A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou procedente o pedido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, o requerente era beneficiário de aposentadoria por invalidez no período de 01/11/1998 a 01/12/2012, e voltou a exercer suas atividades de engenheiro civil, conforme comprovado pelos documentos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO), recebendo, paralelamente, os proventos da aposentadoria com o salário decorrente do exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, assinalou que o apelante foi condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do Código Penal), na ação penal nº 3321-40.2013.4.01.4101 que tramitou na Vara de Ji-Paraná pelos mesmos fatos, e o retorno ao trabalho foi comprovado pelos documentos apresentados pelo CREA/RO, por contrato particular de serviços técnicos com sua assinatura, depoimento de testemunha e confissão do réu em interrogatório.
O juiz federal destacou que de acordo com o art. 46 da Lei n. 8.213/91 o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. “Apresentando o segurado apto ao exercício da atividade laborativa, não se justifica o recebimento do benefício por incapacidade”, salientou o magistrado.
O magistrado finalizou sustentando que o apelante permaneceu recebendo benefício por incapacidade até 01/12/2012, incompatível com o desempenho de atividade laborativa, desde seu retorno voluntário ao trabalho. Entretanto, o processo administrativo de cobrança somente se iniciou em 07/03/2012. Assim, faz jus a autarquia previdenciária ao recebimento dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012, tendo em vista a prescrição quinquenal, afirmou o relator.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação apenas no que tange à incidência ao prazo prescricional quinquenal, para determinar a restituição dos valores compreendidos entre 07/03/2007 até a data da cessação do benefício, em 01/12/2012.
Processo: 0005246-37.2014.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 21/09/2018
Data da publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Previdenciário
Aplicação do fator previdenciário ao cálculo da aposentadoria de professor é devida, decide TRF2
Não existe irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que negou o pedido da professora aposentada K.J.G.S. de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realizasse a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo.
K.J.G.S. apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença, sustentando que “a aplicação do fator previdenciário, em se tratando de aposentadoria de profissional do magistério, viola a Constituição da Federal”. Entretanto, de acordo com a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a aposentadoria de professor não é especial.
“Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18/81, o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do artigo 29, I da Lei 8.213/91”, pontuou a magistrada.
Com relação à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria concedida a professor, Schreiber esclareceu que o inciso III do §9o do artigo 29 da Lei 8213 – com a redação conferida pela Lei 9.876/99 – previu um mecanismo de atenuação do impacto da redução de prazo no cálculo da renda mensal. “Na apuração do fator previdenciário incidente sobre o cálculo de aposentadorias concedidas a professores, determinou a lei o acréscimo de tempo de contribuição, objetivando restabelecer a isonomia entre tais segurados e os demais”.
A relatora salientou também que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF, reconheceu a constitucionalidade do tratamento dispensando aos professores quando da instituição do fator previdenciário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.423.286 /RS, entendeu pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
“Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator previdenciário, uma vez que a própria Constituição, em seu artigo 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo dos proventos da aposentadoria. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da autora, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão autoral”, concluiu.
Processo 0064103-85.2016.4.02.5101
Fonte: TRF2
TJ/MT determina corte de pensão irregular para ex-servidora pública
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TMT) julgou improcedente o pedido de uma ex-servidora municipal de Várzea Grande que buscava manter o pagamento de uma pensão especial. O benefício, chamado Pensão de Mercê, foi instituído pela Lei nº 1.538/1994, determinando o pagamento de um salário mínimo a alguns ex-servidores, entretanto sem qualquer justificativa de interesse público em sua redação.
Segundo a turma julgadora, a lei possui vício de constitucionalidade, já que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. “Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que por meio de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade, contidos na Constituição Federal” destacou a relatora do processo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos.
A magistrada acrescentou ainda que a Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal. “Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício, tendo em vista que ‘(…) deve a administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros’”.
A desembargadora Maria Erotides Kneip, integrante da câmara, ressaltou a irregularidade da pensão. “Podemos comparar e afirmar, sem qualquer sombra de dúvidas, que essas pensões de mercê são mais gravosas que àqueles casos onde leis estaduais ou até mesmo emendas constitucionais estaduais que concederam subsídio mensal vitalício a ex-governadores de entes federativos. Afirmo que são mais gravosos, pois os ex-chefes de Poder Executivo estaduais contribuíram, ainda que por exíguo lapso temporal, ao sistema previdenciário”.
A decisão foi unanime, e também participou do julgamento a desembargadora Antônia Siqueira Rodrigues. Anteriormente, na Comarca de Várzea Grande, o juiz julgador também reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento das pensões especiais e julgou improcedente o pedido de conversão desse benefício em pensão alimentícia, conforme requerido pela Apelante nos autos da Ação Ordinária nº 0011321-68.2008.11.0002.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT
Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva, decide STJ
Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
Cláusulas prejudiciais
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1635238
Fonte: STJ
Mutuário inadimplente não tem direito a quitação do imóvel com falecimento, confirma TRF2
A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em sessão virtual, confirmou, por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário G.G.S.R., do saldo devedor residual referente a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de acordo com o laudo pericial.
Os herdeiros do mutuário recorreram à Justiça Federal por acreditarem que, diante do falecimento de G.G.S.R., o saldo devedor deveria ser quitado pela seguradora por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que, nada mais é, do que uma espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário.
Entretanto, no caso de G.G.S.R, isso não acabou não ocorrendo, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário original, esse já estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas por vencer, não dívidas já pendentes. Sendo assim, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “o falecimento do devedor (…) em nada aproveita a quitação do contrato, observado que à data do óbito, em 17 de agosto de 2016, todas as parcelas pendentes referiam-se a encargos pretéritos e não pagos, impossibilitando a cobertura do montante pelo seguro habitacional”.
Ou seja, “no tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.
Processo 0014369-44.2011.4.02.5101
Fonte: TRF2
INSS terá de garantir auxílio-doença para gerente de lotérica assaltada 5 vezes
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de uma gerente de lotérica do Vale do Itajaí que, após vivenciar cinco assaltos no estabelecimento em que trabalhava, teve cortado pelo INSS o auxílio-doença que percebia ao se afastar do labor para tratar de estresse pós-traumático e síndrome do pânico. O órgão de seguridade, desta forma, terá que voltar a pagar o benefício, inclusive de forma retroativa.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, chamou a atenção para o fato de que a doença adquirida pela mulher, ligada a transtornos psíquicos, teve origem comprovadamente no trabalho. O laudo pericial apontou incapacidade laboral parcial e temporária para continuar a desempenhar suas atividades profissionais rotineiras. A mulher vive sob efeito de calmantes. Embora admita, com base nos peritos, que existe a possibilidade de reabilitação da gerente para ocupar funções que não coloquem sua integridade em risco, o relator considerou que o auxílio-doença deve ser garantido.
A câmara entendeu que o início da concessão do pecúlio deve se dar a partir da cessação da última parcela recebida administrativamente. Já o encerramento, ou seja, o marco final da concessão da benesse, tem de coincidir com a apresentação de laudos periciais que comprovem alteração no quadro clínico da segurada, ou ainda com sua reabilitação. Boller acrescentou, por fim, a possibilidade e conveniência de convocações periódicas para que a autora se submeta a realização de perícia administrativa capaz de atestar suas condições de saúde.
A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n. 0022554-08.2013.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/09/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1
Recurso envolvendo DPVAT deve voltar para 1º grau por falta de perícia, decide TJ/MS
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por R.C.G. contra ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. O apelante alega que o laudo médico, por si só, prova as graves sequelas causadas pelo acidente de trânsito, por isso, pediu reanálise do processo.
Conforme consta nos autos, o acidente de trânsito com moto ocorreu em 2017, na cidade de Rio Brilhante. Após atendimento no hospital, constatou-se em R.C.G. trauma no lado esquerdo do crânio e em sua perna esquerda. Diante das sequelas, ele entrou com pedido de indenização por invalidez total.
Em primeiro grau, o juiz determinou que R.C.G. emendasse a inicial com o fim de anexar o boletim de ocorrência, sob pena de extinção, porém o autor esclareceu que a petição inicial descrevia claramente a causa de pedir (pagamento de seguro orbigatório) e apontou que no laudo constava que a lesão é oriunda do acidente de trânsito. Assim, o juiz julgou improcedente, com indeferimento da petição inicial.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, todas as informações necessárias ao julgamento da causa estão presentes nos autos, pois a especificação da lesão sofrida e a confirmação se há ou não invalidez/incapacidade permanente dela decorrente podem e devem depender da realização da perícia técnica realizada após o recebimento da inicial e no curso da instrução processual.
No entender do relator, a descrição das circunstâncias do acidente de trânsito são desnecessárias do ponto de vista legal, visto que a lei exige somente prova da ocorrência do acidente.
“Dessa forma, o provimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, dou provimento ao recurso determinando o retorno dos autos para a 1ª instância para regular processamento e prosseguimento do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica para a especificação da lesão e constatação da incapacidade permanente. É como voto”.
Processo de n° 0801351-12.2017.8.12.0020
Fonte: TJ/MS
INSS é obrigado a implantar benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural desde a data do protocolo do processo, decide TRF1
Por reconhecer que um trabalhador rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Ao analisar o recurso do INSS contra a decisão do Juízo da 1ª Instância, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que o segurado obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material, aliada à prova testemunhal coerente.
Segundo o magistrado, o demandante completou 60 anos em dezembro de 2007, correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses. Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor acostou a certidão do casamento realizado em novembro de 1975, na qual consta como sua profissão a de lavrador.
Para o relator, a certidão de casamento, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou que esta se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. “Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação”, finalizou o relator.
Processo nº: 0019092-22.2015.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 11/10/2018
Fonte: TRF1
Não há amparo legal para que segurado receba pensão até os 24 anos de idade
Por não haver amparo legal, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a prorrogação do benefício de pensão por morte a uma estudante universitária maior de 21 anos.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal requerendo a manutenção do benefício concedido em razão do falecimento do seu avô (guardião) até os 24 anos ou a conclusão do curso de nível superior, uma vez que não possui meios próprios para arcar com os estudos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, o benefício cessa aos 21 anos não havendo amparo legal para prorrogação da pensão até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
“A autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos, no entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício”, explicou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014841-53.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
26 de maio
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