TRF1: Concedida a pensão por morte a filho de segurada inválido maior de 21 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/MG) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de pensão por morte de um beneficiário inválido maior de 21 anos de idade feito em razão do falecimento de sua mãe que usufruía de benefício previdenciário na época do óbito.
Consta nos autos que, conforme perícia médica realizada na primeira instância, ficou comprovado que o requerente tem síndrome pós-traumática em virtude de um acidente automobilístico, o que provocou sua incapacidade permanente para o trabalho.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, destacou que para que não fosse o filho privado de sua dignidade humana “permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS”.
O magistrado asseverou que, conforme perícia médica, ficou comprovada a incapacidade permanente do requerente e, portanto, “não há impedimento para concessão do benefício ao autor, haja vista que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem.”
Nesses temos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária,
Processo: 0003663-81.2013.4.01.3800/MG
Data julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018

TRF4: PASEP de ex-diretor da Petrobras não pode ser bloqueado

Em decisão liminar, o desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última semana (13/5) o desbloqueio do valor relativo ao resgate do PASEP transferido para a conta de Jorge Luiz Zelada.
A quantia de R$ 6.975,46 foi constrita na ação de improbidade que corre contra o ex-diretor da Petrobras. Zelada ajuizou recurso alegando que valores de PIS/PASEP são impenhoráveis.
Favreto deu razão ao réu. “No caso do PIS/PASEP, o abono possui natureza salarial e, portanto, é impenhorável, conforme também prevê o art. 4º da Lei nº 26/75”. Em sua decisão, o desembargador frisou que o fato de o depósito ter sido feito na conta poupança não retira seu caráter salarial.
PASEP
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – é uma abono salarial concedido aos servidores públicos que equivale ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Processo nº 5045131-31.2018.4.04.0000/TRF

TRF1: Reconhecido como especial período trabalhado como aluno aprendiz

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.
Alegou a autarquia federal, em seu recurso, ausência de habitualidade e permanência na exposição do segurado ao agente nocivo, considerando que, na função de aprendiz, o aluno intercalava aulas teóricas com aulas práticas.
O relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).
Para finalizar seu voto, o juiz federal afirmou que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, “o período deve ser reconhecido como atividade especial”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018

TRF1: Netos de ex-servidora federal não têm direito a receber pensão por morte por não preencherem o requisito da dependência econômica

A pensão por morte aos netos de servidor falecido só é assegurada nos casos em que houver provas de que existia dependência econômica dos netos em relação à avó na data do óbito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação dos netos de uma ex-servidora aposentada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pretendiam receber, na condição de dependentes econômicos de sua avó, o pagamento de pensão por morte. O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, ressaltou que os documentos juntados aos autos não comprovam a dependência econômica dos requerentes e que a falecida não era detentora de guarda judicial dos autores. E, além do mais, segundo o magistrado, não há registro de que os pais dos jovens sejam inválidos, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, cumprindo com seu munus decorrente do poder familiar e que não se pode confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica.
Assim sendo, uma vez que não foi preenchido o requisito da dependência econômica em relação à avó, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação dos autores.
Processo: 0009854-84.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018

TJ/RN decide: Lei estadual que considera visão monocular como deficiência visual é constitucional

Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram improcedente o pedido de inconstitucionalidade, relacionado à Lei n° 9.697, de 24 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual contra o dispositivo aprovado pela Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa deve ser concorrente com a União, nos termos do artigo 20, inciso XIV, da Constituição Estadual, dispositivo que replica o teor do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal. Contudo, a Corte potiguar compreendeu de forma diferente.
O Pleno definiu que o legislador estadual, ao editar a Lei n.° 9.697/13, não invadiu o campo de atuação reservado ao legislador federal, tampouco atentou contra o federalismo de equilíbrio, mas a legislação potiguar ora questionada apenas se alinha à norma já aplicada em todo o território nacional, não só pelos tribunais estaduais, mas, principalmente, pelos Tribunais Superiores.
De acordo com o Pleno do TJRN, a União editou o Decreto n° 5.296/04, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os desembargadores ressaltam que, embora o Decreto, ao deixar de admitir aquele que padece de visão monocular como deficiente visual, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 5º da Constituição Federal, razão pela qual o entendimento majoritário da Corte, inclusive para fins tributários, é no sentido de classificar essas pessoas como portadoras de deficiência.
O julgamento no TJRN também ressaltou que, em atenção à necessidade de proteção daqueles que possuem visão monocular, tanto o Superior Tribunal de Justiça como a Advocacia-Geral da União sumulou o entendimento, na Súmula 377-STJ, que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Processo: ADI nº 2016.010568-4

TRF1: Beneficiária diabética não faz jus a recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma segurada contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial. A decisão foi unânime.
A autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, mas foi considerada inapta para recebê-lo.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, ressaltou que nos termos da Lei nº 8.742/93, é prevista a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física.
Nesse particular, o magistrado declarou que o laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócuo seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que o laudo pericial foi claro ao afirmar que a autora (portadora de diabetes, asma e depressão leve) estava apta para o trabalho, não atendendo assim a um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, o relator asseverou que a ausência de comprovação da invalidez enseja o indeferimento do benefício de amparo social.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0028151-29.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/MT: Trabalhador acidentado garante direito de acumular pensão do empregador e aposentadoria do INSS

O fato da vítima de acidente do trabalho receber benefício previdenciário não exclui a possibilidade de pagamento de pensão pelo empregador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de construção a pagar indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, a um trabalhador que ficou incapacitado após sofrer um choque elétrico em rede de alta tensão, passando então a receber aposentadoria por invalidez.
Negada na sentença, a cumulação do benefício e da indenização foi defendida pelo trabalhador ao recorrer ao Tribunal, requerendo que a empresa arcasse com o pagamento, a título de lucros cessantes, de valor correspondente a sua remuneração integral.
O pedido teve como base o laudo pericial que apontou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho da vítima, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves em todo o corpo, além de dificuldade para falar e se alimentar.
A relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, deu razão ao trabalhador. Conforme salientou, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem natureza distintas e, portanto, não se confundem. Trata-se de direito previsto na Constituição Federal, que em seu artigo 7º estabelece o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
O pagamento de pensão está condicionado à incapacidade permanente (total ou parcial) para atividade que o trabalhador exercia e decorre do dever de reparação por aquilo que a vítima perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, segundo prevê o artigo 402 do Código Civil. Em outras palavras, o valor deve corresponder à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, e não para o trabalho que hipoteticamente ele poderá vir a exercer, ressaltou a relatora.
Já os valores da aposentadoria paga pelo INSS lhe são garantidos em razão de sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Turma, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Os julgadores decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.
Também em relação à forma de pagamento, os demais membros da 1ª Turma concordaram com a juíza-relatora que o recomendável é a quitação de forma parcelada, por meio de pensão mensal. Desta forma, garante-se a subsistência do acidentado enquanto este viver e evita-se uma possível insolvência das empresas, levando-se em conta a capacidade econômica delas e a elevada soma da condenação, caso fosse quitada em parcela única.
A Turma determinou, entretanto, que os responsáveis pelo acidente façam a constituição de capital, de modo a assegurar o pagamento ao trabalhador. Na decisão, que segue a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ponderou-se que a inclusão da pensão na folha de pagamento da empregadora poderia onerar apenas um dos devedores, sendo que a condenação envolve, de forma solidária, o proprietário da fazenda.
Dano moral e Dano Estético
Por fim, a 1ª Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas desde a sentença, pelas sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Assim como no caso de indenização por dano material e benefício previdenciário, a cumulação também é permitida nessa situação visto terem causas distintas.
Conforme lembrou a relatora, o dano estético está vinculado ao fato objetivo da deformação física com sequelas permanentes, perceptíveis em razão da quebra da harmonia física, ao passo que o dano moral se vincula ao sofrimento e demais consequências provocadas pelo acidente na esfera dos sentimentos da pessoa, de um modo geral.
“Portanto, o Autor tem direito a ambas as indenizações, pois além do abalo psicológico decorrente do próprio acidente, possui sequelas permanentes visíveis em razão das deformações permanentes em seu corpo”, concluiu, mantendo ainda os mesmos valores de compensação deferidos na sentença.
Processo nº (PJe) 0000122-26.2016.5.23.0086
Fonte: TRT/MT

TRF1: Somente deve ser reconhecido como rural o tempo de serviço prestado após a idade de 12 anos

Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente o pedido de inclusão do tempo de serviço de um trabalhador rural, exercido a partir dos 12 anos, a ser computado para fins previdenciários.
Na apelação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o requerente já estava trabalhando em atividade urbana.
O autor, por sua vez, sustentou que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, declarou que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º) e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF 1ª Região e Súmula 149/STJ).
No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar constando a profissão do pai como lavrador em 1968/1969; b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 e c) certidão de casamento do pai com anotação da profissão de lavrador.
Asseverou o magistrado que, embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas que afirmaram que desde a tenra idade o autor já ajudava sua família no labor rural.
Destacou o juiz convocado que ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, “é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar”.
O relator finalizou seu voto salientando que “a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS para computar o tempo de serviço prestado pelo autor a partir dos 12 anos de idade.
Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 Concede adicional de 25% à aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de cuidador

Pelo fato de o autor necessitar da assistência permanente de outra pessoa, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) deu parcial provimento à apelação autor, segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez em 25% a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao recorrer da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o INSS buscou a reforma do julgado alegando que o termo inicial deve ser fixado na data da sentença ou na data do laudo pericial.
O juiz federal convocado, Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o laudo pericial evidenciou que o autor é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início em junho de 2009.
Segundo o magistrado, ficou claro, nos autos, que o requerente necessita de auxílio constante de terceiros para as atividades da vida diária. Diante disso, o juiz federal ressaltou que o autor faz jus ao acréscimo, pois, de acordo com o Decreto nº 3048/99, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá acrescido o valor de 25% na aposentadoria por invalidez.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 concede pensão por morte a neta inválida de servidora falecida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela neta de uma ex-servidora pública falecida contra a sentença que não contemplou a neta inválida sob a guarda da ex-servidora entre os beneficiários da pensão temporária.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de sua avó por entender que a Lei nº 6.697/79 ampliou o número de dependentes beneficiários, antes previstos na Lei nº 3.373/58, garantindo-se ao menor sob guarda de servidor público direitos previdenciários.
Ao analisar o processo, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, relatora convocada, destacou que a pensão por morte se rege pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e tendo ele falecido em 1981, a norma a ser aplicada, no particular, é a prevista no Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que conferiu direitos previdenciários à criança ou ao adolescente dependente de servidor.
Ressaltou a magistrada que o laudo médico, que atesta a condição de invalidez da parte autora desde o seu nascimento, é prova corroborada pela certidão de curatela definitiva anexada aos autos. Constata-se, portanto, que a condição de neta maior inválida precede o óbito da servidora, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à pensão por morte nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito.
Processo: 2009.38.00.022774-9/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1


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