TRF4: Trabalhadora rural em regime de economia familiar tem reconhecido direito ao recebimento do benefício

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Criança garante direito de receber pensão por morte por período anterior à data do requerimento

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte a um menino de nove anos, relativo ao período entre o falecimento de seu pai e a data de requerimento do benefício. Na sentença, publicada na quarta-feira (7/2), a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes constou que a criança atendia aos requisitos para o recebimento a partir da data do óbito do progenitor.

A mãe do menino ingressou com ação contra a autarquia previdenciária procurando assegurar o direito da criança, conforme disposto na lei que rege a matéria.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o falecimento do pai do menino ocorreu em julho de 2022, enquanto que o requerimento administrativo foi feito em janeiro de 2023. Observou que a legislação define que a pensão por morte pode ser concedida a partir da data do óbito desde que a requisição aconteça dentro de 180 dias após o fato para os filhos menores de 16 anos e dentro de 90 dias para os demais dependentes.

Ela pontuou que, caso a requisição aconteça após esse período, o benefício passa a valer a partir da data de requerimento. Assim, Fontes constatou que o requerimento ocorreu dentro dos 180 dias, julgando o pedido procedente.

A magistrada condenou o INSS a pagar as parcelas do período entre julho de 2022 e janeiro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: INSS deve pagar pensão a viúva de homem que trabalhava em regime de parceria rural

Contratos agrícolas comprovaram atividade em lavoura de chuchu.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Campinas/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte a viúva de um homem que trabalhava em lavoura de chuchu, na condição de parceiro agrícola. A sentença, de 5 de fevereiro, é do juiz federal Fernão Pompeo de Camargo.

Foram apresentados diversos contratos de parceria além da certidão de casamento, em que o segurado é qualificado como lavrador.

A parceria rural é um contrato civil e não trabalhista, no qual uma das partes cede o uso de um imóvel, parcial ou totalmente, ou entrega animais à outra parte para o exercício de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista.

A autora da ação afirmou que o casal exerceu atividade por vários anos na lavoura de chuchu de uma chácara onde ela permanecia residindo e trabalhando no momento em que depôs. Testemunhas confirmaram a versão.

Para o juiz federal, ficou demonstrado que o homem “trabalhou na condição de segurado especial, produzindo em regime de economia familiar, de fevereiro de 2013 até o falecimento”, em junho de 2021.

A pensão será concedida após o trânsito em julgado da ação, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo do benefício, em dezembro de 2021. O valor será calculado pelo INSS.

Processo nº 5008548-41.2022.4.03.6303

TRF1: Banco não pode responder por saque indevido de benefício após falecimento do beneficiário

No julgamento da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários depositados após o falecimento do segurado e indevidamente sacados por terceiros, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do INSS da sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira.

No caso, o INSS creditou na conta bancária os valores do benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, e o banco autorizou o saque indevido da verba apropriada indevidamente por terceiros não identificados. No processo, não ficou comprovado ato ilícito pelo banco. A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que “cabe ao INSS o creditamento do benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário”.

Por fim, no voto, a magistrada concluiu que a prova documental comprova falha no sistema de controle de óbitos – diante da possível ausência de notificação dos óbitos, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, de o INSS ter negligenciado tais informações em seus registros eletrônicos. Segundo a relatora, “demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela”.

Assim sendo, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0003900-03.2017.4.01.3307

TRF4: Menina que sofre com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade ganha direito a benefício assistencial

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a uma menina de sete anos. A criança foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), combinado com transtorno opositivo e desafiador (TOD) e apresenta dislalia (distúrbio que altera a fala). A sentença é do juiz federal Vitor Marques Lento.

A mãe da criança informou no processo que entrou com pedido de benefício assistencial, sendo negado sob argumento que a criança não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Relatou que na perícia médica administrativa, o médico perito destacou que deficiência da menina causa impedimentos de longo prazo, com quantificadores finais de impedimentos a fatores ambientais de forma moderada. Atualmente a mãe está desempregada e tem mais dois filhos (além da menina). A família mora em Cafelândia (PR).

Em sua sentença, o magistrado destacou que com as informações prestadas e os registros fotográficos anexados nos autos foi possível verificar que a renda familiar é condizente com o previsto na lei da assistência social. “Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária dos programas Bolsa Família do Governo Federal, o que reforça a situação de miserabilidade e a necessidade de intervenção estatal”, complementou.

“Assim, tendo em vista a condição de saúde ‘(…) Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), combinado com Transtorno Opositivo e desafiador (TOD), apresenta dislalia e Transtorno do Espectro do Autismo sem Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com linguagem funcional prejudicada (…)’ da demandante e, principalmente ante o fato de estar sobrevivendo da pequena renda obtida através do benefício de auxílio-acidente recebido por sua genitora, tenho o caso como legítimo flagrante de situação de risco social a reclamar assistência do Estado”.

Julgada procedente a ação, ficou determinada a concessão do benefício no valor de um salário mínimo em favor da menina, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde que a mãe entrou com requerimento. Cabe recurso.

TRF1: INSS deve conceder auxílio-doença à mulher com gestação de alto risco sem exigir comprovação de carência

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez que foi afastada do trabalho por mais de 15 dias em razão da sua gestação ser de alto risco, receba o auxílio-doença. A concessão do benefício havia sido negada sob a alegação de que a trabalhadora não havia completado o período de carência previsto na Lei n. 8.213/1991, de 12 contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após ter o seu pedido de concessão do auxílio-doença negado na 1ª Instância, a autora recorreu ao Tribunal pleiteando o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a gravidez de alto risco não faz parte do rol de enfermidades previsto na legislação de regência da matéria capaz de dispensar a necessidade de comprovação da carência para o recebimento do auxílio-doença. Mas, seguindo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre o assunto, a autora deve receber o benefício pois “tal situação traz um grau elevado de risco à vida da mãe e da criança que justifica a adoção de tratamento particularizado, com a dispensa da necessidade de comprovação do período de carência do benefício pleiteado”, destacou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para dar provimento à apelação da segurada.

Processo 1029250-03.2022.4.01.9999

TRF1: Viúva de militar escolherá qual benefício será cancelado para que não haja tríplice acumulação de benefícios

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que a União mantenha integralmente o pagamento de pensão militar a uma viúva e para declarar o direito à percepção das parcelas não pagas. A União alegou a impossibilidade de tríplice acumulação de benefícios previdenciários provenientes dos cofres públicos, já que a mulher recebe aposentadoria por idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pensão por morte previdenciária.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, explicou que a pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. Diferente do que foi alegado pela parte viúva e assentado em sentença, a relatora entendeu que as normas insertas nos referidos incisos são excludentes.

Portanto, o beneficiário que possui mais de dois benefícios a receber há que optar entre a pensão militar com proventos de aposentadoria ou a pensão militar com a de outro regime, não sendo permitida a combinação dos dois dispositivos, de forma a obter a chamada tríplice acumulação.

A desembargadora federal afirmou que os três benefícios que a viúva busca acumular atualmente têm origens e fatores desencadeantes diversos. Em outras palavras, tanto o falecido cônjuge da autora quanto a própria autora, durante sua carreira ativa, contribuíram devidamente e no momento adequado para as respectivas contribuições previdenciárias relacionadas aos diferentes trabalhos desempenhados, resultando na concessão de cada um dos benefícios, e continuou seu entendimento sustentando que: “Assim, em decorrência do Princípio da Retributividade e a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da administração, parece-me que, na medida em que a legislação veda o percebimento cumulativo dos benefícios, obrigando o beneficiário a optar pela renúncia de um deles, haveria o Poder Público que lhe devolver os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas relativas ao benefício a ser cancelado”. Tal pedido, no entanto, não foi formulado pela parte autora e não pode ser deferido de ofício, o que impede que seja proferida qualquer deliberação nesse sentido.

Por unanimidade, O colegiado deu provimento à apelação da União.

Processo: 1000409-07.2022.4.01.3400

TRF1: Benefício auxílio-doença deverá contar a partir da data do exame médico pericial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar que o benefício de auxílio-doença concedido a um motorista deverá ser pago a partir da data da realização da perícia judicial.

O motorista, beneficiário do INSS, foi diagnosticado com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, além de radiculopatia e cervicalgia. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo assim, o motorista passou a ter direito de receber o auxílio-doença, pelo prazo estipulado de dois anos até nova avaliação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, observou que o motorista recebeu auxílio-doença de novembro de 2019 até março de 2020, conforme laudo pericial no qual aponta a parte autora como portadora de incapacidade laboral desde dezembro de 2019. Portanto, a magistrada concluiu que o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato ao da cessação do benefício auxílio-doença.

Além disso, a relatora sustentou que o entendimento da Turma Nacional da Uniformização (TNU) é de que, em qualquer caso, o segurado poderá pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização de nova perícia. Desse modo, a relatora explicou que o benefício só poderia ser cancelado caso a parte autora não apresentasse o requerimento de prorrogação.

A Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1013399-21.2022.4.01.9999

TRF4: Empresa é condenada a pagar INSS por não ter cumprido decisão do Tribunal Regional do Trabalho

A 2ª Vara Federal de Curitiba condenou uma empresa da capital paranaense a ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) dos valores que foram pagos pelo órgão em uma ação trabalhista. A decisão é do juiz federal Claudio Roberto da Silva, condenando a empresa a compensar o valor de R$ 12.406,50 (doze mil quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos) ao INSS. O valor deve ser corrigido desde a data do pagamento feito pelo INSS na ação trabalhista, bem como acrescido de juros de mora.

O INSS, autor da ação, narrou que a empresa de Curitiba foi condenada em ação trabalhista que tramitou na 03ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), sendo que a sentença também a condenou, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, em virtude de contrato de prestação de serviços. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Contudo, alega, que não houve pagamento do débito por parte da ré, razão pela qual a execução foi redirecionada ao INSS. Alega, por isso, que deve ser ressarcida pelos prejuízos causados ao pagar as verbas trabalhistas ora informadas.

“Na presente ação, o fundamento legal da autora (INSS) está diretamente relacionado ao direito de regresso. ‘… no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia’”, explicou Cláudio Roberto da Silva.

Em sua sentença, o magistrado destacou que a competência para o conhecimento e julgamento da lide é na Justiça Federal, posto que evidentemente não se trata de ação de natureza trabalhista, tampouco viável de processar-se na Justiça Trabalhista a pretexto de ação nova ou incidente de execução, mas sim de feito de natureza cível de cunho indenizatório, proposta por autarquia federal contra a suposta pessoa jurídica ante reparação regressiva, tenho por comprovado que reclamação trabalhista contra a empresa de serviços terceirizados e Instituto Nacional do Seguro Social, houve a sentença de parcial procedência, mantida na segunda instância.

“Demonstrado que a efetiva execução ocorreu apenas contra a autora, que a suportou integralmente no mencionado processo, a procedência da ação é medida de rigor”, finalizou o juiz federal.

TRF1: Obesidade mórbida dá direito ao benefício de amparo assistencial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993, com pagamento pelo período de 12 meses, a uma mulher portadora de obesidade mórbida.

O INSS alegou que a sentença deveria ser reformada, argumentando que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho e o impedimento de longo prazo.

Segundo o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, consta dos autos laudo pericial no qual afirma que a parte autora possui obesidade mórbida com agravamento no ano de 2015, quando a autora não mais conseguiu trabalhar. Informa, ainda, que a incapacidade é total e temporária, e a autora aguarda consulta com um psiquiatra para tratar a depressão e considerar a possibilidade da realização de cirurgia bariátrica. Apesar do laudo não mencionar explicitamente o impedimento de longo prazo, a natureza da obesidade mórbida sugere sua presença.

“Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas”, concluiu o relator.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1000564-69.2020.4.01.9999


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