laudo que declara sua invalidez.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Fausto Mendanha Gonzaga, observou que a revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, podendo, nesse caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever os benefícios, mesmo que concedidos judicialmente, para avaliar persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho.

Desse modo, afirmou que o INSS pode proceder às revisões que entender necessárias nos prazos e periodicidades estabelecidos por lei, e o segurado deverá se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

O relator verificou que a autarquia não providenciou qualquer reavaliação periódica que levasse à conclusão de recuperação da capacidade laborativa da agravante, tendo apenas cessado o pagamento por não ter sido sacado.

Nesses termos, o magistrado votou pelo provimento do agravo da autora para o imediato restabelecimento do benefício, assim como o pagamento dos valores não pagos desde que esse benefício foi cassado. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1021559-59.2022.4.01.0000.

TJ/RN mantém improcedência de pedido de complementação de aposentadoria feito por federação de servidores municipais

Pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do TJRN. A entidade pretendia obter a reforma de sentença originária da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que em apreciação de ação ordinária coletiva contra o Município de Cerro-Corá, julgou improcedentes os pedidos da Federação, ante a ausência de previsão legal expressa. A sentença de primeiro grau baseou-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação se relacionava a um pleito de complementação de aposentadoria, pelo ente público.

No recurso, a representante dos servidores públicos municipais do RN alegou a nulidade da sentença, que teria sido proferida de forma genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de forma que deve ser considerada nula, e que “contrariando o posicionamento consolidado do STF, a sentença impugnada julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, sem fazer qualquer análise acerca da previsão constitucional do artigo 40 da CRFB/88”.

No entanto, a decisão destacou que não há como ser acolhido o argumento de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, pois o órgão decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS.

“Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS e, não, para o Município apelado, inexistindo, à época, recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida”, esclarece o relator, desembargador Cláudio Santos.

Ainda conforme o relator, para o que interessa à solução do litígio, a par da redação do artigo 179, da Lei Municipal nº 205 de 4 de janeiro de 1994, também não foi instituído o regime de previdência complementar, não existindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que o artigo 40, parágrafo 14, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade que lhe desenvolva a aplicabilidade.

TRF1 indefere auxílio-doença no período de gravidez de risco que não foi comprovada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma mulher que objetivava obter o benefício previdenciário de auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo tempo em que esteve afastada do trabalho devido a uma gravidez de risco.

Recorreu a autora sustentando que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício e, portanto, pediu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o seu direito de receber as parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que, em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (CJF), a gravidez de alto risco, quando recomendado o afastamento por mais de 15 dias pelo médico, isenta a segurada da carência para acessar os benefícios por incapacidade.

No entanto, destacou o magistrado, a prova apresentada é insuficiente para atestar a alegada incapacidade temporária decorrente da gravidez de alto risco, uma vez que não foram apresentadas “evidências substanciais da alegada gravidez de risco, tais como ecografias, histórico de gravidez ou outros exames”.

O desembargador ressaltou, também, que cabe ao requerente comprovar as alegações realizadas: “Ao autor cabe o ônus de comprovar as alegações formuladas na inicial, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo incumbência do demandante demonstrar, de forma robusta e convincente, a incapacidade total e temporária para o trabalho decorrente da gestação de alto risco, bem assim a dispensa de carência nos termos da jurisprudência”. O magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação da autora.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1004210-58.2018.4.01.9999.

TRF4: Falta de comprovação do grau de autismo impede liberação do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço

A Justiça Federal de Maringá negou pedido de liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação é morador do município de Jandaia do Sul (PR). Alega que a filha recebeu o diagnóstico em 2016 (tinha por volta de seis anos na época) e desde então teve um aumento significativo de suas despesas para o tratamento multidisciplinar. Diante da situação, procurou informações sobre a possibilidade de obter a liberação do seu saldo relativo ao FGTS, a fim de ajudar a custear as despesas. Contudo, tal pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob alegação que autismo não configura motivo suficiente para tal liberação.

Em sua decisão, o juiz federal destaca que a jurisprudência tem entendido que o saque também ocorre em outras situações excepcionais. “Assim, não se pode olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde e à vida são os principais nortes da norma em comento. Portanto, ainda que determinadas situações pontuais não estejam legalmente previstas como hipóteses autorizadoras do levantamento, deve-se buscar o caráter social do FGTS”.

O magistrado frisou que a doença da filha do autor foi devidamente comprovada com os laudos médicos. Entretanto, as informações contidas nos laudos não justificam a equiparação das enfermidades descritas às demais doenças previstas no rol da lei onde a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada.

“No caso do autismo, ainda que enquadrado como deficiência, é sabido que existem diversos grau de comprometimento, sendo que não restou comprovado qual o grau que acomete a menor. A própria CEF, em sua contestação, esclareceu que, em se tratando de autismo de grau 3, a liberação do saldo do FGTS pode ser obtida administrativamente. Igualmente não restou demonstrado os gastos relacionados aos tratamentos indicados para a filha do autor.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não há provas suficientes do grau de deficiência a justificar o levantamento de tais valores”, salientou Braulino da Matta Oliveira Junior.

“Não se está, de modo algum, desmerecendo a situação vivenciada pela parte autora. Apenas reputo que não há, no caso, justificativa para ampliar o leque de situações passíveis de saque para além das hipóteses legais, em detrimento do fundo que também cumpre uma função social além do interesse individual de cada um que tem depósitos nas contas vinculadas. A flexibilização da norma apenas se justifica em casos excepcionais, em que demonstrada situação de urgência ou gravidade extrema decorrente de doenças que possuam sintomatologia ou estigma similar àquelas descritas na norma, o que entendo não ficou evidente no caso dos autos”, finalizou.

 

TRF1: Remuneração paga a menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa

Uma empresa do ramo alimentício não conseguiu deixar de recolher a contribuição previdenciária em relação aos seus funcionários menores aprendizes, bem como a compensação ou a restituição dos valores que recolheu nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é inexigível a contribuição porque o menor aprendiz não é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que o menor aprendiz é segurado obrigatório do RGPS quando contratado como empregado, de acordo com a Lei 8.212/1991. Portanto, a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O magistrado esclareceu, também, que o menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é diferente de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito ao RGPS – uma vez que o menor assistido é regulado pelo DL 2.318/1986, e o menor aprendiz pelo art. 428 da CLT.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, acompanhando, por unanimidade, o voto do relator.

Processo n° 1032560-26.2022.4.01.3400.

TRF1: Servidor público que acumula aposentadorias tem teto aplicado individualmente a cada um dos cargos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o limite de remuneração (teto remuneratório) à soma total da renda da aposentadoria de um servidor público e determinou que esse teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente.

A União recorreu da decisão alegando que a Constituição Federal estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 37, inciso 11 da CF/88.

Consta dos autos que o autor teve dois cargos, um de médico e outro de analista judiciário na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. Quando se aposentou nos dois cargos, o servidor acumulou, assim, as duas aposentadorias.

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1 Dayana Bião de Souza Muniz destacou que o mencionado artigo da Constituição estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite aos servidores nos casos em que são proibidos a acumulação de cargos o salário de ministro do STF.

Contudo, afirmou a magistrada, ao analisar a possibilidade de incidência do teto nos casos de acumulação de cargos, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nas Teses de Repercussão Geral 377 e 384.

Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo n° 0049909-06.2015.4.01.3400.

TRF1: Contribuinte individual não tem direito a receber auxílio-acidente do INSS

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do auxílio-acidente com efeito retroativo a partir da data do indeferimento administrativo.

No seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a beneficiária não tem direito ao auxílio-acidente, pois é segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual, portanto, está expressamente excluída do âmbito protetivo da norma previdenciária.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício do auxílio-acidente são: qualidade de segurado; ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Além disso, de acordo com a legislação previdenciária, enquadra-se para receber o auxílio segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial e não se enquadra o segurado contribuinte individual e facultativo.

O magistrado observou também que para se conceder o benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente. Na questão, de acordo com a perícia médica, a autora possui sequela de trauma em região cervical e, portanto, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada para atividade que exija movimento da coluna cervical desde 2009, data que ocorreu o acidente. Todavia, de 2006 a 2019, época do acidente, a parte autora era contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019.

Nesses termos, o desembargador verificou que a autora não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente. Logo, votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo n° 1007118-39.2023.4.01.0000


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