STF: Ação contra cassação de aposentadoria de militar expulso é rejeitada por falta de legitimidade de associação

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a autora da ação não conseguiu demonstrar que representa oficiais e praças militares em pelo menos nove estados da Federação nem que há homogeneidade das categorias representadas.


Por falta de legitimidade da parte autora, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5746, ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Bombeiros Militares do Brasil (ANERMB) para questionar norma previdenciária do Estado do Paraná que prevê a cassação de aposentadoria de militares excluídos de suas corporações.

Exclusão

Na ação, a associação questionou a parte final do inciso II do artigo 40 da Lei estadual 12.398/1998. O dispositivo prevê o cancelamento da inscrição do segurado no regime próprio de previdência paranaense quando houver perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Com isso, alcança o militar que, após processo administrativo disciplinar, tenha sido excluído da corporação.

Abrangência e homogeneidade

Em sua decisão, a relatora considerou que não há como reconhecer a associação como entidade de classe de alcance nacional. Também observou que não há heterogeneidade das categorias funcionais representadas pela associação e por suas filiadas. “O rol de associados da autora consiste em pessoas jurídicas que defendem interesses diversos, heterogêneos, em desatendimento à exigência da homogeneidade, ao representar parcela de categoria funcional”, afirmou.

Abrangência nacional e homogeneidade das categorias representadas são requisitos constitucionais exigidos para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF. “As entidades de classe de alcance nacional devem comprovar a representação das respectivas categorias em sua totalidade. Na situação examinada, a autora não logrou demonstrar a representação dos oficiais e dos praças militares em, pelo menos, nove estados da Federação, exigência da jurisprudência do STF”, concluiu a ministra.

Processo: ADI 5746

TRF1: Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Por decisão unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 09/08/2019

TJ/ES: Mulher que recebeu pensão após a morte do ex-marido é condenada a devolver dinheiro

Em decisão, a juíza afirmou que a conduta da ré fez com que a filha do falecido deixasse de receber o benefício.


Uma mulher que havia recebido quase R$22 mil em pensão pela morte do seu ex-marido foi condenada a restituir a quantia. Em decisão, a juíza verificou que a requerida estava separada do falecido há mais de 10 anos e que ele já havia constituído uma nova relação familiar. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a filha do falecido, representada pela sua mãe, os pais dela teriam mantido uma união estável entre 1999 até a data de falecimento do seu genitor. Ela explicou que seu pai era servidor da Prefeitura Municipal de Vitória e que, após a morte dele, sua mãe pleiteou o recebimento da pensão, o qual foi deferido. Todavia, a ex-mulher do seu pai também solicitou o benefício. “A requerida teria conseguido receber pensão do mês de março/2013 até setembro/2015, quando a Administração tomou ciência dos fatos e cessou o pagamento do benefício em favor daquela”, explicou.

Por esse motivo, a requerente pediu pela condenação da ex-esposa do seu pai ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais, mesma quantia que a requerida teria recebido indevidamente.

Em contestação, a ré defendeu a inexistência do dever de indenizar e alegou que a mãe da autora mantinha relacionamento extraconjugal com o falecido. Ela também solicitou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte em seu favor.

Em análise do caso, a juíza destacou uma sentença judicial na qual foi reconhecida a união estável entre a mãe da requerente e o falecido. Além disto, a magistrada também observou que a autora foi registrada devidamente com o nome do pai, assim a certidão de nascimento dela também atestou seu direito de receber pensão pela morte dele. Ainda em seu parecer, a juíza verificou que diversas testemunhas confirmaram que a requerida e o falecido já estavam separados há anos.

“(…) que conheceu a primeira esposa do falecido […] e conheceu também a segunda esposa […]; depois que conheceu [mãe da autora] passou a ter um relacionamento com ela e largou a casa, ou seja, se separou da [primeira esposa]; (…) que o falecido […] deixou o lar aproximadamente 10 anos antes de falecer (…)”, afirmou uma das testemunhas.

Em continuação, a magistrada também destacou o parecer do Ministério Público, o qual entendeu que a ex-companheira não tinha direito de receber a pensão. “A requerida não faz jus a meação da pensão pela morte […], porque encontra-se separada do falecido há mais de 14 anos, tendo este constituído nova relação familiar com a genitora da autora (…)”.

De acordo com a juíza, a requerida teria agido de má-fé ao se declarar como viúva do ex-companheiro. A conduta fez com que a requerente deixasse de receber o valor integral do benefício entre os meses de março/2013 e setembro/2015. Por esse motivo, a magistrada entendeu que a requerida deve indenizar a autora pelos valores que recebeu indevidamente.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais. Ainda em sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos morais. “Não verifico que o ato ilícito praticado pela requerida tenha causado abalo, angústia e aflição à requerente, que contava, frise-se, com apenas com 04 anos de idade na data dos eventos”, concluiu.

STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada reduzida para servidores do INSS no Paraná

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória na qual pretendiam a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2612.

Jornada reduzida

Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei 11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos.

Ação rescisória

Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Segundo a entidade, teria havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514).

Conveniência

Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro, para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação, não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia.

Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo, por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: AR 2612

TRF1: Direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível e pode ser requerido a qualquer tempo

De forma unânime, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito da autora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo ocorrido há mais de 33 anos antes do pedido. Na 1ª instância, o Juízo de Direito da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO havia extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido em razão do tempo decorrido entre a data do óbito e o pedido do benefício, estando, assim, descaracterizada a dependência alegada.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o caso, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.

No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.

Assim sendo, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO

Data de julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 03/09/2019

TJ/DFT: Auxílios alimentação e saúde devem ser incluídos na conversão da licença-prêmio em pecúnia

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a uma servidora aposentada indenização a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde que a autora recebia enquanto em atividade.

A juíza explicou que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estava o servidor em atividade. Segundo a magistrada, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que ganhou no último mês em que esteve em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade, assim teria recebido a contraprestação resguardada pelo legislador.

A juíza registrou ainda que a Lei Complementar Distrital, em seu artigo 142, disciplina que “os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”. Sendo assim, a julgadora esclareceu que o pagamento dos auxílios alimentação e saúde cessa apenas com a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual tem prevalecido o entendimento de que estes possuem natureza remuneratória e caráter permanente, de modo que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

A juíza registra que, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial afirma que: “1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.”

A servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.748,53. No entanto, a magistrada julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o DF a pagar à autora a quantia de R$ 1.738,00 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da autora e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Processo PJe: 0741494-17.2019.8.07.0016

TRF1: Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

Em seu recurso, o INSS alega que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O magistrado afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 30/08/2019

TRF1 autoriza empresa a calcular contribuição previdenciária de empregados com base no salário líquido

Sentença proferida pela juíza federal substituta da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, Thatiana Cristina Nunes Campelo, permitiu a uma empresa de consultoria ambiental a possibilidade de pagar as contribuições previdenciárias de seus funcionários sobre o valor líquido da folha de salários, no lugar do salário bruto.

Veja a decisão.
mandado de segurança nº 1008208-07.2018.4.01.3800

Fonte: TRF1/ MG
https://portal.trf1.jus.br/data/pages/2C90825E6DA4B299016DA83D1EFF03A7.htm

TJ/DFT: Servidora com esquizofrenia faz jus à aposentadoria com proventos integrais

A juíza substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) a converter a aposentadoria de uma servidora diagnosticada com esquizofrenia de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O Distrito Federal foi condenado subsidiariamente.

Servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF, a autora narra que foi acometida por alienação mental consistente em esquizofrenia e transtornos esquizoafetivos logo após ingressar no serviço público, o que a deixou incapaz de exercer suas atividades laborais. Apesar de a doença ensejar aposentadoria integral por invalidez, ela vinha recebendo valores proporcionais. Por conta disso, requereu, além da conversão da aposentadoria, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a aposentação.

Em suas defesa, tanto o IPREV quanto o Distrito Federal pediram pela improcedência dos pedidos. O DF alegou ainda ilegitimidade passiva, uma vez que o IPREV é o responsável pela gestão e todo o regime previdenciário dos servidores distritais.

Laudos periciais juntados aos autos atestam que a servidora já padecia de transtorno mental compatível com esquizofrenia desde 2005, tendo sido aposentada diante desse motivo, por invalidez, em 2014, com proventos proporcionais.

Ao decidir, a magistrada destacou o entendimento do TJDFT de que servidor que, conforme laudo pericial, sofre de esquizofrenia faz jus à aposentadoria integral. Com base no laudo e no reconhecimento do réu de que a autora tem direito à aposentadoria com vencimento integral, a julgadora entendeu que “de tal reconhecimento deve retroagir à data da concessão da aposentadoria, como requerido na inicial”.

Assim, os pedidos formulados pela servidora foram julgados procedentes pela juíza que condenou IPREV e, subsidiariamente o DF, a converter a aposentadoria da autora de invalidez permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais e ao pagamento das diferenças remuneratórias do período compreendido entre a concessão da aposentadoria e efetivo início do pagamento dos proventos de forma integral.

Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0024288-64.2015.8.07.0018

TJ/MT garante remuneração de vítima de violência doméstica afastada do serviço

A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.

A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.

De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.

Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.

Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.

“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”

Veja a decisão.


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