Negados pedidos de pensão por morte por falta de comprovação de dependência econômica e de unidade familiar

Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região negou provimento às apelações objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela suposta companheira do segurado instituidor e pela mãe do falecido contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.

A suposta companheira argumentou estar devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, a convivência marital que mantinha com o falecido, razão pela qual faria jus ao benefício. A mãe do segurado, por sua vez, sustentou que suas despesas com medicamentos, vestuário e tratamentos odontológicos eram custeadas por seu falecido filho, além de ter produzido provas de que residiam no mesmo domicílio e de que dependia dele economicamente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que os depoimentos constantes dos autos, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.

“Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica”, ponderou.

No mesmo sentido foi o entendimento do relator com relação à suposta companheira. “O simples fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário”, finalizou.

Processo nº: 00074640-08.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/5/2018
Data da publicação: 11/06/2018

Fonte: TRF1

Tempo de serviço em condições especiais entre a data do pedido e a concessão é contado para conversão em aposentadoria especial

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1CRP/MG), por unanimidade, deu provimento à apelação de um beneficiário contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que julgou improcedente o pedido do segurado por entender ser inadmissível a pretensão de desaposentação e negou o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em seu recurso, o autor sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

“Não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação – como ocorre nos pedidos de desaposentação – mas tão somente de cômputo do interregno trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual inexiste óbice à análise da aludida pretensão, com a devida vênia ao Juízo a quo”, afirmou o juiz federal. Com isso, destacou o relator, “não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração”.

Quanto à concessão de aposentadoria especial, o magistrado observou que, de acordo com a documentação constante nos autos, ficou constatado que o apelante trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes. Assim, segundo o magistrado, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme pleiteado, é medida que se impõe.

Processo nº: 0032828-76.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/05/2018
Data de publicação: 16/06/2018

Fonte: TRF1

Justiça do Trabalho não é competente para determinar regularização de INSS de atleta

A ação foi meramente declaratória, sem condenação em pecúnia.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o São Paulo Futebol Clube regularize a situação de um atleta profissional perante o INSS em relação ao período em que foi reconhecido seu vínculo de emprego com o clube. A competência se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, e, no caso, não houve condenação em pecúnia.

Em ação ajuizada em 2014, o juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo apenas declarou a existência de vínculo de emprego entre abril de 1987 e abril de 1988, mas determinou que o clube regularizasse a situação do profissional no INSS no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença por entender que não se tratava de execução de parcelas previdenciárias, mas de obrigação de fazer, “efeito lógico dos direitos declarados exigíveis na sentença”.

No recurso de revista ao TST, o clube argumentou que a ação tinha cunho meramente declaratório e que não houve sentença condenatória em pecúnia nem acordo homologado que envolvesse valores. Por isso, entendia que determinação de executar obrigações perante o INSS extrapolava a competência da Justiça do Trabalho.

Limites

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está consolidada no item I da Súmula 368 a partir da interpretação artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República. O entendimento vigente é que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias está condicionada à existência de sentença condenatória e limitada ao valor da condenação, ou seja, se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

Assim, segundo o relator, a Justiça do Trabalho não detém competência “para impor ao empregador obrigação que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária”. No caso, em que se tratava de ação meramente declaratória, “não se pode falar sequer em obrigação tributária principal, tanto menos em obrigação tributária acessória”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do São Paulo e afastou a determinação da condenação.

Processo: RR-2749-50.2014.5.02.0088

Fonte: TST

Herdeiros de trabalhador falecido durante processo de aposentadoria podem receber valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, coforme documentação constante nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.

Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

Incabível a devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé por erro da Administração

Em razão do caráter alimentar dos valores previdenciários recebidos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração. Com essa fundamentação, a Câmara Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da cumulação de pensões.

Consta dos autos que a autora recebia duas pensões em decorrência do falecimento sucessivo de companheiros distintos. O INSS, ao perceber o equívoco, suspendeu de imediato o pagamento de uma delas. Na ação, a autarquia previdenciária enfatizou que houve reforma administrativa da decisão sobre os valores a serem restituídos ao erário, pois não foi comprovado má-fé, dolo ou fraude e que, conforme IN 49/2010, o levantamento dos valores retroagirá a cinco anos da data do ofício de defesa.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, na decisão.

O magistrado determinou que o INSS comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da cessação dos descontos indevidos. Tal comprovação deve ser feita perante o Juízo de primeiro grau.

Processo nº: 0032056-13.2016.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 1/6/2018
Data da publicação: 26/07/2018

Fonte: TRF1

Legítima a apresentação de documentos públicos contemporâneos para comprovação do exercício de atividade rural

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural à apelada, uma vez demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, confirmando sentença que julgou procedente o pedido da autora.

Em suas razões, o INSS alegou que a parte autora não teria comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que os documentos pessoais acostados dos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Completou que, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade em campo, são aceitáveis como inicio razoável de prova material documentos hábeis a comprovação do exercício de atividade rural, como a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação e outros.

Ressaltou o magistrado que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos e que o início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte apelada.

Nesse caso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para a concessão do benefício no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.

Processo nº: 0062297-04.2015.4.01.9199/GO

Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.

Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.

Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018

Fonte: TRF1

Negado recurso do INSS contra decisão que concedeu benefício de prestação continuada à mulher com deficiência

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que concedeu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência física, negando pedido apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi unânime.

No recurso, o INSS defendeu que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício. O Instituto alegou também que há perigo de irreversibilidade da tutela, ante o caráter alimentar do benefício.

Ao relatar o caso, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que os documentos dos autos revelaram que a mulher tem deficiência que a incapacita para o trabalho, além de renda mensal familiar insuficiente para cobrir os gastos com saúde, alimentação e habitação.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, concedido à mulher, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de baixa renda, que comprovem não possuir condições de se manter, seja com os próprios meios ou com recurso da família.

O relator também ressaltou o requisito da urgência, dado o caráter alimentar do benefício e a impossibilidade da autora se sustentar de outra maneira. Ele também entendeu que o risco de irreversibilidade da medida protetiva, neste caso, se mostra superado pelo caráter alimentar do benefício tutelado, não havendo prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0029880-76.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 04/07/18
Data de publicação: 07/08/18

Fonte: TRF1

STJ admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Dignidade humana

Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.

“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.

Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.

O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.

Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Cabeleireira de 50 anos de idade não consegue prolongar pensão estipulada por 2 anos

Sem apresentar prova inequívoca de real necessidade, uma cabeleireira perdeu o direito de manter pensão que recebeu do ex-companheiro por dois anos após a dissolução de união estável. A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de 1º grau neste sentido. Segundo informações dos autos, a profissional tem atualmente 50 anos, trabalha de forma autônoma em um salão de beleza e percebe semanalmente em torno de R$ 400,00.

Ela buscava a manutenção do benefício ao argumento de que estaria doente, sem condições de trabalhar, em contrapartida ao ex-companheiro, já com uma aposentadoria e bem de vida, ainda atuante nas lides advocatícias. A câmara, contudo, destacou a ausência de qualquer prova nos autos a sustentar a versão da mulher. Lembrou que só é possível conceder o pagamento de alimentos se quem os pleiteia comprovar que não detêm condições de prover sua própria subsistência e, por outro lado, aquele que os provê tenha como adimpli-la, sem que apresente desfalque ao próprio sustento.

Segundo o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, a mulher não demonstrou nenhuma incapacidade que justificasse a permanência dos alimentos, assim como não indicou também de qual moléstia estaria a sofrer. Disse também que a concessão dos dois anos de pensão deveria ter servido justamente para a recorrente ter tempo de se adaptar à nova realidade. A discussão se deu em ação de dissolução de união estável e partilha de bens, que ainda segue em tramitação na comarca de origem, em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC


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