TRF1: Atividades desempenhadas por técnico do seguro social não são incompatíveis com o exercício da advocacia

As atividades do cargo de Técnico do Seguro Social não geram incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública que o remunera. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará (OAB/PA).

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, a OAB sustentou que o impetrante exerce função incompatível com a advocacia, uma vez que determinados cargos públicos podem permitir acesso a informações que desequilibrem a paridade necessária entre os litigantes e afetem a segurança jurídica.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a Lei n° 8.906/1994, o cargo de Técnico no INSS gera o impedimento do seu exercício nas ações contra a Fazenda Pública, e não a incompatibilidade para o exercício da advocacia.

Segundo o magistrado, “a ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto legal”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da OAB/PA.

Processo nº: 0038571-24.2014.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 27/09/2019

STJ confirma cassação de aposentadoria de delegada

Ao negar recurso em mandado de segurança, por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada da Polícia Civil do Distrito Federal Martha Vargas.

Para o colegiado, a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ex-delegada foi submetida a processo administrativo que concluiu que sua falta disciplinar é punível com demissão; por isso, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, ela teve a aposentadoria cassada pelo governo do Distrito Federal.

A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados no curso da investigação do caso que ficou conhecido como “Crime da 113 Sul” – o triplo homicídio do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela; de sua esposa, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca da Silva. Na Justiça criminal, ela foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou o mandado de segurança impetrado pela ex-delegada sob o fundamento de que a cassação da aposentadoria observou o devido processo legal, e que a jurisprudência das instâncias superiores entende que essa pena é constitucional.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício.

Tese descabida

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando o benefício é deferido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso analisado.

Segundo ele, a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, mas não veda a cassação da aposentadoria.

“Tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61108

TRF4: A reabilitação de pessoas que recebem benefício assistencial pode ser realizada pelo INSS

As pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93, apesar de não serem seguradas da Previdência, poderão ser encaminhadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para início do processo de reabilitação se tiverem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema

Embora as pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo nos termos da Lei 8.742/93 não sejam seguradas da Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode encaminhar para reabilitação aquelas que têm possibilidade de exercer alguma função no mercado de trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização sobre o tema.

A questão foi suscitada por um beneficiário. Ele alegava a existência de diferentes entendimentos entre a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto a primeira aceitava a interferência do INSS, a segunda entendia que os beneficiários assistenciais não seriam segurados, não sendo passíveis de envio à reabilitação pela autarquia.

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a reabilitação pode e deve ser deferida nos casos de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quando a situação concreta assim permitir. “O processo de habilitação e reabilitação deve ser buscado e incentivado como meio de promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, utilizando-se, para este fim, todas as ferramentas disponibilizadas pelo Estado”.

Tese firmada

Com a decisão, ficou uniformizada nos JEFs a seguinte tese: “o titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

Processo nº 5041619-26.2017.4.04.7000/TRF

STF nega pedido de juízes para invalidar regras da reforma da previdência de 2003

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3297, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava regras da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 sobre a iniciativa legislativa para implantação de regime de previdência complementar de servidores e proíbe a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em cada ente federativo.

Segundo alegava a AMB, as regras questionadas – que deram nova redação ao parágrafo 15 e incluiu o parágrafo 20 ao artigo 40 da Constituição Federal – violariam o princípio da separação dos Poderes, ao atribuir ao chefe do Executivo a iniciativa de lei para implantação de regime de previdência complementar para todos os servidores públicos civis, incluindo os magistrados, e prever um regime previdenciário único para os servidores, sem ressalvar os juízes. Para a entidade, a medida impediria a implantação de regime próprio e compatível com as prerrogativas institucionais e funcionais da magistratura, o que configuraria um atentado à autonomia administrativa e à independência do Poder Judiciário.

Tratamento isonômico

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, afastou a tese de que as normas invadiriam matéria reservada à iniciativa legislativa do Judiciário. Ele explicou que os dispositivos constitucionais que especificam as matérias de iniciativa de lei reservada a este Poder (artigos 93 e 96) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura.

O relator frisou ainda que, pelo artigo 96 da Constituição, cabe privativamente ao STF, aos tribunais superiores e aos tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes. No entanto, destacou que essa previsão não permite que esses órgãos disciplinem com exclusividade o regime previdenciário dos servidores e magistrados aposentados, pois remuneração, subsídio e regime previdenciário não são conceitos equivalentes.

Com relação à existência de apenas um regime próprio de previdência social e de uma unidade gestora em cada ente da federação, o ministro ressaltou que, desde a EC 98/1998, o legislador buscou atender de forma isonômica a todos os servidores públicos e conferir um tratamento uniforme à matéria, direcionando a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes às regras do artigo 40 da Constituição Federal.

Por fim, no que se refere ao Regime de Previdência Complementar, o ministro Alexandre apontou que sua instituição pelo ente federativo e a adesão do servidor são facultativaa. “Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros”, concluiu.

TRF1: INSS é isento de pagar custas processuais se existir previsão em lei estadual

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual desde que exista previsão em legislação estadual específica. Com base nesse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS contra de sentença que condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais.

O relator, juiz federal convocado Ávio Mozar Ferraz Novaes, ao analisar a questão, enfatizou que o benefício fiscal será devido desde que exista previsão em legislação estadual específica e asseverou que “inexistindo adiantamento de valores pela parte autora da demanda, de vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, a autarquia previdenciária sucumbente deve ser isenta do pagamento de emolumentos, custas e despesas processuais, na conformidade do art. 3º, I, da Lei nº 7.603/2001 do Estado de Mato Grosso, c/c item 2.14.5 da CNG/CGJ”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 2008.01.99.011253-8/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 04/09/2019

TRF1: Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 07/10/2019
Data da publicação: 11/10/2019

STJ: Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos

​​​Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua int​imação para regularizar o polo passivo.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.

O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.

Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.

Suspensão do proces​​​so
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.

Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.

Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pre​​scrição
Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.

Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas “cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos”.

Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.

De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, “mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente”. Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo “ao tomar conhecimento da morte”.

“A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato”, alertou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1541402

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício de pensão por morte a mãe de segurado

Para que o benefício de pensão por morte seja concedido é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora. Posto isso, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA), por unanimidade, manteve a sentença que concedeu à requerente o beneficio de pensão por morte de seu filho ao reconhecer presentes, no caso, os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício.

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, afirmou que consta dos autos a comprovação do óbito, ocorrido em 08/03/2013, atestado por certidão própria; a qualidade de segurado, na data do falecimento, por cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que mostra a existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao empregador e a prova testemunhal que confirma o falecido como empregado ao tempo do óbito.

Para o magistrado, a relação de dependência econômica entre a autora e o falecido filho ficou comprovada por testemunhas em audiência, onde ficou demonstrado que ele era arrimo de família. Ademais, consta documento intitulado, “registro de empregado”, no qual sua genitora, é indicada como beneficiária, além de terem, a autora e seu filho, domicílio no mesmo endereço.

Dessa forma, concluiu o relator, “evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com seu falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o direito da autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde a data do requerimento administrativo”.

Nesses termos, Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 0055743-82.2017.4.01.9199/MT

Data do julgamento: 09/08/2019
Data da publicação: 02/09/2019

TJ/DFT terá que pagar parcelas retroativas de pensão por morte a viúvo de servidora

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar parcelas retroativas de uma pensão por morte a um viúvo cuja esposa era servidora pública da Secretaria de Saúde.

O autor ajuizou ação, na qual alega que a companheira faleceu em 13/11/2013 e, como seu dependente econômico, solicitou a pensão em 4/11/2014, o pedido foi deferido em janeiro do ano seguinte, a contar da data do óbito. No entanto, não houve o pagamento do período de 1/12/2013 a 31/12/2014 , o que gerou uma dívida retroativa no total de R$ 69.404,74.

De sua parte, o DF limitou-se a dizer que ocorreu a prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Em sua análise, a magistrada ressaltou que não foi possível compreender o argumento genérico do réu quanto à referida prescrição, pois ele mesmo reconhece que a fluência do prazo se inicia no momento em que as parcelas deixaram de serem pagas.

“O deferimento administrativo do pedido de pensão ocorreu em 2015, a partir da data do óbito, mas não houve pagamento do período pretérito. Portanto, a partir de 2015, iniciou a fluência do prazo, restando evidenciado que não ocorreu a prescrição”, consolidou a julgadora.

Outro questionamento levantado pelo ente federativo foi o de que, caso reconhecida a dívida, tal valor deveria ser atualizado pela TR. Nesse sentido, a juíza explicou que o índice, como fator de atualização monetária, foi reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF. “Não ficou estabelecido qual o índice deveria ser utilizado, porém tem-se que deve ser o IPCA-E, empregado em várias decisões por aquela Corte”, definiu.

Dessa maneira, o DF terá que pagar ao autor a quantia de R$ 69.404,74, referente às parcelas não pagas da pensão por morte de sua esposa, atualizada pelo IPCA-E, com juros de mora desde a citação.

Cabe recurso da sentença

Processo (PJe) nº 0707588-30.2019.8.07.0018.

TRF4 confirma pensão por morte a crianças com mãe desaparecida

Filhas de empregada doméstica desaparecida há cinco anos têm direito à pensão por morte presumida. Com esse entendimento, o desembargador federal Márcio Antonio Rocha, da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou ontem (22/10) liminar que garantiu o benefício a duas crianças de Paranavaí (PR), cuja mãe desapareceu durante o período de licença maternidade, em 2014.

As meninas, atualmente, com dez e cinco anos de idade, representadas judicialmente pela avó materna, ajuizaram a ação declaratória de morte presumida requerendo a concessão do pagamento de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, com pedido de antecipação de tutela, a parte autora alegou que as crianças possuem condição de dependência financeira da mãe, que, na época do desaparecimento, trabalhava como empregada doméstica e possuía qualidade de segurada do instituto.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Paranavaí reconheceu a morte presumida da mãe e concedeu o benefício para as autoras.

O INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão de primeiro grau, alegando ausência de provas que confirmem o desaparecimento ou o óbito da segurada. No agravo, a autarquia ainda apontou que a declaração de morte não poderia ser associada ao abandono de lar.

O desembargador Márcio Rocha, relator do caso no TRF4, manteve a declaração de morte presumida, confirmando o direito das crianças de receberem imediatamente o benefício provisório de pensão, a ser contado desde a data da decisão judicial (31/7/19). O magistrado ressaltou que o desaparecimento foi comprovado, sendo “muito divulgado na região na época em que ocorreu, sobretudo por se tratar de uma mãe que desapareceu com uma filha recém-nascida”.

Segundo o relator, “trata-se de uma situação absolutamente excepcional e que obteve grande divulgação na mídia e, portanto, em nada se assemelha com eventual hipótese de abandono do lar”.

O mérito do agravo de instrumento, que deverá ser julgado pela turma, ainda não tem data marcada. A ação originária segue tramitando na 1ª Vara Federal de Paranavaí.


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