TRF4 nega possibilidade de desaposentação para filiados de associação gaúcha de aposentados e pensionistas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a uma associação de aposentados e pensionistas do Rio Grande do Sul (RS) o reconhecimento, para os seus filiados, da validade jurídica da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa financeiramente, pela renúncia ao benefício original e pela contagem das contribuições recolhidas posteriormente à primeira aposentadoria. A decisão unânime foi proferida pela 6ª Turma em sessão de julgamento realizada no fim de setembro.

A Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos da Região do Planalto do RS (ATAPPAF/RS), sediada no município de Passo Fundo (RS), havia ajuizado uma ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em outubro de 2014.

Na época, a entidade buscava a confirmação judicial do direito dos seus filiados aposentados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria de formalizarem a desaposentação, independentemente da devolução dos valores já recebidos por eles a título de aposentadoria.

A autora alegou que entre os seus associados havia um número significativo de segurados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria, pagando regularmente as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No pedido, a associação defendeu a viabilidade do instituto da desaposentação. Assim, pleiteou para que os associados agregassem as contribuições prestadas após a aposentadoria e obtivessem um novo benefício previdenciário mais vantajoso financeiramente, mediante a renúncia ao benefício que estavam recebendo.

A entidade afirmou que para toda contribuição prestada ao sistema de previdência social deve ser destinada a respectiva contraprestação e que deve ser garantido o direito ao melhor benefício ao segurado. Também declarou inexistir vedação legal à desaposentação, invocando o parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal, que determina que os ganhos habituais do trabalhador devem ser incorporados aos salários para efeitos de contribuição, com consequente repercussão no benefício recebido.

A associação requisitou à Justiça Federal do RS (JFRS) que fosse declarado o direito de seus filiados aposentados e que mantiveram vínculo empregatício de se desaposentar, agregando-se os períodos de atividades após aposentado, somando-se o tempo de contribuição e idade, para a contagem final de um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas após a data de ajuizamento da ação entre o valor do novo benefício a ser implementado e o do recebido pelos segurados na época.

Em fevereiro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu o pedido e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos aos novos benefícios, a contar desde outubro de 2014, quando a ação foi proposta, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Como a sentença foi proferida contra uma autarquia da União Federal, de acordo com o Código de Processo Civil, ela foi sujeita à remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo seus efeitos depois de confirmada pelo TRF4. O processo também chegou ao tribunal por conta de recurso interposto pelo INSS pleiteando a reforma da decisão de primeira instância.

No tribunal, o processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional relativa à possibilidade da desaposentação, que, na época, seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o reconhecimento de repercussão geral da decisão para o restante do Poder Judiciário.

Após o julgamento da corte suprema, em outubro de 2016, de um recurso extraordinário envolvendo essa matéria, a 6ª Turma do tribunal decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial por unanimidade.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, seguiu o entendimento do STF de que “a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente do STF”.

Ao concluir que a corte suprema fixou tese contrária à pretensão da associação na ação, a magistrada entendeu que é necessária “a improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício”.

Processo nº 50112278720144047104/TRF,

Fonte: TRF4

TRF5 mantém concessão de benefício de amparo social para idosa da Paraíba

Um salário mínimo é a renda mensal para ela e o esposo.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, no último dia 25/09, à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para determinar que o termo inicial da concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso de E. F. L. D. seja a data do ajuizamento da ação, dia 31/01/2017. O INSS deverá pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros moratórios equivalentes aos juros remuneratórios da poupança.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, exige-se a comprovação de que o requerente está inserido nestas categorias, bem como que não possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la suprida por sua família. No caso dos autos, E. F. L. D. requereu o benefício quando já tinha 65 anos de idade.

“No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, verifica-se nos documentos acostados, bem como na declaração da requerente, que restou devidamente comprovado. Infere-se que o grupo familiar da parte autora é composto por duas pessoas (ela e seu esposo), que residem numa casa simples, sem água encanada, com poucos móveis, e sobrevivem da renda proveniente da aposentadoria do cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Informou a autora que faz uso de medicamentos em face da diabetes e problema na tireoide, e que o provento recebido pelo seu esposo é insuficiente para as despesas básicas de manutenção, medicamentos e tratamento médico”, esclareceu o magistrado.

Amparo social – A idosa E. F. L. D. ingressou no Juízo da 4ª Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao INSS, registrada em 05/10/2010. A autarquia federal indeferiu, em 15/10/10, o pedido, sob o argumento de que a renda per capita familiar da autora era superior ao exigido em lei.

O Juízo de Primeira Instância determinou a concessão do benefício de prestação continuada à idosa, a contar da data do requerimento, ou seja, 5 de outubro de 2010. O Colegiado do TRF5 entendeu, porém, pela prescrição da pretensão formulada por E. F. L. D. em rever o ato administrativo que negou o seu benefício de amparo assistencial em 2010. A Quarta Turma estabeleceu a data de 31/01/2017, quando foi ajuizada a ação judicial, como termo inicial para recebimento do amparo social.

Processo: (PJe) 0800160-55.2017.4.05.8201

Fonte: TRF5

TJ/MS nega concessão de pensão por morte a maior de 21 anos

Os desembargadores da 3ª Seção Cível, por unanimidade, denegaram a segurança em mandado interposto por H.B.D.P., que pedia concessão de pensão por morte em relação ao pai falecido, que era servidor aposentado do Estado.

O impetrante alega ser estudante universitário e dependente do pai falecido tendo, por isso, direito ao benefício, mesmo sendo maior de 21 anos. Medida liminar anterior foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, lembrou que, apesar de a Lei Estadual nº 3.150/05 prever a cessação da percepção do benefício de pensão por morte ao filho de 21 anos, essa limitação etária por vezes é atenuada para abranger a conclusão do ensino superior, o que significa até os 24 anos.

“Todavia, para isso é preciso a demonstração da dependência financeira do filho em relação ao pai falecido e, no presente caso, não há elementos evidenciadores da dependência financeira como o recebimento de alimentos, por exemplo”, escreveu o relator.

De acordo com o desembargador, o contrato de ensino fora firmado exclusivamente por H.B.D.P. e o valor da mensalidade financiado pelo Fundo de Investimento Estudantil (FIES). Além disso, o falecido deixou bens e, aparentemente, o impetrante seria o único herdeiro.

“Ademais o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é para a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos, mesmo se o autor estiver cursando o ensino superior. Considera-se que o impetrante, ao tempo da morte, já estava com 23 anos e, pela ausência de evidências da dependência, denego a segurança”.

Processo nº 1407407-38.2018.8.12.0000

Fonte: TJ/MS

Incapacidade temporária constatada em laudo médico não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez

A Câmara Previdenciária da Bahia rejeitou o pedido da autora, ora recorrente, para que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu inviável a concessão do benefício requerido, tendo em vista que o laudo da perícia médica constante dos autos concluiu ser a incapacidade da autora temporária.

O magistrado esclareceu que, segundo o laudo pericial, a autora apresenta lesão na coluna vertebral lombar de bom prognóstico com o tratamento especializado, tendo estimado prazo de dois anos para a reavaliação médica. “O benefício próprio para a situação é o auxílio-doença, diante da natureza temporária da incapacidade e a idade do segurado na data da perícia (34 anos)”, ponderou.

O relator ainda salientou que, diante do prognóstico do laudo e da data estimada pelo perito para a cessação da incapacidade, o benefício do auxílio-doença deve ser cessado no prazo de dois anos da data da elaboração do laudo judicial, isto é, em 07/08/2016. “Auxílio-doença restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (08/04/2016, fl. 12), sendo fixada a sua cessação em 07/08/2018”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0041904-87.2017.4.01.9199/RO
Decisão: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Produtora rural tem direito a salário maternidade, decide TJ/AC

Requerente teve filho em fevereiro de 2017, mas seu pedido para receber o benefício havia sido negado pelo INSS.


Produtora rural conseguiu garantir, junto ao Juízo Único da Comarca de Xapuri, seu direito a receber salário maternidade pelo filho que nasceu em fevereiro do ano passado. A autora do Processo n°0701244- 05.2017.8.01.0007 teve seu pedido administrativo negado, mas agora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar o benefício à mulher.

Na sentença, publicada na edição n°6.205 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (27), é detalhado pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, que a Autarquia deverá pagar um salário mínimo, durante o período da licença (120 dias).

Sentença

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito considerou o que prescreve a Constituição Federal. O magistrado destacou que “o salário-maternidade é um benefício da trabalhadora, previsto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XVIII”.

Além disso, Luis Pinto ainda citou a Lei da Previdência Social (Lei n°8.213/91) e verificou estarem comprovadas as condições para a trabalhadora receber o benefício.

“O salário-maternidade é devido a segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme se depreende da leitura do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91”.

Fonte: TJ/AC

Juiz de GO realiza audiência na casa de idoso que não consegue ir ao fórum

Um ventilador não foi suficiente para diminuir o calor da casa de seu Domingos José dos Santos, de 83 anos. O local, improvisado, virou uma sala de audiência, onde o juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho, da comarca de Campos Belos concedeu a aposentadoria rural por idade ao idoso. A sentença proferida na casa da parte, foi durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário que nesta quarta-feira (3), está sendo realizado na comarca que fica a 640 quilômetros de Goiânia, a mais distante.

Sem condições de sair de casa desde que sofreu um derrame, Domingos não teria como ir ao fórum para que sua audiência previdenciária fosse realizada. “Tinha certeza que ele iria perder porque não saímos de casa com ele é muito difícil e ele sente muita dor. Tem mais de quatro meses que não saímos com ele, a médica vem aqui e olha ele quando precisa. Olha a situação dele”, afirmou Maria Ferreira, de 77 anos, ao mostrar o marido acamado.

Em um sofá sentou-se o juiz, que ouviu as duas testemunhas. No outro, a advogada. Foram 15 minutos para que o magistrado concedesse o benefício. “Tudo no improviso, mas gracas a Deus ele teve a humildade de vir até aqui e nós dar essa alegria”, disse Maria Ferreira. Ao ficar sabendo que seu caso havia certo, Domingos fez sinal de joia e chorou de emoção. “Obrigada a Deus, doutor e todos vocês’, falou com dificuldade e com a voz baixinha.

Para a advogada Florismaria Ferreira Barbosa, o caso de Domingos tocou a todos e afirmou que o sentimento é de gratidão. “É a primeira vez que eu vejo aqui em Campos Belos o juiz vir na casa de uma pessoa que está numa situação dessa. Hoje o Judiciário de Campos Belos está fazendo a diferença”, ressaltou. Ela frisou quando o juiz sai do gabinete e vai até ao jurisdicionado demostra um lado humano e de atenção com a parte. “Eu nunca imaginei o senhor chegar a essa humildade, sair da sua cadeira do fórum e vir aqui. Hoje eu vejo o Judiciário de forma diferente. O senhor está fazendo a diferença da vida nessas pessoas que moram nesta casa”, salientou, referindo-se ao magistrado.

Fernando Marney agradeceu, mas lembrou que apesar das pessoas são saberem, é instituído por lei o juiz sair do gabinete e ir até a parte, principalmente em casos como esses. “Vejo que por trás de processos há vidas”.

Sentença

Após o requisito de idade ser atendido, o juiz Fernando Marney analisou a condição de trabalhador rural do idoso. “O depoimento pessoal colhido in loco demonstra conhecimento acerca da agricultura de subsistência. Ainda, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem o requerente sempre trabalhando na atividade rural. Ou seja, por tempo superior ao necessário para o reconhecimento da sua situação de segurado especial”, salientou.

Além disso, o magistrado destacou que embora conste nos autos a existência de endereço urbano, foi informado por ele e por suas testemunhas que o idoso exerceu suas atividades como lavrador durante toda a vida, cessando apenas quando foi acometido com a doença que incapacitou, sendo que tal endereço lhe servia como moradia, e não como local que eletivamente realizada seu lavor.

Saliente-se que a situação constatada no momento da visita na residência do autor demonstra que ele já deveria ter sido agraciado há muito tempo com uma aposentadoria, ante a sua condição de segurado especial”, pontuou.

Fonte: TJ/GO

Filhos de segurada que se suicidou após INSS indeferir auxílio-doença não têm direito a indenização

Para Sexta Turma do TRF3, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e a decisão extrema.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais feito pelos filhos de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, portadora de transtornos psiquiátricos, cometeu suicídio. Segundo a defesa, a mulher teria tomado a decisão extrema após ter o pedido de concessão de auxílio-doença negado na via administrativa. Para os magistrados do colegiado, não há nexo de causalidade e o mero indeferimento do benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.

Na ação, os autores da ação alegaram que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o INSS negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico da mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Leonel Ferreira, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Segundo ele, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da mulher.

“Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença”.

O magistrado também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal sobre a falta de nexo de causalidade: “… não se verifica nos autos nenhum elemento que comprove o nexo causal entre o suicídio praticado pela genitora dos autores e o indeferimento do pedido administrativo do benefício supracitado. Pelo contrário, verifica-se a partir dos documentos carreados aos autos, bem como nas alegações feitas na inicial e na réplica, que esta não foi a única tentativa de suicídio, pois ela, várias vezes, tentou se suicidar, tendo como motivo outras causas que não o indeferimento do benefício pleiteado”.

Por fim, o juiz federal expõe que os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante da decisão extrema.
“Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização”.

Apelação Cível 0000447-73.2013.4.03.6123/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida prevalece quando houver divergência

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para os ministros, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados nesse tipo de relação.

No recurso especial, os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.

O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e faleceu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.

Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.

No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.

Relação de consumo

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, pois o magistrado concluiu que o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor do seguro contratado. A apelação também não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu os argumentos da seguradora.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.

A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro em seu voto.

Para o relator, o acórdão do TJRJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.

Dessa forma, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1726225

Fonte: STJ

Aposentadoria pelo regime estatuário somente é possível a quem tiver vínculo com a Administração no momento do requerimento

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor, ex-servidor público e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a condição de servidor estatuário do autor, contudo, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral na condição de estatuário.

Em suas razões, o autor alegou que, tendo a sentença reconhecido sua condição de servidor público, surge para ele o direito adquirido à pretendida aposentadoria, direito que entende não poder ser atingido por posterior adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu que já detinha as condições para a aposentadoria antes mesmo de sua adesão ao PDV, ou seja, quando ainda era servidor, por isso requereu a reforma da sentença.

O CREA, por sua vez, alegou que o regime jurídico único não se aplica ao autor, cuja admissão não se deu por conta de concurso público e como os Conselheiros Regionais e Federais de Fiscalização do exercício profissional não recebem repasse de verbas públicas, seus empregados não podem ser considerados servidores públicos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello, destacou que, no caso em questão, o autor, que era servidor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, desligou-se do órgão com sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, aposentando-se pelo Regime Geral da Previdência Social.

O magistrado ressaltou que é pacífico o entendimento que somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como ocorre no caso de adesão ao plano de demissão voluntária. Sendo assim, concluiu que a sentença deve ser mantida conforme o entendimento do magistrado sentenciante.

Processo nº: 0062980-44.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

Fonte: TRF1

Pedido de indenização por atraso no pagamento de aposentadoria de servidor público é negado pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de um servidor público federal aposentado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (IFSul) que buscava receber indenizações por danos morais e materiais por atrasos nos pagamentos de sua aposentadoria durante o ano de 2015. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O servidor, residente de Pelotas (RS), havia ingressado na Justiça Federal com uma ação contra o Instituto e a União pleiteando a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por dano moral e outra por dano material.

Segundo o autor, por erro exclusivo da administração pública federal, nos meses de fevereiro e de março de 2015, não foi feito o pagamento da sua aposentadoria devida, ficando ele, à época, totalmente desamparado financeiramente e sem condições de arcar com as suas despesas pessoais e da sua família.

O homem ainda alegou que, somente após procurar o Departamento de Gestão de Pessoal do IFSul, os salários atrasados foram depositados em abril daquele ano. No entanto, de acordo com o aposentado, foram realizados indevidamente os descontos dos valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda na remuneração atrasada.

No processo, o autor argumentou que ficou quase três meses sem receber qualquer remuneração, tendo que sacar valores de aplicações financeiras pessoais para poder sobreviver, manter o sustento digno de sua família e pagar as suas contas em dia. Além disso, como ele sofre de depressão, necessitando de acompanhamento médico desde 2013, os transtornos causados pela falta de pagamento do salário geraram abalo emocional severo, agravando o quadro da doença e comprometendo a sua saúde.

O aposentado requisitou o pagamento de uma indenização por danos materiais calculada sobre o prejuízo com os rendimentos de suas aplicações financeiras e sobre os descontos indevidos do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Também requereu uma indenização por danos morais calculada em dez vezes o seu salário, atingindo um valor de R$ 48.280,00, defendendo que o atraso no recebimento da aposentadoria constituiu uma afronta à sua dignidade.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas julgou o pedido de indenização por dano moral improcedente e o de indenização por dano material parcialmente procedente, dando provimento apenas para a condenação da União a restituir ao homem os valores descontados em abril de 2015 a título de contribuição para a seguridade social corrigidos.

O servidor aposentado recorreu da decisão da primeira instância ao TRF4, para que a sentença fosse reformada dando total procedência às suas solicitações. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que “não há que se cogitar de dano moral pelo atraso no pagamento de salários, pois, no particular caso, o retardamento em nada afetou a subsistência do apelante, que acabou por fazer uso de suas aplicações financeiras para arcar com as despesas necessárias à sua mantença”.

Segundo a magistrada, “o atraso no pagamento de vencimentos, que não chega a comprometer a subsistência, caracteriza-se como mero aborrecimento, inapto a causar danos morais”. Ela também entendeu que não há nos autos do processo “elementos de prova que convençam que a depressão agravou-se por causa do atraso no pagamento dos salários”.

“Assim, carece de comprovação a tese recursal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a sentença recorrida que considerou o fato em discussão mero aborrecimento”, concluiu Vânia ao negar acolhimento a apelação.

Fonte: TRF4


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