TJ/SC: Por falta de lei específica, TJ nega a viúva de militar pensão equivalente ao salário de servidor da ativa

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que a viúva de um tenente-coronel da Polícia Militar, falecido em 2004, não tem direito de receber pensão equivalente ao salário dos servidores da ativa. As pensões por morte de policiais e bombeiros podem ter regras de integralidade e paridade distinta das referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada uma ‘lei específica’ para tanto. Todavia, em Santa Catarina, não há ‘lei específica, apenas normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social.

“Por isso”, explicou o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “enquanto não for editada lei específica, estas pensões de servidores militares, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelo artigo 40 da Constituição Federal”. Para ter paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, eles deverão observar as regras de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso específico, a apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em objeção à sentença de 1º grau que concedeu a ordem. O colegiado, por unanimidade, reformou a decisão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 17 de setembro.

Apelação / Remessa Necessária n. 0314220-90.2015.8.24.0023

TRF1 Segue orientação do STF e mantém concessão de pensão por morte à filha solteira de servidor instituidor da pensão

Embora expressando ressalva de que muitas mulheres preferem não se casar nem ocupar cargo público a viverem em união estável e exercerem empregos públicos ou cargos não efetivos para não perderem o direito à pensão, a 1ª Turma do TRF1 manteve a concessão de pensão por morte do pai da autora, ex-servidor público, benefício recebido anteriormente pela mãe da requerente até seu falecimento, por ser a demandante filha maior solteira e não ocupante de cargo público, de acordo com o disposto na Lei nº 3.378/58 e orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que nos últimos tempos tem sido objeto de grande discussão a manutenção de pensão em favor de filhas de servidores públicos falecidos que por uma razão ou outra não mais ostentavam a condição de dependentes dos proventos deixados pelo pai.

Segundo o magistrado, a intenção da lei quanto à pensão temporária, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.373/58, foi proporcionar, depois da morte do servidor, a manutenção de sua família, cuja dependência econômica se presume, estabelecendo critérios de extinção, como a idade, a recuperação da capacidade de trabalho ou, no caso de filhas, de núpcias e de superveniente ocupação de cargo público permanente.

As hipóteses previstas na Lei nº 3.373/58, segundo o relator, como impeditivas do recebimento da pensão provisória, levando à sua extinção, têm como fundamento o fato de que em ambas as situações – não ser a mulher solteira ou assumir cargo público – presumir que a mulher deixou de ser dependente do instituidor da pensão.

O desembargador federal ressaltou que pelo Acórdão nº 2.780/2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a revisão de benefícios de pensão por morte recebidos por filhas de servidores públicos civis instituídos com base na Lei nº 3.373/58. Porém, o STF tem rejeitado essa orientação ao entendimento de que nova orientação administrativa não poderia atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei nº 3.373/58, uma vez que, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.784/99, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de normas administrativas, mantendo-se, desse modo, a concessão do benefício.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado determinou à União a concessão do benefício à autora na condição de filha solteira de servidor instituidor de pensão.

Processo: 0032812-20.2016.4.01.3800

Data do Julgamento: 10/07/2019
Data da Publicação: 24/07/2019

Para o STJ, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

“A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)”, declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa
Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa” – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

“Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica”, disse Schietti.

Compe​​tência
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial
Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.

“No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.

Veja a decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Somente pode ser contado para aposentadoria tempo em que microempresário contribuiu para a previdência social

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou provimento à apelação da sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o cômputo do período que um segurado desempenhou a profissão de microempresário e do tempo em que exerceu a função de estagiário de direito, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

O recorrente sustentou que em 1996 já contava com mais de 30 anos de serviço e com 200 contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não é óbice para o cômputo dos períodos em que trabalhou como empresário e estagiário de Direito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que o próprio apelante reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de microempresário. “Apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, afirmou o magistrado.

Henrique Gouveia salientou que o período de estágio profissional, ainda que remunerado, não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois não gera vínculo empregatício e nem pressupõe a filiação obrigatória do estagiário ao regime da Previdência Social, salvo se o interessado comprovar sua inscrição como segurado facultativo e efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. “No caso em apreço, não há provas de que o recorrente se inscreveu como segurado facultativo da Previdência Social à época em que exerceu a função de estagiário de Direito e nem que recolheu as contribuições previdenciárias devidas, razão pela qual a sua insurgência não merece acolhimento, destacou o relator.

Processo: 0026881-75.2012.4.01.3800/MG

TRF4: Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

TRF4: Auxílio-reclusão deve ser concedido através da comprovação de ausência de renda

O critério utilizado para a concessão de auxílio-reclusão de segurado da Previdência Social desempregado na data da prisão deve ser a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a um pedido, reafirmando jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O incidente de uniformização foi ajuizado pela filha menor de idade (representada pela mãe) de um homem preso em regime fechado. Ela teve requerimento administrativo de concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de que o último salário recebido pelo segurado seria superior ao previsto na Portaria nº 02/2012 MPS. Entretanto, segundo a filha, o pai estaria desempregado há cerca de 10 meses.

A autora ainda tentou a obtenção do benefício judicialmente, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal gaúcha.

Ao suscitar a uniformização, a autora afirmou que a decisão de negar o benefício estaria em desacordo com tese já firmada pelo STJ sobre o tema.

Por unanimidade, a TRU julgou a reclamação procedente e determinou que o INSS pague o auxílio-reclusão.

O relator do caso, juiz federal Eduardo Fernando Appio, destacou que ficou comprovado nos autos a condição da filha como dependente e a qualidade do pai como segurado da Previdência Social no momento da prisão. O magistrado também ressaltou que a autora se encaixa no requisito de pessoa de baixa renda previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.

Ao concluir seu voto, Appio reafirmou a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial 1.485.417/MS (Tema 896), que entende “que para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (30/8).

Requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão

– O beneficiário deve ser segurado do INSS e não pode estar recebendo salário nem outro benefício do instituto.

– O último salário recebido pelo trabalhador deve estar dentro do limite previsto pela legislação, que é igual ou menor a R$ 1319,18. Os valores são atualizados anualmente através de portaria ministerial.

– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (neste caso, desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).

TRF2 reconhece direito a benefício previdenciário em caso de autismo

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu direito de autor de ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe, a receber benefício previdenciário.

Distribuído para o TRF2, o processo tem como relator o desembargador federal Marcello Granado, que se reportou ao laudo pericial médico constante dos autos, o qual reconhece que o autor é portador de autismo infantil.

O relator ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana.”

Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida.”

Processo 2017.99.99.001875-5

STF nega mandado de segurança a juiz que não implementou tempo para se aposentar como desembargador

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 36437, no qual um juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (15ª Região) questionava ato do presidente da República que lhe concedeu aposentadoria no cargo de juiz titular de Vara Trabalho, com proventos de juiz de primeira instância, e não como desembargador de TRT, último cargo que ocupou.

Requisitos

O magistrado, promovido a desembargador do TRT por merecimento em novembro de 2015, pleiteou sua aposentadoria nessa condição em setembro de 2018. O benefício foi deferido administrativamente pelo tribunal, e ele passou à inatividade em março de 2019.

Quando os autos do processo de aposentadoria foram encaminhados ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e, em seguida, ao Ministério da Justiça, houve parecer contrário da Advocacia-Geral da União (AGU) por falta de umas das condições necessárias – o exercício de no mínimo cinco anos no último cargo. A diferença entre os proventos de desembargador e os de juiz de primeiro grau é de R$ 1.773,11.

No MS, o magistrado alegava que o ato do presidente da República teria contrariado seu direito líquido e certo à aposentadoria na condição e com proventos equivalentes aos subsídios de desembargador. Ele sustentou que, quando ingressou na magistratura do trabalho, em 1993, o cargo de juiz era uno, embora dividido em classes – juiz do trabalho substituto, juiz titular de Vara do Trabalho e juiz de TRT (2º grau). Logo, teria exercido por mais de 25 anos o mesmo cargo de juiz.

Norma específica

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o desembargador somente completaria cinco anos no cargo em 10/11/2020 e que o TRT, ao deferir administrativamente a aposentadoria, entendeu que a exigência dos cinco anos não se renovaria quando da promoção na mesma carreira, confundindo-se, portanto, com a data de ingresso na magistratura.

Mas, segundo a ministra, há norma jurídica específica que dispõe sobre a questão (o inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que não se confunde com a promoção de servidor porque, no caso, o juiz foi alçado a outro cargo. Esse dispositivo estabelece, entre os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, exercício de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ela observou que a doutrina e o Supremo Tribunal definem como cargos de carreira do Poder Judiciário, com atribuições específicas, os de juiz substituto, juiz titular (de entrância inicial, intermediária ou final), desembargador ou juiz de Tribunal e ministro de Tribunal, esse último considerado cargo isolado.

Processo relacionado: MS 36437

TRF4: Eletricista exposto a altas tensões tem direito a contagem de tempo especial

O equipamento de proteção individual (EPI) considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A uniformização de jurisprudência foi feita em processo previdenciário julgado na sessão do dia 30 de agosto do colegiado regional.

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um eletricista residente de Pato Branco (PR), autor de uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O requerente alegou que teve o pedido negado pela autarquia, na via administrativa, pois o INSS não contabilizou os períodos de contribuição em que ele trabalhou em exposição contínua a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, no caso eletricidade de alta tensão, como tempo especial. Assim, ele não pode converter o tempo de atividade especial em tempo comum para obter a aposentadoria.

A Justiça Federal de Pato Branco, em sentença, julgou o pedido procedente em parte, reconhecendo apenas alguns dos períodos trabalhados pelo autor na atividade de eletricista como tempo de contribuição especial.

O juízo entendeu que, durante os anos que não foram considerados como tempo especial, a utilização de EPI foi suficiente para excluir os danos causados pelos agentes nocivos e que o homem não esteve sujeito ao agente eletricidade de maneira habitual.

O autor interpôs recurso junto à 2ª Turma Recursal do Paraná para que os períodos de 02/08/1999 a 01/09/1999; de 13/11/2001 a 09/07/2002; de 08/10/2004 a 10/07/2005; de 13/06/2005 a 31/03/2011; e de 08/05/2012 a 01/08/2014 também fossem contabilizados como tempo especial.

A defesa dele alegou que a mera existência de EPI eficaz não é suficiente para excluir totalmente os danos causados ao segurado e desqualificar a especialidade da atividade exercida por ele.

No entanto, a 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu manter a sentença, não dando provimento ao pedido do autor.

Após essa negativa, o eletricista ajuizou o pedido de uniformização de jurisprudência. Ele apontou a divergência entre a posição da Turma paranaense e um acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como tempo de serviço especial o período em que um segurado esteve exposto ao agente eletricidade, nos mesmos níveis de tensão que o autor, mesmo estando presente o uso de EPIs eficaz na atividade laboral.

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao incidente de uniformização de interpretação de lei. Para o colegiado regional, o uso de EPI não é apto a descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões, devendo ser seguida a tese de que “o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts”.

O relator do caso na TRU, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, salientou que a “exposição ao risco – bem como a medida de tensão elétrica (voltagem) acima dos 250 volts – não são questões controvertidas, mas tão-somente a aptidão do EPI em descaracterizar a especialidade”.

Dessa forma, o magistrado citou o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

Na conclusão de seu voto, o juiz determinou que “os períodos controvertidos devem ter a especialidade reconhecida como resultado da uniformização pretendida, fixando-se a tese de que ‘o EPI considerado eficaz não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição a tensões superiores a 250 volts’, devendo o incidente ser provido e os autos retornarem ao juízo de origem para readequação”.

Processo nº 50017283020154047012/TRF

TRF1: Pensão por morte de militar não contribuinte somente é deferida em razão de falecimento em acidente de serviço

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Amazônia, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão militar por morte ao autor, filho de militar falecido.

Consta dos autos sindicância realizada pela 12ª Companhia de Polícia Militar do Exército do Comando Militar da Amazônia que concluiu que o acidente ocorrido com o instituidor da pensão não se caracterizou como acidente em serviço, porque, embora tenha ocorrido no deslocamento entre a Companhia e a residência do militar, após atividade prevista como ato de serviço, os militares falecidos cometeram transgressão militar ao infringirem o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e contribuírem de forma direta para o acidente por irresponsabilidade do condutor e do passageiro.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que o pedido do requerente não encontra amparo na legislação militar de regência, pois o militar falecido não era contribuinte obrigatório de pensão militar, tendo ingressado temporariamente nas carreiras do Exército Brasileiro em razão da prestação cívica do Serviço Militar Obrigatório.

Segundo o magistrado, quando o militar não é contribuinte de pensão militar, outra hipótese que permitiria o pensionamento seria a de ele ter sido vítima de acidente em serviço, o que não ocorreu na questão dos autos, pois foi demonstrado que o acidente foi resultado de transgressão disciplinar em face do disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre a pensão do militar não contribuinte de pensão militar.

Processo nº: 0005490-89.2010.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019


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