Juiz de MS determina sepultamento de mulher que se passava por homem

Em decisão desta terça-feira (12), o juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida determinou o sepultamento de L.B. de S., falecido no dia 5 de outubro de 2018 aos 79 anos de idade. O pedido de alvará judicial foi movido pela companheira e filho do falecido, visto que, após sua morte, foi constatado que o falecido era, de fato, uma pessoa do gênero feminino.
Assim, foi instaurado um inquérito policial para investigação dos fatos e realizadas diligências no sentido de esclarecer a real identidade de L.B. de S. Em virtude das investigações, o corpo permaneceu apreendido no Instituto Médico Legal (IMOL).
Em sua decisão, o magistrado observou que está em tramitação na 7ª Delegacia de Polícia o inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte da pessoa identificada como L.B. de S. e “não há dúvida sobre a identidade de gênero da pessoa de L.B. de S. que, como tal, é reconhecido por todos, há mais de 40 anos”.
“O Direito Internacional e o ordenamento jurídico têm reconhecido a identidade de gênero e, dentro deste espectro, a pessoa transgênero. Vale lembrar a Opinião Consultiva n. 24/17, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero, igualdade e não discriminação, e que define as obrigações dos Estados-Parte no que se refere à alteração do nome e à identidade de gênero”, ressaltou o magistrado.
O juiz acrescentou ainda o princípio constitucional da dignidade humana, da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, da igualdade e da identidade ou expressão de gênero sem discriminações. Complementou citando o Provimento n. 73, que dispõe sobre a averbação do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênera.
Desse modo, entendeu o juiz que não há nada que justifique, por flagrante ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que o corpo do falecido, que está desde outubro no Instituto Médico Legal de Campo Grande, seja sepultado “sem que os familiares possam dispor do direito de sepultá-lo adequadamente, o que, repito, em nada prejudica eventuais investigações a cargo da Polícia Judiciária”.
Antes do sepultamento, porém, o magistrado determinou que o IMOL faça a coleta das impressões digitais, fotografe o corpo e colete material genético (DNA) para futura identificação que se fizer necessária.
O juiz determinou ainda, caso não tenha sido feito, que seja expedido o mandado de registro de óbito.
Processo nº 0007842-57.2019.8.12.0001
 
Fonte: TJ/MS

Liminar concedida pelo STF mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.
No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.
Decisão
Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.
Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.
A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.
Fonte: STF

Ciclista que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$ 100 mil de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma das pernas amputadas.
De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.
O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta. O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma das pernas.
Pagamento solidário
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.
Contudo, o TJSP deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial. Para o tribunal paulista, não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito.
Regras de circulação
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados. A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.
Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.
A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Com base na regulamentação de trânsito, Nancy Andrighi afirmou não haver justificativa para a conclusão do TJSP no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.
Imprudência
Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor. Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia.
As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1761956
Fonte: STJ

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep

ECT consegue reduzir indenização a atendente com Síndrome de Burnout

Embora a atitude da empresa tenha contribuído para o agravamento da doença, o valor de R$ 80 mil foi considerado excessivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral. Para a Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação.
Desqualificação
O atendente foi aprovado em concurso em 2002 para trabalhar na agência dos Correios em Candeias do Jamari, próximo a Porto Velho (RO). Segundo ele, em 2005, quando passou a exercer função gratificada, o gerente de vendas começou a ameaçar substituí-lo devido aos baixos resultados nas vendas, a expô-lo diante dos colegas por não atingir as metas e a desqualificá-lo profissionalmente.
Síndrome
A perícia médica realizada pelo INSS em junho de 2015 constatou que o atendente sofria de Síndrome de Burnout, termo usado para representar distúrbio psíquico caracterizado por exaustão prolongada e diminuição do interesse em trabalhar. A doença está normalmente relacionada à realização de jornadas de trabalho extenuantes, que causam o exaurimento físico e emocional do profissional.
Omissão
Na reclamação trabalhista, o atendente disse que a empresa foi omissa em relação ao assédio e negligente em relação ao seu estado de saúde, embora tenha recebido toda a orientação técnica e profissional para lidar com o caso. Afirmou ainda que o gerente “fez de tudo” para retirá-lo da função que exercia, mesmo tendo todas as competências necessárias para desempenhá-la.
Assistência
A ECT negou a ocorrência de assédio e de qualquer correlação entre a doença e o trabalho. De acordo com a empresa, não foram considerados, na perícia, resquícios de doença degenerativa ou congênita, nem a afirmação do empregado de que vivia em ambiente doméstico insalubre. A empresa garantiu que sempre reconheceu a dedicação e a capacidade profissional do atendente e que procurou proporcionar-lhe os meios de tratamento adequados, com assistência médica de alto nível.
Doença
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) observou que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica judicial, não foi causada pelo assédio moral, mas pela dedicação exagerada ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho. “Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente”, destacou. Nessa linha, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.
Redução
O TRT, no exame do recurso ordinário da ECT, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência do assédio moral, o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença. Todavia, o órgão considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu para R$80 mil.
Vilipêndio
No recurso revista, a ECT argumentou que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediu a sua redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que “os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese”.
Razoabilidade
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a culpa da empresa ficou materializada depois que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor. O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença. Contudo, entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo diante do fato que ensejou a condenação e determinou a redução.
A decisão foi unânime.
15 horas por dia
Em outro caso sobre assédio moral, a Oitava Turma deu provimento a recurso da Cofco Brasil S.A., de Meridiano (SP), para afastar a condenação ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a um motorista de ônibus que sustentava cumprir jornada extenuante porque trabalhava 15 horas por dia.
O empregado disse na reclamação trabalhista que trabalhava dia sim, dia não, transportando trabalhadores rurais para as frentes de trabalho no corte de canas. Segundo ele, a jornada era realizada em turnos de oito horas e comprometia todo o seu dia. Sem suportar mais as condições impostas pela empregadora, disse que preferiu pedir demissão.
Dano existencial
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Cofco ao pagamento de indenização por dano existencial de R$ 2 mil. Segundo o TRT, a exigência de trabalho extraordinário configurou jornada extremamente penosa, retirando do empregado o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer e à recuperação da higidez física e mental.
TST
No recurso ao TST, a empresa defendeu que era uma mera tomadora de serviços e que os fatos que ensejaram o dano foram alheios a sua vontade. Ainda segundo a Cofco, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado.
A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, considerou que não há na decisão do TRT elementos que demonstrem o dano existencial ou que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado.
Processos: RR-1306-21.2016.5.14.0004 e ARR-10384-73.2017.5.15.0037
Fonte: TST

Pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, decide TRF1

Não faz jus o postulante ao benefício de pensão por morte rural, porquanto inexistente a sua condição de dependente de acordo com a lei vigente à época do falecimento da pretensa instituidora. Com esse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao marido de uma segurada da Previdência Social. Em seu recurso de apelação, o INSS requereu a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Câmara, para a concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito da instituidora.
“Tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu em 27/fevereiro/1984, aplicam-se os preceitos da Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (v. art.5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979. Nessa conformidade, apenas eram considerados dependentes do trabalhador rural a esposa/companheira ou o marido inválido (dependência decorrente do matrimônio ou união estável)”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, como não ficou demonstrado nos autos que a falecida figurava como chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do óbito da companheira, não há como reconhecer o direito vindicado na ação.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0063352-24.2014.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 31/08/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1

Beneficiário que não comunicou alteração de endereço ao INSS não pode alegar falta de oportunidade para responder ao processo

A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação da parte autora contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará que julgou improcedente o pedido que visava a declaração de nulidade de processo administrativo que suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como que fosse determinado o pagamento dos valores devidos no período em que o benefício esteve suspenso.
Sustenta o apelante que requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, que foi concedido em razão do cumprimento de 35 anos de serviço; que em abril de 2003 recebeu correspondência informando a existência de procedimento administrativo tratando de supostas irregularidades na documentação que embasou a concessão do benefício. Argumentou que foi informado da suspensão do benefício, e que não teve ciência pessoal da existência do processo administrativo, que deveria ser feita de forma pessoal, o que não ocorreu no caso, o que impossibilitou a apresentação de defesa e recurso administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, conforme comprovado nos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor e tempo depois foi expedido ofício informando a existência de procedimento administrativo onde foram constatados indícios de irregularidade na documentação que embasou a concessão do benefício, tendo sido concedido o prazo de dez para apresentação da defesa.
Segundo o magistrado, a auditoria concluiu que o benefício foi obtido com a inserção de tempo fictício, razão pela qual foi determinada a suspensão do benefício. “O programa de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da previdência social para coibir irregularidades e apurar eventuais falhas está previsto no art. 11 da lei nº 10.666/2003, mesmo dispositivo, que prevê a notificação postal do segurado, com aviso de recebimento, para apresentação de defesa”, ressaltou o desembargador federal.
Para concluir, o relator salientou que o fato de o autor não se recordar de receber ofício para apresentação de defesa e de que os documentos foram entregues em endereço onde não mais residia não afasta a regularidade do procedimento, isso porque cabe ao segurado manter seus dados atualizados perante o sistema do INSS.
Processo nº : 0010909-95.2008.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 30/11/2018
Data da publicação: 27/02/2019
Fonte: TRF1

Mantida decisão que negou pedido de danos morais pela demora na implantação de benefício do INSS

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado sob o fundamento de atraso no cumprimento de decisão judicial por meio da qual foi assegurada a imediata percepção de aposentadoria por idade.
A apelante alegou que a decisão do primeiro grau mostrou-se “totalmente equivocada e divorciada” do quanto estabelecido pela doutrina, legislação e jurisprudência, repisando que o excesso de prazo na implantação de benefício previdenciário, mormente em casos de pessoas idosas e doentes (como é o caso dos autos), gera dano moral. Nos autos a autora afirmou que aguardou “quase dois anos para concessão do benefício”.
Para o juiz federal, Valter Leonel Coelho Seixas, relator convocado “a jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que a demora na implantação de benefícios previdenciários não é bastante para o reconhecimento do dano moral indenizável, sendo as situações de atraso equacionadas mediante pagamento das parcelas pretéritas acrescidas de atualização e juros”, destacou.
O magistrado destacou que não há nos autos nada que indique a caracterização dos danos morais. “Não há nos autos qualquer elemento que sinalize que houve dolo ou a negligência do servidor responsável, com deliberado propósito de prejudicar a segurada. Aliado a isso, não sendo o verberado atraso suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, a configuração da responsabilidade administrativa não dispensaria a demonstração do dano moral (dor, humilhação ou angústia” impostos à vítima) e do nexo causal com a conduta omissiva para a sua configuração, ônus do qual não se desincumbiu a autora”, finalizou.
Processo: 0004924-49.2014.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2019
Fonte: TRF1

Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018
Fonte: TRF1

Assegurado o recebimento de pensão por morte a menores dependentes entre a data do óbito e da implantação do benefício

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Irecê/BA que, não obstante à tardia habilitação dos filhos menores de um segurado falecido, assegurou aos dependentes o recebimento da pensão por morte referente ao período do óbito do segurado até a data do requerimento administrativo. Segundo o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, considerou reduzido o lapso entre o deferimento da pensão por morte e a habilitação dos recorridos e o baixo grau de instrução da representante legal dos menores, e encontra respaldo legal nas noções de equidade e razoabilidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação alegando que além de o requerimento administrativo contar com mais de dez anos do falecimento do segurado, a habilitação dos dependentes somente foi realizada meses depois, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, e pugnando, pois, pela reforma do julgado.
O art. 76, acima referido, dispõe que a habilitação do dependente só produziria efeitos a contar da data da inscrição da habilitação. Ao analisar a questão, o relator observou que no caso de pensionista menor firmou-se o entendimento de que não sendo aceitável que seus interesses fossem prejudicados por força de eventual inércia dos representantes legais, deveria ser afastada não só a ocorrência de prescrição e decadência como, também, assegurada a percepção da pensão desde a data do óbito do instituidor, mesmo na hipótese de requerimento posterior ao prazo previsto.
Sendo assim, nos termos do voto do magistrado, deve ser mantida a sentença que assegurou aos menores o recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e a implantação do benefício, devendo incidir atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo nº: 0000530-74.2012.4.01.3312/BA
Data do julgamento: 09/11/2018
Data da publicação: 29/01/2018
Fonte: TRF1


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