TRF4: Construtora é condenada a ressarcir valores pagos pelo INSS por morte de funcionária

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma construtora de Nova Bassano (RS) a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em razão de um acidente de trabalho ocorrido em 2017. A sentença, publicada em 09/01, é do juiz Everson Guimarães Silva.

O INSS ingressou com ação contra a empresa narrando que, em julho de 2017, um acidente ocorrido nas dependências da empresa vitimou uma de suas funcionárias. Segundo a acusação, a vítima percorria o setor de pintura da empresa, quando, ao caminhar de costas, foi atropelada por uma empilhadeira de nove toneladas, que também andava de ré. O INSS narrou que a investigação do Ministério do Trabalho concluiu que houve negligência da empresa, que não adotou medidas de segurança necessárias para execução de serviços. Requereu o total ressarcimento das despesas efetuadas e de futuros gastos realizados pela autarquia em decorrência do acidente.

A empresa contestou, argumentando que não houve negligência de sua parte. Alegou que testemunhas apontaram que a vítima teve mal súbito, caindo sem qualquer reação no local em que a empilhadeira transitava. Segundo a defesa, este fato seria determinante para afastar a culpa da empresa, pois não havia como prever o mal súbito da colaboradora e que a empresa sempre tomou as medidas necessárias para promover a saúde de seus colaboradores.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao seguro contra acidentes, cabendo às empresas o cumprimento de procedimentos de segurança. O magistrado pontuou que, através do Seguro do Acidente do Trabalho (Sat), o INSS é responsável pela cobertura dos trabalhadores. Entretanto, de acordo com a Lei nº 8.213/91, existe possibilidade de o INSS ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho caso forem identificadas negligências de segurança que culminaram no acidente.

Guimarães Silva observou que o relatório do acidente apontou a negligência do empregador, que deixou de dimensionar áreas de circulação, de forma que trabalhadores e máquinas movimentavam-se no mesmo espaço. Segundo o relatório, não teriam sido adotadas medidas suficientes para o controle dos riscos no local. A partir dos depoimentos de testemunhas, o juiz pode confirmar que as áreas de deslocamento eram as mesmas para pessoas e empilhadeiras.

“Não socorre à parte ré a alegação de culpa da vítima, primeiro porque não restou comprovado que a mesma teve um mal súbito, segundo porque a prova é uníssona no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa adotasse as medidas de segurança na área em que circulavam as empilhadeiras, sendo de se destacar que a empilhadeira, sem carga, pesa aproximadamente nove toneladas, conforme registra o auto de infração”, concluiu o magistrado.

O juiz condenou a empresa à restituição dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte da vítima. Cabe recurso ao TRF4.

TRF1: Pensão militar por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-mulher e atual companheira

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações da ex-mulher de um ex-militar reformado e da União para determinar que a cota-parte da pensão militar instituída em favor dela seja mantida no percentual de 50%, o mesmo da atual esposa do instituidor da pensão militar.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, “a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”. O magistrado declarou que a apelante sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor – no caso, em 2015. O benefício pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º da Lei 3.765/60).

Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações.

Processo: 0023496-28.2016.4.01.3300

TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada vítima de fraude no recebimento de benefício previdenciário

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos na conta da beneficiária.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) restituir valores descontados da aposentadoria de uma beneficiária que teve um empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta. A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a aposentada em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou comprovada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, desde 2014, a mulher sofria descontos na aposentadoria relativos a um empréstimo consignado efetuado por meio de fraude.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores e pagamento de danos morais.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa restituir a quantia descontada indevidamente.

Além disso, a instituição bancária e o INSS foram responsabilizados em pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais.

A autarquia recorreu ao TRF3, sob a alegação de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.

Já a beneficiária sustentou o direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo, seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas sobre correção de descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário.

A magistrada observou que o artigo 6º, da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização do beneficiário.

“Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso”, fundamentou.

Segundo a relatora, o dano moral foi caracterizado pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.

“O montante arbitrado não foi insuficiente, sendo fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada”, acrescentou.

Por fim, a relatora afastou a hipótese de restituição do valor em dobro, pois não ficou demonstrada má-fé do credor.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do INSS e da autora.

TRF1: Pedido de pensão por morte só é válido se comprovada a qualidade de segurado do falecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu processo em que a apelante, representando também os filhos, solicita concessão de pensão por morte. O processo foi extinto devido à falta de comprovação de qualidade de segurado do falecido, o que impossibilita o benefício de pensão.

A apelante alegou que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. Entretanto o pedido foi julgado improcedente, pois o benefício de pensão por morte pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, o que não era o caso.

Na hipótese, a sentença apenas homologou o acordo entre as partes e não consta nos autos outros elementos de prova, sendo insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido. “Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte”, apontou o relator desembargador federal Gustavo Soares Amorim no voto.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo só pode ser considerada início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem a efetiva prestação de serviço”, sustentou o desembargador federal em seu voto.

Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação.

Processo: 1010432-66.2023.4.01.9999

TRF1 determina a inclusão de filho com esquizofrenia maior de idade como dependente de servidor público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido que buscava o reconhecimento do direito de servidor público incluir filho inválido como dependente para fins de benefícios previdenciários. A União defendeu a ilegalidade requerida pelo servidor, uma vez que não teria sido comprovada a causa da invalidez do filho, pois a documentação apresentada não comprovaria o tipo de deficiência.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que de acordo com as provas nos autos e a perícia judicial realizada, foi concluído que o filho do servidor tem esquizofrenia paranoide, sendo totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa maneira, o magistrado considerou que os requisitos foram preenchidos para a inclusão do filho como dependente do servidor.

“Vale mencionar que as alterações legislativas promovidas na Lei 8.112/1990 pelas Leis 13.145/2015 e 13.846/2019 com maior razão autorizam que o filho do autor, maior inválido, figure em seus assentamentos funcionais para fins previdenciários, eis que incluiu expressamente entre os dependentes o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência mental ou intelectual”, afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0005606-70.2011.4.01.3100

TRF4: Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência

“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, da Reforma da Previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade”.

Esta tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à Reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal Decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5000078-47.2022.4.04.7126/TRF

TRF4: É possível o pagamento de auxílio-reclusão durante prisão domiciliar por Covid-19

“É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor do benefício esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da pandemia de Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019”.

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região na última sessão de julgamento de 2023 do colegiado, realizada no dia 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo envolvendo a validade do pagamento do auxílio-reclusão no período em que o preso esteve em recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico entre 2020 e 2021, durante a pandemia de Covid-19. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher, atualmente com 21 anos de idade, residente em Curitiba contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que começou a receber o auxílio em maio de 2019, quando ainda era menor de idade, em razão do seu pai ter iniciado cumprimento de pena em regime fechado.

Segundo a autora, em junho de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, e do risco de contaminação entre a população carcerária, foi concedida ao seu pai a prisão domiciliar. Por causa disso, o INSS cessou o pagamento do auxílio, com o argumento de que o instituidor do benefício estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e não mais em unidade carcerária. O genitor retornou ao regime fechado em presídio em julho de 2021.

A defesa requereu à Justiça o restabelecimento do auxílio, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros e de correção monetária, inclusive do período em que o pai da beneficiária esteve em recolhimento domiciliar.

A 18ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, proferiu sentença favorável a todos os pedidos da autora. O INSS, no entanto, recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso. A Turma confirmou que o INSS deveria retomar o auxílio-reclusão a partir da data em que o pai da autora retornou à prisão em regime fechado, mas também entendeu que a cessação dos pagamentos no período em que ele esteve em recolhimento domiciliar foi correta.

Dessa forma, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A defesa sustentou que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar caso semelhante, determinou o seguinte: “a prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, de modo que a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao pedido. O relator, juiz federal José Antonio Savaris, destacou que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91 sobre a concessão de auxílio-reclusão. “Com a nova redação, o benefício é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado”, pontuou o magistrado.

Em seu voto, Savaris destacou que no caso dos autos, “o instituidor passou à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a partir de junho de 2020, porém continuou em regime fechado; ele estava obrigado ao recolhimento domiciliar em tempo integral, podendo se ausentar apenas para eventuais saídas para tratamento de saúde, mediante prévio requerimento, o que, evidentemente, impedia o exercício de atividade laborativa nos termos autorizados para o regime fechado”.

O juiz concluiu sua manifestação explicando que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei nº 8.213/91 é a de que é possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid-19, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, até mesmo porque não lhe seria possível o exercício de qualquer atividade remunerada para a garantia da manutenção do grupo familiar”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

STJ: Ação de cobrança de indenização securitária exige prévio requerimento administrativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma segurada para que pudesse prosseguir em primeira instância a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

Em primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação. “Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual”, disse.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização
A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

“O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado”, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual
A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

“Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059502

STJ: Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
REsp 2.043.775.

TRF1: Recebimento de benefício não impede filha solteira de continuar com pensão temporária prevista em lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a legalidade de pensão temporária recebida por filha de servidor público, prevista na Lei 3.378/58.

A União sustentou que a impetrante recebe benefício de aposentadoria (RGPS) e que possui mais de uma fonte de renda, ou seja, está fora do quadro de dependência econômica segundo a linha de compreensão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Porém, ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, afirmou que além de a Lei n. 3.373/58 prever que a filha solteira, maior de 21 anos, só poderá perder a pensão temporária caso seja ocupante de cargo público permanente. A concessão do benefício não requer comprovação de independência econômica, portanto, concluiu-se que a parte impetrante atende aos requisitos impostos pela Lei 3.373/58.

Assim, concluiu o magistrado, o recebimento cumulativo dos proventos de aposentadoria no regime geral com os da pensão temporária da Lei 3.378/58 não é contrário à finalidade da Lei, “já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente”.

Sendo assim, a 2ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença conforme o voto do relator.

Processo: 1031475-10.2019.4.01.3400


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