TST: Merendeira de escola municipal receberá adicional de insalubridade por exposição a alta temperatura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma merendeira do Município de Piracicaba (SP), em razão da exposição ao calor do fogão durante o trabalho. Na decisão, a Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera devida a parcela no caso de contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a atividade, ainda que não seja permanente.

Alta temperatura

Contratada em 2010, a merendeira trabalhava nas cozinhas de escolas municipais de Piracicaba. De acordo com o laudo pericial, a temperatura nos locais de trabalho chegava a 29,2°C, e o limite de tolerância para a atividade, considerada moderada, seria de 26,7ºC. O perito concluiu, então, que ela tinha direito ao adicional de 20% sobre o salário mínimo.

Outras atividades

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade conforme a conclusão do laudo pericial, mas o Munícipio de Piracicaba, ao recorrer da decisão, sustentou que o perito havia realizado apenas uma medição de temperatura ao lado do fogão, em área em que o calor é mais elevado que nos demais locais da cozinha. Também argumentou que a merendeira se aproximava do fogão em poucas oportunidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a argumentação e afastou o pagamento do adicional. Segundo o TRT, as atribuições da empregada não se limitavam a cozinhar: ela também descongelava e preparava os alimentos, servia a merenda, lavava a louça e limpava a cozinha e o refeitório. Assim, concluiu que ela não trabalhava de forma contínua em exposição ao calor.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho insalubre ser realizado de forma intermitente, por si só, não afasta o direito ao adicional. No caso da merendeira, ele assinalou que, de acordo com o quadro narrado pelo TRT, ela tinha contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a sua atividade, ainda que de forma não permanente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12181-13.2015.5.15.0051

TRF4 garante auxílio-doença para trabalhador rural

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício de auxílio-doença a um trabalhador rural de Salto do Lontra (PR) que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Considerando os 42 anos do requerente, nesta terça-feira (1º/10), os magistrados deram parcial provimento ao pedido do boia-fria, que solicitava a concessão da aposentadoria por invalidez.

O segurado ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter seu requerimento administrativo negado em 2017. No processo, o autor requereu, prioritariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, alegando não possuir condições de exercer suas atividades profissionais, mesmo após se submeter a diversos tratamentos, inclusive internação em clínica psiquiátrica.

Em fevereiro, a sentença determinou o pagamento de auxílio-doença ao trabalhador rural, que recorreu ao tribunal solicitando a garantia da aposentadoria. Além do autor, o instituto também recorreu, requerendo a reforma do entendimento de primeiro grau.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, manteve a concessão do auxílio pela condição do segurado, definindo o pagamento do benefício desde a data da realização do requerimento administrativo. A partir do laudo médico pericial, o magistrado considerou caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária do trabalhador em razão do alcoolismo pesado.

Apesar dos relatos de tentativas ineficazes de cura, o relator ressaltou a inadequação da aplicação do pedido original. Segundo Penteado, “considerando a possibilidade de tratamento da patologia apresentada pelo autor e sua idade, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura”.

STF reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator.

O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora.

Processo relacionado: MI 6898

TRF1: Aposentada rural acumula benefício com pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha”

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que reconheceu a possibilidade de acumulação dos benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria por idade rural.A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.

O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar o caso, destacou que “inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Com efeito, o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, que ficou conhecido como ‘soldado da borracha’”.

Segundo o magistrado, não há imposição de restrição nem na Lei nº 7.986/89 nem na Constituição à cumulação da pensão com qualquer benefício previdenciário. “A Portaria nº 4.630/90, do MPAS, que estabelece proibição a tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar”, asseverou o desembargador.

Comprovados os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0001767-48.2014.4.01.3903/PA

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 28/08/2019

TJ/AC: Justiça determina que indígena receba pensão por ter atuado como soldado da borracha

Sentença também garantiu ao idoso o direito a indenização de R$ 25 mil, concedida a todos os seringueiros que trabalharam durante a 2ª Guerra Mundial.


Um indígena de 95 anos de idade conseguiu junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, o direito em receber a pensão especial vitalícia de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. O autor também deve ganhar a indenização de R$ 25 mil, devida a todos os seringueiros que atuaram na extração do látex durante a 2ª Guerra Mundial.

A sentença está publicada na edição n°6.442 do Diário da Justiça Eletrônico, e é de autoria do juiz de Direito Guilherme Fraga. O magistrado determinou que a Autarquia Federal implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Fundamentação da sentença

O juiz de Direito explicou que o benefício foi instituído para reconhecer os serviços prestados pelos seringueiros durante 2ª Guerra Mundial. “Por força da Lei nº 12.447/2011, é que os seringueiros conhecidos como Soldado da Borracha são vistos hoje como Heróis da Pátria e que o legislador constituinte de 1988 pretendeu reparar, ainda que em nítido atraso, mediante o reconhecimento do direito à pensão mensal vitalícia de seringueiro”.

Analisando os documentos dos autos, o magistrado verificou que foi comprovado que o indígena “(…) exerceu a atividade de extração de seringa durante o período da Segunda Guerra Mundial ainda na tenra idade, pois esta era a única atividade econômica da época e, certamente tinha dentre suas tarefas ajudar a família na extração do látex, conforme depoimentos colhidos em audiência”.

A Autarquia ainda argumentou que o indígena recebe aposentadoria por idade, e por isso, não pode acumular a renda mensal com outro benefício. Contudo, o magistrado esclareceu ser possível conceder as duas, pois a pensão de soldado da borracha é regida por um regime jurídico diferente do previdenciário.

“As normas que disciplinam a pensão mensal vitalícia de seringueiro, compõem um microsistema jurídico diverso daqueles tratados para os benefícios previdenciários e para a assistência social, financiados por toda a coletividade. (…) Não há, seja no artigo 54 do ADCT, seja na Lei 7.896/1989, qualquer regra vedatória à percepção cumulativa entre os benefícios em foco (pensão especial de seringueiro e aposentadoria por idade)”, anotou o juiz.

TRF1: Vigilante em atividade sob condições prejudiciais à saúde faz jus à aposentadoria especial

A aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, se esta for considerada penosa, insalubre ou perigosa. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial do autor, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.

Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada.

Segundo a juíza federal convocada, as condições especiais de trabalho são demonstradas pelo enquadramento profissional mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; por formulários próprios padronizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para concluir, a magistrada salientou que o autor comprovou o exercício de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que na hipótese dos autos “o uso da arma é corroborado também quando se atenta para a natureza do estabelecimento em que exercida a atividade (guarda e segurança) e o serviço prestado pelas empresas empregadoras (serviço típico de guarda de valores e vigilância armada)”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS acompanhando o voto da relatora.

Processo nº: 0005842-37.2017.4.01.3803/MG

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 21/08/2019

TJ/AC: Aposentada tem direto de receber em dinheiro licenças-prêmio não usufruídas

Caso as licenças-prêmio não gozadas deixassem de ser convertidas em pecúnia seria configurado enriquecimento ilícito da Administração.


Servidora aposentada teve garantido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito de receber R$ 34.352,34 de indenização, correspondente a dois períodos de licenças-prêmio não usufruídas.

Na sentença, publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcelo Badaró explicou que sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e atualização monetária. O magistrado também esclareceu que caso o ente público não cumpra obrigação judicial será penalizado com multa.

De acordo com os autos, a servidora entrou com pedido para converter em pecúnia dois períodos de licenças-prêmio que não usufruiu enquanto trabalhava, e que não foram contados em dobro para o cálculo da sua aposentadoria.

Sentença

Ao acolher parcialmente os pedidos autorais, o magistrado embasou-se na jurisprudência de outros tribunais. “O servidor que teve rompido seu contrato de trabalho com o serviço público, ou o aposentado, tem direito de converter em pecúnia a licença prêmio não usufruída e nem computada para fins de aposentação. Tal entendimento já se encontra bem pacificado no Supremo Tribunal Federal”, escreveu.

Na sentença, o juiz de Direito ainda discorreu que se as licenças-prêmio não fossem convertidas em pecúnia ocorreria enriquecimento ilícito da Administração Pública. “Verifica-se a inexistência de obstáculos jurídicos para que a parte autora tenha convertidos em pecúnia os seus períodos de licença-prêmio não utilizados para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, pois do contrário restaria configurada a tese de enriquecimento ilícito da administração”.

TJ/SC decide que ciclista acidentada tem direito ao seguro DPVAT

Uma ciclista do Vale do Itajaí receberá R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O valor será pago por uma empresa seguradora, condenada em primeiro grau, na 2ª Vara Cível daquela comarca, com decisão confirmada no segundo grau, no último dia 24, na 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O boletim de ocorrência (BO) registra que “o veículo vinha na direção norte-sul, enquanto a autora conduzia sua bicicleta elétrica no sentido contrário, e que o automóvel ao efetuar conversão à esquerda ‘cortou a frente’ da bicicleta, momento em que a ciclista, para evitar a colisão com o carro, freou, derrapou e sofreu a queda que lhe causou fratura no polegar da mão direita”. Em sua defesa, a empresa seguradora alega não haver comprovação de nexo causal entre a ação direta de veículo automotor e a lesão, não estando presentes, portanto, os requisitos para a cobertura pelo seguro DPVAT. Em seu voto, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta verificou a “existência de nexo causal entre o acidente relatado e a lesão sofrida pela autora, bem como que o veículo automotor foi elemento ativo no sinistro, estando caracterizada a ocorrência de acidente de trânsito”.

Além do pagamento do seguro, a ciclista ainda tentou o reconhecimento dos danos morais. Alegou que “o dano está configurado pela simples negativa administrativa de pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório pela seguradora”. Em seu voto, a magistrada entendeu de outra forma, afirmando que “a negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, por si só, não enseja abalo anímico à parte segurada. Desse modo, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”. O julgamento da apelação foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato, com a participação do desembargador Fernando Carioni e relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

TRF1: Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.38.00.033767-3/MG

Data do julgamento: 01/07/2019
Data da publicação: 14/08/2019

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

A jurisprudência do STF, com base no princípio da solidariedade, considera legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1224327, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, um contribuinte recorreu de decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente pedido de restituição dos valores recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de contribuição previdenciária. No ARE, ele sustentava que, mesmo após ter se aposentado por tempo de contribuição, permaneceu trabalhando e contribuindo ao INSS e, por isso, a cobrança da contribuição seria indevida. Segundo a argumentação, não há benefícios que justifiquem o desconto sobre a remuneração dos segurados que voltam a trabalhar.

Solidariedade

Em sua manifestação, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, afirmou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e ultrapassa os limites do caso concreto, tendo em vista que a solução da demanda servirá de parâmetro para os processos semelhantes que tramitam no Judiciário.

O ministro lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a essa retornem o recebimento de qualquer prestação adicional da Previdência em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores.

No mesmo sentido, o presidente do STF citou ainda decisão em que se assenta que o princípio da solidariedade faz com que a finalidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível. “Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade”, afirma o precedente.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida por unanimidade. No mérito, a maioria acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte. Nessa parte, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

A tese fixada foi a seguinte: É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

Processo relacionado: ARE 1224327


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