TST: Filha de técnico falecido só receberá metade dos valores devidos ao pai

Ela é dependente do pai na Previdência Social.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

TST: Pensão devida a filhos de frentista morto deve se limitar a 2/3 do salário

A 1ª Turma afastou a condenação ao pagamento de um salário a cada filho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a pensão mensal a ser paga pelo posto de combustível Neves e Cia. Ltda., de Brumado (BA), aos filhos de um frentista morto durante assalto ao posto a 2/3 da remuneração do empregado. Para a Turma, a indenização por danos materiais deve ter como base o último salário, deduzida a parcela relativa a gastos pessoais do empregado.

Tiro

O frentista trabalhava no turno da noite e morreu aos 51 anos por um tiro disparado durante um assalto ao posto ocorrido em 2002. A ação foi ajuizada pelo filho maior de idade, na época com 19 anos, em seu nome e no de seus irmãos, de 17 e 13 anos. Eles sustentaram que a empresa havia sido negligente em relação às normas de segurança e pediram indenização por danos materiais na forma de pensão, contada a partir da data do sinistro e durante os anos que faltavam para o empregado atingir 70 anos de idade.

“Três salários”

O posto foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento da pensão aos filhos em parcela única em valor equivalente a uma remuneração para cada filho, multiplicada pelo tempo que faltava para que cada um completasse 24 anos.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT se equivocou ao fixar o pensionamento em um salário para cada filho, “como se ele recebesse três salários”. Segundo o posto, a reparação deve ter como base o salário do empregado, a fim de manter a proporção entre o dano causado e a extensão da indenização.

Reparação

O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou que o entendimento do TST sobre a matéria é que, no caso de empregado falecido em acidente de trabalho, a indenização por danos materiais devida à família e aos filhos, pelos princípios da reparação integral e da razoabilidade, deve ser equivalente ao último salário do empregado, deduzido o que presumidamente seria destinado a gastos pessoais (1/3 do salário).

Pensionamento mensal

Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou que a indenização, limitada ao valor correspondente a 2/3 da última remuneração do frentista, com os devidos reajustes, seja dividida pelos três filhos, desde a data da morte até que o filho mais novo complete 25 anos.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-31600-87.2004.5.05.0631

TJ/GO: Juiz concede liminar para prorrogação do prazo de licença-paternidade de sargento da PM

O juiz Wilson Safatle Faiad, em substituição na 6º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determinou ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a prorrogação da licença-paternidade do 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, Getúlio Roque Cruvinel, lotado na comarca de Fazenda Nova, em 15 dias, contados a partir do nascimento da filha, sem direito a nova prorrogação. A filha do policial nasceu no dia 10 de outubro de 2019, no Hospital São Paulo, em Iporá.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o servidor contesta a prorrogação de sua licença-paternidade para 20 dias, argumentando ser comparado aos oficiais das Forças Armadas. De acordo com o exame do Estatuto de Policias Militares do Estado de Goiás, não existe uma regulamentação para o gozo da licença-maternidade. Dessa forma, Wilson Faiad se baseou nas ponderações feitas pela senadora Ana Amélia, relatora de uma proposta na Comissão Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que apontou em comum na carreira militar, devido a exigências profissionais, períodos de afastamento da família que podem se prolongar por semanas ou até meses.

Veja a Liminar nº 5602270.70

STF: Norma de Pernambuco que exigia lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias. Em sessão virtual, os ministros verificaram que a norma pernambucana desrespeita a Constituição Federal, que não exige a edição de lei para que servidores públicos recebam o abono de permanência. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3217, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Em seu voto, o relator da ação, ministro Lewandowski, explicou que a Constituição da República, “de forma clara e precisa”, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade tem direito ao chamado abono de permanência. Ele destacou que o modelo previdenciário estadual deve respeitar as previsões da Constituição Federal relativas à sistematização do processo de aposentadoria e da contribuição previdenciária nos pontos em que for autoaplicável, como é o caso do abono de permanência. “Essa simetria entre as regras da Constituição Federal e as das Constituições estaduais é fundamental para o funcionamento do sistema federativo”, ressaltou.

Lewandowski frisou que a norma estadual, ao dispor sobre outras formas de regulamentação da isenção previdenciária, é flagrantemente inconstitucional, pois permite nova interpretação sobre uma regra constitucional autoaplicável e de replicação obrigatória. A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 171, parágrafo 16, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Processo relacionado: ADI 3217

TRF1: Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.

Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.

Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/201943

TJ/ES: Demora em conclusão de processo administrativo não pode suspender requerimento de aposentadoria

Administração suspendeu trâmite até o desfecho dos processos, mas magistrado entendeu que já foi ultrapassado o prazo razoável de duração dos mesmos.


O juiz Jorge Luiz Ramos, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, deferiu parcialmente uma medida liminar, para determinar que a administração dê prosseguimento ao processo de aposentação de uma pedagoga, servidora pública do município.

Segundo a requerente, ela já teria preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, mas a administração teria suspendido o trâmite do seu requerimento de aposentadoria até o desfecho e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 15289/2013 e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0022421-90.2016.8.08.0012, ato este que a autora entende ser ilegal e inconstitucional.

No entendimento do magistrado, embora a legislação do Município (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica: LC nº 29/2010) vede a concessão de aposentadoria voluntária antes da conclusão do processo administrativo disciplinar ao qual responde o servidor, relativo à cumulação de cargos, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar já teria sido extrapolado.

“Dessa forma, muito embora a ação ainda em trâmite, por tratar de cumulação de cargos, possa interferir na concessão da aposentadoria da Impetrante, não se aparente razoável obrigá-la a aguardar o resultado final da demanda para obter o benefício previdenciário almejado, considerando que, aparentemente, já preencheu todos os requisitos necessários, como se pode concluir do parecer de fls. 224/231, bem como que já se passaram quatro anos desde a instauração do processo administrativo disciplinar”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que a própria legislação municipal prevê a cassação de aposentadoria como uma das penalidades cabíveis a servidores, de modo que inexiste, a princípio, prejuízo à Administração pública.

“Diante de todo o exposto, partindo de uma análise perfunctória do conjunto probatório que acompanha a inicial, restara demonstrado o fundamento relevante da impetração, pressuposto necessário à concessão do pleito liminar. O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo, também se faz presente, eis que a demora em conceder o benefício previdenciário pretendido pela Impetrante acabará por obrigá-la a permanecer no exercício das atribuições de seus cargos, impossibilitando-a de usufruir do aparente direito líquido e certo alegado no writ.”

O deferimento da liminar foi parcial, pois o juiz entendeu que não há como determinar que seja concedida a imediata aposentadoria, também pedido pela autora:

“Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa e determinar que seja concedida a imediata aposentadoria da servidora, mas tão somente determinar o prosseguimento do processo administrativo respectivo, para que na sequência, e em sendo o caso, a Administração Pública lhe conceda o benefício pretendido.”, concluiu o juiz.

O mérito do mandado de segurança ainda será apreciado pelo magistrado.

Processo nº 0014594-23.2019.8.08.0012

TJ/SC: Filha de ex-deputado de Santa Catarina recebeu pensão irregular durante 22 anos

A Justiça da Capital negou o pagamento de pensão especial à filha de um deputado estadual falecido na década de 1960. Inicialmente, o benefício era garantido à viúva do parlamentar, mas foi convertido em favor da filha após a morte da mãe, três anos depois. O pensionamento se estendeu por mais de quatro décadas até ser cancelado pelo Estado em 2014, sob o fundamento de que a benesse não preenchia os requisitos legais. Conforme a Lei Complementar Estadual n. 43/1992, somente viúvas de deputados e outras categorias profissionais fazem jus à pensão.

De acordo com os autos, a inconformidade, desde 1992, só foi observada quando a beneficiária requereu o reajuste da pensão em 2014, pois entendia que o benefício estava defasado. Na ocasião, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) detectou a irregularidade, indeferiu o pedido e determinou o cancelamento. A filha do ex-parlamentar, então, ajuizou ação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento. No pedido, a autora destaca a proteção constitucional ao direito adquirido e alega decadência do direito da administração pública de revisar atos decorridos mais de 40 anos da sua execução.

Em contestação, o Estado apontou que a pretensão da autora ofende os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Sustentou também que a pensão pleiteada não possui fonte de custeio e que, pela legislação de regência, a autora não faz jus à pensão em caráter vitalício. Ao julgar o caso, o juiz Jefferson Zanini observou que o instituto da pensão especial pleiteada pela autora advém da Lei Estadual n. 1.982/59. Conforme o texto, no caso de morte das viúvas, a pensão deveria ser assegurada em favor das filhas dos beneficiários até que contraíssem núpcias, desde que não tivessem renda própria. Mais tarde, esse mesmo privilégio foi estendido às viúvas de outras categorias profissionais, com a inclusão dos parlamentares estaduais por meio de resoluções da Alesc.

Para o magistrado, portanto, a pensão não era caracterizada como um benefício previdenciário, mas sim uma verba outorgada por mera liberalidade do legislador. A publicação da Lei Complementar Estadual n. 43/1992, destacou o juiz, veio a limitar o pagamento da pensão. Segundo o texto legal, o valor só poderá ser revertido em favor de filhos menores de 18 anos ou inválidos. Após os 18 anos, aponta o texto, o direito é extinto, com exceção dos filhos inválidos. Já a autora tinha 19 anos quando contou com a reversão do benefício em seu favor, e dele usufruiu até os 64 anos.

“Forçoso concluir que os novos requisitos introduzidos pela LCE n. 43/92 alcançam a parte autora, a despeito de o benefício ter sido instituído em seu favor sob a égide de legislação anterior”, anotou o juiz Jefferson Zanini. O poder público, observou o magistrado, agiu corretamente quando determinou o cancelamento da pensão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0329030-70.2015.8.24.0023

TRF1: Militar da reserva pode acumular proventos de aposentadoria e remuneração como professor do estado do Amapá

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante, policial militar aposentado, o direito de receber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com a remuneração do cargo de professor do estado do Amapá ao dar provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que denegou a segurança afastando esse direito e considerou ilegal a acumulação, determinando que professor procedesse à opção entre os cargos inacumuláveis.

Na hipótese, o impetrante começou a carreira militar em 1983 e entrou na reserva remunerada em 2002, quando ingressou na carreira política como deputado federal pelo estado do Amapá. Não consta dos autos informação quanto à data de ingresso no cargo de professor do estado.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que nem a Constituição Federal nem o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá vedam a acumulação de proventos de cargo de militar com remuneração com o cargo de magistério. “Há tão somente a previsão constitucional de transferência à reserva ao militar que tomar posse em cargo público civil permanente”, asseverou o magistrado.

Segundo o desembargador, “após o advento da Emenda Constitucional nº 101, de 03/07/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Carta para estender aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o direito à acumulação dos cargos prevista no art. 37, XVI, não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de magistério”.

Assim, concluiu o relator que se revela ilegal o ato administrativo que determina a escolha para realizar a cessação de uma das fontes de renda do impetrante.

Processo nº: 0001656-14.2015.4.01.3100/AP

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença para segurada que não comprovou incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar de primeiro grau que havia concedido temporariamente o benefício previdenciário de auxílio-doença a uma diarista, residente de Estância Velha (RS). A 5ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada no caso, pois a pericia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a segurada não tem a capacidade para o trabalho comprometida. A decisão foi proferida no dia 3/10.

A diarista ajuizou, em abril deste ano, uma ação contra o INSS requisitando a concessão judicial do benefício. A mulher narrou que trabalha com serviços de limpeza e é portadora de diabetes de difícil controle, além de hipotireoidismo, polineuropatia e apneia obstrutiva do sono crônica.

Afirmou que no início de 2019 seu quadro clínico se agravou, pois passou a apresentar crises epiléticas necessitando de atendimentos de emergência frequentes, o que teria comprometido a sua capacidade laboral.

Ela alegou que o requerimento na via administrativa foi negado pela autarquia federal, em fevereiro, pois o parecer da perícia médica não confirmou a incapacidade dela para o trabalho.

No processo, a autora incluiu atestados médicos que, segundo ela, comprovariam a incapacidade. Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS a implantação do auxílio-doença com pagamentos retroativos desde a data do requerimento administrativo.

A segurada ainda pediu a concessão da tutela antecipada, argumentando que a demora no pagamento do benefício seria prejudicial ao seu sustento.

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha atendeu ao pedido de tutela de urgência e determinou, liminarmente, que a autarquia federal estabelecesse o auxílio-doença.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, sustentou que a primeira instância deferiu o benefício com base em documento médico particular, produzido de forma unilateral. Apontou a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Também defendeu a presunção de legitimidade da perícia administrativa feita pela autarquia.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar do primeiro grau.

O relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, entendeu que “o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. A autora juntou laudo médico que atesta que ela apresenta crises de ausência seguidas de agressividade, necessitando de acompanhamento de um cuidador. Não considero, entretanto, que os atestados médicos obtidos unilateralmente, possam, sem acompanhamento de exames mais detalhados e de prova técnica produzida no processo, justificar a imediata concessão do benefício”.

O magistrado concluiu seu voto considerando que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, portanto “a conclusão da incapacidade laboral deve resultar da prova pericial a ser realizada sob a direção do magistrado de primeiro grau durante o processo judicial”.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha.

TRF1: Segurado do INSS que recebeu apenas remuneração indireta como aluno-aprendiz não faz jus à averbação do tempo de serviço no período

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.

De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, “a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria”.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Data do julgamento: 1º/07/2019.
Data da publicação: 13/08/2019


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