Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região para reformar sentença que havia condenado a União e o Estado de Roraima ao pagamento dos proventos do autor, militar, calculados com base no soldo correspondente à graduação de Segundo Tenente da Polícia Militar, desde a data da transferência para a reserva remunerada.
Na apelação, a União sustentou que o art. 50, parágrafo único, II da Lei n. 6.652/79 não se aplica ao caso dos autos, que é regido pela Lei n. 10.486/2002, tanto que as promoções obtidas durante o serviço militar até ser transferido para a reserva remunerada ocorreu com base na última legislação.
Os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca. Segundo ele, a Lei 10.486/2002 prevê expressamente que os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. “No caso concreto, percebe-se que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 17/05/2011, data em que já não mais vigorava a Lei 6.652/79. A sentença recorrida, assim, deve ser reformada”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005498-39.2011.4.01.4200/RR
Decisão: 3/10/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Previdenciário
Negado restabelecimento do pagamento de pensão por morte a ocupante de cargo público efetivo
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública para voltar a receber a pensão por morte de seu pai, após ter expressamente renunciado ao recebimento do benefício. Para o Colegiado, como a autora deixou de preencher os requisitos para continuar recebendo a pensão, mesmo que não houvesse a renúncia, o benefício previdenciário deveria ter sido cessado pela Administração Púbica desde quando a apelante passou a exercer cargo público efetivo.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federa, a servidora alegou que foi coagida por servidores do setor de recursos humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a renunciar da pensão por morte no momento em que realizou o recadastramento periódico, em abril de 2008.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o direito da autora surgiu em novembro de 1983, data do falecimento do instituidor da pensão, quando estava em vigor a Lei n. 3.373/1958, que, dentre outras figuras, contemplava a filha maior solteira e não ocupante de cargo público efetivo no rol de dependentes do servidor público, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único da lei em comento.
Segundo o magistrado, “em que pese a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a retratação da renúncia, com a restauração da relação jurídica previdenciária a partir do momento em que a Administração toma conhecimento da nova manifestação de vontade do beneficiário, tendo em vista a alteração da situação econômica que justifique o restabelecimento do benefício, a pretensão da autora encontra óbice na própria lei, tendo em vista que passou a exercer cargo público efetivo na Secretaria de Educação do Estado de Goiás”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou ainda que a apelante não produziu qualquer prova da alegação de que teria sido coagida a assinar o termo de renúncia.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0048772-28.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos
O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000896-28.2013.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1
Filho terá de prestar serviço à comunidade por dois anos por se apropriar de aposentadoria da mãe idosa
Filho realizou empréstimo na conta da idosa, mas não empregou o dinheiro em benefício da mãe.
Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação do denunciado no Processo n°0006121-68.2016.8.01.0070 por se apropriar da aposentaria da mãe. O acusado deverá prestar serviços à entidade pública, por uma hora de tarefa por cada dia de condenação (dois anos e quinze dias), além de ter a interdição temporária dos direitos.
Conforme os autos, em 2015, o réu fez um empréstimo de R$ 8.021,03 na conta da idosa, sob a justificativa de construir um muro na casa da mãe, porém ele não fez a obra, nem apresentou o que fez com o valor. Ainda é relatado no processo, que o acusado não disponibilizava condição de vida digna à sua mãe, que morava no mesmo terreno que ele.
O apelante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, mas recorreu contra a sentença, pedindo sua absolvição por insuficiência de provas. Contudo, os desembargadores que compõem a Câmara Criminal, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi e Elcio Mendes (relator), negaram provimento à Apelação, como está especificado no Acórdão publicado na edição n° 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico.
Em seu voto, o desembargador-relator Elcio Mendes observou que o apelante não trouxe comprovação que empregou o dinheiro do empréstimo com a mãe.
“Cumpre registrar que as notas fiscais juntadas pelo recorrente para comprovar a suposta construção do muro, são anteriores ao mês de outubro de 2015, ou seja, antes da realização do empréstimo”, registrou o magistrado.
Fonte: TJ/AC
Conheça lei que dispensa reconhecimento de firma
Finalidade é racionalizar atos e procedimentos administrativos em órgãos públicos.
Sancionada em outubro deste ano, a Lei 13.726/18 promete acabar com a burocracia nos órgãos públicos, dispensando a autenticação, o reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos. A norma simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entenda mais sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
Fonte: TJ/MG
Vínculos de trabalho à época do falecimento da mãe afastam condição de dependente para fins de pensão por morte
Por não conseguir comprovar a condição de dependente, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido do filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o benefício de pensão por morte de sua genitora, beneficiária de aposentadoria por idade rural. A decisão manteve sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o autor alegou que faz jus ao benefício, pois a perícia judicial atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que a dependência econômica ficou demonstrada através dos documentos que indicam que a sua falecida mãe custeava tratamento médico e mensalidades escolares da sua filha (neta da extinta), além do fato de residirem na mesma casa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que não há como reconhecer o pedido vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.
“Afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de servente, em conjunto com o extrato do CNIS acostado aos autos e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, duradouros e contemporâneos ao falecimento da mãe, demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho”, explicou o magistrado. “Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062058-34.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Tese sobre devolução de valores previdenciários recebidos em virtude de liminar será submetida à revisão
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.
O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o país, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão.
A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698.
Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”
Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.
Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.
O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia pois em cada um deles há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese.
Veja o acórdão.
Processos: REsp 1734685; REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; REsp 1734698
Fonte: STJ
TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
Irmãs por parte de mãe também têm direito a receber pensão militar
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que negou a reversão da pensão por morte de um militar às suas três irmãs por parte de mãe. O entendimento foi de que conceder o benefício apenas para irmãs por parte de pai e de mãe é um ato discriminatório.
Após a morte do irmão, que era terceiro sargento, em 1978, a mãe passou a receber a pensão. Ela foi beneficiária até 2013, quando também faleceu. Com a morte da mãe, as irmãs pediram a reversão da pensão militar, que foi indeferida com a justificativa de falta de amparo legal, pois não teriam o mesmo pai e a mesma mãe.
As irmãs ajuizaram o processo pedindo a reversão da pensão, afirmando ter direito ao benefício. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou o pedido. Conforme a sentença, a negativa tem o amparo da lei vigente na época do falecimento da mãe, que era a primeira beneficiária.
As autoras apelaram ao tribunal, argumentando que a lei na qual a decisão foi baseada é discriminatória.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a exclusão das irmãs do falecido militar do rol de dependentes da pensão pelo único fato de serem filhas de pais diferentes viola o princípio de igualdade previsto na Constituição Federal.
“O critério utilizado pelo legislador se configura como discriminação arbitrária e injustificada no seu conteúdo intrínseco, pois prevê distinção não balizada por fatores objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRF4
Concedida aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora que comprovou atividade rural e urbana
Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.
De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural. Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.
Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Aposentadoria por idade híbrida – Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.
Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1
26 de maio
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