Militar reformado por problemas com álcool garante transferência à reserva remunerada

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou a transferência de militar com problemas pelo uso frequente de álcool à reserva remunerada. A decisão reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de reforma, com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro no posto de Segundo Sargento, tendo sido reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool.

Em suas razões, o autor alegou que a Constituição assegura ao servidor estável a garantia de manutenção no cargo público, salvo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que assegurado o direito à ampla defesa. Sustentou ter demonstrado nos autos que possui condições de exercer atividades burocráticas sem oferecer risco a terceiros, o que justifica o retorno ao serviço ativo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que, de acordo com os autos, por meio de perícia judicial, demonstra-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Assim, o autor não apresenta dados de patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool.

O magistrado ressaltou, entretanto, que, embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do autor ao serviço ativo, tendo em vista que já transcorridos mais de dois anos de reforma, mas apenas a transferência para a reserva remunerada.

Processo nº: 2006.38.10.000392-5/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF1

Incapacidade decorrente de acidente automobilístico sem relação com o serviço não garante reforma de militar temporário

A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração ao Exército Brasileiro e sua posterior reforma no mesmo grau hierárquico, com o pagamento dos soldos vencidos. Consta dos autos que o ex-militar temporário sofreu acidente automobilístico sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que ocasionou danos nos ligamentos do joelho.

Em seu recurso ao Tribunal, o ex-militar insistiu no seu alegado direito à reforma, sustentando, para tanto, estar incapaz para o serviço militar. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que, de acordo com o disposto no Inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, impõe-se a necessidade de que o pretendente à reforma esteja, mais do que incapacitado para a vida militar, também inválido, ou seja, impossibilitado de exercer todo e qualquer trabalho, militar ou civil.

Para a magistrada, no processo em questão, o autor “não faz o jus à reforma, pois o laudo pericial apontou que a incapacidade para a vida militar não tornou o litigante inválido, dado que se manteve a “higidez para o labor civil, e, ademais, o sinistro (acidente automobilístico), não guardou nenhuma relação de causa e efeito com as atividades castrenses”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0025712-26.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 01/08/2018
Data de publicação: 05/09/2018

Fonte: TRF1

MP tem legitimidade para ajuizar ação contra aposentadoria que lesa patrimônio público

Em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário fixou a tese de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.


Na sessão desta quinta-feira (25), por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário (RE 409356) interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) contra a aposentadoria de um policial militar que apresentava vantagens e gratificações indevidas. Foram registrados 32 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida. De acordo com a tese aprovada, “o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público”.

Na hipótese, o MP-RO ajuizou ação civil pública contra o Estado e um policial militar, postulando a anulação do ato administrativo que transferiu o policial para a reserva, tendo em vista que ele ainda não contava com o tempo de serviço. O MP também pedia a exclusão de pagamento de gratificações e a limitação da remuneração ao teto salarial estadual.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que o Ministério Público, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, não age como representante da entidade pública ,“e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada”, ou seja, de toda a sociedade. Segundo ele, o MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma, salientou que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo.

O ministro salientou que a dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, todas elas funções institucionais atribuídas ao MP nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal. Para o relator, entendimento contrário afronta a Constituição Federal e também fragiliza o sistema de controle da administração pública, “visto que deixaria a persecução de atos atentatórios à probidade e à moralidade administrativas, basicamente, ao talante do próprio ente público no qual a lesão ocorreu”.

Por fim, o ministro Luiz Fux mencionou que a jurisprudência do Plenário do Supremo reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação coletiva destinada à proteção do patrimônio público, conforme o julgamento do RE 208790. O relator votou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento do RE. A manifestação do relator foi acompanhada por unanimidade dos ministros, que reafirmaram a legitimidade do MP na matéria.

Fonte: STF

INSS é condenado a devolver valores descontados indevidamente de pensão por morte de segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da parte autora em virtude da habilitação tardia de outra dependente. Na ação, a autora requereu o fim dos descontos feitos em sua pensão por morte em favor da segunda ré, viúva do segurado, bem como a cessação do desdobramento do benefício do qual era o único titular.

Na apelação, a autora sustentou a ilegalidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex-esposa, uma vez que a viúva passou a receber, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/3/2001, metade da pensão por morte a que a requerente fazia jus, a despeito de a segunda ré, separada de fato, não ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido segurado.

O juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, relator do caso na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à segunda ré. “O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. “Quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos, devendo, portanto, ser devolvido o montante descontado ao segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004223-04.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/8/2018

Fonte: TRF1

Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido

Por entender que a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rurícola após a citação importa em reconhecimento explícito da procedência do pedido da parte autora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como objetivo negar o benefício.

Consta dos autos que após o Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Barbacena (MG) conceder o benefício previdenciário ao apelado, o INSS interpôs recurso de apelação ao Tribunal e em seguida concedeu administrativamente a aposentadoria ao beneficiário, cujo termo inicial foi a requerimento administrativo interposto em 2014.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que o autor teve êxito em comprovar todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima.

O magistrado ressaltou ainda que a concessão administrativa do benefício previdenciário após a interposição do recurso pelo INSS importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido do autor, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas ao apelado as parcelas pretéritas.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001851-98.2016.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 25/09/2018

Fonte: TRF1

Cômputo de tempo de serviço especial durante auxílio-doença não acidentário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.759.098 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 998, a controvérsia diz respeito à “possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.

Até o julgamento da tese, estarão suspensos os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 3 a 9 de outubro. Este é o segundo caso no STJ (o primeiro na Primeira Seção) de recurso repetitivo oriundo de um julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituto criado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão da afetação do tema.
Processo: REsp 1759098

Fonte: STJ

Familiares são condenados por apropriação de aposentadoria de idosa

Neta e nora tomaram posse do cartão bancário para utilizar em benefício próprio.


Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de duas mulheres a prestarem serviços à comunidade por oito horas semanais, em função de elas terem cometido o crime de apropriação da aposentadoria de idosa de 80 anos de idade. As denunciadas são, respectivamente, nora e neta da vítima e, conforme a denúncia, usaram a aposentadoria da idosa para várias finalidades, sem ser em benefício da vítima.

As apelantes foram condenadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, por praticarem o crime descrito no artigo 102 da Lei n.º 10.741/03 c/c art. 61, II, alínea “f”, na forma do art. 71 (pelo menos seis vezes), ambos do Código Penal. Mas, entraram com recurso contra a sentença alegando insuficiência de provas.

Contudo, os desembargadores Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Elcio Mendes (relator) negaram, à unanimidade, o pedido de Apelação n°0006495-63.2017.01.0001, enfatizando que é “descabida a absolvição ao argumento de não constituir o fato infração penal por insuficiência de prova, eis que os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação”.

Na decisão, publicada na edição n°6.214 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (10), o relator do recurso, desembargador Elcio Mendes, ressaltou que “as apelantes, durante o período em que, forçadamente, a senhora (…) residiu com elas, de posse do cartão bancário da vítima idosa, efetuavam saques, transferências bancárias e diversas compras, sem que, contudo, fossem utilizados em benefício da vítima”.

Fonte: TJ/AC

Empréstimo consignado não se extingue com morte de devedor

A morte do devedor não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no início de outubro.

Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência, e que com o falecimento desta, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações e a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.

A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora a Lei nº 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pelas Leis nº 8.212/90 e 10.820/2003 – que dispõem sobre a seguridade social e o desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida”, analisou Marga.

“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, afirmou a desembargadora.

Fonte: TRF4

Gratificação por desempenho pode variar também para aposentados, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou jurisprudência de que a gratificação por desempenho (GDASS) recebida por servidores da ativa e incorporada por aqueles servidores aposentados pela 3ª Emenda Constitucional nº 47/2005 não se confunde com a integralidade do salário destes, e sua redução não viola direito.

O IRDR foi suscitado pela 3ª Turma da corte em julgamento de apelação cível sobre o tema e admitido pela 2ª Seção em 01/12/2016. A questão foi levantada em ação ajuizada por aposentado que requer proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o artigo 3º da EC 47/2005 prevê que a última remuneração é o vencimento recebido pelo servidor acrescido das vantagens pecuniárias ditas incorporáveis seja em razão do próprio cargo seja em decorrência de suas condições pessoais. Entretanto, ressaltou a magistrada,“o direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão”.

“Não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria”, concluiu a desembargadora.

O julgamento foi por maioria e ocorreu dia 9 de agosto.

Tese adotada

O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.

Processo nº 5041015-50.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

INSS tem 30 dias para restabelecer auxílio-doença de segurado vítima de acidente de moto

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implantasse, no prazo de 30 dias, o auxílio-doença do autor, adotando a data do acórdão como a de início do pagamento administrativo. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente.

Consta nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual deve ser considerado permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, segundo o magistrado, apesar de o laudo pericial informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado (30 anos na data da perícia), o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações. “Na situação, mostra-se precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez antes que se tente a reabilitação da parte autora em procedimento administrativo que deverá ser instaurado para tal finalidade”, ponderou.

“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa. Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, de ofício, antecipo parcialmente os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o auxílio-doença ora deferido, no prazo de 30 dias, adotando a data deste acórdão como a de início do pagamento administrativo”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011332-22.2015.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1


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