A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (2ª CRP/MG) negou provimento ao recurso de apelação de autora que objetivava concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola.
A apelante alegou no recurso que a magistrada que julgou o pedido inicial como improcedente não considerou as provas materiais do exercício de atividade rural por ela apresentadas, nem o teor da prova testemunhal. Nos autos a autora anexou vários documentos, inclusive do marido, onde buscava provar que ele exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, assinalou em seu voto que a concessão independe do recolhimento de contribuição previdenciária. “A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei nº 8.213/91, porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”, destacou.
Ainda nos autos, consta que a atividade principal que o marido da autora desempenhava era a de motorista autônomo. “O início de prova material em nome do marido da autora perde, no entanto, a eficácia probatória e não pode ser a ela estendido quando valorado em conjunto com a certidão de casamento – na qual ele se encontra qualificado como motorista -, com o impresso do CNIS e com o documento de informação de benefício. Portanto, o marido da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991”, ressaltou o magistrado.
“No entanto, o conjunto probatório existente nos autos afasta a qualidade de segurada especial da autora, seja porque seu marido tinha como atividade principal a de caminhoneiro autônomo, exercida com veículo próprio (inclusive para o transporte da própria produção oriunda da fazenda), dispensando o labor da mulher para garantia do sustento da família, seja porque o volume da produção comercializada, o emprego de trator agrícola e a utilização de caminhão para o transporte do produto demonstram que não havia a prática de uma agricultura de subsistência”, finalizou o relator.
Processo: 0072646-37.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Previdenciário
STF nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 8002, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava suspender decisão em que foi determinado o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de uma aposentada por idade que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O INSS pedia que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo o ministro Fux, a controvérsia implica a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua discussão por meio de recurso extraordinário.
O acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 para as pessoas aposentadas por invalidez que necessitem de cuidados permanentes. A aposentada pretendia recebê-lo tanto sobre a aposentadoria quanto sobre a pensão por morte que também recebia.
O juízo de primeiro deferiu o pagamento do adicional apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. A decisão foi confirmada pelo TRF-4.
Na PET 8002, o INSS sustenta que estender o adicional a segurados que recebem aposentadoria por idade representa risco de dano de difícil reparação e pode gerar um “acréscimo bilionário no déficit público, a ser suportado por toda a coletividade”. Alega, também, que ocorreria “enorme tumulto” na organização administrativa do INSS e do próprio Poder Judiciário, prejudicando todos os que precisam de perícia médica, seja para o deferimento do próprio benefício por incapacidade, seja para a obtenção do auxílio adicional.
Quanto à plausibilidade do direito, o INSS afirma que a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 5º) veda a criação de benefício ou sua majoração sem a correspondente fonte de custeio. Aponta que a política de assistência social depende de recursos públicos, não sendo possível aplicar a lógica do direito adquirido existente para os benefícios previdenciários.
Decisão
Em análise preliminar da questão, o ministro Fux explicou que, em casos semelhantes ao dos autos, relativos à concessão do adicional de assistência permanente, o STF julgou que a matéria é infraconstitucional e, portanto, é inviável sua discussão por meio de recurso extraordinário. “Diante da aparente improbabilidade de seu recurso extraordinário, revela-se incabível a requerida atribuição de efeito suspensivo”, destacou.
O ministro observou ainda que, a depender do resultado do julgamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também interposto contra o acórdão do TFR-4, o recurso extraordinário poderá ficar prejudicado. Tal situação, segundo Fux, demonstra a necessidade da observância da ordem legal de precedência de julgamento prevista no artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Fonte: STF
STF mantém pagamento de pensão por morte à família de policial federal empossado mediante liminar
Na tarde desta terça-feira (19), por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o pagamento de pensão à família de um policial federal morto em serviço. O benefício havia sido questionado pela União tendo em vista que o policial, após realizar concurso público e ser reprovado, assumiu o cargo por força de liminar, que posteriormente foi revogada.
A Turma analisou a questão ao julgar um agravo regimental apresentado pela pensionista no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 809397. O agravo foi interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que determinou o retorno dos autos à instância de origem com base em precedente (RE 608482) no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações que envolvem posse e exercício em cargos públicos por força de decisão judicial.
O caso começou a ser analisado em julgamento virtual, mas pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes fez com que o processo fosse deslocado para julgamento presencial da Primeira Turma. Na sessão de hoje, o ministro apresentou seu voto dando provimento ao recurso da família do policial. Segundo o ministro, no caso dos autos, o policial iniciou a carreira, que foi encerrada com sua morte em serviço. Para ele, nesse caso, “não seria razoável retirar a pensão de seus familiares”. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que outros policiais em igual situação, bem como autores na mesma ação que haviam tomado posse com base em liminar, desistiram do processo porque foram efetivados no quadro de servidores. “Houve uma decisão administrativa de efetivação”, observou.
O relator do recurso, ministro Barroso, lembrou que, ao decidir monocraticamente, havia negado provimento ao agravo para admitir o RE e determinar o retorno à origem com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria. Porém, hoje reconsiderou sua decisão ao concluir que o precedente invocado não deve ser aplicado na situação dos autos. “No presente caso, o autor faleceu de modo que o fato consumado não é a mera liminar, mas a morte no exercício do cargo”, concluiu. O relator reajustou o voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do recurso da família.
Fonte: STF
Trabalhador sujeito a ruído e calor faz jus à aposentadoria especial se contar com 25 anos de serviço, decide TRF1
A 2ª Turma do TRF 1ª deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial formulado por um cobrador de ônibus, sob a alegação que ele ficava exposto por horas ao calor e também a ruídos, e por isso deveria ser concedida a aposentadoria especial por insalubridade.
Conforme os autos, o autor exerceu atividade exposto ao agente agressivo ruído, em limite superior ao estabelecido na legislação que rege a matéria, nos períodos de 29/11/1980 a 23/04/1982, 01/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/08/2015, o que autoriza a sua contagem como tempo especial. Quanto ao período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003 reconhecido na sentença como especial, o autor esteve exposto ao agente ruído em limite inferior ao permitido na legislação de regência.
O agente calor, conforme Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é considerado insalubre quando há exposição ao acima dos limites de tolerância estabelecido. Esta norma, por sua vez, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de açor do com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada e devem ser verificados individualmente. O calor é considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28º no ambiente.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que a atividade de cobrador é considerada atividade especial por enquadramento profissional, mas que o tempo total trabalhado pelo autor é insuficiente para a aposentadoria. “A atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional até o ano de 1995, conforme consta na documentação trabalhista do autor. Após essa data torna-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo/agressivo para caracterização da especialidade do labor. A soma do período laborado pelo autor totaliza tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata,” destaca.
O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e deu provimento à apelação do INSS.
Processo: 0022879-54.2018.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRT1
Regulamento de previdência complementar pode exigir joia para concessão de pensão pós-morte
É válida a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar, de modo a torná-lo apto a receber pensão pós-morte. O deferimento da pensão em contrariedade ao regulamento do fundo implica benefício sem respectiva fonte de custeio e conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia deferido o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente mesmo sem o cumprimento de uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar. O recurso do fundo de previdência foi parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação.
“A lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O regulamento estabelecia que o dependente deveria pagar um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. No caso analisado, após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, e o fundo alegou que o deferimento somente seria possível caso ele pagasse a joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.
Alterações nos planos
Segundo o relator, conforme as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao caso, o benefício de previdência complementar tem caráter autônomo e facultativo, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.
Outro fundamento para justificar o provimento do recurso é que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Além disso, Salomão lembrou que, de acordo com a Lei Complementar 109/2001, as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador.
A LC 109/2001 também especifica no artigo 68, parágrafo 1º, que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano.
Salomão afirmou que tanto sob o ponto de vista da Lei 6.435/1977 como da LC 109/2001, “sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo”.
Processo: REsp 1605346
Fonte: STJ
TRF1 concede benefício previdenciário a trabalhador rural portador de HIV
A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus do HIV.
Em suas razões recursais, o apelante alega que preenche os requisitos exigidos na legislação previdenciária a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual requer a reforma da sentença.
O relator, o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovada nos autos a condição de segurado da parte autora, e, quanto ao requisito da incapacidade, independe de carência a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Segundo o magistrado, a Lei nº 7.670/88 estendeu aos portadores de HIV o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91.
Na hipótese do portador do vírus HIV, sustentou o relator, “a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia”.
“Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível”, afirmou o desembargador.
“Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1
Fabricante de armas indenizará metalúrgico após morte de colega com disparo involuntário
Após o acidente, ele teve dificuldade de se readaptar ao trabalho.
A Forjas Taurus S.A. terá de pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-metalúrgico. Em 2006, um disparo acidental devido a uma falha na arma que ele testava vitimou um colega. Afastado pelo INSS após o acidente, o empregado disse ter sofrido assédio moral ao tentar se readaptar ao trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou reprovável a conduta da empresa.
Linha de tiro
O metalúrgico trabalhava no setor de montagem de pistolas na fábrica da empresa em Porto Alegre e, na ocasião, havia recebido cinco pistolas 9 mm para consertá-las e testá-las na linha de tiro, pois as armas apresentavam problemas na alimentação. Ao manusear uma delas, houve o disparo acidental. O tiro acabou atingindo o peito do colega ao lado, que morreu em razão de hemorragia interna. O montador chegou a responder a processo criminal pela morte do colega, mas a punibilidade foi julgada extinta em perdão judicial.
Ao retornar da licença para tratamento psicológico, ele disse que teve dificuldades de readaptação porque a empresa passou a persegui-lo. Entre as perseguições alegadas estavam a restrição para trabalhar com arma de fogo e a obrigação de realizar faxinas e varrer o chão. O montador sustentou ainda que a empresa havia lhe prometido o cargo de técnico de segurança do trabalho, mas, depois do episódio, não foi indicado, embora houvesse vagas disponíveis.
Negligência
Na reclamação trabalhista ajuizada na 10ª Vara de Porto Alegre, o empregado culpou a empresa pelo acidente por ter sido negligente na sua obrigação de fiscalizar. Argumentou ainda que a Taurus agiu de má-fé ao se aproveitar do seu estado de saúde mental e propor um acordo para que se desligasse. Para ele, a empresa tinha o objetivo único de puni-lo pelo acidente por meio de constrangimentos e humilhações para que pedisse demissão.
Liberalidade
Em sua defesa, a Taurus negou a acusação de assédio moral e disse que foi dada toda a assistência ao empregado. Segundo a empresa, mesmo com a conclusão do inquérito policial que o culpou pelo acidente, não o dispensou por justa causa por mera liberalidade.
Sobre a proibição de trabalhar com armas de fogo após retornar da licença, informou que a recomendação foi feita pelo INSS. A empresa também negou a promessa de cargos e argumentou que, a partir de junho de 2009, o empregado passou a ser treinado na função de mecânico montador em sua unidade fabril localizada em Gravataí (RS) e que a limpeza do setor de trabalho fazia parte das atividades de todos os empregados.
Trauma
Para o juízo de primeiro grau, o assédio não ficou suficientemente comprovado para que fosse deferida a indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o processo de reabilitação do empregado foi dificultado pelas lembranças do trauma sofrido em razão do seu envolvimento no acidente.
Na decisão, o TRT lembra ainda que houve clara recomendação da terapeuta e da assistente social do INSS de que ele não mais trabalhasse para a empresa, pois o ambiente do trabalho o remeteria permanentemente a lembranças do trauma sofrido, em prejuízo da sua saúde.
Ideação suicida
Para a relatora do recurso de revista do metalúrgico, ministra Maria Helena Mallmann, ficou clara a prática de assédio moral. Ela considerou os argumentos contidos no voto vencido no TRT de que o empregado entrou num quadro de depressão e estresse pós-traumático com relato de “ideação suicida” devido ao sentimento de culpa pela morte do amigo. A ministra lembrou que o primeiro processo de reabilitação na função de mecânico foi dificultado pela piora na saúde do metalúrgico e que a empresa o botou para limpar e varrer o chão.
Na visão da relatora, houve “uma postura desinteressada em reabilitar o trabalhador, que tinha 10 anos de atividade na empresa e que sofreu um grave acidente de trabalho”. A ministra classificou como reprovável a conduta da Taurus por violar os princípios da boa-fé e da função social do trabalho e por lesionar os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Assegurada concessão de pensão especial a ex-combatente que participou de operações militares durante a Segunda Guerra Mundial
Por comprovar que participou de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, um ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve assegurada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a concessão da pensão especial de ex-combatente. Após o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reconhecer o direito do autor ao benefício, a União recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a certidão contida nos autos, emitida pelo Ministério da Aeronáutica, datada de 19/10/1972, registrou que o autor fez vigilância durante o último conflito mundial, no período de 01/04/1945 à 08/05/1945, perfazendo o total de 1 mês e 7 dias, em Unidade sediada em Zona de Guerra.
Para o magistrado, diante do documento, o ex-militar faz jus ao benefício, pois ficou “efetivamente comprovada a participação do requerente em operações bélicas durante o a segunda guerra mundial, expondo-se à situação de perigo e risco em defesa da pátria em missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 2006.34.00.015898-1/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1
Ex-combatentes: aplica-se à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão do Juízo de 1º Grau que havia determinado o pagamento da pensão de ex-combatente à autora, M.H.P.M., no percentual de 70% da remuneração recebida pelo instituidor da pensão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia estabelecido um valor menor, porque submeteu o benefício ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O pedido da autora estava fundamentado na Lei 4.297/63, que excluía as pensões de ex-combatentes, bem como as respectivas pensões por morte, do RGPS. Além disso, a lei previa um extenso rol de possíveis dependentes, que, após o falecimento do segurado, receberiam valor total igual a 70% daquele percebido pelo instituidor.
Acontece que a Lei 4.297/63 foi revogada pela Lei 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente segurado e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS, ou seja, a partir dessa Lei, os benefícios concedidos aos ex-combatentes estariam integralmente inseridos no RGPS.
Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, aplicou o entendimento jurisprudencial no sentido de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso, a magistrada entendeu que “haja vista que o instituidor da pensão por morte em comento faleceu em 27/10/2012, isto é, já na vigência da Lei de 1971, por esse motivo, deve se submeter ao teto do RGPS, estando correto o valor inicialmente concedido pela autarquia ré”.
Processo 0005776-55.2013.4.02.5101
Fonte: TRF2
Espólio de segurada falecida faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural
Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedesse aposentadoria por idade à trabalhadora rural ao espólio de falecida beneficiária desde a data em que ela completou a idade legal. A apelação do INSS foi contra a sentença dada pelo Juiz de Direito da Comarca de Guapé/MG.
Em suas alegações, o INSS cita a ausência de prova material e testemunhal que comprovasse que a parte autora desempenhava atividades rural, e que caso o benefício fosse concedido, que fosse a partir da data do requerimento administrativo, e não do implemento do requisito etário.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que no caso dos autos a falecida autora completou 55 anos de idade em 06/11/87, antes do advento da Lei nº 8.213/91, e nesse sistema, “trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo”.
Segundo a magistrada, embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, situação dos autos, se a parte provar ao menos 60 meses de atividade rural após o advento da Lei 8.213/91(1991-1996) e a idade mínima de 55 anos, será devido o benefício, porque aí se fala em aplicação imediata da Lei (art. 142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).
Para concluir, a relatora sustentou que os “elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a parte autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que comprovada a condição no citado período de carência para aplicação imediata da Lei nº 8.213/91”, com início na data do requerimento administrativo.
Processo: 0025021-07.2013.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 04/07/2018
Data da publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1
26 de maio
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