TRF1 mantém condenação de acusado que recebia indevidamente pensão por morte de ex-mulher

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo recebimento de forma fraudulenta de pensão por morte de sua ex-esposa desde maio de 2008 pelo fato de estarem separados de fato há mais de 15 anos e de não haver relação de dependência econômica entre o casal.

Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o acusado sustentou que havia mútua dependência financeira entre ele e sua ex-esposa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado atribuído ao apelante.

Segundo o magistrado, “o fato de o réu haver requerido pensão em razão da morte de sua ex-mulher, estando separado de fato há mais de 15 anos e sem manter com ela nenhum vínculo de dependência financeira, e a omissão dessa circunstância da autarquia previdenciária demonstra que tinha consciência de ser-lhe indevido o benefício, situação que afasta a alegação de que o réu agiu em erro de proibição”.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado.

Processo nº: 0014173-81.2012.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 22/08/2019

TRF1: Produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ deve contribuir com salário-educação

É devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação da União, em face da sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar indevido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários dos empregados do autor.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.

No caso dos autos, o autor encontra-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo é devida a contribuição pela pessoa física, asseverou o magistrado.

Processo nº: 0028698-84.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

TRF1: Beneficiário do INSS deve devolver parcelas de auxílio-doença indevidamente recebidas juntamente com aposentadoria

O recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença é vedado ao contribuinte, salvo em casos de direitos adquiridos. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, destacou que o inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Segundo a magistrada, considerando que o autor recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, apresenta-se devida a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo beneficiário, medida que se impõe para se evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento da verba honorária.

Processo nº: 0005862-05.2018.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 21/08/2019

STJ: Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.

O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Pedido improcede​​nte
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Tempo incomp​​​leto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1731166

TRF2 confirma direito de segurada à aposentadoria rural

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento a remessa necessária e a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação na qual se pleiteava restabelecimento de aposentadoria rural por idade.

A decisão de 1º grau considerou preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício da autora, quais sejam, a idade mínima e o efetivo exercício da atividade rural, comprovados tanto através de documentos como de testemunhas.

O INSS apelou da sentença, alegando que a segurada não cumpriu o período de carência, além de não ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar nos cinco anos que antecederam o requerimento da aposentadoria.

O relator do acórdão, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que o artigo 201 da Constituição Federal, juntamente com as disposições do artigo 48 da Lei 8.213/91, assegura aos trabalhadores rurais o benefício de aposentadoria por idade, desde que respeitado o período de carência, quando exigida, e cumprido o requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. E lembrou que, nos autos, ficou comprovado que a autora já contava 62 anos de idade quando da concessão do benefício.

Além disso, manteve o entendimento do juiz de 1ª instância de que a lei não determina que documento contemporâneo esteja apto a atestar o exercício da atividade ao longo de todo o período requerido. “Se assim fosse, desnecessária seria a produção de prova testemunhal com vistas à comprovação da atividade laborativa, e complementação de prova documental” – frisou o relator.

Processo 2018.99.99.000291-0

TRF4: INSS terá que pagar aposentadoria retroativa a segurado com deficiência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que concedeu aposentadoria retroativa a um morador de Joinville (SC) com limitação na mão direita. O segurado só teve seu pedido de aposentadoria à pessoa com deficiência concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no segundo requerimento administrativo, feito dois anos depois, e deverá receber os valores devidos desde a data da primeira requisição.

Com 50 anos, ele teve a perda total da função dos dedos da mão direita em um acidente ocorrido aos 25 anos de idade. Em 2014, tentou se aposentar com 29 anos e 7 meses de contribuição, mas teve o pedido negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação na Justiça Federal requerendo a aposentadoria à pessoa com deficiência.

Em 2016, ainda com o processo em trâmite, o INSS reconheceu o direito. Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Joinville analisou o mérito do caso e condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, a partir da data do primeiro requerimento.

O INSS apelou ao tribunal sustentando que o tempo de serviço especial reconhecido no segundo requerimento não poderia operar efeitos retroativos ao primeiro requerimento. O INSS ainda alegou que o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência não poderia ser computado.

A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença. Segundo o relator do caso, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “o fato de o INSS só ter reconhecido o tempo de serviço especial no segundo requerimento não pode prejudicar o autor, uma vez que a documentação para reconhecimento dos períodos especiais já havia sido apresentada no primeiro requerimento”.

O magistrado ainda frisou que, como o autor somou 29 anos e 7 meses de contribuição na data do primeiro requerimento, ele possui direito a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência.

Brum Vaz concluiu seu voto observando que “é possível computar o acréscimo da conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, conforme previsto no § 1º do artigo 70-F da Lei Complementar nº 142/2013”.

Na decisão, que foi proferida em julgamento realizado na última semana (18/9), ficou estabelecido que o INSS tem o prazo de até 45 dias para implantar o benefício.

Aposentadoria à pessoa com deficiência

A aposentadoria à pessoa com deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave moderada ou leve) avaliado pelo INSS. A lei também prevê que homens aos 60 anos e mulheres aos 55 têm direito ao benefício independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Processo nº 50026759420184047201/TRF

TRF4: Prova testemunhal é suficiente para comprovar união estável

O período de convivência e a coabitação não são requisitos essenciais no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. Baseado em provais testemunhais, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou a autora como companheira estável do segurado falecido e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte a ela.

A viúva, hoje com 24 anos, ajuizou ação contra o INSS em abril de 2016, após o instituto negar a concessão da pensão sob o argumento de que ela não teria comprovado documentalmente a união estável do casal. A autora requereu o pagamento do benefício desde a data imediata ao óbito do marido, que ocorreu em dezembro de 2015. Ela alegou que seu companheiro era o responsável pelo pagamento do aluguel da casa em que moravam e pelas mensalidades de sua faculdade, e que após a morte dele, não estaria conseguindo arcar com as despesas básicas de sustento apenas com seu salário de estagiária.

Em novembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três de Maio julgou o pedido procedente e condenou o INSS a pagar o benefício a partir da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária. Dessa forma, o instituto previdenciário apelou ao tribunal, que negou provimento ao recurso e manteve a implantação da pensão.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, frisou em seu voto que o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal é questão já pacificada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, o magistrado destacou que os documentos apresentados nos autos do processo atestam as falas das testemunhas ouvidas. João Batista reproduziu trecho da sentença de primeiro grau que ressaltou o cadastro domiciliar comprovando que o casal residia no mesmo imóvel, o contrato da faculdade em que o marido declarava ser o responsável pela autora, e a página em conjunto que o casal mantinha em uma rede social, com postagens que sinalizavam a existência de convivência contínua e duradoura.

“Demonstrada a união estável entre o casal e a dependência econômica, resta preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte”, concluiu o relator.

A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento realizada no dia 18 de setembro.

Pensão por morte de companheiro

A concessão do benefício de pensão por morte de companheiro depende da comprovação da condição de dependente econômico de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida.

TRF2 decide pela manutenção de pensão prevista na Lei 3.373/58

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por G.S.R., visando à manutenção de pensão instituída pela Lei nº 3.373/58, em virtude de morte de seu pai, razão pela qual ingressou com ação no judiciário federal.

Tudo começou quando a autora, que tinha 14 anos quando seu pai faleceu, em 1962, teve sua pensão cancelada em decorrência de ato administrativo fundamentado em acórdão do Tribunal de Contas da União. O juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o direito à percepção do benefício está condicionado à comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor, o que, segundo seu entendimento, não ficara comprovado nos autos.

Irresignada, a autora apelou da sentença, sob o argumento de que o critério da dependência econômica não pode ser utilizado para justificar a manutenção das pensões, por não haver tal previsão legal. Afirma a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Distribuído no TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que reconheceu o direito de G.S.R. ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Ressaltou que tal direito foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão.

Processo 2017.51.01.212954-7

TRF4 condena homem por sacar aposentadoria de mãe falecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

TJ/DFT: Curso de formação é considerado efetivo exercício para fins de aposentadoria

O juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a reconhecer o período do Curso de Formação de Agente da Polícia Civil como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria. O Distrito Federal também foi condenado a pagar à parte autora ajuda de custo referente ao período do curso.

No pedido, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de 80% da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que o período seja computado como tempo de serviço para a aposentadoria. O curso teve duração de 26 dias e foi realizado de 19 de maio de 2014 a 13 de junho de 2014.

Ao decidir, o magistrado acompanhou o entendimento das Turmas Recursais do TJDFT para acatar o pedido formulado pelo autor. Em 2015, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, com base na Lei 4.878/1965, condenou o Distrito Federal a pagar ajuda de custo para escrivão da Polícia Civil em decorrência do curso de formação. De acordo com o artigo 12 da referida lei, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

O valor a ser pago deve ser corrigido monetariamente desde junho de 2014, data em que deveria ter sido pago.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0707358-34.2018.8.07.0014


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