Juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda nos casos de pagamento de salários pretéritos

A 8ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar recurso da União, entendeu que os juros de mora estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Assim, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido o direito da parte autora, em face do recebimento acumulado de créditos oriundos de decisão judicial, de ser tributada aplicando-se a legislação vigente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada parcela, devendo a União restituir os valores descontados a maior, bem como os valores descontados dos juros de mora.
Na apelação, a União questionou a comprovação da natureza específica das verbas pagas, sua classificação ou não como verbas pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho para os fins de isenção de imposto de renda e a norma tributária aplicável ao pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente. Afirmou que a autora não comprovou a natureza do crédito nem se os juros moratórios deveriam ficar isentos da tributação. Por fim, defendeu a legalidade da tributação efetuada na espécie que, no seu entender, deve observar a legislação vigente à época do pagamento.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que para o cálculo do imposto de renda nas hipóteses de valores salariais pagos acumuladamente devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Quanto aos juros moratórios, a magistrada ressaltou que se aplica a regra segundo o qual o acessório segue o principal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.089.720/RS. “Na hipótese do pagamento de salários pretéritos em razão da anulação da rescisão contratual, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do imposto de renda”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009666-90.2014.4.01.3000/AC
Decisão: 3/9/2018
Fonte: TRF1

Incabível conversão de benefício de pensão por morte previdenciária para estatutária cujo instituidor faleceu antes de 11/12/90

A 1ª Vara da Seção Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido de uma mulher para que lhe fosse assegurado o direito à conversão do seu benefício de pensão por morte previdenciária, decorrente do falecimento do ex-servidor celetista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para pensão estatutária. A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, expôs que a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, transferiu, a partir de sua vigência (11/12/90), os ocupantes de empregos públicos na Administração Pública Federal direta e indireta do regime celetista para o regime estatutário.
O magistrado concluiu, portanto, que como o falecimento do ex-cônjuge ocorreu antes da entrada da Lei em questão, não lhe são aplicáveis as disposições da mesma. Assim, não se pode acolher a pretensão de conversão do vínculo com a Administração Pública de celetista para estatutário.
Processo nº: 0015983-83.2005.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

Valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalculasse a renda mensal do autor incluindo todos os períodos de contribuição dispostos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como pagasse, a título de parcelas vencidas, R$ 85.694,70. O relator da ação foi o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que os valores recebidos a título de auxílio-acidente somente se inserem no período básico de cálculo para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) quando há, simultaneamente, exercício de atividade remunerada. Afirmou, com base na IN 11/2006 que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário de contribuição. Por fim, insurge-se contra a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC.
Na decisão, o relator explicou que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. A IN 20, de 2007 do INSS, por sua vez, dispõe que inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do BPC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 8.213/91 disciplina que o valor do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, ou seja, compõe o salário de contribuição não havendo restrição quanto ao uso isolado do mesmo na hipótese de inexistir salário de contribuição outro. A IN referida, assim, suplantou os limites estabelecidos pela Lei inovando no ordenamento jurídico em nítido prejuízo ao segurado.
“A sentença apelada não tece sequer uma linha no que concerne a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no BPC, além do fato de os cálculos evidenciarem que a Contadoria da Justiça utilizou-se tão somente dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 no BPC, exatamente como dispõe a legislação correlata, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido, no ponto”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009093-13.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 26/10/2018
Fonte: TRF1

Negado pedido de servidor para manutenção de gratificação extinta pela Lei 10.432/2002

Por unanimidade, a 2ª Turma confirmou sentença que determinou a supressão da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) paga ao autor, servidor público da Imprensa Nacional. No mandado de segurança, com pedido de liminar, o autor requereu a manutenção de seus vencimentos, com preservação dos critérios de cálculo da GPS, mediante a anulação do ato administrativo do Coordenador de Administração de Pessoal e Sistematização do Ministério da Educação que determinou a supressão da referida parcela.
Em primeira instância, o Juízo que analisou o caso entendeu que a atuação da Administração, no tocante à revisão dos critérios de cálculo da GPS, se deu de acordo com a lei e não ofendeu a qualquer norma, inclusive constitucional. Destacou, ainda, que a decisão judicial invocada pela parte autora não impede a Administração de modificar o regime remuneratório dos servidores públicos, como ocorreu com a Lei nº 10.432/2002, que extinguiu a GPS.
Inconformado, o servidor público recorreu ao TRF1 sustentando que a superveniência de lei nova somente pode alterar o direito dos servidores se não implicar em redução de remuneração. Aduziu, ainda, que ocorreu a decadência do direito da Administração Pública rever seus atos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que “não implica em violação a direito líquido e certo do impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida gratificação”.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 11.090/2005 instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura não obrigatória do respectivo termo de opção. “Ocorre que os servidores redistribuídos, caso do impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável para a percepção de referida gratificação”, advertiu.
O relator concluiu seu voto afirmando não ter havido no caso “violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas, respectivamente, no art. 37, II, da Lei 8.112/90 e no art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e, ainda, assegurado o pagamento de uma complementação via Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) justamente para que não houvesse redução de remuneração”.
Processo nº: 0012234-87.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/10/2018
Fonte: TRF1

Salário de contribuição utilizado para o cálculo do salário de benefício deve corresponder à totalidade dos rendimentos recebidos

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor seja calculado com base nos salários de contribuição, e não com base no salário mínimo, conforme sentenciado pelo Juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, também alterou a forma do cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Na decisão, o magistrado explicou que o salário de contribuição utilizado para o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
“No caso concreto, o autor, ao tempo da incapacidade, exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida”, fundamentou o relator.
Com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0057301-89.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 21/9/2018
Fonte: TRF1

INSS é condenado a manter pagamento de auxílio-doença após descumprimento de sentença homologatória de acordo

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve manter o benefício de auxílio-doença da autora da ação até que seja constatada a capacidade laboral, por perícia administrativa. A decisão também determinou que a autora solicitasse pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, nos termos de acordo realizado pelas partes devidamente homologado em juízo.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, pontuou que sentença judicial homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, com data inicial do benefício (DIB) em 23/02/2011, e data do início de pagamento (DIP) em 01/11/2011, pelo prazo de seis meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade à realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. A sentença estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
O magistrado continua: segundo os autos, a sentença foi proferida em 05/12/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
“Assim, consoante consignado na sentença recorrida, é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”, explicou.
“Ou seja, a impetrante faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 21/9/2018
Fonte: TRF1

Estivador não será indenizado por cancelamento de registro após aposentadoria

O cancelamento estava previsto em lei vigente na época.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais feito por um estivador do Porto de Paranaguá (PR) que teve o seu registro de trabalho cancelado após a aposentadoria espontânea. A ação foi ajuizada antes da decisão em que o TST considerou inválido cancelamento do registro dos trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) por motivo de aposentadoria.
Perdas financeiras
Na reclamação trabalhista, o portuário sustentou ter sofrido perdas financeiras por ter ficado impossibilitado de obter trabalho remunerado. Pedia, assim, a reativação do registro e o pagamento de indenização por danos materiais desde a data de sua aposentadoria até o dia do restabelecimento do registro, com base na média das últimas remunerações.
O Ogmo defendeu a validade do cancelamento e argumentou que o procedimento teve amparo no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos vigente na época (Lei 8.630/1993) e nas convenções coletivas de trabalho.
Previsão em lei
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reativação do registro do estivador e deferiram a indenização por dano material. No julgamento do recurso de revista do Ogmo, a Quarta Turma do TST manteve a reativação do registro. No entanto, em relação à indenização, considerou que não houve ato ilícito passível de reparação, uma vez que o cancelamento se deu em razão de disposição expressa em lei ordinária. O portuário, então, opôs embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, observou que, em 2012, o Pleno do TST, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos de 1993, concluiu ser inválido o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO por motivo de aposentadoria. No caso, entretanto, o descredenciamento ocorreu em 2009, antes, portanto, da decisão. “Desse modo, o cancelamento, com base em norma válida e eficaz na época, não enseja indenização por danos materiais”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do portuário.
Processo: E-RR-942-40.2010.5.09.0411
Fonte: STJ

Atividade rural em regime de economia familiar não comprovada impossibilita a concessão de aposentadoria por idade

Por não conseguir comprovar o exercício da atividade rural durante o período exigido de carência, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido da autora para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão do Colegiado reformou a sentença que havia concedido o benefício previdenciário.
Inconformado com a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal alegando a ausência da qualidade de segurada especial da autora.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido.
Segundo o magistrado, mesmo a requerente tendo juntado aos autos documento com objetivo de comprovar a atividade rural, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou diversos vínculos urbanos do cônjuge, além de recolhimentos como contribuinte individual e o recebimento de benefício na qualidade de comerciário, todos durante o período de carência.
“Assim, resta infirmado o alegado desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar pelos dados contidos no mencionado cadastro, inexistindo nos autos qualquer outro substrato material em nome da recorrida ou indicando a alegada condição de rurícola”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0068328-40.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1

Atividade rural deve ser demonstrada pelo início razoável de prova material para concessão de aposentadoria

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) entendeu que a autora da ação, trabalhadora rural, não faz jus à aposentadoria por idade e reformou sentença de primeira instância que havia concedido o benefício. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Seixas, explicou que a atividade rural deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, somada à prova testemunhal corente e robusta, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentando que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial. Para o relator, a autarquia tem razão em seus argumentos. “A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais)”, explicou.
O relator acrescentou que os únicos documentos apresentados pela autora aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/07/1979, indicando o cônjuge como lavrador e as certidões do nascimento das filhas em 21/07/1979 e 06/08/1980, indicando o genitor como lavrador. “Embora as referidas certidões indiquem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há nos autos averbação de divórcio consensual, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal”, elucidou o magistrado.
“Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o ex-cônjuge, depõe também contra a pretensão os extratos previdenciários, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além de vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora”, pontuou.
O juiz federal concluiu seu voto destacando não ser necessária a apresentação de prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito. “Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material”.
Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 31/8/2018
Fonte: TRF1

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto, após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDC ao caso concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0733739-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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