TRF5: Criança com Transtorno do Espectro Autista tem BPC assegurado

Uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve o Benefício de Prestação Continuada (BPC) assegurado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A decisão confirmou a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco (SE), que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementação do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir do requerimento administrativo.

O INSS recorreu da sentença, alegando que os pais do menino omitiram informações sobre a renda, pois a mãe teria exercido atividades remuneradas recentes e o pai mantém vínculo ativo com o Município de Nossa Senhora do Socorro (SE), recebendo cerca de R$ 1.900 mensais. A autarquia federal, que indeferiu administrativamente o pedido, sustentou que a família não preenche o requisito de miserabilidade, pois teria renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.

A defesa da criança argumentou que as rendas de seus pais são esporádicas e insuficientes, pois os vínculos trabalhistas são temporários. Além disso, afirmou que os custos com tratamentos médicos particulares dele e de sua irmã, também diagnosticada com TEA, comprometiam a renda familiar. Além disso, a defesa demonstrou que a perícia social comprovou a situação de vulnerabilidade.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que houve comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Segundo a magistrada, o salário recebido pelo pai do menino se mostra insuficiente à subsistência digna do núcleo familiar.

“A alegação do INSS quanto à existência de vínculos empregatícios dos genitores não afasta a configuração da vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que a renda auferida é inconstante, inferior a um salário mínimo e insuficiente para cobrir as necessidades básicas da família”, afirmou Benevides.

Na decisão, a Quinta Turma firmou a tese de que a renda familiar per capita superior ao patamar de 1/4 do salário mínimo, por si só, não afasta a situação de hipossuficiência, que pode ser comprovada com base em outros elementos probatórios, nos termos do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (Tema 27) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 185).

Processo nº: 0806993-73.2025.4.05.0000

TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TRF3 assegura aposentadoria por incapacidade permanente a homem com alienação mental

O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica.

Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal.

Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária.

O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos.

O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais.

“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99).

O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018.

O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.

A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.

TJ/AM: Aposentadoria por regime próprio de previdência exige vínculo ativo com administração pública

Decisão de 1.º grau sobre o assunto foi mantida por colegiado do TJAM, por unanimidade.


Para obter a concessão de aposentadoria por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é preciso que o requerente tenha vínculo ativo com a administração pública. Sobre este assunto, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram recurso contra decisão em mandado de segurança de 1.º grau, que negou o pedido do impetrante pela ausência deste requisito.

A decisão colegiada foi proferida no processo n.º 0453336-23.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, por unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial. O acórdão considera também a impossibilidade de dilação probatória, porque o mandado de segurança exige que a documentação sobre o direito que a pessoa alega ter seja apresentada já quando o processo é iniciado.

No caso analisado, trata-se originariamente de processo contra ato do delegado-geral da Polícia Civil do Amazonas, que negou pedido de aposentadoria especial com o fundamento de que o requerente não integrava mais o quadro da administração pública, após a revogação, em 2018, de decisão que o reintegrou no cargo que ocupava.

Em 1.º grau, o magistrado ressaltou que, embora o impetrante tenha alcançado os requisitos temporais para a aposentadoria, a perda da condição de servidor público tornou inviável o deferimento do pedido, citando jurisprudência consolidada sobre o tema, como consta no relatório do acórdão.

E nas razões de decidir do acórdão a desembargadora afirma que “a legislação aplicável ao RPPS estabelece como requisito para a aposentadoria a condição de servidor público ativo, que o impetrante não ostentava após a revogação de sua reintegração. A prova documental apresentada não demonstra a existência de ato ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança”.

Em seu voto, a magistrada registra que como o ex-servidor perdeu sua condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social, pode, se for o caso, após verificação do cumprimento dos requisitos, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Processo n.º 0453336-23.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Justiça suspende cobrança retroativa de previdência de aposentados e pensionistas representados pelo Sindetran DF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a imediata suspensão de todas as cobranças a título de contribuição previdenciária administrativas e extrajudiciais promovidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV/DF) contra aposentados e pensionistas do Distrito Federal representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Sindetran DF).

O juiz, inclusive, suspendeu o prazo para os servidores manifestarem se desejam fazer o parcelamento do referido débito, relativo às contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2020. A decisão liminar foi concedida em resposta a ação movida pelo Sindetran DF contra o Distrito Federal e o IPREV/DF.

De acordo com o juiz, “configura-se abusiva a cobrança de valores a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

O magistrado esclarece que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal, ativos, aposentados e pensionistas. Para os aposentados e pensionistas, determinou-se a aplicação de alíquotas progressivas sendo que o artigo 61 § 3º da referida lei, estabeleceu como data de início das alterações promovidas o primeiro dia do ano de 2021.

A interpretação do IPREV/DF, no entanto, buscou aplicar a cobrança majorada para os inativos já em novembro de 2020, o que gerou a reação dos sindicatos.

Além disso, a decisão aponta que uma cobrança retroativa baseada em uma alteração de interpretação normativa seria vedada pelo artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Cabe recurso.

Processo: 0713813-56.2025.8.07.0018

TRF5 reconhece o direito de servidora trans se aposentar como mulher

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por maioria, a decisão que garantiu a uma servidora transgênero do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) o direito de se aposentar como mulher. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e confirmou a sentença da 3ª Vara Federal de Sergipe, que havia determinado a concessão do benefício à professora, ocupante de cargo efetivo no IFS.

No recurso, o IFS alegou que a mudança de gênero da servidora em seus registros funcionais ocorreu apenas em 2022, após sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Por isso, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, a instituição sustentou que o cálculo da aposentadoria deveria seguir as regras aplicáveis aos homens.

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou, porém, que o cumprimento de diretrizes administrativas não impede a revisão judicial do caso, especialmente quando há possível violação a direitos fundamentais.

Segundo o magistrado, o Juízo de primeira instância entendeu corretamente que negar o direito da servidora afrontaria os princípios da liberdade e da igualdade, assegurados a todas as pessoas, inclusive no que se refere à identidade de gênero e aos direitos previdenciários dela decorrentes.

Para Erhardt, a afirmação do IFP, de que “só cumpriu as regras”, não se presta como argumento para reformar a sentença, que é farta em fundamentos sobre o mérito da aposentadoria. “No caso concreto, o julgador de primeiro grau entendeu que ofende o princípio da igualdade a portaria federal, segundo a qual a aposentadoria deveria obedecer ao gênero do servidor por ocasião da filiação ao regime de previdenciário. Os argumentos da apelação não são suficientes a desconstruir a sentença apelada”, concluiu o relator.

Processo nº 0808319-50.2023.4.05.8500

TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial e ajusta prazo final

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em processo que trata do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e manteve a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos ao beneficiário.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, afastou o argumento de prescrição apresentado pela autarquia. Segundo ele, “configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário”.

O magistrado ressaltou que o novo pedido feito pelo autor não significa renúncia aos valores do benefício suspenso anteriormente. “A concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

O relator, porém, atendeu em parte ao pedido do INSS e definiu um limite para o pagamento: “Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo”.

Com isso, o INSS terá de pagar ao beneficiário as parcelas referentes ao período em que o benefício foi suspenso de forma irregular.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1017105-75.2023.4.01.9999

STJ manda reabrir instrução em processo sobre fraude contra beneficiários do INSS

Por reconhecer cerceamento de defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reabertura da fase instrutória para a produção de novas provas em um processo que envolve fraude em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme a decisão, a reabertura da instrução não implica a prolação de nova sentença no caso; em vez disso, os autos serão devolvidos ao tribunal de origem para que o relator resolva se a produção das provas ocorrerá em primeiro grau ou na própria corte, nos termos do artigo 938, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (CPC).

Na origem, um banco ajuizou ação contra uma instituição de pagamento, afirmando que fraudadores usaram documentos falsificados para criar contas bancárias em nome de terceiros e, com os mesmos documentos, realizaram a portabilidade de benefícios do INSS para essas contas, o que gerou prejuízos aos reais beneficiários.

Diante do ocorrido, o banco restituiu os valores movimentados indevidamente e ficou com o prejuízo integral. Uma apuração conduzida pelo próprio banco teria revelado que a lavagem dos valores – na tentativa de dar aparência lícita aos recursos recebidos com a fraude – ocorria em máquinas de cartão operadas por um mesmo estabelecimento comercial credenciado pela ré.

Tribunal de origem negou produção de provas e julgou antecipadamente a lide
No processo, o banco afirmou que a empresa comercial fazia parte da rede criminosa e que a credenciadora deveria ser responsabilizada pelos prejuízos que ele teve de assumir, sobretudo porque teria sido negligente no cumprimento de exigências legais e regulamentares.

As instâncias ordinárias consideraram que as provas já eram suficientes, indeferiram a produção de outras requeridas pelo banco e, em julgamento antecipado da lide, entenderam que a instituição de pagamento não integrou a cadeia de consumo, mas apenas intermediou o recebimento dos valores – motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, diante da facilidade de acesso e credenciamento, o cadastro de novos usuários nas máquinas de pagamento vai além dos lojistas, incluindo diversos tipos de prestadores de serviços. Além disso, os tipos de operações que as máquinas realizam também aumentaram.

Credenciadora deve monitorar transações para evitar fraudes
Neste cenário, o ministro salientou que as autoridades competentes editam constantemente normas para regulamentar o setor, o que faz surgirem novas obrigações para todos os personagens envolvidos.

O relator ressaltou que “não seria diferente para as entidades credenciadoras, que, além de estarem obrigadas a prestar informações aos diversos órgãos de fiscalização, estão submetidas a um emaranhado de normas regulamentares”. Ele lembrou que a alegação do banco foi de negligência por parte da credenciadora, a qual teria deixado de promover monitoramento contínuo das transações para impedir fraudes.

Villas Bôas Cueva mencionou que a jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando a produção de provas previamente requerida pela parte é indeferida e o pedido é julgado improcedente com fundamento na falta de comprovação do direito alegado.

Provas são necessárias para comprovar se houve negligência da ré
O relator enfatizou que o banco, ao pedir prova pericial, especificou quais pretendia produzir para comprovar a alegação de que seu prejuízo ocorreu porque a ré não cumpriu suas obrigações. Dessa forma, o ministro concluiu que a demanda não poderia ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas antes de autorizada a produção daquelas requeridas pelo banco.

“A credenciadora pode ser responsabilizada por danos aos demais integrantes do arranjo de pagamento caso não ofereça segurança mínima e não cumpra as disposições regulamentares”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163429 e REsp 2163998

TRF4: EBSERH e empresa prestadora de serviços deverão ressarcir os valores pagos pelo INSS com pensão por morte

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e uma empresa prestadora de serviços a pagar os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a pensão por morte de um trabalhador. Ele morreu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 27/9, é da juíza Marciane Bonzanini.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, em julho de 2019, o funcionário da empresa foi vítima de acidente de trabalho na casa de caldeiras do Hospital Universitário de Santa Maria (RS), vindo a falecer. Afirmou que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou diversas irregularidades no local.

O autor sustentou que o acidente aconteceu em razão do desrespeito de uma série de normas de segurança no trabalho. Isso gera o dever de indenizar o pagamento do benefício previdenciário aos familiares do falecido que era mais de R$ 226 mil.

Em sua defesa, a EBSERH pontuou que a empresa prestadora de serviços não cumpriu as normas de segurança do trabalho. Argumentou que não houve conduta culposa do hospital, que ele não contribuiu para o acidente.

Já a empresa alegou que observou as normas, fiscalizou os serviços e forneceu os equipamentos de proteção aos seus empregados. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é da EBSERH, pois o local estava em péssimas condições por culpa do hospital.

A juíza ressaltou que o fato da empresa contribuir para Seguro de Acidente do Trabalho “não exclui a sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos a riscos ordinários do empreendimento ou, (…), a ‘riscos ambientais do trabalho’, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes”.

Assim, segundo ela, a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional ao INSS, já que os riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário.

Ao analisar o caso, Bonzanini afirmou que a ocorrência do acidente que levou o trabalhador a óbito é incontroverso, assim como o pagamento do benefício de pensão por morte. Ela verificou, no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Gerência Regional do Trabalho, os fatores que causaram o infortúnio, a maioria deles relacionados à gestão do trabalho no local do acidente.

Ainda destacou que a fiscalização do trabalho lavrou, contra ambas as empresas, um total de 28 autos de infração relacionados à segurança do trabalho, com as ementas e bases legais para a aplicação de penalidades.

“Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que o acidente ocorreu a partir de numerosas falhas na organização do trabalho e nos procedimentos de segurança da demandada, no local em que a equipe da vítima prestava serviço”.

Ela julgou procedente a ação condenando as duas empresas a ressarcir de forma solidária ao INSS as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão da pensão por morte do segurado, bem como os valores relativos a outros benefícios previdenciários que eventualmente venham a ser concedidos em decorrência do mesmo acidente de trabalho, até a sua cessação por uma das causas legais.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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