TJ/DFT determina que abono e auxílios sejam incluídos no cálculo de licença-prêmio

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores referentes à diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, devida a servidor aposentado que não gozou da vantagem durante o tempo de serviço. O autor solicitava a inclusão de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde.
A ação foi movida por um servidor público que se aposentou em março de 2014. Segundo seu relato nos autos, naquela ocasião, foram convertidos nove meses da referida licença em valores em dinheiro, sem que fosse feita a inclusão do abono e dos auxílios devidos no cálculo.
O DF, por sua vez, alega que quando se fala nesse tipo de conversão, a soma a ser paga ao servidor aposentado não abrange as vantagens pecuniárias a que se refere o autor em sua demanda. Diz mais, que os auxílios são verbas pro labore e não devem ser incluídos na contagem. Além disso, protesta contra os índices de correção monetária usados no pedido inicial, que seria o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o mesmo que mede a inflação em vigor no país.
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública ressaltou que, em no art. 142, a Lei Complementar 840/2011 prevê que “a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade”. Disse, também, que a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração auferida no último mês em que o servidor trabalhou, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Desta forma, determinou que, segundo entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, do mesmo modo que os auxílios alimentação e saúde, têm caráter remuneratório e são vantagens de caráter permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, como no caso em questão.
No que se refere às correções dos valores, restou fixado o que determina o STJ para que o IPCA seja o índice de correção aplicado às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriores a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos.
Processo: PJe 0708169-51.2019.8.07.0016

STJ: Prescrição para pedir anulação de cláusula abusiva em seguro de vida é de um ano e não atinge fundo de direito

É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado. A relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora que alegava estar prescrita a ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito, ajuizada por segurado em 2014.
O segurado insurgiu-se contra cláusula contratual que previa o reajuste da mensalidade do seguro de vida em razão do aumento da idade. O contrato original foi firmado na década de 1990 e, em 2002, o segurado migrou para outro plano, que previa o reajuste pela faixa etária. Em 2014, foi ajuizada a ação pretendendo declarar a nulidade da referida cláusula e a restituição dos valores pagos a mais a esse título.
A sentença declarou a cláusula nula, condenando a seguradora a restituir em dobro os valores cobrados a mais na apólice, observada a prescrição anual. O acórdão manteve a condenação, mas substituiu a devolução em dobro pela restituição simples dos valores.
Imprescritibilidade
No recurso especial, a seguradora defendeu que a prescrição de um ano a ser aplicada ao caso, com termo inicial na data da ciência da majoração do prêmio, atingiria o próprio fundo de direito. A recorrente afirmou também que a ação não era meramente declaratória, ou seja, não teria a imprescritibilidade inerente a esse tipo de ação.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, concordou que não se trata de ação meramente declaratória, pois o autor também pretende a obtenção dos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de reajuste. No entanto, discordou da conclusão defendida pela seguradora, para a qual a migração do plano, em 2002, seria o marco temporal para fins de prescrição do fundo de direito.
“Ainda que afastada a tese de não configuração da imprescritibilidade arguida pela recorrente, não seria correto dizer que a pretensão do segurado de extirpação da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária está prescrita. Pode-se dizer, apenas, que tal pretensão está sujeita a prazo prescricional”, declarou a ministra.
Relação de trato sucessivo
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora destacou três entendimentos firmados pela Terceira Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
“Sob essa ótica, e considerando que a insurgência recursal limita-se à definição do prazo prescricional da pretensão de extirpação de cláusula contratual considerada abusiva, tem-se que o entendimento da corte local está em consonância com o entendimento desta corte quanto ao fato de a prescrição não atingir o fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo”, afirmou.
“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, o que afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão relativa à extirpação da cláusula contratual e faz incidir a prescrição anual relativa à própria pretensão da restituição do indébito (artigo 206, parágrafo 1º, II, ‘b’, do Código Civil), tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1593748

TRF1: Dependente universitário maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela neta de ex-servidor público federal que pretendia continuar recebendo o benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade, sob o argumento de estar em curso universitário. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Acre, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que, em se tratando do beneficio de pensão por morte, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão do beneficio a filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade, não sendo possível a extensão do benefício ao dependente que, “após já atingida a maioridade, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal”.
O magistrado ainda mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Portando, “deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0001792-25.2012.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

STJ: Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.
Acidente de trabalho
O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.
O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.
Cumulação
Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.
“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.
Veja o acórdão.
Processo: CC 154240

TRF1: Inscrição em dívida ativa não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário

Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão, do Juízo da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que manteve o acolhimento dos embargos à execução fiscal de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.
O INSS alegou a possibilidade de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Citou também que a MP nº 780/2017 convalidou a possibilidade de propositura da execução fiscal para exigir o crédito mencionado e que o relator não justificou o argumento de irretroatividade dos efeitos da MP nº 780/2017 no presente caso.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, ressaltou que o agravo interno é manifestamente improcedente. O que a parte pretende, sustentou o magistrado, “é modificar o que ficou suficientemente decidido, que descabe execução fiscal de dívida ativa referente a benefício previdenciário recebido indevidamente pelo embargante, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”.
De acordo com o magistrado, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno do INSS e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.384,34) em favor do devedor.
Processo nº: 2009.38.00.018404-0/MG
Data do julgamento: 10/12/52018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF3 concede auxílio-reclusão a filha de réu preso em 2017/2018

Acórdão reformou decisão e limitou recebimento a um salário mínimo


A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença do Juizado Especial (JEF) de Campinas/SP e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a instituir o benefício de auxílio-reclusão à filha de um homem que esteve preso entre 6/6/2017 e 28/6/2018.
Os magistrados entenderam que autora fazia jus ao auxílio-reclusão, na época, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O valor ficou limitado, porém, a um salário mínimo, conforme a Renda Mensal Inicial (RMI) do réu.
Em 2018, a decisão do JEF de Campinas havia considerado improcedente o pedido, uma vez que a renda do segurado, então recluso, era superior ao teto legal, o que inviabilizaria a concessão do benefício. O último salário de contribuição completo (relativamente ao ‘mês cheio’) foi superior (R$ 2.210,00) ao limite constante da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8 de 13/1/2017 (R$ 1.292,43).
No entanto, o Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr., relator do processo na Sexta Turma Recursal, afirmou que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes. Quanto à questão da renda, o magistrado explicou que, em 2/2/2018, houve novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 896 (Recurso Especial 1.485.417/MS), que firmou tese de que o critério de aferição da renda do segurado, que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
“Assim, não obstante, no presente caso, o salário de contribuição do trabalhador fosse, ao tempo do labor, superior ao limite legal, cumpre promover adequação ao entendimento manifestado pelo STJ e, tomando por pressuposto a renda nula no momento da prisão, concluir possuir a parte direito ao benefício”, ressaltou o relator.
Por fim, ao dar provimento parcial ao recurso, a Sexta Turma Recursal levou em consideração, também, o entendimento do Tribunal Regional da 3.ª Região (TRF3) que concluiu pela necessidade de, nesses casos, considerar somente o parâmetro da renda zero para se calcular o valor do benefício, de modo que a RMI correspondente estará limitada ao valor de um salário-mínimo.
Processo 0003848-49.2018.4.03.6303

TRF1: Condição de desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu pensão por morte ao autor, filho de um segurado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, o INSS sustentou que o finado não possuía qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; que não houve registro da qualidade de desempregado, conforme exigido no § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
O juiz federal Ubirajara Teixeira, relator convocado, ao analisar a questão, destacou que, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

STJ: Falta de adoção inviabiliza reversão de pensão para filha de militar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União para impedir a reversão de uma pensão militar por morte, que passaria da viúva para uma filha de criação do casal – a qual, na época da morte do militar, não era adotada formalmente.
Segundo as informações do processo, a recorrida foi criada como filha do militar e de sua esposa desde os sete anos, embora não houvesse processo formal de adoção. Com o falecimento do militar, a esposa ficou recebendo a pensão por morte.
Nesse período, a viúva formalizou a adoção da filha. Após a morte da mãe, em 2009, a filha entrou na Justiça para reverter a pensão militar em seu favor, com base no artigo 7º da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/1960). Ela buscou ser reconhecida como filha de criação para fins de enquadramento legal.
Por ausência de comprovação da adoção, o pedido foi julgado improcedente na via administrativa e, da mesma forma, na primeira e na segunda instâncias da Justiça. No STJ, após decisão monocrática do relator dando provimento ao recurso da filha e possibilitando a reversão da pensão, a União recorreu para o colegiado da Primeira Turma.
Inviável
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, autor do voto vencedor no colegiado, no momento de falecimento do militar a parte recorrida não era formalmente sua filha, o que inviabiliza o pedido.
“Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, na época em que o militar estava vivo, este poderia ter procedido à regular adoção da autora, mas não o fez. Assim, à época do falecimento do ex-combatente (instituidor da pensão), a parte autora não era filha adotiva e muito menos consanguínea do militar, não preenchendo, pois, os requisitos legais para a reversão da pensão deixada pela mãe adotiva”, afirmou.
Benedito Gonçalves destacou ainda que a Lei 3.760/1960 estabelece uma ordem de prioridade para o recebimento da pensão, o que foi atendido considerando ter sido concedido o benefício à cônjuge sobrevivente, até o seu falecimento em 2009.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1511560

TRF1: Viúva de servidor tem legitimidade para receber diferenças salariais a que o falecido esposo teria direito

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000/GO
Data do Julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 30/04/2019

TRF1: Suposta internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia não dão direito à pensão especial vitalícia a paciente com hanseníase

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação de uma mulher que objetivava receber pensão especial vitalícia, de acordo com a Lei nº 11.520/07, por supostamente ter sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia para tratamento da hanseníase. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da requerente.
Em seu recurso, alegou a autora que houve cerceamento de defesa por violação ao direito constitucional do contraditório e que a prova testemunhal supre a ausência de prova documental.
O relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ao analisar a questão, destacou que não deve ser considerada a razão expendida pela demandante, já que foi dada a ela a oportunidade de produzir as provas, havendo, inclusive, colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, o que afasta “qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente”.
Asseverou o magistrado que, apesar dos depoimentos reunidos nos autos, não ficou comprovada a internação compulsória da autora em hospital-colônia para o tratamento da doença. Segundo o juiz convocado, a Medida Provisória nº. 373, convertida na Lei nº 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial somente para os pacientes de hanseníase que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, “o que não ficou comprovado na hipótese”.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007928-92.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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