Incapacidade posterior à maioridade não impede concessão de pensão por morte

Invalidez do autor se deu depois de ter completado 18 aos, mas antes da morte do pai.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de pensão por morte ao filho inválido de um segurado.

Para os magistrados, para a concessão do benefício a filhos maiores de idade, é preciso ficar comprovada a situação de invalidez e a manutenção de sua dependência econômica. Quanto ao momento da incapacidade, é imprescindível que seja anterior à morte dos pais.

O INSS alegava, em recurso ao TRF3, que a invalidez foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, o que impediria a concessão da pensão.

Contudo, o Desembargador Federal Desembargador Federal Sérgio Nascimento, relator do processo, considerou que bastava a comprovação de que o autor já era incapaz na época do falecimento do pai para ser reconhecida a sua condição de dependente inválido para fins previdenciários.

O magistrado ressaltou que o laudo médico pericial atestou ser o autor portador de retardo mental e moderado, com comprometimento da cognição, além de epilepsia e oligofrenia moderada (deficiência do desenvolvimento mental), desde a infância.

O filho do falecido segurado do INSS comprovou estar total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de supervisão para os atos da vida diária e não podendo sair de casa sem acompanhante.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No TRF3, o processo recebeu o número 0013963-43.2015.4.03.6301/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Doença preexistente ao ingresso no RGPS impede a concessão de aposentadoria por invalidez

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento ao recurso da União e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pleiteado pela autora, em razão do laudo pericial ter apontado que o início da incapacidade ocorreu em data anterior ao reingresso da autora no Regime da Previdência Social (RGPS).

Em seu recurso ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a reforma da sentença alegando que a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada como também a incapacidade para o serviço.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.

“No caso dos autos, a incapacidade invocada como causa para o deferimento do benefício de acordo com a perícia judicial é anterior ao reingresso da postulante ao RGPS, uma vez que o expert foi conclusivo ao afirmar tratar-se de incapacidade desde 2013. De acordo com o CNIS, a parte autora teria reingressado no RGPS em 2015, de forma que a incapacidade teria sido anterior à filiação ao regime da previdência”, destacou o relator.

Processo nº: 0055796-63.2017.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 17/08/2018
Data de publicação: 21/09/2018

Fonte: TRF1

TJ/PB determina que PBPrev estenda a pensão por morte até os 21 anos de idade

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o benefício da pensão por morte deve ser estendido ao pensionista até seus 21 anos de idade. A decisão aconteceu na manhã desta quarta-feira (17), quando foi levado a julgamento o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0803252-91.2017.815.0000, sob a relatoria do juiz convocado, Alexandre Targino Gomes Falcão.

Segundo o relator, em se tratando de pedido de pensão por morte, a Lei Federal nº 8.213/91, por constituir regra previdenciária especial, tem preferência sobre a regra do Código Civil, devendo, portanto, ser observado o disposto nos artigos 16, I, e 77, §2º, II, que prevêm, para o filho do assegurado, a concessão do benefício até os 21 anos de idade.

No caso específico, o Mandado de Segurança julgado pela Primeira Seção do TJPB foi impetrado por uma jovem de 18 anos contra ato tido como ilegal praticado pelo presidente da PBPrev. Segundo os autos, a impetrante vinha recebendo sua pensão por morte desde o falecimento do seu pai, em abril de 2008, mas teve o benefício suspenso em fevereiro de 2017, quando completou 18 anos de idade. Diante da suspensão, a impetrante afirmou que apresentou requerimento administrativo a PBPrev, para que seu benefício fosse restabelecido. Mesmo depois de “desesperadas” insistências, a pensão não foi reintegrada.

“Embora o Código Civil de 2002 tenha diminuído, para efeitos civis, a maioridade de 21 para 18 anos, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a entrada em vigor do referido Código não alterou a maioridade para fins previdenciários”, justificou o relator, juiz Alexandre Targino. Isso porque, lembrou o magistrado, as normas que regulam a concessão de benefícios previdenciários (como a Lei nº 8.213/91) constituem regra especial e, por isso, têm aplicação prioritária em relação as regras gerais, como o Código Civil.

Ainda de acordo com o voto do relator, atualmente o regime previdenciário da PBPrev prevê a extensão da pensão até os 21 anos. “Desta forma, só reforça a necessidade de que o benefício seja concedido, baseado na Lei 9.721/12, que alterou o artigo 19 da Lei 7.517/2003. Assim, concedo a ordem perseguida, para determinar o restabelecimento da pensão por morte concedida à impetrante, até que ela complete os 21 anos de idade”, concluiu o relator.

Fonte: TJ/PB

Contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Fonte: STF

Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC. A decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Na apelação, a autora sustentou poder optar pela aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Argumentou que a escolha do regime cabe ao segurado, não ao INSS. Por fim, alegou fazer jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que já se encontra consolidado na ordem jurídica brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.

O magistrado também ressaltou que a Lei nº 8.213/1991 prevê, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.

“Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, ponderou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010214-19.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/8/2018

Fonte: TRF1

Negado benefício previdenciário a motorista profissional considerado apto por perícia médica

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) considerou ilegítimo o pedido do autor para que fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que a perícia técnica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o considerou apto para o exercício de sua profissão, motorista profissional.

Consta dos autos que o autor, em 2010, ajuizou ação requerendo a concessão de auxílio-doença. O pedido foi negado ao fundamento de que a perícia concluiu que ele estava apto para a ocupação habitual de motorista profissional. Posteriormente, em 2012, ele ajuizou nova ação requerendo a concessão do mesmo benefício. Nessa oportunidade, o pleito foi atendido sendo-lhe concedido o benefício no período de 03/02/2012 a 08/04/2012.

Na apelação, o autor argumentou que não houve coisa julgada, pois sofreu agravamento da enfermidade, o que se comprova no laudo pericial juntado aos autos e no superveniente benefício incapacitante concedido pelo INSS. Por fim, sustentou haver jurisprudência acerca da possibilidade de renovação do pleito judicial quando ocorre ao agravamento das moléstias.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, de fato, não há qualquer óbice para que, diante do agravamento da condição de saúde do autor, seja ajuizado segundo processo requerendo a concessão de benefício previdenciário. “Ocorre que, no caso em apreço, o pleito de prorrogação do benefício de incapacidade foi indeferido em virtude da opinião médica contrária dos peritos previdenciários entendendo não haver incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual do autor”, ponderou.

Diante desse cenário, “inexistem provas suficientes para afastar as conclusões da equipe médica da autarquia, que também não enxergaram a presença de enfermidade incapacitante, ao menos no período de 09/04/2012 a 21/10/2012, data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença iniciado em 22/10/2012, que posteriormente acabou sendo transformado em aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0062210-82.2014.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 28/8/2018

Fonte: TRF1

TRF5 confirma a negação da concessão de pensão por morte a irmão de procurador do Banco Central

Autor da apelação aderiu voluntariamente ao PDV.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 2/10, à apelação de J. G. S., que tinha a intenção de receber o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu irmão, procurador aposentado do Banco Central do Brasil (BC). J. G. S. já trabalhou no Banco do Estado do Ceará e aderiu, voluntariamente, ao Programa de Demissão Voluntária (PDV).

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a legislação previdenciária tem o compromisso de assegurar a manutenção dos indivíduos, por isso, não pode ser interpretada de modo a beneficiar alguém que abriu mão de previdência própria para se vincular à outra, com aspecto mais lucrativo. Uma vez fundada a previdência, deve o cidadão dela se valer.

“De fato, a previdência social é um sistema para assegurar a sobrevivência do cidadão. Imagine o caso de uma pessoa que trabalha e ganha um salário mínimo, e tem um parente que é bem remunerado. No caso do falecimento deste parente, não pode ser considerado seu dependente, por possuir renda própria. O questionamento que se faz é: é possível ao mesmo escolher pedir demissão de seu emprego para, tornando-se dependente econômico do parente, beneficiar-se de pensão quando da morte do mesmo? A resposta negativa é imperiosa”, ressaltou o magistrado.

Pensão por morte – J. G. S. ingressou no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) contra o Banco Central, alegando que dependia economicamente do irmão falecido, bem como que este não deixou filhos, esposa ou companheira, nem pais vivos, tornando, assim, o irmão a pessoa designada para receber o benefício de pensão por morte. O autor da apelação fez referência, ainda, à sua impossibilidade de trabalhar, devido aos problemas de saúde e por ter mais de 60 anos.

O Juízo de Primeira Instância julgou o pedido de J. G. S. improcedente, sob o fundamento de que ele, à época do óbito do irmão, não dependia mais economicamente deste, já que os autos comprovaram a existência de duas filhas servidoras públicas federais, das quais ele é dependente financeiro, não fazendo jus, portanto, à pensão decorrente da morte de seu irmão.

Processo: (PJe) 0806155-66.2014.4.05.8100

Fonte: TRF5

Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente

A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito das autoras de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e os reflexos proporcionais ao aviso. O Colegiado estabeleceu, no entanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Na apelação, as autoras defendem a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista que, nesses casos, não há contrapartida do empregador. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral quanto às verbas discutidas.

A União Federal também recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

O magistrado também destacou que o STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, horas extras, e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade em razão da natureza remuneratórias das respectivas verbas.

O relator concluiu seu voto ressaltando que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser feita com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 0094076-45.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/8/2018

Fonte: TRF1

Ato de aposentadoria de servidor público somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma servidora pública contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs à agravante duas alternativas para que fosse mantida a sua aposentadoria estatutária.

Consta dos autos que, após a autora requerer sua aposentadoria, o TCU exigiu, para a concessão do benefício, que a agravante escolhesse entre retornar imediatamente à atividade para completar o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais, de acordo com as regras vigentes, ou realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural (1º/01/1967 a 10/03/1976) para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.

Em seu recurso, a agravante sustentou que a decisão merece ser modificada, pois está em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o ato de aposentadoria de servidor público é complexo e, por isso, não há que se falar em decadência para a Administração revisar tal ato antes da manifestação do TCU. “O ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração”, afirmou o desembargador.

O magistrado destacou ainda que, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, é vedado expressamente o deferimento de antecipação de tutela em ações ordinárias ajuizadas contra ato administrativo do qual seja cabível também mandado de segurança de competência originária de tribunal, e com isso se torna inviável decisão liminar para suspender o referido acórdão do TCU, sob pena de flagrante ilegalidade.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0058430-86.2014.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 18/09/2018

Fonte: TRF1

Pensionistas da Fepasa não terão direito a complementação de aposentadoria da CPTM

Eles trabalharam em trechos da Fepasa que não foram sucedidos pela CPTM.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um grupo de quatro pensionistas da Ferrovia Paulista S. A. (Fepasa) ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base no benefício dos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os titulares dos benefícios haviam trabalhado nos trens de São Paulo entre 1906 e 1979, antes da cisão da Fepasa e da criação da CPTM.

Sucessão

Os pensionistas argumentavam que tinham direito às diferenças porque os valores da complementação repassados pela Fazenda Pública de São Paulo não estavam equiparados aos salários pagos aos empregados da ativa da CPTM. Segundo eles, a sociedade de economia mista deveria arcar com as diferenças por ser a sucessora trabalhista da Fepasa, extinta em 1999.

O juiz da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes todos os pedidos. No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a sucessão pela CPTM se limitou ao sistema ferroviário que atende a Grande SP, Santos e São Vicente.

No caso, dois dos ferroviários haviam sido contratados e trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, de Sorocaba, o que impediria a responsabilização da CPTM pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Os outros dois atuaram na malha absorvida pela CPTM e, portanto, tinham direito à paridade dos proventos.

TST

A Fazenda Pública de São Paulo recorreu ao TST sustentando que as normas estaduais não asseguram a equiparação da complementação de aposentadoria ou pensão com o pessoal da ativa. Segundo a argumentação, os ex-empregados da Fepasa já estavam aposentados na época da cisão e da incorporação da empresa e a eles se aplicariam os reajustes acordados pelo sindicato que representava a categoria profissional na localidade onde trabalhavam na época da jubilação, independentemente de a atual titular do serviço de transporte ser ou não sucessora da FEPASA.

Ao acolher o recurso de revista, a Sétima Turma avaliou mais a fundo a questão da sucessão trabalhista envolvendo as empresas públicas de São Paulo.

Histórico

A Lei estadual 9.343/1996 de São Paulo autorizou o Poder Executivo local a transferir para a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA, extinta em 1999) a totalidade das ações da Fepasa, exceto a parcela relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo, Santos e São Vicente, que foram transferidos, por cisão, para a CPTM.

No caso julgado, os ferroviários haviam se aposentado antes da cisão do patrimônio da FEPASA, o que, segundo a Turma, demonstra que a CPTM não se beneficiou com a sua força de trabalho. Nessa circunstância, torna-se incabível a pretensão de equiparação dos proventos, pois estão ausentes tanto a sucessão quanto a solidariedade da companhia paulista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2014-91.2010.5.02.0044

Fonte: TST


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat