Segurado do INSS tem direito à retroação da DIB para concessão de benefício mais vantajoso

Segurado da Previdência Social tem direito à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) para determinar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do autor para que lhe seja concedido o salário de benefício mais vantajoso.

Na apelação, o autor sustentou ter direito à aposentadoria desde maio de 1990 e que, por isso, poderia exercer desde a DIB (03/02/1992) o direito mais vantajoso. Alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior, razão pela qual detém direito adquirido à renda mensal inicial em valor mais vantajoso ao que recebe atualmente.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, deu razão ao apelante. Na decisão, o magistrado explicou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630501/RS, deve ser aplicado ao caso em questão. “A tese se aplica ao caso em que o segurado deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio”, explicou.

Nesse sentido, na avaliação do relator, “a pretensão do autor encontra-se respaldada pelo STF, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei nº 8.213/1991”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001912-91.2006.4.01.3804/MG
Data do julgamento: 5/10/2018

Fonte: TRF4

União deve revisar pensão mensal com base na remuneração integral que o anistiado político teria na ativa

A União Federal foi condenada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região a revisar a pensão mensal recebida pela autora para que ela fosse calculada com base no valor da remuneração integral que faria jus se na ativa estivesse. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando pagamento da pensão mensal prevista na Lei nº 10.559/2002, sem abatimento do que percebe a título de INSS e Petros, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas à diferença resultante dos valores correspondentes à remuneração integral do cargo de Técnico de Manutenção PL, nível 445B da Petrobras.

Na apelação, a autora sustentou que o valor pago pelo INSS detém natureza diversa da concessão da reparação econômica, razão pela qual não pode ser utilizado para abatimento. Também pontuou que os valores recebidos via Petros decorrem de aposentadoria privada, tampouco se relacionando com a referida reparação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o caso em apreço versa sobre a possibilidade ou não de descontos de aposentadoria recebida e de valores pagos pela Petros. Segundo ela, os documentos constantes dos autos revelam que a autora requereu junto à Comissão de Anistia o pagamento da diferença do que percebe em sede de aposentadoria por tempo de contribuição e o que deveria receber, por meio de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada. O pedido, inclusive, foi deferido pela Comissão.

“Formulado à Comissão de Anistia pedido de pagamento da diferença entre o valor percebido pelo anistiado, na condição de aposentado da Petrobras, com renda acrescida por plano de previdência complementar, e aquele que considera devido, inexiste ilegalidade na decisão que atende o pleito, nos limites em que encaminhado”, esclareceu a magistrada.

A relatora ainda alertou que, como regra, o Poder Judiciário não pode determinar a revisão do valor da prestação continuada sem a formulação de prévio requerimento administrativo para tal finalidade. “Tal regra, contudo, deve ser excepcionada na hipótese em que a União confronta a pretensão revisional da parte autora e em que a Comissão de Anistia já reconheceu o direito à diferença nos termos postulados, por considerar o valor total da aposentadoria indicado como parâmetro para o cálculo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0023468-94.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 4/7/2018

Fonte: TRF1

TRF5 mantém sanção administrativa de cassação de aposentadoria de policial rodoviário federal

Comissão disciplinar apontou irregularidades na conduta do servidor.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, à apelação de A. S. do A., para declarar a legalidade da Portaria nº 146, de 13/02/2017, a qual estabeleceu a cassação da aposentadoria do policial rodoviário federal. Em ação penal, julgada em grau recursal por esta Corte, o apelante já havia sido condenado à perda do cargo público.

Para o relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, a cassação da aposentadoria decorreu de medida aplicada após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual foram constatadas diversas práticas ilegais pelo então policial rodoviário federal, como a liberação de veículo com excesso de carga e o recebimento de dinheiro para a facilitação de trânsito de veículos irregulares, dentre outras.

“Ainda da análise dos elementos considerados nos autos do PAD, vejo que a pena administrativa aplicada guarda coerência com as provas produzidas nos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar”, ressaltou o magistrado.

Cassação de aposentadoria – A. S. do A. ingressou com uma ação contra a União Federal na Primeira Instância, objetivando o reconhecimento da nulidade do PAD nº 08.672.002.015/2008-77 e, consequentemente, a anulação da cassação de sua aposentadoria, que foi autorizada por meio da Portaria nº 146, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2017.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente a demanda do policial rodoviário federal inativo, reconhecendo, porém, que “fica assegurado ao servidor da ativa ou ao inativo que perdeu o cargo/função pública ou a aposentadoria, respectivamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana”.

Processo: (PJe) 0803453-09.2017.4.05.8500

Fonte: TRF5

Motorista que transportava passageiros em pista de aeroporto receberá adicional de periculosidade

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988 estabelece que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Como se vê, o adicional de periculosidade e de insalubridade são direitos constitucionais, que visam a garantir melhorias aos trabalhadores. O objetivo é evitar a prestação de serviços que representam risco à integridade física ou em condições nocivas à saúde do empregado. Esses direitos funcionam como diretrizes das relações de trabalho e têm fundamento na dignidade da pessoa humana. Afinal, é estreita a relação entre indignidade e trabalho perigoso ou insalubre.

E foi justamente com base nessa regra constitucional que a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, reconheceu o direito de um motorista de receber o adicional de periculosidade. No caso julgado pela magistrada, o trabalhador transportava passageiros na pista do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Em sua ação, o motorista alegava ter direito ao adicional de periculosidade, já que conduzia o veículo com os passageiros no mesmo momento em que as aeronaves eram abastecidas. A empresa afirmou que ele jamais trabalhou submetido a condições perigosas. Mas, através da prova pericial, a magistrada pôde constatar que a razão estava com o trabalhador.

Após análise da dinâmica do serviço e dos turnos de trabalho do empregado, o perito concluiu que o motorista desenvolvia suas atividades, de forma habitual e permanente, em área de risco, o que lhe confere o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque ele fazia o transporte dos passageiros pela pista do aeroporto, simultaneamente ao abastecimento de aeronaves, trabalhando exposto aos agentes perigosos relacionados na NR-16, Anexo 2 (inflamáveis), capazes de colocar em risco a integridade física do empregado.

O argumento da empresa de que o trabalhador permanecia fora da área considerada de risco pela alínea ‘q’ da NR-16 (7,5 metros do raio de abastecimento) também foi afastado na perícia. Conforme foi apurado no processo, em todas as suas viagens, o motorista tinha que descer do ônibus na pista da aeronave para recolher a assinatura da folha de movimentação com os dados do voo, quando, então, entrava na área de risco.

“Apesar da discordância da empresa, não há melhor elemento de prova do que o laudo realizado pelo perito de confiança do juízo, no local de trabalho do empregado e com a presença e participação das partes”, arrematou a juíza. Com esses fundamentos, ela acolheu o pedido do motorista para condenar a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade e reflexos legais, por todo o período trabalhado. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo:  (PJe) 0011406-09.2016.5.03.0144
Sentença em 28/09/2018

Fonte: TRT

TR não deve ser aplicada na correção de benefício complementar, decide STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o índice de correção monetária a ser aplicado a benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Para o colegiado, os índices de correção devem ser adotados na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade, conforme a época em que vigoraram os planos, inclusive com a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA a partir de 5/9/1996.

A decisão foi tomada por unanimidade em embargos de divergência apresentados por beneficiário de plano de previdência privada. O embargante alegou divergência jurisprudencial entre decisões da Terceira e Quarta Turmas do STJ quanto à possibilidade de utilização da TR na correção de benefício de renda mensal de plano de previdência privada aberta.

O autor da ação pediu que prevalecesse a tese firmada pela Terceira Turma, de que deve ser afastada a aplicação da TR na correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator dos embargos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou haver dois recursos especiais repetitivos pendentes de julgamento no STJ com questões similares (Tema 977). Porém, disse ele, a matéria deveria ser apreciada primeiro pela seção nos embargos de divergência, “pois é recomendável a uniformização da jurisprudência antes de ser cristalizado qualquer entendimento no feito representativo de controvérsia”.

TR

Villas Bôas Cueva explicou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando a impossibilidade de imposição da TR como índice de correção monetária, uma vez que a taxa não é capaz de mensurar o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.

O ministro mencionou também a Súmula 295 do STJ (“A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”), porém, conforme observou, nos precedentes que deram origem àquele enunciado, a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.

Dessa forma, de acordo com Villas Bôas Cueva, “se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

Correção

Para o relator, os próprios órgãos reguladores do setor, atentos ao problema, reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada aberta, editando várias orientações para a repactuação dos contratos, com o objetivo de substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.

“Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade”, explicou.

Direito adquirido

O ministro afirmou que o participante do plano tem direito adquirido ao benefício previdenciário complementar e à efetiva atualização monetária de seu valor. Porém, o direito adquirido não se estende a determinado índice de correção. Dessa forma, é possível a substituição dos índices.

“A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante”, frisou.

Custeio

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos julgados do STJ no sentido de que a eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido.

Segundo os precedentes, a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação estabeleceu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora.

“Não prospera, portanto, a alegação da entidade aberta de previdência privada ventilada em contrarrazões no sentido de que a TR deve ser aplicada sem limite temporal para os contratos firmados em data anterior a 1º/1/1997, ao passo que somente para aqueles pactuados em data posterior é que incidiria algum dos índices gerais de preço de ampla publicidade”, afirmou.

Ao acolher os embargos, Villas Bôas Cueva destacou que deve prevalecer a tese firmada pelo acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma, visto que a TR não pode ser utilizada como fator de correção dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, devendo, em seu lugar, ser adotado algum índice geral de preços de ampla publicidade, que será o IPCA, a partir de 5/9/1996, na ausência de repactuação.

Processo(s): EAREsp 280389
Veja o acórdão.

Fonte: STJ

Dificuldades financeiras não justificam o recebimento fraudulento de benefício previdenciário

Por unanimidade, uma pessoa foi condenada a dois anos de reclusão pelo recebimento fraudulento de benefício previdenciário devido a um falecido sobrinho, acarretando prejuízo superior a R$ 36 mil aos cofres públicos. Na decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que durante os cinco anos em que recebeu o benefício enfrentava dificuldades financeiras extremas e que, além disso, a obrigação de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do óbito do titular do benefício era do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, e não dela.

Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, as dificuldades financeiras, comuns a todos, em maior ou menor extensão, não justificam o cometimento de crimes, menos ainda de forma permanente, como o delito praticado pela ré por cinco anos.

Para o magistrado, embora o “titular do cartório tenha obrigação de comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, tal fato não afasta a responsabilidade da acusada pelo estelionato, uma vez que não lhe está sendo imputada a conduta de ausência de comunicação ao Órgão e, sim, o saque indevido de várias parcelas do benefício cujo titular era seu sobrinho”.

Processo nº: 0018674-06.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

TRF4 confirma direito de pensionista de 70 anos a Fundo de Saúde da Aeronáutica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reintegração da filha e pensionista de um 1º tenente falecido ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (Funsa), na condição de beneficiária da Assistência Médica-Hospitalar Complementar (AMHC). A 4ª Turma negou recurso da União, que alegava que após deixar a condição de dependente para a de pensionista a autora perdia o direito ao Funsa.

A pensionista, com 70 anos, ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Canoas (RS). Ela estava aguardando uma cirurgia para retirada de uma hérnia abdominal quando foi notificada que perdera o direito à assistência hospitalar. Sustentou que se encontrava em situação vulnerável, sendo essencial a assistência, pois sofre, ainda, de Doença de Paget (que torna ossos frágeis e quebradiços), nódulo pulmonar, diverticulite e hérnia de disco. Conforme a defesa, a Portaria 643/3SC teria retirado o direito das pensionistas filhas de modo unilateral e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Canoas deu provimento ao pedido e a União recorreu ao tribunal. Segundo a Aeronáutica, a permanência de pensionista na condição de beneficiária do sistema médico-hospitalar não encontra respaldo legal, tendo em vista que beneficiário não se confunde com dependente para fins de assistência à saúde. Defendeu que a filha do militar somente poderia ser considerada dependente para essa finalidade por relação direta com o militar vivo, não havendo que se falar de dependente de pessoa falecida.

Para a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ao afastar a condição de beneficiária do Funsa relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar.

“As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior”, concluiu a magistrada.

Fonte: TRF4

Legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a aposentadoria ocorreu antes da EC 20/98

A 1ª Turma do TRF 1ª Região considerou possível a acumulação dos proventos de aposentadoria como agente administrativo do Ministério do Exército com aqueles provenientes do antigo Serviço Nacional de Informações (SNI), atual Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pois ambas foram obtidas pela autora antes da Emenda Constitucional (EC) nº. 20/98.

Conta dos autos que a impetrante é titular de dois proventos por inatividade deferidos pela União, sendo o primeiro concedido em 05/02/1981, como militar, e o segundo beneficio concedido em 04/04/1994, referente a cargo ocupado na ABIN, após ingresso no cargo em 09/01/1981.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que negou a cumulação das aposentadorias seguindo recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) proferida no Acórdão n. 658/2003-TCU – 1ª Câmara, que considerou ilegal a percepção de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis na inatividade, determinando a suspensão de pagamento dos proventos em casos iguais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 11, dispôs que a vedação de acumulação de cargos prevista no art. 37, § 10 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação dessa Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal”.

O magistrado considerou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), mostra-se legítima a acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se deu sob a égide da Constituição Federal de 1967 e a aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC de 1998.

Processo nº: 0024533-38.2003.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 08/10/2018

Fonte: TRF1

STF nega mandado de segurança contra decisão do TCU que impediu pagamento cumulativo de gratificação e quintos

Segundo o ministro Celso de Mello, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35452, por meio do qual uma oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa à Gratificação de Atividades Externas (GAE) cumulativamente com os quintos incorporados em decorrência da função comissionada (FC-5) que exerceu.

No mandado de segurança, a servidora aposentada argumentou que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o princípio da irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já consolidada. Ela apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar e invalidar a vantagem por ela percebida, visto que a parcela (FC-5) integraria seus proventos de aposentaria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à sua remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então vigentes.

Em sua decisão, o decano observou que o acórdão do TCU se ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre a matéria. Segundo explicou, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo TCU.

O ministro observou que, no curso do procedimento administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no TCU.

“O exame dos presentes autos, no entanto, revela que o lapso de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi submetido ao Tribunal de Contas da União (16/12/2014) e a ocasião em que proferida a deliberação ora impugnada (1º/11/2016) não superou os parâmetros temporais estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela qual não se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório, que somente poderia caracterizar-se na hipótese (inocorrente na espécie) em que o Tribunal de Contas da União, caso ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à impetrante, ora agravada, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirmou.

Quanto à alegada consumação da decadência administrativa, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF entende inaplicável o artigo 54 da Lei 9.784/1999 ao procedimento de controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas ou pensões. O dispositivo estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ao negar o mandado de segurança, o decano cassou liminar anteriormente deferida, julgando prejudicado o agravo interposto pela União.

Veja a decisão.

Fonte: STF

Não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa”, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o ressarcimento de prejuízo sofrido por causa do pagamento indevido de benefício previdenciário.

Na apelação, a autarquia se manifestou contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de sua pretensão. Ao analisar o caso, no entanto, o relator, juiz federal Cristiano de Miranda, destacou que o STF, em decisão proferida no RE 669069/MG, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Tal tese, contudo, não se aplica às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

“Portanto, incabível a pronúncia da prescrição da pretensão indenizatória no presente caso, cuja causa de pedir decorre da prática de suposto ilícito criminal, tipificado como estelionato previdenciário. Apelação provida para afastar a pronúncia da prescrição. Autos que devem retornar à Unidade de Origem para citação da parte ré e demais atos para o seu regular processamento”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0050440-20.2014.4.01.3500/GO
Decisão: 8/6/2018

Fonte: TRF1


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