Reconhecida decadência de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada após o transcurso do prazo de 10 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora de ter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo como especial um período trabalhado em condições especiais, aumentando o coeficiente de cálculo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, afirmou ser impossível rever o benefício da autora em virtude da decadência do direito.

O magistrado explicou que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. “As disposições normativas da citada MP têm aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista”, elucidou.

Nesse sentido, segundo o magistrado, como a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida à autora em 28/03/2001, decaiu o direito dela de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28/03/2001, termo inicial do prazo decadencial, e a propositura da ação, em 14/11/2011, transcorreram mais de 10 anos.

O magistrado determinou que a autora devolvesse os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) observar o limite mensal de eventual desconto em folha de pagamento de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002463-95.2011.4.01.3804/MG
Data da decisão: 26/6/2018

Fonte: TRF1

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

A situação enseja a reparação por danos morais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015

Fonte: TST

Viúvo deve receber R$ 60 mil de indenização pela morte da esposa após acidente de ambulância

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Santana do Acaraú a pagar R$ 60 mil de reparação moral para viúvo de auxiliar de enfermagem que faleceu em acidente envolvendo ambulância na qual trabalhava. Também terá de pagar pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que a mulher completaria 77 anos. A decisão, proferida nessa terça-feira (17/09), teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o desembargador, “o Município de Santana do Acaraú deve ser responsabilizado pelos danos advindos do falecimento da esposa do promovente, uma vez que o acidente que a vitimou fora provocado pela ação direta de agente pertencente aos quadros da municipalidade”.

Segundo os autos, a auxiliar de enfermagem teve que se dirigir, na ambulância municipal, até a cidade de Sobral acompanhando um paciente. Conforme laudo pericial, na volta para Santana, o motorista do veículo fez manobra imprópria, atravessando na contramão e colidindo com veículo particular, resultando na morte dos dois.

Também consta no processo que o condutor era concursado para o cargo de porteiro, mas exercia a função de motorista. Devido ao óbito, o viúvo ajuizou ação na Justiça requerendo indenização moral e o pagamento de pensão mensal pela municipalidade.

Na contestação, o Município de Santana do Acaraú alegou que o laudo pericial é inválido e sustentou a ausência de responsabilidade civil, por não terem sido apurados todos os fatos relativos ao acidente.
Em outubro de 2016, o Juízo da Vara Única de Santana do Acaraú julgou o pedido do viúvo procedente, fixando em R$ 60 mil os danos morais e a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até a data em que a auxiliar de enfermagem completaria 77 anos.

Por se tratar de matéria sujeita ao 2º Grau de jurisdição, os autos (nº 0004509-80.2013.8.06.0161) foram enviados ao TJCE para reanálise.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público acompanhou o voto do relator e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Paulo Airton. “A sentença de Primeiro Grau mostra-se acertada, igualmente, ao permitir a acumulação do pensionamento de natureza indenizatória com a pensão previdenciária pós-morte, haja vista que tais prestações possuem natureza diversa, sendo a indenização por ato ilícito autônima em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.”

Fonte: TJ/CE

Justiça concede para mulher direito de receber pagamento de seguro após morte do marido

A empresa Carbomil Química S/A deve pagar R$ 4 mil a título de danos morais por não apresentar no prazo documentação ao Banco Bradesco, responsável pelo pagamento de seguro de vida para ex-empregado. Também deverá pagar o valor relativo ao benefício na fase de liquidação de sentença. A decisão, proferida nesta terça-feira (18/09), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A relatoria do caso é do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com processo, o homem foi admitido pela Carbomil em outubro de 2004 e faleceu em 2007. A esposa dele descobriu que a empresa oferecia aos empregados seguro de vida junto ao Banco Bradesco. Ocorre que ela não conseguiu receber o benefício, mesmo após diversas tentativas.

Em razão disso, procurou a Justiça para receber a quantia, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Carbomil alegou que a obrigação de requerer o pagamento não era dela, e sim do beneficiário. Argumentou ainda que a demora em receber não ocorreu por sua culpa.

O Juízo da 1ª Vara de Limoeiro do Norte condenou a empresa a pagar o valor referente ao seguro de vida, mais indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Para reformar a decisão, a empresa apelou (nº 0009874-93.2012) ao TJCE. Sustentou que a solicitação do benefício foi feita fora do prazo e por isso o processo deve ser extinto.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. O desembargador Durval Aires explicou que “ao ter assumido a responsabilidade pela apresentação dos documentos à Seguradora, a empresa Carbomil deveria ter protocolado a documentação no tempo legal exigido. Não o fazendo, o que acarretou a negativa do pagamento, cometeu ato ilícito indenizável”.

Ainda segundo o relator, “a indenização por dano material deverá ser aquele valor que seria pago à autora em face do seguro de vida de seu esposo, tudo devidamente corrigido desde a data do falecimento do segurado, como deveria ser pago o benefício pela seguradora”.

Fonte: TJ/CE

Empréstimos fraudulentos é de responsabilidade do INSS, decide TRF2

Posicionamento do Colegiado deverá ser adotado em ações semelhantes.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou ação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi acusado, por uma segurada, de ser responsável solidário por descontos indevidos na aposentadoria dela, efetuados por instituição financeira diversa daquela que seria incumbida de fazer o pagamento do benefício previdenciário. O processo, cuja relatoria ficou a cargo do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, foi apreciado na sessão ordinária do dia 12 de setembro, realizada em Brasília.

No caso, foram firmadas as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

De acordo com o processo, o INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal (PEDILEF) contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu provimento ao recurso movido pela parte autora e condenou a autarquia, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais. O motivo teria sido a ocorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de titularidade da segurada. Nas suas razões recursais, a autarquia previdenciária afirmou que o acórdão da Turma pernambucana estaria divergindo de entendimento da TNU (PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300).

Para a TNU, o dissídio jurisprudencial ficou demonstrado, pois a Turma Recursal de origem considerou que o INSS seria legitimado passivo, nas ações em que se veiculam pedidos de reparação por danos decorrentes de contratos de mútuo com descontos em benefícios previdenciários, porque seria responsável pela autorização para que a consignação fosse realizada. Entretanto, no acórdão paradigma, a TNU firmou convicção de que a responsabilidade civil do INSS estaria configurada se o empréstimo tivesse sido celebrado junto à instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.

Questionado, o INSS disse que as informações recebidas das instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.

Segundo o relator, a autarquia mantém organizado sistema tecnológico de armazenamento de dados relacionados à filiação e ao endereço de titulares de benefícios previdenciários, número de inscrição em cadastro de pessoas físicas mantido pelo Ministério da Fazenda (CPF/MF) e histórico contributivo previdenciário. “Assim, a verificação de inclusão de informações incompatíveis com esses dados pode ser primeiro feita ao ser constatada inconsistência em relação àquelas mantidas pelo INSS. […] Nesses termos, dentro dos lindes deste Pedido de Uniformização, concluo que a responsabilidade civil do INSS nas hipóteses de “empréstimos consignados” fraudulentos, concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, é subjetiva, decorrente da omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização”, explicou o magistrado.

O juiz relator ainda ponderou que o INSS não presta atividade de serviço, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras, que são sujeitos em contrato de mútuo concedido para titulares de benefícios previdenciários. “De igual modo, a Lei nº 8.987/95 é voltada às hipóteses de concessão e permissão de serviços públicos, as quais não coincidem com a atividade de fomento desenvolvida lateralmente pelo INSS ao atuar para inclusão dos descontos consignados em folha. […] O INSS, neste Pedido de Uniformização, não foi, por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário”, disse.

O magistrado ressaltou que os riscos assumidos pelas instituições financeiras se convertem em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. “Conforme informado em ofício enviado pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de empréstimos consignados, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha”, concluiu.

Por fim, o Colegiado determinou que a Turma Recursal de Pernambuco, com base na Questão de Ordem/TNU nº 20, promova juízo de adequação do acórdão impugnado às teses firmadas. O referido processo foi julgado à luz dos representativos de controvérsia (Tema 183), cuja decisão será aplicada na resolução de casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Fonte: TRF2

Militar licenciado pela conclusão do tempo serviço não tem direito à anistia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que julgou improcedente o pedido de inclusão de um ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) como anistiado político.

Consta dos autos que o autor ingressou nas fileiras da FAB em fevereiro de 1961 e se licenciou, ostentando a graduação de soldado de segunda classe, em fevereiro de 1963, antes da edição da Portaria nº 1.104-GM3 de 12/10/1964, do Ministério da Aeronáutica, que estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de que os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não têm direito a anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma.

Conforme esclareceu o magistrado, a aplicação da referida portaria “não constituiu, por si só, ato de exceção, por isso que o ato de licenciamento, por conclusão do serviço militar ou o não reengajamento, para fim de anistia, deveria ter, comprovadamente, motivação política, o que não é o caso dos autos”.

Processo nº: 2007.39.00.010423-3/PA
Data de julgamento: 01/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.

Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.

O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/06/2018
Data de publicação: 10/07/2018

Fonte: TRF1

Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.

Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.

Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018

Fonte: TRF1

Suspensão indevida de benefício previdenciário gera dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício previdenciário bloqueado de forma indevida de março de 2011 ao final de abril de 2011.

A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma indevida.

“Os documentos juntados comprovam que o autor teve seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a competência do mês de março de 2011 na data devida”.

Para o magistrado, a Autarquia Previdenciária confirma as alegações do autor, declarando que este compareceu no INSS no dia 18 de abril e que depois de dez dias foram creditados em sua conta bancária os valores referentes ao mês de março, devidamente atualizados.

“Não resta dúvida acerca da total responsabilidade da instituição requerida, que é objetiva uma vez que suspendeu o benefício do autor, indevidamente, pelo Sistema de Óbitos, não agindo com diligência e causando prejuízo ao segurado”.

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.

Processo: Ap. Cv. 0006237-26.2012.4.03.6106/SP

FONTE: TRF3

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal à desaposentação

A 1ª Seção do TRF 1ª Região adotou mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para rescindir acórdão da 1ª Turma do tribunal que, por unanimidade, havia confirmado sentença pela procedência do pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício. Segundo a Suprema Corte, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação”.

Na apelação interposta ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições à aposentadoria. Alegou que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte”.

O magistrado ainda explicou que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 22/5/2018
Data da publicação: 30/05/2018

Fonte: TRF1


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