Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que, somado aos períodos de atividade comum, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A autarquia recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.
Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 concede aposentadoria por invalidez a paciente com epilepsia

Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.
Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora – pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) – demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.
Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO
Data de julgamento: 04/04/2018
Data da publicação: 04/06/2018
Fonte: TRF1

Negado pedido de cooperativa para compensar créditos em caso que envolve massa falida do Banco Santos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Cooperativa Tritícola Erechim (Cotrel) e de dois avalistas e impediu a compensação de seus débitos perante a massa falida do Banco Santos com créditos que ela tem a receber de empresas que seriam do mesmo grupo da instituição financeira.
Segundo o processo, o Banco Santos celebrou em 2004 contrato de câmbio no valor aproximado de R$ 3 milhões com a Cotrel, e adiantou integralmente o valor à cooperativa. O pagamento deveria ocorrer em agosto de 2005, mas não houve quitação nem por parte da cooperativa nem pelos avalistas do negócio. A falência do Banco Santos foi decretada em setembro de 2005.
Em 2010, a massa falida do banco obteve sentença favorável para exigir da Cotrel e dos avalistas o pagamento integral do contrato de câmbio.
A cooperativa buscou a compensação de créditos por ter debêntures e aplicações com duas empresas que seriam controladas pelo Banco Santos – Santospar e Sanvest. Em primeira e segunda instâncias, o pedido da cooperativa e dos avalistas foi julgado improcedente, com o fundamento de que não há reciprocidade entre os créditos alegados.
Segundo o relator do recurso da cooperativa no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tal compensação de créditos não é possível no caso analisado, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor.
“A pessoa formal credora, atualmente a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que tenho por manter a decisão que afastara a pretendida compensação”, afirmou.
Massa falida
Sanseverino destacou que a compensação de valores pretendida retiraria da massa falida do Banco Santos ativo a ser revertido ao pagamento de débitos da instituição. Ele disse que os créditos que possui a Cotrel frente à Santospar e à Sanvest deverão ser saldados pelos seus correspondentes patrimônios, “não se podendo, dentro da presente ação, reconhecer uma compensação que não atende aos ditames legais”.
O artigo 368 do Código Civil – salientou o ministro – é claro ao estabelecer que a compensação se consubstancia quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; segundo o artigo 371, o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, enquanto o artigo 380 prevê que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Coação
Outra alegação da Cotrel rejeitada pela turma foi a suposta coação do Banco Santos para a liberação dos valores do contrato mediante a aplicação de valores na Santospar e na Sanvest. Sanseverino lembrou que os contratos foram celebrados por empresários, não se podendo presumir ingênuos ou manipuláveis atores em acertos de milhões de reais.
Para o relator, se a Cotrel aplicou dinheiro em debêntures ou em outros títulos de sociedades empresárias que tinham alguma relação com o acionista controlador do Banco Santos, ela o fez “ciente do negócio celebrado e com expectativa de lucros”.
Sanseverino frisou que nesse tipo de relação, entre empresários, presume-se que a cooperativa podia avaliar a conveniência dos acordos firmados.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1779128
Fonte: STJ

Indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não gera reparação moral, decide TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que reconheceu o direito de um segurado de receber aposentadoria mediante comprovação do tempo trabalhado em atividade considerada especial. O Colegiado negou, ainda, o recurso adesivo do autor que objetivava reparação em virtude do indeferimento administrativo, por parte da autarquia, do benefício previdenciário.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento suficientes a justificar a indenização pretendida”.
Segundo o magistrado, o apelante somente teria direito à reparação se ficasse demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicá-lo.
Quanto à concessão da aposentadoria especial, o desembargador enfatizou que a soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que permite a concessão do benefício pleiteado.
Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0004105-33.2016.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 10/08/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

GM não é responsável por parcelas devidas a operador de produção de fábrica de autopeças, decide TST

Para a 5ª Turma, a relação é de natureza comercial.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS). Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.
Terceirização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na Súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.
“Glocalização”
No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.
Fornecedora
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Veja o acórdão.
Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234
Fonte: TST
 

Nos casos de concessão de pensão por morte de ex-combatente deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito do instituidor, decide TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora receber a pensão por morte de seu pai, ex-combatente do Exército Brasileiro. O pleito havia sido negado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que extinguiu o processo, com o julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido autoral.
Em seu recurso, a demandante sustentou que a lei que deve ser aplicada, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, é a legislação vigente na data do óbito do instituidor, e na hipótese dos autos são as Leis 4.242/63 e 3.765/60 que a beneficiam.
Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. “Entretanto, tendo a parte autora requerido administrativamente a pensão especial em 2004 e tendo a ré reconhecido administrativamente o direito à pensão em 2014, não há que se falar em prescrição, eis que houve a interrupção da contagem do prazo, motivo pelo qual merece reforma a sentença que extinguiu o feito”, destacou a magistrada.
De acordo com a desembargadora, tendo em vista que o instituidor faleceu em 20/05/1984, não há dúvida quanto à incidência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, sendo, portanto, devida a reversão da pensão da viúva falecida em favor da autora, maior de 21 anos e não inválida, pois à época não havia necessidade de comprovação de dependência econômica.
“Comprovados, nos autos, o preenchimento dos requisitos, pela filha do instituidor da pensão, desde a data do requerimento administrativo, deve ser efetuado o pagamento das parcelas atrasadas até a data da implantação do benefício”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0031336-40.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 mantém condenação de acusada por oferecer propina a servidor público para obtenção de beneficio previdenciário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher da cidade de Imperatriz/MA que ofereceu propina a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquela localidade na tentativa de obter irregularmente a implantação do beneficio previdenciário cuja concessão seria negada caso fosse adotado o procedimento regular.
De acordo com a denúncia, a ré dando a entender que seria vendedora de perfumes foi à casa da servidora e ofereceu quantia de R$ 1.000,00 para que a agente pública habilitasse, de forma irregular, o benefício previdenciário.
Após ser condenada por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Subseção Judiciária de Imperatriz/MA pela prática do delito tipificado no art. 333, caput, do Código Penal – oferecer vantagem indevida a servidor público –, a denunciada recorreu ao Tribunal alegando que não houve prova da consumação do crime e que o magistrado embasou sua condenação somente em depoimento da suposta vitima, razão pela qual a indiciada requer absolvição do crime que lhe é imputado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade e a autoria delitiva do crime de corrupção ativa ficaram devidamente comprovadas nos autos, conforme descrito na denúncia, no depoimento da vítima e nas demais provas produzidas na instrução penal.
“A palavra da vítima em crimes como o de corrupção ativa, passiva, contra a liberdade sexual e outros delitos que, via de regra, são perpetrados sem a presença de testemunhas merece especial relevo no cotejo com os demais elementos de prova para se aferir a ocorrência ou não do crime”, concluiu o magistrado.
Processo: 0010042-15.2011.4.01.3701/MA
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 reconhece constitucionalidade na cobrança da contribuição ao Funrural pelos empregadores pessoas físicas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso de apelação do Sindicato Rural de Cachoeira de Minas/MG, entendeu que é constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização do empregador produtor rural mesmo que seja pessoa física.
Para o relator, desembargador federal I’talo Mendes, conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 718.874), ficou estabelecido que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
O magistrado ressaltou, ainda, que “o Plenário do STF rejeitou oito embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 718.874/RS, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas”.
Assim sendo, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Processo nº: 0002497-86.2010.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Militar já beneficiado na reforma por tempo de serviço não tem direito a novo enquadramento por posterior invalidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de melhoria de reforma e de indenização por danos materiais e morais a um militar da reserva.
No caso, após o cumprimento do prazo de 30 anos de serviço com a graduação de cabo o autor foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo de terceiro sargento, que corresponde ao grau hierárquico imediato.
Alegou o apelante que devido à doença incapacitante a sentença deve ser reformada para lhe garantir o direito à reforma com proventos calculados de segundo sargento.
O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, após o cumprimento do prazo de 30 (trinta) anos de serviço com a graduação de cabo, o demandante foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, de terceiro sargento (art. 110, § 2º, “c” da Lei nº 6.880/80).
Concluiu o magistrado que comprovada a presença de doença incapacitante que autorizasse a posterior reforma do autor, afigura-se ausente fundamento legal para permitir a concessão de novo enquadramento do militar ao benefício previsto no Estatuto dos Militares, uma vez que foi comprovado que o apelante já “logrou o mesmo benefício quando de sua transferência para a reserva remunerada”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2005.34.00.018633-2/DF
Data do julgamento: 03/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF4

TRF2 determina nova DIB à segurada residente na Alemanha

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social que o dia 03/05/10 seja considerado como a Data do Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade de L.K.K., por ser essa a data em que a autarquia recebeu o pedido enviado pela segurada, por via postal, desde a Alemanha, onde vive atualmente.
Tudo começou quando a segurada requereu sua aposentadoria por idade diretamente ao Consulado do Brasil na Alemanha, mas teve seu pedido recusado, por “ausência de competência para tal”. A seguir, ela enviou ao INSS em Brasília uma carta fazendo o mesmo pedido, com firma reconhecida na data 14/04/10 e autenticada pelo Consulado Brasileiro em Munique. Ela recebeu um aviso de recebimento (AR) datado de 03/05/10, mas, depois disso, não obteve mais notícias. Enviou, então, outra carta, desta vez à ouvidoria do INSS em 22/06/10, indagando sobre o andamento do seu pedido, anexando cópia da sua primeira carta.
Passado mais de um ano, em 12/07/11, veio a resposta, na qual se podia perceber que seu pedido fora mal interpretado. Como a autora reside na Alemanha, entendeu o receptor da correspondência tratar-se de hipótese de tratamento recíproco nacional de seguridade social. Tanto que, na resposta enviada à segurada, a autarquia informava que o “Acordo Internacional entre Brasil e Alemanha, com vistas à seguridade social dos cidadãos de ambos países, ainda não havia sido referendado pelo Congresso Nacional”, motivo pelo qual todos os seus documentos foram devolvidos, a fim de que, após o referendo, houvesse a reapresentação do pedido.
Acontece que, antes mesmo da devolução ocorrer, L.K.K. já havia estado no Brasil, onde se apresentou em uma agência do INSS, e obteve o benefício, mas somente a partir de 02/12/10. Insatisfeita, a autora entrou com recurso administrativo pedindo a retroação da DIB para a data do seu primeiro requerimento, em abril de 2010. Mas, a 11ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou, argumentando que ela deveria ter usados os meios disponíveis para atendimento: agendamento pelo telefone 135, comparecimento a uma Agência da Previdência Social (APS), APS móvel e PREVcidade. A autora até recorreu da decisão administrativa, mas só conseguiu um parcial provimento, e resolveu buscar a Justiça.
A Justiça Estadual em Valença (RJ), que fez a primeira análise do pedido de L.K.K., entendeu que o pedido deveria ser negado porque “não há indicação no conteúdo do AR, não se podendo concluir de que este se refere ao pedido de aposentadoria da autora, ou que esta tenha encaminhado toda a documentação necessária”.
No Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia, convocado para atuar na relatoria do processo, considerou, ao contrário, que ficou claro que todo o conteúdo da correspondência juntada pela autora com a inicial refere-se ao seu pedido de aposentadoria por idade. “Afirmar que não se sabe o conteúdo é obrar contra o senso comum. Que outros assuntos, além daquele intensivamente debatido com o INSS em suas diversas instâncias, teria a autora, morando na Alemanha, que não tivesse por objeto um benefício previdenciário?”, questionou o magistrado.
“Sendo assim, mister reconhecer o direito à retroação da DIB a 03/05/2010 (data em que o requerimento chegou à autarquia), posto que a autora já havia implementado as condições necessárias para a mencionada concessão”, concluiu o relator.
Processo 0900026-29.2015.4.02.9999
Fonte: TRF2


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