TRF1 reconhece como especial o tempo de serviço trabalhado como vigilante com porte de arma de fogo

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.
Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.
Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.
Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG
Data de julgamento: 18/03/2019
Data da publicação: 26/03/2019
Fonte: TRF1

Mantida pelo TRF1 a concessão de benefício de amparo social a pessoa deficiente

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento parcial às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência física.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão no tocante ao termo inicial, aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora. A autarquia federal, por sua vez, buscou a reforma do julgado quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da cunha, destacou que estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa com deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), motivo pelo qual a sentença, em seu mérito, deve ser mantida.
O magistrado, em referência ao RE 870.947 do STF, esclareceu que a correção monetária deverá incidir sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No mesmo sentido, de acordo com o desembargador, os juros de mora devem incidir nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Já os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a promulgação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
A decisão foi unânime.
Processo: 0014242-17.2018.4.01.9199/TO
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/AC determina que mulher com fissura palatina congênita receba benefício assistencial

O benefício da proteção social atende a pessoas incapazes de sobreviver sem a ação do Estado.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá atendeu ao pedido de M.V.S.M. no Processo n° 0700328-47.2017.8.01.0014, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe conceda benefício assistencial. O prazo estabelecido para a obrigação foi de 30 dias e o descumprimento gera multa no valor de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora.
Ela requereu a assistência continuada por possuir fissura palatina congênita. A malformação em sua face impossibilita, de forma definitiva, sua plena participação, em igualdade de condições, na sociedade.
O laudo médico, apresentado nos autos, atestou que a parte autora se encontra incapacitada em caráter total e permanente, uma vez que já foi submetida à cirurgia e não se obteve sucesso no resultado. Desta forma, permanece a dificuldade na fala, que a impede de ser bem compreendida.
O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, assinalou que a incapacidade para prover a própria subsistência, por meio do trabalho, é suficiente compreender a impossibilidade de ter uma vida independente.
“Essa incapacidade há de ser entendida em consonância com o princípio da dignidade humana e com os objetivos da assistência social”, prolatou o magistrado.
Da mesma forma que não restaram dúvidas que a doença a incapacita de exercer qualquer função laborativa, configurando sua condição de deficiente, o laudo social demonstrou que ela vive em situação de vulnerabilidade, por isso necessita de amparo social.
A decisão foi publicada na edição n° 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última quinta-feira, dia 2.
Fonte: TJ/AC

TRF1 permite a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis a servidor aposentado antes da EC 20/98

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos.
Consta no processo que a impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério – II – 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), em 22/06/1994, e que diante da duplicidade dos proventos teria que decidir pela situação mais vantajosa.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que não é possível a acumulação das duas aposentarias em virtude de não constituir exceção à vedação constitucional.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União com base em jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da emenda constitucional 20/98. Assim, concluiu a magistrada que “a impetrante faz jus ao acúmulo das duas aposentadorias, uma vez que a aposentada nos dois benefícios antes da EC 20/1998 não mais retornou ao serviço ativo”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União.
Processo: 0004196-83.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 29/03/209
Fonte: TRF1

Impossível reconhecimento do vínculo empregatício sem comprovação de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço, diz TRF1

Por o segurado não conseguir comprovar tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação do requerente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em sua apelação ao Tribunal, o requerente alegou que possuía tempo suficiente para a aposentadoria, uma vez que trabalhou por mais de treze anos como empregado, tendo parcelado o débito em 180 meses referente às contribuições não recolhidas como contribuinte individual.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que não houve a efetiva quitação das contribuições a título de contribuinte individual, conforme informado pelo apelante, referentes aos períodos constantes do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003.
Observou o magistrado que no que concerne aos recolhimentos da contribuição social previdenciária a título de contribuinte individual, não houve a efetiva quitação das contribuições referentes aos períodos de 04/1986 a 12/1989; de 04/1990 a 03/1995; de 04/1995 a 05/2000 e de 06/2000 a 01/2003, os quais constam do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003 e que “não há informação de baixa de processo de parcelamento por liquidação”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “à míngua de comprovação de tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser integralmente mantida”.
Decisão unânime.
Processo nº: 2008.01.99.057033-0/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/SC anula cassação de aposentadoria de servidor ocorrida 15 anos depois do ato

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí para anular portaria de município daquela região que, com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado, cassou ato de aposentadoria de servidor editado originalmente em março de 1997.
A determinação do TCE, em 2013, alcançou o funcionário após 15 anos de gozo do benefício. O Estado argumentou que tal benesse foi concedida ao arrepio da lei, sem que o servidor ostentasse condições para dela usufruir. O autor da ação contestou e ainda reclamou que não houve prévio processo administrativo, em que poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Tanto no juízo de origem quanto no TJ prevaleceram os argumentos do servidor. “O apelado estava aposentado há mais de 15 anos quando da revisão do ato que lhe deferiu a inatividade. Isso porque o Tribunal de Contas não tinha analisado o ato, até então. Feito isso, inviável permitir que o servidor arque com os prejuízos decorrentes da atuação equivocada do ente estatal, sem, ao menos, garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa”, interpretou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação.
Admitir o desfecho que este caso teve, para o magistrado, seria malferir os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. “A inércia do Poder Público, na espécie, extrapolou o limite do razoável”, assinalou. Com efeito, prossegue, o próprio Supremo Tribunal Federal interpreta como inviável a cassação de aposentadoria sem a garantia do contraditório e da ampla defesa após transcorridos cinco anos entre o ato de início da aposentadoria e a análise pelo Tribunal de Contas.
“Ocorre que o caso específico vai muito além. A omissão do Poder Público mais que dobrou esse prazo e, ainda que não seja possível reconhecer a decadência, (…) não entendo possível, diante das peculiaridades da hipótese vertente, nem mesmo com a realização, agora, do procedimento administrativo, compactuar com o cancelamento da aposentadoria do apelado”, concluiu. A câmara seguiu sua posição pois concordou que havia presunção de legitimidade do ato do Executivo municipal e que não seria justo tampouco razoável que uma deliberação tão tardia viesse a renegar todo esse quadro.
Processo nº  0001794-54.2013.8.24.0035
Fonte: TJ/SC

Homem tem direito a receber benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa, decide TRF1

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao autor em razão do falecimento de sua esposa, segurada rural.
Na apelação, a autarquia federal requereu em preliminar atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela impossibilidade de afrouxamento dos requisitos de enquadramento dos segurados de baixa renda, dizendo descaber o reconhecimento da qualidade de segurada de cujus em razão de possuir renda própria no CadÚnico, com o que reclamou a improcedência do pedido contido na Inicial.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, rejeitou o argumento do INSS esclarecendo que para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiário da parte requerente. O óbito e a dependência econômica entre o autor e a falecida à época do óbito restaram devidamente comprovados com as provas colacionadas aos autos , destacou o magistrado.
No que tange à condição de segurada, o juiz federal ressaltou que o fato de a autora estar inscrita como contribuinte facultativo de baixa renda pelo INSS, demonstra sua condição de segurada de baixa renda, preenchendo assim os requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/91.
Processo: 0032876-32.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 22/02/2019
Data da publicação: 27/03/2019
Fonte: TRF1

TRF1: empresa é desobrigada de recolher contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do DF, que em ação movida por uma empresa, desobrigou a impetrante de efetuar o recolhimento de contribuição para a previdência social sobre o salário nos quinze primeiros dias de afastamento por doença, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias.
O ente público apelou alegando a exigibilidade, em resumo, da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas considerando sua natureza salarial. A empresa por sua vez, recorreu assegurando a inexigibilidade da contribuição de terceiros sobre adicional de férias, aviso-prévio indenizado e outros benefícios desse tipo deferidos na sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), à contribuição de terceiros não se aplica cálculo idêntico ao da contribuição previdenciária como previsto no art. 22 da Lei 8.212/1991. Ainda segundo o magistrado, em referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório.
Feitas as considerações, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso da impetrante para desobrigá-la da contribuição de terceiros sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e seus reflexos.
Processo: 0047888-91.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Aposentadorias de servidores de MT podem ser pagas escalonadamente decide STF

Ao acolher pedido do Estado de Mato Grosso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão poderia representar violação à ordem pública, com o comprometimento do “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo ente federado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido feito pelo Estado de Mato Grosso na Suspensão de Segurança (SS) 5287 e suspendeu os efeitos da decisão do tribunal estadual que havia determinado ao governo o pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensão dos associados do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo). O ministro reconheceu que a medida é excepcional, mas se justifica no contexto de grave crise econômica que afeta os entes federados.
A decisão agora suspensa determinou ao estado o pagamento integral das aposentadorias e pensões dos associados do Sindepo. Ela foi tomada no âmbito de mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) pela entidade para questionar ato do Poder Executivo que havia determinado o pagamento escalonado dos vencimentos e dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos e requerer o pagamento em parcela única. O pedido foi acolhido em liminar deferida por desembargador da corte estadual.
No STF, o Estado de Mato Grosso argumentou que a decisão comprometeria gravemente a economia e a ordem pública, uma vez que, num cenário de grave crise financeira, a obrigação de pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensões implicaria a imediata transferência de expressivos aportes orçamentários do tesouro estadual para o Fundo de Previdenciário do estado. Assinalou ainda que, ao impedir o pagamento escalonado, a decisão conferiu tratamento desigual aos servidores públicos estaduais e desencadeou efeito multiplicador, pois outras categorias poderiam pleitear o mesmo.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que as notas técnicas elaboradas pela Secretaria Estadual do Tesouro que instruem o pedido demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado de Mato Grosso, devido principalmente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração. Segundo o ministro, a suspensão do escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindepo poderia comprometer o “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo estado e pôr em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores.
“Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação, bem como a União, autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais destaca-se o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro. As circunstâncias, a seu ver, justificam o deferimento do pedido de suspensão da liminar concedida por desembargador do TJ-MT por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa. Toffoli citou precedente (SS 5191) em que a então presidente da Corte ministra Cármen Lúcia decidiu da mesma forma.
Processo: SS 5287
Fonte: STF
 

STF nega liminares para suspender tramitação da reforma da Previdência

Em decisão tomada na sexta-feira (26), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em três mandados de segurança (MS 36438, 36439 e 36442) impetrados por parlamentares visando à suspensão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que trata da reforma da Previdência. O ministro não constatou, no caso, os requisitos que justificariam a concessão da medida: a plaubilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Nos três mandados de segurança, o objeto principal de questionamento é a ausência de estudos sobre os impactos orçamentários e financeiros da transição para o regime de capitalização previsto na PEC e a tentativa de abolir cláusula pétrea da Constituição da República que garante o direito fundamental à previdência dos trabalhadores públicos e privados.
Requisitos
Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Gilmar Mendes explicou que, segundo a jurisprudência do STF, o mandado de segurança preventivo impetrado por parlamentar é cabível em apenas duas hipóteses: flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou quando a proposição legislativa contiver disposição que vise abolir cláusula pétrea da Constituição Federal. “A feição do presente caso parece exigir maior reflexão acerca dos limites do uso de mandado de segurança pelo parlamentar, para evitar o uso abusivo que pode ser exercido por outras vias processuais”, assinalou. Além disso, em análise preliminar do caso, Mendes entendeu que a PEC não sinaliza a supressão de direitos e garantias fundamentais.
Ingerência indevida
O relator lembrou ainda que a proposição possui longo caminho a percorrer nas casas legislativas, sendo passível de inúmeras emendas, debates e discussões. “O deferimento prematuro da medida poderia configurar ingerência indevida do Poder Judiciário no âmbito do Poder Legislativo, hipótese nociva à separação dos Poderes”, concluiu.
Processo relacionado: MS 36442; MS 36438;  MS 36439
Fonte: STF


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