O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma seguradora, condenada inicialmente a pagar indenização a um trabalhador por invalidez permanente. Funcionário de uma empresa alimentícia, o autor da ação descobriu ter neoplasia maligna (câncer), doença que em tese o impediria de exercer as atividades laborativas. Como havia firmado com a empresa um contrato de seguro de vida, com o desconto mensal do prêmio em salário, exigiu o pagamento de indenização securitária, equivalente a 36 vezes seu rendimento.
A apólice garantia cobertura para os casos de morte, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença. Todavia, a perícia médica judicial mostrou que o autor não está acometido de incapacidade para o desempenho da atividade que exercia anteriormente. Dessa forma, ele não conseguiu comprovar a existência de invalidez, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, de acordo com os autos, as discussões relativas ao conhecimento ou não de eventuais cláusulas restritivas de direitos, ou mesmo eventual possibilidade de cobertura por doença grave, mostraram-se inócuas porque não ficou comprovada a incapacidade laboral.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, sublinhou: “denota-se que o demandante sequer configurou requisito primordial para a postulação do pleito de indenização securitária: a invalidez permanente. Ademais, o fato da sua doença possibilitar a aposentadoria por invalidez, com base na Lei n. 8.213/1991 e 8.112/1991, referentes aos servidores públicos, não pode ser aplicada para fins de indenização securitária, especialmente contra a clara conclusão do laudo pericial”. A decisão foi unânime.
Processo: Embargos Infringentes n. 0027556-75.2016.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Previdenciário
Mantida pensão por morte a menor de 21 anos que vivia sob dependência de servidor público
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pensão por morte de servidor público federal a menor de 21 anos que vivia sob sua dependência econômica, pelo fato de o falecimento do servidor ter ocorrido antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
Fonte: TRF1
Reconhecida rescisão indireta e pagamento de salários a trabalhadora impedida de voltar ao serviço mesmo após alta previdenciária
Uma trabalhadora do Carrefour, em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entrou em licença previdenciária em 2006 devido à lesão no nervo radial. Em março de 2015, entretanto, foi considerada apta ao trabalho pelo INSS, mas o médico do trabalho da empresa não concordou com o órgão e emitiu atestado de inaptidão. A partir daquele momento, ela ficou sem receber salários da empresa e também sem receber o auxílio-doença público.
A situação descrita acima é conhecida no Poder Judiciário como limbo previdenciário, e fez com que os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhecessem a rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada e determinassem o pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. A decisão modifica parcialmente sentença da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, em abril de 2016, a empregada informou que foi admitida pelo Carrefour em 2003 e esteve em benefício previdenciário entre junho de 2006 e março de 2015. Em abril daquele ano, ao tentar retornar ao trabalho, teve certidão de inaptidão emitida pelo médico conveniado à empresa. No mesmo período, ajuizou ação na Justiça Federal para tentar restabelecer o benefício previdenciário, pois também considerava-se inapta para o exercício de suas funções. O pedido, entretanto, foi julgado improcedente no primeiro grau da Justiça Federal e teve sentença confirmada pelo Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o processo transitado em julgado. Ato contínuo, ajuizou o processo na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do seu contrato com o Carrefour e o pagamento dos salários do período em que ficou desamparada.
Em primeira instância, a juíza Rosane Marlene de Lemos considerou parcialmente procedentes as alegações. A magistrada reconheceu, na sentença, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, ou seja, a chamada justa causa do empregador, já que o Carrefour interrompeu o pagamento de salários e impediu que a empregada voltasse às atividades, mesmo após a alta previdenciária dada pelo INSS.
A juíza, no entanto, considerou que a empresa deveria pagar pela metade os salários do período compreendido entre a alta previdenciária e o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que negou o restabelecimento do benefício previdenciário, sob a alegação de que naquele momento a própria reclamante considerava-se inapta. A partir da decisão do TRF4, e até o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, entretanto, os salários deveriam ser quitados de maneira integral. Tanto a empregada como a empregadora recorreram da sentença ao TRT-RS.
Limbo
Para a relatora do recurso na 9ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, ficou demonstrado que a trabalhadora tentou voltar às atividades após a alta previdenciária do INSS, tanto que se submeteu ao exame médico da empresa que a considerou inapta. Nesse contexto, segundo a magistrada, mesmo com o ajuizamento da ação na Justiça Federal por parte da empregada, não havia outra conduta possível a não ser a empresa providenciar a volta da trabalhadora ao serviço, mesmo que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas da reclamante. “Não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho, cuja suspensão terminou no momento da alta previdenciária. Vale notar, aliás, que o caso da reclamante era ainda mais dramático, pois na alta previdenciária estava em estágio final de gravidez (alta em 01.03.2015, nascimento em 25.05.2015)”, ressaltou a desembargadora.
Quanto ao pagamento dos salários, a magistrada modificou o entendimento de primeiro grau e determinou a quitação integral. Na visão da relatora, havia o fato de que a trabalhadora teve alta previdenciária e a empresa deveria ou tomar as providências para que a reclamante voltasse ao trabalho ou adotar medidas cabíveis no sentido contrário, mas não podia deixá-la sem o recebimento de salários porque a suspensão do contrato terminou no momento em que o INSS a considerou apta. De outra parte, como observou a magistrada, não havia garantia nenhuma de que a ação na Justiça Federal fosse considerada procedente, e a empregada não poderia ficar desamparada com seu contrato em vigência. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Saiba mais
A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT/RS
Mantida aposentadoria por idade a trabalhador que comprovou 126 meses de atividade exclusivamente rural
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo de Direito da Comarca de Marcelândia (MT) que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural. Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o beneficiário não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o demandante completou 60 anos em 20 de junho de 2002, correspondendo o período de carência a 126 meses.
Segundo o magistrado, para comprovar a qualidade de segurado/carência, o trabalhador acostou aos autos recibos emitidos pelo Banco do Brasil, notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas, certificado de registro emitido pelo Ibama e de documentos alusivos à imóvel rural que, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, inexistindo assim, qualquer indício de que tenha o beneficiário mantido labor urbano durante o período de carência.
“Já a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, e, diante disso, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do requerimento administrativo”, afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0027291-33.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/10/2018
Fonte: TRF1
Tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e negou a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor por entender que o tempo em que ele esteve afastado da sala de aula para realizar os cursos de mestrado e doutorado não deve ser contado como tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.
O servidor público federal ajuizou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.
Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o Instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.
Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.
O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.
Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-gradução para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais, nas leis federais nº 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e nº 12772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
O professor requisitou no mandado de segurança, que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida.
O processo chegou ao TRF4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público que, de acordo com o código de processo civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Além disso, o Instituto também recorreu da decisão. Em seu recurso, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à concessão pretendida pelo servidor no caso, já que o tempo de afastamento do exercício do cargo e de licenciamento para estudos não poderia ser contado para fins de aposentadoria especial do docente, uma vez que não constituiria tempo de efetivo magistério.
A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação do IFRS, reformando a sentença de primeiro grau.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.
Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
Fonte: TRF4
Servidor público tem direto de computar período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um policial rodoviário federal de ter incluído o período de participação em curso de formação no cômputo de tempo de serviço para fins de progressão funcional.
Em sua análise do recurso contra sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que os policiais rodoviários federais, assim como os demais servidores públicos, têm direito ao cômputo do período de duração dos cursos de formação para efeito de progressão funcional, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.627/93.
O magistrado ressaltou, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “somente há direito ao contagem do período do curso de formação para fins de progressão e não de promoção”.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, declarou o direito de o servidor ter o tempo de serviço relativo a curso de formação computado para fins de progressão funcional, promovendo-se a avaliação de desempenho do autor.
Processo nº: 0068984-70.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018
Fonte: TRF1
Concedida pensão por morte a homem que comprovou dependência econômica da falecida esposa
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais atendeu ao pedido do autor, ora recorrente, e concedeu a pensão por morte em virtude do falecimento de sua esposa em 17/07/1990. Em primeira instância, o pleito foi julgado improcedente ao fundamento de que não havia provas nos autos da condição de dependente do autor nem da qualidade de segurada especial (rurícola) da falecida.
Na apelação, o autor alegou ser dependente da falecida companheira, que lhe deixou dez filhos. Defendeu que sua esposa detinha a condição de segurada especial. A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a obtenção de benefício previdenciário, devendo esta ser acompanhada, necessariamente, de prova material.
Segundo a magistrada, há nos autos prova material de que o autor é dependente da falecida esposa e de que ela é segurada especial. “Como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho (MG); e Certidão de Óbito certificando o local de falecimento da esposa em zona rural. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida”, alertou.
Nesse sentido, “forçoso concluir que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente. Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente”, ponderou a relatora.
A magistrada concluiu seu voto ressaltando que a pensão por morte é devida desde a data do óbito da esposa, obervada a prescrição quinquenal. “No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015, o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data”, finalizou.
Processo nº: 0043422-83.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1
STJ rejeita recurso do INSS contra concessão de benefício a mulheres indígenas menores de 16
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a limitação etária não pode afastar a condição de segurada especial para mulheres indígenas menores de 16 anos nem vedar seu acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo poder público, inclusive ao salário-maternidade.
Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS com o objetivo de que a autarquia se abstivesse de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da etnia Mbyá-Guarani, respeitadas as demais exigências constantes na legislação.
A sentença atendeu ao pedido do MPF e determinou que o INSS parasse de negar os pedidos de salário-maternidade exclusivamente por motivo de idade. A decisão foi mantida pelo TRF4 sob o argumento de que é incabível evocar a Constituição Federal para negar acesso a direito previdenciário. Além disso, o tribunal considerou viável reconhecer a condição de segurado especial para quem exerce atividade rurícola, mesmo que menor de 16 anos.
No recurso apresentado ao STJ, o INSS pediu a impugnação do acórdão do TRF4, alegando que contrariou os dispositivos infraconstitucionais contidos na Lei 8.212/ 91, que institui o plano de custeio da Previdência Social, e na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios.
Proteção
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em casos idênticos.
Segundo o ministro, o tribunal compreende que as regras de proteção estabelecidas para crianças e adolescentes não podem ser utilizadas para restringir direitos, e mesmo que, de forma indevida, tenha ocorrido a prestação de trabalho por menor de 16 anos, é necessário assegurar para essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastada a limitação etária.
Herman Benjamin também destacou, em seu voto, trechos de outro julgado (REsp 1.650.697), cujo relator, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado.
Ainda de acordo com a decisão citada, tanto a Constituição Federal, quanto a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio garantem aos indígenas o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores no que se refere aos direitos previdenciários.
Processo: REsp 1709883
Fonte: STJ
Negada promoção de militar que não comprovou sua preterição em benefício de militares mais novos na carreira
Militar que teve seu pedido de ingresso no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia recorreu ao TRF1 alegando que foi preterido em benefício de militares mais modernos, ou seja, que ingressaram após o autor. No entanto, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação por entender não ficar comprovada a preterição à inscrição no Estágio ou violação ao princípio da hierarquia.
Em suas razões, o apelante discorreu a respeito dos critérios estabelecidos pelas normas internas atinentes à progressão na carreira militar e sustentou que tem direito à promoção à graduação de sargento e ao ressarcimento material porque possuiria mais tempo de serviço do que outros militares que completaram o estágio em anos anteriores e foram promovidos na sua frente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Luiz de Sousa, expôs que para a promoção de Cabo para Terceiro Sargento da Marinha do Brasil exige-se o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) e a submissão do candidato à avaliação perante a comissão de Promoção de Praças – CPP.
O magistrado destacou que, além disso, “a promoção por antiguidade e merecimento requer o interstício mínimo para cada graduação de todos os Corpos e Quadros que poderão ser reajustados a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada”.
O relator concluiu, portanto, que não foi comprovada preterição à inscrição no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil ou violação ao principio da hierarquia e que, “paradigmas de casos em que a promoção decorreu de ordem judicial são insuficientes para revelar preterição da Administração Militar, pois, não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração”.
Processo nº: 2008.33.00.010159-9/BA
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1
Acidente causado por ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT
A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo.
No recurso, os pais do adolescente alegaram que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída a seu filho, que caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.
Segundo o relator, a tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário que retirem a presunção de veracidade das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta que causou o acidente.
Ao negar provimento ao recurso, a desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem”.
O relator explicou ainda que o seguro DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.
Assim, a Turma entendeu que é indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso, ou seja, intencional, praticado pela vítima.
Processo nº do processo: 20170810033006
Fonte: TJ/DFT
26 de maio
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