Negado benefício de auxílio-doença a autor por conflito de laudos médicos

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.

Em suas razões, o autor alegou que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas; que há necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Oliveira, destacou que, de acordo com os autos, o autor relatou ser segurado (trabalhador rural), portador de patologia que o incapacita para o trabalho habitual, tendo apresentado atestados para comprovar o alegado.

O magistrado ressaltou que o benefício foi administrativamente indeferido, já que a perícia realizada pela autarquia concluiu pela total capacidade laboral da parte segurada. No entanto, o relator entendeu que a existência entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.

Deste modo, o magistrado concluiu que “não houve a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”.

Processo nº: 0046725-86.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

Fonte: TRF1

Auxílio-doença é devido a partir da data do requerimento administrativo, decide TRF1

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.

“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.

Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.

Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199/MT
Decisão: 1/6/2018

Fonte: TRF1

Jovem com transtorno bipolar tem direito a aposentadoria por invalidez

Com os olhos cheios de lágrimas, Ronyere Rodrigues da Silva, de 27 anos, comemora a aposentadoria por invalidez. Ele foi diagnosticado como portador de transtorno bipolar, uma doença considerada grave marcada por grandes alterações de humor. “Eu já sofri muito com isso, as pessoas acham que é bobeira, mas quem tem sabe o que é”, desabafou.

A audiência foi realizada pelo juiz Joviano Carneiro Neto, durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário na comarca de Itapaci, que está no local desde terça-feira (28) e até hoje (29). O jovem conta que um dos sintomas da doença é a alternação entre momentos de profunda euforia e de profunda depressão. “Já aconteceu de estar ótimo e de repente eu surtar”, disse.

O transtorno bipolar acomete entre 3% e 6% da população mundial. No Brasil, a doença atinge 4,2 milhões de pessoas e muitas das vezes é banalizada. Segundo dados, em pessoas bipolares, o risco de apresentar comportamento suicida chega a ser 28 vezes maior do que no resto da população. “Eu já quis me matar. Depois que minha mãe morreu, tudo ficou mais difícil”, revelou. O pai o abandonou e se hoje o encontrar na rua “ele finge que não me conhece”.

Ronyere faz tratamento há 8 anos e garante que se tomar os remédios todos os dias consegue viver uma vida normal. “Mas mesmo assim, eu ainda sofro. Sou discriminado, as pessoas têm medo de mim e acham que vou bater nelas. Eu já aprontei muito quando eu estava em crise, mas hoje tomo remédio controlado e não faço nada com ninguém, sou uma pessoa nornal. Estou fazendo algo com você? Te tratando mal? Não sou uma pessoa nornal?”, questionou.

Ao falar sobre o assunto, o jovem chora. Ele relata que é uma pessoa sozinha, que o pai o abandonou, os irmãos não querem saber dele. “A única coisa que eu tenho de família são meus padrinhos. Eles me entendem e me ajudam”, falou ao abraçar o casal. “Eu fico andando pela cidade sozinho, quero me mudar daqui. Recomeçar, ir para um lugar onde as pessoas não saibam que eu tenho essa doença”, afirmou.

O jovem diz que os sintomas apareceram quando era criança, mas foi em 2010 que descobriu que estava com a doença e iniciou o tratamento. “Não tenho sono e já tive muitos episódios de agressividade e melancolia. Tenho dificuldade de aprendizado. Eu estou no nono ano ainda”, frisou. Ao lembrar de algumas crises que teve, Ronyere conta que já surtou em seu último emprego, já foi internado três vezes, teve delírios e alucinações visuais e auditivas. “É uma doença muito séria e deve ter tratada”, finalizou.

Sentença

O juiz Joviano Carneiro Neto julgou procedente do pedido de Ronyere para conceder o benefício previdenciário ao jovem. O magistrado destacou que o benefício29-08-itapaci-ranyeri-padrinhos da aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercerem suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, conforme dispõe o artigo 42, da Lei n8.213/91.

O laudo médico, observou o juiz, concluiu que o jovem é portador de doença psiquiátrica de difícil controle, apesar de tratamento regular. “No início do quadro fora diagnosticado como esquizofrenia, porém reavaliações posteriores a diagnosticou como transtorno bipolar. Possui grande prejuízo intelectual, cognitivo e social. Apresenta surtos psicóticos e agressividade”,consta no laudo, que ao final indicou a existência de incapacidade total e permanente.

Fonte: TJ/GO

Negado benefício de pensão por morte por falta de comprovação de união estável

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano. Em suas razões, a autora alegou preencher todos os requisitos fixados na Constituição para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a autora não comprovou, por meio de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a existência de relação com o instituidor do benefício, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar.

A magistrada ressaltou que, “a prova produzida nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo, assim, a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte”.

A desembargadora concluiu que a sentença não merece reparo, uma vez que, bem analisado o conjunto demonstrado nos autos, concluiu que a autora não demonstrou a constância de relacionamento público até a data do óbito do segurado, o que não se mostrou caracterizado a situação de união estável.

Processo nº: 0003561-95.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

Fonte: TRF1

Mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos gera contagem de tempo especial

O entendimento foi aplicado em caso que discutia a aplicação no tempo do Decreto nº 8.123/2013


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.

Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. […] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.

Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).

Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

Fonte: TRF2


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