Segurado que necessita de ajuda permanente tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decide TRF1

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do autor, uma vez que ele necessita de ajuda permanente por ser portador de cegueira total. O Colegiado determinou, no entanto, que deve incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustentou que o adicional de 25% é devido desde a data do seu requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do mesmo não pode retroagir à data de início de benefício previdenciário. “A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria”, defendeu o INSS.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que a Lei 8.213/91 determina que, nos em que o segurado necessitar de ajuda permanente, o valor do benefício será acrescido de 25%. “O autor é portador de cegueira total desde a data do requerimento administrativo, cabendo ao servidor da autarquia, quando da realização da perícia médica, aferir a necessidade do auxílio permanente de terceiro, necessidade esta que, diga-se, foi reconhecido na própria seara administrativa, sendo certo que da data de início da aposentadoria à data do requerimento do adicional não há relato de piora no quadro de saúde do autor de forma a justificar a postergação da data de início do adicional”, afirmou.
O magistrado concluiu seu voto esclarecendo que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre as parcelas vencidas, “devem incidir correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme consta do referido Manual”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0015068-04.2009.4.01.3300/BA
Decisão: 26/10/2018
Fonte: TRF1

Estudante com doença renal crônica deve ser considerado pessoa com deficiência pela UTFPR, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assegurou a um estudante paranaense que possui doença renal crônica (nefropatia grave) o direito de se matricular em vaga destinada a pessoa com deficiência para cursar a graduação em Educação Física na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). A decisão é da 4ª Turma da corte e foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado (12/12).
O autor da ação havia sido aprovado, em 2018, para ingressar na UTFPR, por meio do Enem/Sisu. No processo, alegou que tentou realizar a sua matrícula junto a Universidade, providenciando toda a documentação necessária. No entanto, ao entregar o laudo médico com atestado de deficiência física, comprovando ser portador de transplante renal, a médica da Universidade o informou que sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.
Dessa forma, o aluno não preencheu os critérios estabelecidos pela instituição e teve a sua inscrição indeferida por decisão administrativa.
O estudante afirmou que foi submetido a transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão arterial e de alteração do metabolismo ósseo em conseqüência da insuficiência renal.
A Defensoria Pública da União (DPU), que o representou na ação, ressaltou que a perda da função renal é uma espécie de deficiência e que é imprescindível disponibilizar o acesso dessas pessoas às Universidades, atendendo ao principio da dignidade humana, assim como aos valores sociais da educação, que fundamentam o Estado Democrático de Direito e a República Federativa do Brasil.
O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando à UTFPR que realizasse a matrícula do autor. A Universidade recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter na íntegra o mérito da sentença da Justiça Federal paranaense.
O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, utilizou o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e aplicou ao caso o artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal norma, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desse modo, Aurvalle destacou que no processo ficou comprovado que “o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua condição de pessoa com deficiência”, e assegurou ao estudante a sua matrícula na instituição.
Processo nº 5007725-25.2018.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4

Negada pensão por morte a esposa que não comprovou manutenção do casamento

Ao considerar que a autora e seu marido falecido estavam separados de fato no momento do óbito do instituidor da pensão, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de demonstração da dependência econômica. Dentre suas alegações ao Tribunal, a apelante sustentou que a certidão de casamento anexada aos autos demonstra que ela e o esposo permaneceram casados até o óbito.
O relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, ao analisar o caso, destacou que não há como reconhecer o pedido da autora, pois, apesar da existência de certidão de casamento, a documentação contida nos autos leva a concluir que no momento do óbito a recorrente e o falecido não mais mantinham relação marital.
Segundo o magistrado, o falecido e a esposa residiam em locais distintos e muito distantes um do outro. O primeiro morava em Araguaína (TO), e a segunda na região de Aurilândia (GO). Além disso, na certidão de óbito ficou consignado que o instituidor da pensão era solteiro.
Outro episódio que, de acordo com o relator, comprova que os dois estavam separados foi o depoimento da autora declarando que seu marido passava muito tempo fora de casa e que à época da morte ele residia em endereço diverso do seu, bem como que ela não sabia quando o marido retornaria para casa.
“Descaracterizada a manutenção do matrimônio e não tendo sido alegado eventual direito à percepção de pensão alimentícia, descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não restou demonstrada a condição de dependente da apelante”, concluiu o juiz.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0045642-88.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte, decide TRF1

Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.
O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015116-02.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu

Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.
Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.
Pessoas distintas
A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.
A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.
De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713147
Fonte: STJ

Justiça federal é competente para julgar uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual

Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Justiça federal é competente para julgar crime de uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual investida de delegação federal. O colegiado reafirmou a jurisprudência de que o critério a ser utilizado para a definição da competência no julgamento de uso de documento falso define-se pela entidade ou órgão ao qual foi apresentado, uma vez que seriam estes os prejudicados.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito de Regente Feijó (SP), no curso de ação contra duas advogadas denunciadas pela suposta prática de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita de verba resultante de ação previdenciária – todos conexos.
De acordo com a denúncia, uma segurada contratou o serviço de advocacia para propositura de ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), postulando benefício previdenciário por invalidez. A ação foi julgada procedente na Justiça estadual, sendo o valor do alvará de levantamento (R$ 13.033,13) retirado pelas advogadas e depositado na conta da filha de uma delas, também denunciada por apropriação indébita.
A título de prestação de contas, elas falsificaram ideologicamente a declaração de recebimento de atrasados, inserindo data, valores e assinaturas falsas, com o intuito de forjar a confirmação de recebimento de sua cliente dos valores previdenciários atrasados.
O juiz suscitante entendeu que a apresentação de documentos ideologicamente falsos em ações previdenciárias, perante a Justiça estadual investida de delegação federal, constitui delito que atrai a competência federal.
No entanto, para o juízo federal, o fato não seria determinante para atrair a competência federal. Além disso, entendeu que a apropriação indébita foi praticada em desfavor de particular e não causou nenhuma lesão a bens ou interesses da União, nem de suas empresas públicas ou autarquias.
Conexão objetiva
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apenas o uso do documento falso poderia, em tese, atrair a competência da Justiça federal, uma vez que foi apresentado na Justiça estadual investida na jurisdição federal (artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal). Isso porque, os crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita somente afetaram o patrimônio particular.
“De consequência, apresentado o documento falso à jurisdição federal (ainda que em virtude de delegação constitucional), é ela a vitimada pela falseada prestação de contas, ultrapassando o limite do interesse dos particulares prejudicados financeiramente pela conduta”, disse.
Para o ministro, a situação seria semelhante a já tratada pela Terceira Seção quando entendeu que, independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça federal para o julgamento da ação penal.
“Dado que a apresentação do documento falso tinha por finalidade encobrir as prévias apropriação e falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva, que justifica a reunião de processos para julgamento no foro federal, nos termos do enunciado 122”, disse.
Com a decisão, os três crimes conexos serão julgados na Justiça Federal.
Processo: CC 161117
Fonte: STJ

Servidor que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar não consegue aval do CJF

Analista judiciário se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição


O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu, na sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro, em Brasília, o processo movido por servidor do órgão que pretendia desistir da migração ao novo regime de previdência complementar.
O analista judiciário havia migrado para o Regime de Previdência Complementar em julho de 2018, mas se arrependeu da opção e desejava suspender o procedimento de inscrição. O servidor alegou que a decisão da Vara Federal de Santa Catarina – no Processo nº 5012902-49.2018.4.04.7200/SC, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal no Estado (SINTRAJUSC), resultou na suspensão, em âmbito nacional, do prazo legal para migração ao novo regime.
Para o relator, desembargador federal Manoel de Oliveira Erhardt, o Regime de Previdência Complementar tem, por força de lei, os predicados da irrevogabilidade e irretratabilidade, e que tais características aderem ao pedido de opção no momento em que foi efetuado, e não posteriormente. Ele considerou que a possibilidade de retratação não seria possível, uma vez que a migração teria consequências imediatas, independentemente da homologação.
O magistrado concluiu que o caso paradigma não alcançaria a situação verificada nos autos. “É suficiente que se observe que tal suspensão do prazo (enquanto vigorou) se destinava apenas àqueles que ainda não houvessem efetuado a opção, mas não aos que – como o requerente – já haviam manifestado opção pelo regime de previdência complementar. A decisão foi proferida em momento posterior à apresentação do termo de opção do requerente, vale dizer, quando não mais fluía, em seu favor, qualquer prazo”, ressaltou.
Os demais conselheiros do CJF acompanharam o posicionamento do relator.
Processo nº CJF-PES-2018/00110
Fonte: CJF

Exercente de mandato eletivo deve comprovar recolhimento de contribuições para o RGPS

Na sessão ordinária do dia 12 de dezembro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ocorrência de um incidente de uniformização, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal de São Paulo. No julgamento, a TNU fixou a seguinte tese jurídica: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público.
Segundo o processo, um ex-vereador requeria o cômputo do período trabalhado junto à Câmara Municipal de Pontal, em São Paulo, comprovado por meio de Declaração expedida pela referida Casa Legislativa. Ele alegava ter direito à averbação de todo o período rural descrito na petição inicial, além dos períodos em que trabalhou como motorista, que deveriam ser reconhecidos como atividade especial. A sentença atacada, proveniente da Turma Recursal paulista, considerou que ele faria jus ao tempo de serviço como vereador, já que é prevista a contagem recíproca com a compensação financeira entre os regimes. Outro ponto destacado é o reconhecimento do período efetivamente trabalhado, que estaria devidamente anotado na Declaração expedida pela Câmara Municipal de Pontal, que gozaria de fé pública. Também foi acolhido alegação de deficiência no conjunto probatório para os períodos de trabalho rural pleiteados, e que que a falta das contribuições previdenciárias não impediria o reconhecimento do período trabalhado de 03/02/1994 a 31/12/1996, uma vez que a parte autora seria penalizada por omissão a que não deu causa.
Em contrapartida, o INSS disse ser impossível a inclusão do período de exercício do cargo de vereador, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. Também argumentou que não há início de prova material para o reconhecimento de todo o período de trabalho rural, e que o trabalho em regime de economia familiar não é especial, na medida em que é reconhecido pela jurisprudência apenas o trabalho agrário exercido para agroindústria. Outro ponto ressaltado pelo INSS foi de que o autor não teria direito ao reconhecimento de todos os períodos que trabalhou como motorista, porquanto não há prova de que exerceu atividade de motorista de caminhão. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas comprovariam apenas a atividade de motorista sem especificar qual tipo de veículo conduzia.
No recurso à TNU, a Previdência Social apontou, como paradigma, um julgado da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Processo nº 5002917-55.2015.4.04.7105), segundo o qual: à época em que a parte autora exerceu cargo de mandato eletivo como vereador, tal atividade não era enquadrada pela Previdência Social como filiado obrigatório, de modo que para que fosse possível o reconhecimento do período para fim de contagem de tempo de serviço, deveria a parte demonstrar filiação a regime próprio de servidor público, ou recolhimento de contribuições, o que não se verifica nos autos.
Ao apreciar o caso, conhecendo e dando provimento às alegações recursais da autarquia previdenciária, o relator na Turma Nacional, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, levou em conta tanto o julgado paradigma da Turma Recursal gaúcha, quanto precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior de Justiça (STJ). “Reitero que deve prosperar o incidente interposto pelo INSS. […] Aqui propõe-se uma abrangência maior para considerar também os mandatos eletivos estaduais, pois as razões de decidir são as mesmas, considerando o julgado da Corte Suprema e o acórdão paradigma. Assim, firma-se a jurisprudência deste Colegiado Nacional sem necessidade de se considerar a origem do mandato eletivo e, com isso, evita-se repetição de incidentes idênticos ao presente, mas diferentes apenas em relação à origem daquele”, disse em voto.
O magistrado fez uma ressalva, no sentido de que deve ser admitido a hipótese de o agente ter contribuído em período anterior à Lei nº 10.887/2004, e com base no disposto na Lei nº 9.506/97, e a entidade pública não ter repetido as contribuições. “Sendo assim, é o caso de se aplicar a Questão de Ordem nº 20 da TNU – Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização para determinar que a turma de origem adeque seu julgado nos termos da seguinte tese: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. É como voto”, ponderou o relator.
Processo nº 0005130-72.2011.4.03.6302/SP
Fonte: CFJ

Ação previdenciária deve ser julgada no domicílio do autor, decide TRF4

O julgamento de ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser feito pelo Juízo estadual do domicílio do segurado ou dependente autor, o Juízo federal com jurisdição no domicílio ou o Juízo federal da capital. Com esse entendimento, o Pleno da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, na última sexta-feira (14/12), conhecer um conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal Guarapuava (PR) e declarar competente a vara do domicílio da autora.
Esta, que mora em Jaraguá do Sul (SC), ajuizou ação requerendo pensão por óbito do ex-marido. Tendo em vista que o segurado tinha duas filhas, estas foram citadas. Como moram em Guarapuava, contestaram, alegando incompetência territorial da vara catarinense e requerendo a transferência do processo para seu domicílio.
A 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul declinou da competência, enviando a ação para a vara paranaense. Ao receber os autos, a 2ª Vara Federal de Guarapuava suscitou o conflito de competência à TRU.
Conforme a relatora, juíza federal Flávia da Silva Xavier, no caso dos autos, a ação previdenciária foi ajuizada no domicílio da parte autora, que postula a condenação do INSS à concessão de pensão por morte, exercendo, portanto, a faculdade conferida pela norma constitucional, ao eleger a competência do Juízo Federal de seu domicílio.
“A formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as filhas do segurado, não desloca a competência para o domicílio destas, habilitadas na pensão por morte, pois a norma constitucional do § 3º do art. 109 prevalece em relação à regra do art. 46 do CPC”, afirmou a magistrada.
“Nessas condições, mesmo com a presença de pessoas físicas no polo passivo, em litisconsórcio com o INSS, a competência para processar e julgar a presente ação é do Juízo Federal do domicílio da parte autora”, concluiu Flávia.
Processo nº 5031075-90.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4

Ex-esposa de militar que recebe pensão alimentícia deve ser considerada como dependente enquanto não contrair novo matrimônio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da ex-esposa de militar do Exército Brasileiro, que recebe pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, de ser mantido o benefício de assistência médica do Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que a autora não faz jus ao benefício, pois, desde 2005, o Fusex não contempla mais em seus quadros os beneficiários indiretos do militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, conforme o Estatuto dos Militares, a ex-esposa, com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio, deve ser considerada como dependente do militar, inclusive, para fins de assistência médico-hospitalar.
Segundo o magistrado, a condição de dependente do militar decorre de dispositivo legal, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão no rol de dependentes.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003457-40.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1


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