A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União e manteve a concessão da pensão por morte a uma mulher que mantinha união estável com falecido servidor público.
A União, em seu recurso, argumenta que o pedido não está de acordo com a alínea “c”, do inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, que exige como requisitos para prova da qualidade de companheiro a designação e a comprovação da união estável como entidade familiar; sendo que o primeiro requisito – expressa designação do companheiro – não foi devidamente cumprido.
Quanto à demandante, seu relacionamento com o ex-servidor público foi comprovado por testemunhas no processo. De acordo com os autos, ficou provada, ainda, a dependência econômica “direta e exclusiva da autora em relação ao instituidor”.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em seu voto, referiu-se à Súmula 51/2010 da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina que a falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, manteve a sentença recorrida.
Processo: 0017429-23.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Previdenciário
Benefício de auxílio-doença depende da comprovação de segurado especial
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, à unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e determinou produção de prova testemunhal para concessão do benefício com vistas a comprovar a condição de segurado – trabalhador rural – da parte autora.
Segundo os autos, foi comprovada por laudo médico pericial a incapacidade total e temporária de uma mulher para o exercício da atividade laboral. No entanto, o juizado de 1ª instância afirmou que não ficou evidenciada a qualidade de segurada da requerente.
A demandante alegou que a sentença deve der anulada, pois, segundo ela, os requisitos exigidos na legislação previdenciária para obtenção do benefício por incapacidade estão devidamente demonstrados nos autos.
O relator convocado, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação pessoal da parte autora para que se proceda à instrução judicial que deverá retomar seu curso regular com a produção de prova testemunhal.
Nesses termos, o Colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância pela ocorrência de nulidade processual na apreciação a lide sem a completa e necessária instrução do feito.
Processo: 0017176-45.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1
Concessão de pensão por morte implica dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, diz TRF1
O simples fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação da autora que objetivava pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho, segurado urbano.
Para o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, apesar de comprovados o óbito do instituidor, sua qualidade de segurado urbano e o parentesco com a parte autora, não ficou demonstrada a dependência econômica do filho em relação à genitora.
Segundo o magistrado, a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Há uma clara distinção entre dependência econômica e auxílio ou apoio financeiro que uma pessoa dê a outra”, destacou o relator.
“Com efeito, não comprovado satisfatoriamente o requisito da dependência econômica, na medida em que a genitora não se enquadra na hipótese legal de dependência presumida e mesmo que a autora declare que o filho a ajudava nas despesas, a ajuda financeira do filho não se mostraria suficiente para o sustento da autora e a caracterização de sua dependência econômica, tendo em vista que representa em parte a compensação pelas próprias despesas e configura o dever dos filhos em auxiliar os seus pais” concluiu o desembargador.
Sendo assim, a Turma, por unanimidade, entendeu que a autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Processo nº: 0020314-20.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1
STJ suspende limite de 18 anos previsto para pensão por morte no MA
Em virtude da previsão, na legislação federal, do limite de 21 anos para o recebimento da pensão por morte, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente. Assim, a turma entendeu que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
No mandado de segurança, a parte autora alegou que vinha recebendo regularmente o benefício de pensão por morte até que, em dezembro de 2014, foi excluída da folha de pagamento do estado sob o argumento de que teria completado 18 anos, atingindo o limite para pagamento de benefícios previstos pela LC 73/2004.
Segundo a autora, ao fixar em 18 anos o teto para o recebimento do benefício, a legislação local contrariou os dispositivos da Lei 8.213/1991, que prevê a extinção da pensão pela emancipação ou quando a pessoa completar 21 anos.
Competência concorrente
Após decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que suspendeu as normas sobre limites de idade previstos na LC 73/2004, o Estado do Maranhão recorreu à Primeira Turma e argumentou que, em matéria previdenciária, a Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.
Para o ente estadual, em virtude da existência de legislação local, seriam inaplicáveis as disposições gerais do RGPS. Além disso, o estado defendia a observância da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária é aquela vigente na data da morte do segurado.
Parâmetros impositivos
Ao analisar o caso perante a turma, o ministro Gurgel de Faria apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.
Por consequência, Gurgel de Faria destacou que, em relação ao processo em julgamento, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões.
Segundo o ministro, a impetrante do mandado de segurança, que é filha de servidor estadual falecido, “faz jus à continuidade de percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 anos, devendo-se ter por suspensa a eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”.
Veja o acórdão.
Processo: RMS 49462
Fonte: STJ
INSS terá que indenizar segurado por cobrança indevida
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4), confirmou, por unanimidade, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a um morador de Almirante Tamandaré (PR) após a cobrança indevida de uma dívida de R$ 62 mil reais. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 21 de março.
O autor entrou com processo na Justiça Federal de Curitiba em 2015 após receber a cobrança da autarquia pelo correio. Na correspondência, o INSS afirmava que havia pago indevidamente benefício assistencial a ele no ano de 2011. Segundo a autarquia, no período referido ele estaria empregado.
O autor, entretanto afirmou nos autos que não havia recebido tais valores e pedia a suspensão da cobrança e a indenização por danos morais. Segundo ele, as assinaturas que constavam na documentação de concessão do benefício eram falsas e a conta bancária declarada para depósito era desconhecida.
A 1ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e determinou ao INSS que indenizasse o autor em R$ 10 mil reais. O INSS recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença em relação aos danos morais, requerendo o afastamento do pagamento ou diminuição do valor.
O relator do caso, desembargador federal Luís de Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a indenização. Segundo ele, houve um erro grosseiro por parte do Instituto, que teria causado dano psíquico ao autor.
Para Aurvalle, fica evidente o dever de indenizar. “Entendo que o abalo moral está presente no caso, tendo em vista que o autor não só se viu cobrado por dívida na qual não teve a menor participação (sendo, portanto, tão vítima quanto o Réu), como também precisou contratar advogado para, apenas por meio da via judicial e após toda a tramitação processual, fulminar a restituição pretendida.”
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária a partir da data da publicação da sentença.
Fonte: TRF4
STJ decide que dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado
A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643259
Fonte: STJ
Paciente que teve hanseníase garante o direito de receber pensão especial por internação e isolamento em hospital colônia
Pessoa que foi submetida a internação e isolamento compulsórios em hospitais colônia até 31 de dezembro de 1986, para tratamento da doença, tem direito de receber pensão especial vitalícia, conforme o art. 1º da Lei nº 11.520/2007. Assim entendeu a 1ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento às apelações da União e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal do Maranhão, que julgou procedente o pedido para concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que ficou suficientemente demonstrado nos autos que a parte autor foi acometida de hanseníase e esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. Segunda a magistrada a todo modo, a natureza compulsória da segregação é presumida, nesses casos, até porque se trata de um fato ocorrido há mais de trinta anos, e a consequente dificuldade de se encontrar provas materiais, nesse sentido, e, inclusive, quanto à própria internação.
“Ora, se naquele contexto temporal, o tratamento para essa moléstia se viabilizava na forma de isolamento, como medida profilática imposta pelo sistema de saúde estatal, de certo, não se consegue imaginar como poderia o doente ter se submetido a uma forma diferenciada de tratamento. Ao se dirigir espontaneamente ao nosocômio especializado, portanto, a parte autora o fez como recurso derradeiro, não se podendo afastar a inexorabilidade do isolamento durante o tratamento só por esse fato” concluiu a relatora.
Processo: 0016080-12.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1
Mantida a condenação de sócio de empresa que sonegou contribuição previdenciária, decide TRF1
O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva. Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a 12/2004.
Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.
Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, “embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo”.
Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios; já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.
“Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIPS, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019
Fonte: TRF1
STF mantém execução da pena de empresário por deixar de repassar ao INSS 37,5 milhões de contribuição previdenciária
A 1ª Turma do STF negou habeas corpus que pedia alteração do regime inicial de cumprimento da pena e rejeitou o trâmite de outro que buscava suspender a execução provisória da pena.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (2), indeferiu os Habeas Corpus (HC) 155691 e 157188, impetrados pela defesa de Edmundo Rocha Gorini, ex-presidente do conselho administrativo da Smar, multinacional do ramo de equipamentos de automação de alta tecnologia. Entre fevereiro de 2001 e agosto de 2003, Gorini deixou de repassar à Previdência Social contribuições no valor de 37,5 milhões. O habeas corpus, impetrados contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediam a suspensão do cumprimento da pena após a decisão em segunda instância e a fixação do regime inicial aberto.
Em primeira instância, Gorini foi condenado a 6 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 100 dias-multa devido à prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos I e III (sonegação de contribuição previdenciária), na forma do 71 (modalidade continuada), do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a consideração negativa dos maus antecedentes e fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
No HC 155691, por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de transformação do regime inicial de cumprimento em aberto. O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao manter o regime semiaberto, o TRF-3 observou de forma correta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito segundo o Código Penal (artigo 33, parágrafo 3º), o que torna inviável modificar a decisão.
O HC 157188, no qual se pedia a suspensão da execução da pena, não foi conhecido. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que observou a incidência da Súmula 691 do STF, que estabelece não competir ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de tribunal superior indeferindo liminar em habeas. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que considera inconstitucional o início da execução da pena antes de esgotadas todas instâncias recursais.
Processo relacionado: HC 155691
Processo relacionado: HC 157188
Fonte: STF
TRF4 nega ação regressiva ao INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves enquanto trabalhava no setor industrial. O entendimento da 4ª Turma foi de que não houve falha de segurança por parte da empresa, mas sim imprudência da funcionária durante o manuseio de um equipamento mecânico. O julgamento ocorreu no dia 13 de março.
A funcionária, que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, teve sua luva sugada por rolos cilíndricos de uma máquina de produção, acarretando no esmagamento da mão direita. O caso ocorreu em agosto de 2012, no município de São José, em Santa Catarina.
O INSS ajuizou, em abril de 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa Macedo Agroindustrial LTDA, requerendo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária.
A vítima precisou passar por intervenção cirúrgica e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
A 1° Vara Federal de Florianópolis (SC) condenou a empresa a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos. A empresa ré alegou que as provas produzidas nos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima.
A 4ª Turma, por maioria, reformou a sentença e absolveu a empresa. O relator do ácordão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou que “está comprovado nos autos que a vítima tinha ciência de que a conduta por ela adotada, conduta que ocasionou o acidente de trabalho, era proibida. É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
Ele concluiu declarando que “no depoimento da vítima, ela própria deu conta de que sabia como desligar a máquina. Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
Processo: 50085433220134047200/TRF
Fonte: TRF4
26 de maio
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