O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (não conheceu) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6111, em que a Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questionava instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que regulamentou a Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, o chamado “empréstimo consignado”.
Segundo a CNAPS, a norma impugnada teria retirado dos aposentados e pensionistas a possibilidade de contratação do empréstimo consignado, mais vantajoso que outras formas de obtenção de crédito, ao bloquear essa possibilidade até a autorização expressa, após 90 dias da data de despacho do benefício e, após 60 dias, quando houver transferência de agência ou instituição financeira. Para a entidade, estaria configurada ofensa, entre outros princípios, ao da igualdade, já que os empregados celetistas não têm tais restrições; e ao da legalidade, uma vez que a norma proibiu algo que a lei não proíbe.
Ao não conhecer da ação, o ministro Fachin explicou que é necessário que a norma apresente generalidade e abstração suficientes para autorizar a impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, ter autonomia normativa. No caso dos autos, segundo o relator, o ato questionado é uma instrução normativa, “isto é, ato normativo secundário, a desafiar o controle da sua legalidade, e não da sua constitucionalidade”.
Fonte: STF
Categoria da Notícia: Previdenciário
Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial
A Lei da Previdência Social restringe a manutenção do contrato nessa situação.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem. O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da universidade, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.
Aposentadoria especial
Segundo o INSS, o benefício da aposentadoria especial é concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
Extinção do contrato
O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da Unicamp, em março de 2011, foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido do atendente de pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Restrição
No recurso de revista, a Unicamp sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial, que a Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.
Razões óbvias
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.
Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095
Fonte: TST
TRF1 diz que em matéria previdenciária só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos excepcionais
Por política judiciária, o legislador resolveu submeter à revisão de ofício apenas a sentença proferida contra a União e suas autarquias de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 496 do atual Código de Processo Civil, preceito legal que se aplica às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu da remessa oficial em face da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor, o benefício previdenciário/assistencial pretendido, cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal previsto para a revisão em 2ª Instância.
A remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, em matéria previdenciária, cujos benefícios são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de seis vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.
Para o magistrado, deve-se considerar líquida, para efeito de revisão de ofício, a sentença previdenciária que indicar os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente, em caso de auxílio-acidente (Recurso Especial n. 1.742.200, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/10/2018).
“Portanto, a hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0017971-11.2016.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 20/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019
Fonte: TRF1
Ex-militar que foi acometido de câncer após a reforma não garante o direito a soldos relativos à graduação superior, decide TRF1
A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente, em parte, ação ordinária ajuizada por militar, condenando a ora apelante a pagar os proventos do autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui, qual seja, Segundo-Tenente, bem como o benefício de auxílio-invalidez, ambos desde a data da inspeção de saúde, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ainda determinou a incidência de correção monetária e juros de mora e considerou caracterizada a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
A apelante alegou que a reserva do autor pautou-se no preenchimento da idade-limite de permanência na Reserva Remunerada do Exército, conforme descrito nos autos e que a sentença equiparou o regime jurídico incidente sobre o militar reformado por limite de idade e o militar da reserva remunerado, o que não é correto.
O relator, juiz federal convocado Emanuel Mascena de Medeiros, constatou que a sentença merecia reforma. “O militar da inatividade pode ostentar essa condição por ter sido transferido para a reserva remunerada ou por ter sido reformado. Dentre as situações que ensejam a transferência para a reserva remunerada, uma das citadas formas de inatividade, está o transcurso de determinado tempo de serviço militar. Uma vez atingida essa condição, o militar ali permanece pelo tempo legalmente estabelecido, sendo, em seguida, reformado. Pode, contudo, ocorrer do militar na reserva remunerada vir a ser acometido de uma das doenças que o tornem definitivamente incapaz para o serviço militar, conforme disposto no art. 106, II, da Lei n. 6.880/80, sendo, então, reformado por essa só circunstância, independentemente do tempo legalmente estabelecido para permanência nessa situação.
Portanto, “uma vez reformado pela superveniência de qualquer dessas moléstias, pode, ainda, acontecer de o militar inativo ter agravado o quadro mórbido que deu causa à reforma. Em situações tais, por meio de uma construção jurídica decorrente da inteligência do artigo 110, §1º, do citado diploma legal, permite-se a “melhoria da reforma” do militar, propiciando-lhe a remuneração equivalente à do posto imediatamente superior”, destacou o magistrado.
Consta nos autos que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada, permanecendo no posto de 3º Sargento até atingir a idade-limite, no ano de 2003, momento em que foi reformado. Somente no ano de 2004, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata. Portanto, o recorrente fora acometido da citada enfermidade em momento posterior à sua reforma, esta ocorrida em razão do atingimento da idade-limite, e não em decorrência de doença que o tenha incapacitado para os misteres da corporação.
O magistrado ainda ressaltou que “por outro lado, a negativa ao pedido de melhoria de reforma feito administrativamente pelo recorrente se fundou na circunstância de a Junta de Inspeção de Saúde de Recursos não tê-lo considerado inválido e de sua solicitação de inspeção de saúde em grau de recurso ter sido feita fora do prazo. Na verdade, na espécie, a causa da passagem do recorrente da reserva remunerada para a reforma se deu pelo simples atingimento por ele da idade-limite – no caso, 58 anos. Assim, é forçoso se admitir que, ainda que se contemporize com a gravidade da situação do apelado, acometido de enfermidade inspiradora dos maiores cuidados, a circunstância, por si só, não o qualifica como destinatário de pretendida melhoria de reforma”, frisou.
Diante do exposto, a turma deu provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido inicial. Condenou o autor no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da gratuidade de justiça.
Processo nº: 2007.36.00.014771-2/MT
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1
TRF4: INSS deve indenizar segurado do Paraná por imprudência de médico perito
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente de Guaratuba (PR). A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.
O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS. De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.
Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório. Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.
Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.
O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS. Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.
Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.
Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.
O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.
Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.
Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.
Fonte: TRF4
Companheira de ex-militar falecido que comprovou união estável faz jus à pensão por morte
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou procedente o pedido da autora de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, ex-militar da Marinha do Brasil.
Em seu recurso, a União sustentou que o benefício foi negado administrativamente porque a companheira do militar não juntou documentação comprobatória de sua união estável com o ex-companheiro.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação da companheira, como beneficiária do falecido, não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova.
Segundo a magistrada, no processo analisado “foi declarada, através de sentença judicial, proferida nos autos da ação ajuizada junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, no período de 1977 a 2015, razão pela qual não merece reparos a r. sentença que deferiu o benefício à autora desde a data do óbito do ex- militar”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0006818-84.2016.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1
Prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão.
A tese foi fixada no julgamento de embargos de divergência e pacificou entendimentos distintos ainda existentes entre a Primeira Turma – com julgados no sentido de que a instituição da pensão não reabre o prazo – e a Segunda Turma – com decisões no sentido de que a concessão da pensão daria início a novo prazo para pedir a revisão do benefício.
Por maioria de votos, o colegiado concluiu que, apesar de o princípio actio nata renovar, para o titular da pensão por morte, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de revisão, o fundamento não pode servir de justificativa legal para atingir direito já alcançado pelo decurso de prazo decadencial.
“Realmente, o direito de revisar o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, a quem restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de revisar os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no artigo 75 da Lei 8.213/91”, apontou a ministra Assusete Magalhães, cujo voto prevaleceu no julgamento.
Reflexos financeiros
No caso analisado pela seção, a titular da pensão por morte buscava aumentar os valores do benefício. Alegava direito adquirido de seu falecido pai à aposentadoria mais vantajosa, com renda mensal inicial calculada nos termos da Lei 6.950/81, diferentemente da aposentação concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1991.
Ao julgar o recurso especial, a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.
Como o benefício de aposentadoria que antecedeu a pensão por morte foi concedido em julho de 1991, mas a ação de revisão foi proposta apenas em setembro de 2011, a Primeira Turma – com base na tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 544 dos recursos repetitivos – entendeu que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de dez anos.
Por meio de embargos de divergência, a autora do recurso apontou entendimento da Segunda Turma no sentido de que o início do prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, ancorado na revisão de benefício originário recebido pelo segurado em vida, é a partir da concessão da pensão. Como a pensão foi concedida em 2008, a recorrente alegava que não teria havido a decadência.
Actio nata
No voto apresentado à seção, o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a tese segundo a qual o prazo decadencial deve ter como marco inicial a data da concessão da pensão por morte. Segundo o ministro, em razão do princípio actio nata, a concessão do benefício derivado inaugura nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, pois apenas neste momento nasce a legitimidade do pensionista para o pleito de revisão.
Por isso, para o relator, não incidiria a decadência em relação à pretensão de revisão de pensão por morte, se proposta antes de decorridos dez anos do ato de sua concessão, ainda que o ato revisional implique a revisão do benefício originário.
Direito material
Todavia, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães apresentou uma distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, caso não seja exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.
O prazo decadencial, explicou a ministra, é fixado em relação ao direito, não em relação à pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, segundo Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão da pensão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido antes mesmo do óbito.
“Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera – situação que, a meu ver, não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que, como acima se destacou, diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente”, apontou.
Segundo a ministra, no caso analisado, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou. “Se o direito de revisão não mais existia – quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão –, em face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo, posteriormente, para os seus dependentes”, afirmou Assusete Magalhães.
“A morte do titular do benefício originário e a consequente concessão da pensão por morte não podem reabrir o prazo decadencial já exaurido, sob pena de violação ao citado dispositivo legal, de modo que o pedido de revisão – no caso, para a titular da pensão – está limitado à graduação econômica da própria pensão, não podendo alcançar o cálculo do benefício que a originou, se, como no caso em julgamento, está o respectivo direito fulminado pela decadência”, concluiu a ministra ao decidir conforme o entendimento da Primeira Turma.
Veja a decisão.
Processo: EREsp 1605554
Fonte: STJ
Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide STJ
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Processo: REsp 1407062
Fonte: STJ
Instituto de Previdência de MS deve ressarcir valor gasto por beneficiária com prótese
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível julgaram procedente o pedido de A.P.P.B. em desfavor do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, condenado a pagar R$ 32.700,00 à autora por danos materiais referentes ao valor gasto com uma prótese para o membro inferior esquerdo, a incidir correção monetária desde o seu desembolso e juros de mora a partir da citação.
De acordo com os autos, a autora afirma que, após acidente de trânsito caracterizado como acidente de trabalho, e devido ao trauma sofrido, foi necessária a amputação de sua perna esquerda.
No recurso, a apelante pediu a reforma da sentença de 1º Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e o pagamento do valor de R$ 3.502,80, corrigido monetariamente. Requereu a condenação dos apelados ao pagamento de R$ 32.700,00, a título de ressarcimento dos valores gastos para custear a prótese apropriada, que terá de usar permanentemente.
De acordo com o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, diante da negativa da seguradora à autora, não restou outra opção a ela senão adquirir a prótese e recorrer ao Judiciário para reaver o valor gasto. “A recusa da requerida em ofertar a prótese essencial para a realização de procedimento cirúrgico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária é abusiva, por impor à segurada onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado. (…) Portanto, indenizar os prejuízos materiais advindos de sua conduta e efetivamente comprovados é medida que se impõe, sob pena de ter a requerente que suportar o descaso do IMPCG no cumprimento de suas obrigações, objeto do contrato estabelecido entre as partes e pelo qual ele é por ela remunerado mensalmente”.
“No caso, a beneficiária-apelante teve que arcar com as consequências advindas da recusa indevida do apelado ao fornecimento da prótese, e teve que despender valores para adquiri-la e obtê-la, cabendo agora ao apelado a restituição exata do quanto foi, por sua culpa, por ela despendido, sem que possa se impor a limitação contratada”, destacou o desembargador.
Processo: nº 0001952-84.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Laudo pericial é requisito fundamental para concessão de aposentadoria por invalidez
Por não conseguir comprovar a incapacidade para o trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por invalidez da autora.
Ao analisar o recurso da apelante que alegou cerceamento de defesa, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, para a concessão do referido benefício exige-se o início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
Segundo o magistrado, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada, tanto mais quando, in casu, o expert possui especialização em Perícia Médica”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046174-57.2017.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
26 de maio
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