Presidente do STF cassa decisão que mantinha aposentadoria de servidores de SC após perda do cargo

Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli destacou que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado e que há no STF jurisprudência cristalizada sobre o tema.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em sede de tutela provisória, haviam determinado a manutenção de proventos de aposentadoria de servidores cujos benefícios foram cassados em decorrência de processos de demissão e da perda de patente pela prática de atos incompatíveis com as funções que exerciam.
A decisão, proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 91, segue jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade da aplicação da pena de perda de aposentadoria e vale até o trânsito em julgado de cada ação individualmente.
A STP foi requerida pelo estado, que apontou as notórias dificuldades econômicas por que passa e sustentou que o montante que está sendo obrigado a despender com o pagamento dessas aposentadorias é significativo e representa prejuízo irreparável a suas finanças. Em sua defesa, alguns dos servidores que ajuizaram as ações nas quais foram deferidas as liminares alegaram que, antes de serem demitidos, já haviam obtido aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo eles, o benefício não poderia ser cassado sob pena de ofensa ao direito adquirido e afronta ao regime distributivo que rege o sistema previdenciário.
Danos irreparáveis e efeito multiplicador
O ministro Dias Toffoli lembrou que a matéria de fundo não é nova no STF e que decisões contrárias à pacífica e cristalizada jurisprudência do Supremo sobre o tema “têm inegável condão de trazer danos irreparáveis aos cofres públicos”, sobretudo por se tratar de responsabilidade de caráter alimentar, insuscetível de repetição.
O presidente do Supremo destacou também que o efeito multiplicador de ações com o mesmo objeto não pode ser desprezado, pois pode alcançar, em curto período de tempo, uma cifra que não se mostra desprezível e que tem o poder de contribuir ainda mais para o desequilíbrio das contas de Santa Catarina, “pouco importando, para tal constatação, perquirir-se da origem dessa inegável situação”.
Ao deferir o pedido de suspensão das tutelas provisórias, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o pagamento de proventos de aposentadoria a quem foi condenado à perda do cargo público “por razões nada nobres” não autoriza que se estabeleça juízo de valor acerca da possibilidade da continuação desses pagamentos, ainda que por razões humanitárias. “Muito do estado ruinoso das finanças públicas hoje vividas pelo Estado de Santa Catarina (e por outros, em igual situação) deve-se ao comportamento nada edificante de servidores como esses arrolados nestes autos”, concluiu.
Fonte: STF

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação, ou seja, renunciar ao benefício anteriormente concedido, e contagem do tempo trabalhado após a primeira aposentadoria para a implementação de benefício mais vantajoso.
Na decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, portanto, previsão legal ao direito à desaposentação.
Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia extinguido o processo, sem julgamento de mérito, e denegado a segurança vindicada, ao argumento de inadequação da via eleita, no caso mandato de segurança, fato que levou o aposentado recorrer ao Tribunal.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0074903-33.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Para ter direito a benefício continuado, pessoa com deficiência deve estar impedida de trabalhar por no mínimo 2 anos

Segundo a TNU, o impedimento deve ser aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização.


Na sessão ordinária de 21 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização”. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação que, conforme os autos, tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas, recorreu à TNU para questionar a decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo. A Turma Recursal de origem não concedeu o benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado à pessoa com deficiência por entender que a incapacidade da parte, além de transitória, não poderia ser enquadrada no conceito legal de impedimento de longo prazo por ser estimada em apenas seis meses pelo perito judicial.
Como paradigmas, o recorrente citou os PEDILEF nº 05086016420094058400 e n° 200770500108659, 00138265320084013200, além da Lei 8.742/90, que, segundo ele, não dispõe que somente as incapacidades permanentes são ensejadoras do auxílio e iria de encontro à Súmula 48 da TNU.
O relator do processo no Colegiado, juiz federal Ronaldo José da Silva, entendeu que, apesar de os casos trazidos como referência não serem similares, “o presente recurso, ainda assim, seria merecedor de análise do mérito, eis que se trata de tema de importante relevância e que é objeto de inúmeros processos em trâmite nesta Corte”.
De acordo com o magistrado, a questão foi resumida pelo Tema 173, que objetiva Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária – mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos – pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 – LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Para o juiz, o impedimento de longo prazo abrange não só o aspecto intrínseco da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela.
“No caso em apreço, sem adentrar na prova dos autos, mas tão-somente analisando o teor do acórdão recorrido, observo que a condição de deficiente da parte requerente foi avaliada somente sob seu aspecto intrínseco sem analisar as barreiras que lhe são impostas e se estas o impedem de buscar o próprio sustento por período superior a dois anos”, argumentou Ronaldo José da Silva ao conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização.
Ao discordar do relator no voto-vista, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito observou que, como dispõe a Lei 12.470/11, para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda de acordo com o juiz federal, “sob o prisma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conceito de pessoa portadora de deficiência não se confunde necessariamente com pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Apesar disso, na argumentação do magistrado, há também uma “zona de intersecção no campo de abrangência destes dois grupos de indivíduos, ou seja, existem pessoas com deficiência e também com incapacidade laborativa”.
O magistrado esclareceu também que para concessão de benefício assistencial, o § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
“Todavia, em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”, prosseguiu, sugerindo também a mudança do enunciado da Súmula 48.
O voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito foi referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, que, além de alterar a Súmula 48, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização.
Processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP
Fonte: TRF2

Esposa de beneficiário desaparecido tem direito de receber pensão por morte presumida

Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais – óbito presumido, qualidade de segurado e condição de dependente econômica –, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte presumida à esposa de um beneficiário desaparecido.
Consta dos autos que o desaparecimento do instituidor da pensão se deu em 1º/01/1998. E 17/12/2003, por decisão proferida pelo juízo estadual, foi declarada sua ausência e, posteriormente em 27/05/2014, não havendo notícias de seu reaparecimento, a ausência foi homologada por sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal sustentando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que diante da decisão do juiz de direito que homologou a ausência do instituidor, ficou claro o óbito presumido do desaparecido. A qualidade de segurado do instituidor ficou comprovada com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença até 11/12/1997. Quanto à dependência econômica da autora, ficou confirmada diante da certidão de casamento acostada nos autos.
“Desse modo, estão comprovados todos os requisitos necessários para garantir à parte autora o benefício de pensão por morte presumida,” concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003629-40.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.
Dispensa
O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.
Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.
Validade
O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.
Direito irrenunciável
No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.
Plano de saúde
Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440 (link externo), que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.
Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.
Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106
Fonte: TRT/PE

Seringueiro recrutado para trabalhar na Amazônia durante a 2ª Guerra Mundial vai receber pensão vitalícia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o apelo da União para que fosse negada a um ex-seringueiro o benefício de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, por entender que ficou comprovado que o autor trabalhou na produção de borracha nos seringais da Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.
Insatisfeita com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA) que concedeu o benefício ao chamado “soldado da borracha”, a União recorreu ao Tribunal alegando ausência de um dos requisitos para concessão da pensão, o início de prova material.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que os documentos constantes nos autos, sobretudo a prova oral, demonstram o efetivo trabalho do autor na produção de borracha. “A exigência de inicio de prova material prevista no art. 3º da Lei 7.986/1989, com a redação dada pela Lei 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade do Constituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988”, explicou.
Nesse sentido, “as circunstâncias em que se deu o trabalho desses verdadeiros desbravadores, do mais feroz campo de batalha (a selva amazônica), além de constituírem fato notório e reconhecido pela nação, não podem deixar de ser consideradas como o motivo de força maior ou caso fortuito referido na Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 54, § 3º), que dispensa, para a justificação administrativa ou judicial, o início da prova material, sendo bastante a exclusivamente testemunhal”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2007.39.01.001449-0/PA
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 25/10/2018
Fonte: TST

Sócios de empresa que omitiram informações previdenciárias devem responder pelo crime de sonegação

Os sócios foram acusados pelo MPF de reduzirem contribuições sociais previdenciárias devidas, omitindo informações, ao deixarem de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “não merece reparos a decisão recorrida, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com vistas à efetivação de um único crime de sonegação de contribuição previdenciária, o crime-fim. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em práticas que compõem a meta tendente à obtenção da sonegação de contribuição previdenciária”.
“Esta Corte já estabeleceu em caso similar a tese de concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal é insustentável, na medida em que a inserção de informações inverídicas em Guias de Recolhimento do INSS teve como único escopo a sonegação de contribuição previdenciária, razão porque aplicável o princípio da consunção à espécie”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013745-98.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 15/10/2018
Fonte: TRF1

Inserção de dados falsos em sistema da Previdência Social configura crime formal

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a dois anos e seis meses de reclusão pela inserção de informações falsas no sistema informatizado da Previdência Social. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a servidora simulou vínculos empregatícios inexistentes para conceder o benefício de aposentadoria a uma pessoa.
Em suas razões, a autora requereu sua absolvição alegando ausência de dolo ante a ocorrência de erro de tipo provocado por terceiro. Aduziu, ainda, que são difíceis as condições de trabalho do servidor do INSS, que não dispõe de tempo para analisar toda a documentação apresentada pelos segurados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, ao citar redação do Código Penal, expôs que basta a inserção de dados falsos, pelo funcionário competente, em sistema da Administração Pública, para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano.
O desembargador entendeu, ainda, que não merece prosperar a tese da defesa de erro provocado por terceiros, visto que o depoimento da testemunha à autoridade policial corrobora com a tese acusatória de que o irmão da servidora teria lhe orientado a cometer o ato ilícito.
O relator concluiu que “não prospera a alegação da ré de falta de condições para a análise das documentações apresentadas pelos segurados, vez que, ainda assim, tinha consciência de que aquela conduta era indevida, que não deveria acatar pedido formulado pelo seu irmão”.
Processo nº: 0035804-63.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1

Moradora de imóvel financiado pelo INSS consegue usucapião

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu usucapião de um apartamento financiado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para mulher que tem a posse do imóvel há mais de 40 anos. O entendimento foi de que mesmo não tendo sido a titular do financiamento, a moradora tem direitos sobre o imóvel.
O financiamento foi feito em 1970. Seis anos depois, os donos cederam o apartamento à autora da ação e seu esposo, transferindo também todos os direitos e obrigações referentes ao imóvel. Contudo, ao buscar regularizar a situação do local junto ao INSS, a mulher teve a outorga definitiva negada, com o argumento de que não fazia parte do contrato original e que, com a morte dos responsáveis pelo financiamento, a autarquia era a verdadeira proprietária do imóvel.
A mulher ajuizou ação pedindo o usucapião do apartamento, afirmando ter a sua posse. A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido. Conforme a sentença, o imóvel não pode ser considerado um bem do INSS, uma vez que o contrato de financiamento já havia sido quitado anteriormente.
O INSS apelou ao tribunal, sustentando que o local em disputa é um bem público. No entanto, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “ao contrário do que sustenta o INSS, não se trata de caso envolvendo imóvel insuscetível de usucapião. Isso porque o bem em questão se encontrava desafetado, ou seja, não estava vinculado a uma finalidade pública”.
Nº 5080040-47.2015.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4

Filha maior ocupante de cargo público efetivo não tem direito ao recebimento de pensão por morte

Uma servidora pública federal teve negado seu pedido para o restabelecimento de pensão por morte de seu pai no âmbito do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal. Na decisão, os desembargadores que integram a 1ª Turma do TRF 1ª Região destacaram que o requerimento encontra obstáculos na própria lei, uma vez que, quando do falecimento de seu pai, ela já ocupava emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que veio a ser transformado posteriormente em cargo público efetivo, regido pela Lei 8.112/90.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção, notadamente, na hipótese de pensão por morte, o óbito do instituidor, consoante o Verbete n. 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . “Uma vez que deixou de preencher os requisitos para continuar percebendo a pensão por morte, ainda que não tenha havido renúncia, o benefício deve ser cessado pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela”.
O magistrado salientou, no entanto, que os valores recebidos de boa-fé pela servidora a título de pensão por morte não devem ser devolvidos. “Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008397-17.2009.4.01.3800/MG
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1


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