A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com “idiotia” fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.
Assim, segundo o magistrado, “atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte”, destacou.
O magistrado finalizou: “Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que “o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida”, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita”, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Previdenciário
Extinto processo sem julgamento de mérito ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir
Diante da verificação de existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte com o mesmo objeto, mesmo pedido e mesma causa de pedir: condenação da autarquia previdenciária em danos morais em razão da demora na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente, a 1ª Turma do TRF 1ª Região manteve a setença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a constatação de litispendência.
Em seu recurso, o apelante sustentou a inexistência de litispendência, pois a ação anteriormente ajuizada visava o restabelecimento de benefício previdenciário e a concessão de dano moral decorrente da suspensão indevida do benefício e a segunda ação visava à condenação do INSS em danos morais decorrentes da demora no cumprimento de decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a litispendência foi verificada em relação à outra ação “ajuizada pela mesma parte, com mesmo pedido e causa de pedir – condenação do INSS em danos morais em razão da demora no cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário. As ações foram propostas, inclusive, pelo mesmo advogado. A única diferença entre os pedidos encontra-se no valor imputado aos danos morais (R$ 50.000,00 no processo n.º 37218-51.2011.4.01.3900 e R$ 100.000,00 no presente feito) o que não afasta a tríplice identidade verificada”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0020610-41.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 12/09/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1
Prescrição não pode ser aplicada contra incapazes, decide TRF2
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas não creditadas, do benefício de pensão por morte recebido por L.N.L., referentes ao período de 15/09/88 a 03/07/02.
No caso em análise, não há discussão com relação ao cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício, tanto é que a pensão por morte foi concedida ao autor. Ocorre que o instituidor da pensão morreu em 15/09/88, mas o benefício só foi requerido em 03/07/07, quando foi aplicada a regra da prescrição quinquenal, com o pagamento das verbas atrasadas retroagindo, então, até 2002 e não até 1988, quando ocorreu o falecimento.
Acontece que L.N.L. era manifestamente incapaz desde o seu nascimento, conforme atestado pelo perito judicial no processo de interdição, sendo portador de retardo mental de grau severo e encefalopatia crônica da infância, dependendo de seus familiares até mesmo para atividades corriqueiras.
Sendo assim, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber entendeu que se aplica ao caso o artigo 198 do Código Civil, que prevê que não corre a prescrição contra incapazes, da mesma forma que a própria Lei 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os artigos 79* e 103**.
“Portanto, não pode ser aplicada a prescrição quinquenal contra o autor, sendo devidas todas as parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a morte do segurado instituidor”, concluiu a magistrada.
Processo: 0802177-17.2009.4.02.5101
* Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
** Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Fonte: TRF2
TRF1 diz que reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte a ex-companheiro
Por não conseguir comprovar que mantinha convivência conjugal com o ex-companheiro, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Arenápolis/MT que julgou improcedente o pedido da autora de pensão por morte. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal reiterando que mantinha união estável com o segurado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que tanto a prova documental quanto a prova pericial não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido.
Segundo o magistrado, o único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho tido em comum entre o casal, que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito.
Quanto à prova testemunhal, o relator ressaltou que não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos; pelo contrário, a prova colhida militou em seu desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus”.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1
Médico particular não pode emitir laudo para comprovar incapacidade de segurado que pretende aposentadoria por invalidez
Por considerar nula a prova pericial constante nos autos, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que foi deferido pelo Juízo da 1ª Instância a um trabalhador até que seja realizada nova perícia feita por profissional que não tenha sido médico particular do autor.
Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, observou que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular do autor.
Segundo o magistrado, conforme previsto na Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Diante do exposto, o relator entendeu que o benefício que foi deferido judicialmente e foi implantado deve ser mantido até que seja realizada a prova pericial e proferida nova sentença, salvo se o processo for extinto por inércia da parte autora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0020589-37.2016.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1
INSS não pode cancelar aposentadoria sem assegurar ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, decide TRF1
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor – que havia sido suspenso, até o resultado final do processo administrativo instaurado pela Autarquia para investigar a regularidade na concessão do benefício previdenciário, respeitando o devido processo legal.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o INSS sustentou que a defesa administrativa do segurado foi analisada pela auditoria e desconsiderada e, com isso, deve ser adequado o benefício aos termos da decisão administrativa, conforme art. 11, §3º da Lei 10.666/2003.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
Para o magistrado, como não houve prova de observância do devido processo legal, o INSS não poderia, ainda que sob a alegação de estar corrigindo erro administrativo ou fraude, cancelar o benefício previdenciário do impetrante sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa.
“Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo em julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.34.00.036921-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
Sobrinho de servidora falecida tem pedido de pensão por morte negada por não comprovar dependência econômica
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de concessão do benefício de pensão por morte a sobrinho de servidora falecida. A sentença originaria prolatada pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido. Logo após a decisão, o apelante, representado pelo seu irmão, recorreu da decisão.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, observou em seu voto que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, e pressupõe o seu óbito e qualidade de beneficiário.
O magistrado pontuou que a instituidora era servidora aposentada no cargo de Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica e que houve prévia designação administrativa. O relator observou também que a Administração reconheceu a invalidez do autor, vez que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica atestou a sua impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência.
No entanto, o magistrado destacou que é necessário comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a alegada dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício de pensão por morte.
Concluindo seu voto seu voto o relator ressaltou que a ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo: 618337520154013800
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria
A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria.
O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho.
A profissão da requerente é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.
Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.
No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º149 daquela Corte.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a data de início do benefício na citação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 241942520154019199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
Aposentadoria por atividade rural é negada pelo TRF1 mediante falta de provas documentais
A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão o benefício de aposentadoria a uma trabalhadora rural, por entender que a parte autora não se apresentou documento que configurasse início de prova documental da atividade rural.
O relator do caso, desembargador federal Francisco de Assis Betti, recebeu a apelação e destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural exige o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
O magistrado assinalou que documento apresentado pela autora demonstra que o requisito da idade mínima foi atendido, pois confirmava idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. No entanto a requerente não apresentou documento em nome próprio que configurasse início de prova documental da atividade rural.
Segundo o relator, a documentação trazida pela apelante aponta a qualificação de rurícola do cônjuge. Porém existem nos autos provas de que o marido da autora sempre desempenhou função tipicamente urbana. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural, concluiu o desembargador.
Assim, para o magistrado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.
O Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023426-94.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
TRF1 condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro
O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro.
Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1
26 de maio
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