TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

STJ: Ações que discutem aposentadoria especial de vigilante estão suspensas até julgamento de repetitivo

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão virtual, três recursos especiais que serão julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros irão decidir sobre a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante para efeito previdenciário, após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.

O colegiado suspendeu a tramitação dos processos individuais ou coletivos que tratem da questão em todo o território nacional – inclusive no sistema dos juizados especiais federais – até o julgamento dos repetitivos e a definição da tese que deverá ser observada pelas demais instâncias.

Os três recursos especiais (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 1.031 no sistema de repetitivos do STJ.

Aposentadoria​​ especial
A controvérsia submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.

Segundo o ministro relator, a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social – tem previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido à atividade insalubre.

Até 28 de abril de 1995, explicou o relator, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial. Após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada, sendo que essa regra ficou vigente até 5 de abril de 1997. Depois disso, até 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por meio de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica.

Para resolver a controvérsia, o ministro esclareceu que será necessário definir se seria possível reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; e se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.

“A presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400 processos acerca da questão”, frisou.

Recursos re​​​petitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.831.371.
Processos: REsp 1830508;  REsp 1831371; REsp 1831377

TRF1 mantém condenação de ré por saques irregulares em conta de pensionista já falecida

A sobrinha de uma pensionista da Marinha do Brasil, já falecida, movimentou irregularmente a conta corrente da sua tia, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal (CEF), que teve que cobrir os valores do limite de crédito da conta corrente utilizada após a morte da pensionista. A ré foi condenada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e apelou da sentença, porém, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e manteve a decisão que condenou a ré pelo crime de estelionato qualificado.

Consta dos autos que a apelante, mandatária da então pensionista da Marinha do Brasil, após falecimento da mandante, em 1998, não comunicou à CEF o óbito e continuou a efetuar os saques do benefício na conta corrente em nome da pensionista.

A ré postulou a ocorrência de bis in idem por já ter sido condenada pelo mesmo fato delituoso perante a Justiça Militar; reconhecimento do erro de proibição inevitável e atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância.

Segundo o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, “não há que se falar na ocorrência de bis in idem por se tratar de infrações distintas. No caso, a acusada foi condenada por ter auferido vantagem indevida, mediante fraude, em prejuízo da CEF, ao utilizar-se dos limites de crédito da conta corrente de sua tia falecida. Na Justiça Militar, a ré foi condenada por sacar indevidamente valores da pensão pertencente à sua tia, pensionista de ex-combatente da Marinha do Brasil”.

O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige critérios para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tais como: ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente infrator e de reprovabilidade do seu comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.35.00.008683-7/GO

Data do julgamento: 24/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reverter aposentadoria de servidora afastada por depressão

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reverta a aposentadoria de uma auxiliar de enfermagem afastada de suas atividades por diagnóstico de depressão.

A autora contou que ingressou na rede pública distrital de saúde no ano 2000. No entanto, doze anos depois, foi aposentada por apresentar quadro depressivo grave ocasionado pelo falecimento de familiares. Depois de receber tratamento médico especializado, a servidora afirmou estar apta a voltar ao trabalho.

O Distrito Federal, por sua vez, contestou o pedido da autora e requereu a improcedência da ação judicial.

Depois de juntado aos autos laudo psiquiátrico, emitido pelo Serviço de Perícias Judiciais do TJDFT, que comprovou a capacidade da servidora de reassumir o cargo, o juiz concluiu que a autora apresenta todos os requisitos legais, previstos na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, para retornar às suas atividades mediante reversão da aposentadoria.

“A perícia observou que o quadro clínico da autora evoluiu com melhora após tratamento adequado, com adesão ao uso de medicamentos conforme orientação médica. Foi constatada estabilidade de humor, sem apresentação atual de sintomatologia grave ou incapacitante para o trabalho”, ressaltou o magistrado. O julgador acrescentou que o laudo judicial está alinhado com a opinião do médico que assiste à servidora.

A demanda da autora foi julgada procedente e foi determinado ao Distrito Federal que promova, assim, a reversão da servidora ao cargo que ocupava na rede pública distrital de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0706529-75.2017.8.07.0018

STJ nega indenização securitária por acidente com avião pilotado de forma irregular

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização securitária à família do proprietário e piloto de um avião que caiu em Minas Gerais, em 2001. Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado considerou que houve agravamento de risco – suficiente para afastar a indenização – em razão de o proprietário não possuir habilitação específica para a condução de aeronave por instrumentos. Além disso, o copiloto estava com a habilitação vencida.

“Em tal contexto, a condução de aeronave por comandante desprovido de qualificação técnica, bem como a delegação de copilotagem àquele com a respectiva habilitação vencida representam agravamento essencial do risco, de presunção relativa”, afirmou o relator do recurso especial da família, ministro Luis Felipe Salomão.

O acidente ocorreu durante voo noturno – para o qual a Aeronáutica exige a habilitação específica de condução por instrumentos – e deixou seis vítimas fatais, incluindo o proprietário. O avião possuía cobertura de seguro aeronáutico no valor de R$ 825 mil, mas a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de que o equipamento foi conduzido por piloto inabilitado, além de o plano de voo ter sido solicitado em nome de piloto que não realizou a viagem.

Sem habilitaç​​ão
O pedido de indenização securitária foi negado em primeiro grau, em sentença mantida pelo TJSP. Para o tribunal, constitui agravamento de risco apto a gerar a perda do direito ao seguro, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil de 1916, o simples fato de que o avião estava sendo pilotado por quem não tinha habilitação para operá-lo. Ainda segundo o TJSP, a hipótese dos autos se assemelharia ao agravamento de risco em acidente automobilístico quando o veículo é conduzido por motorista embriagado.

No recurso especial, a família do proprietário alegou que ele não tinha conhecimento sobre as irregularidades do plano de voo cometidas pelo copiloto, nem mesmo de que o profissional estava com a habilitação vencida. Além disso, para os familiares, essas condições não poderiam ser consideradas causas determinantes do acidente.

Conduta il​​ícita
O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, de acordo com o artigo 1.454 do CC/1916, enquanto vigorar o contrato, o segurado deve se abster de tudo aquilo que possa aumentar os riscos, sob pena de perder o direito ao seguro.

De acordo com Salomão, na hipótese de acidentes com carros em que a embriaguez é causa determinante, a jurisprudência do STJ considera que o uso de bebida agrava intencionalmente o risco contratado, e esse entendimento não se restringe aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, abrangendo também os condutores principais que estejam na direção do veículo.

Apesar de reconhecer que a conduta capaz de gerar a perda da cobertura securitária é aquela praticada, em regra, diretamente pelo segurado, o relator ponderou que, “quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra que não a exoneração do dever de indenizar pela seguradora – ainda que, porventura, referente a fato de terceiro”.

Regulamen​​tos
No caso dos autos, Salomão enfatizou que o proprietário e comandante do avião – que celebrou o contrato com a seguradora – conduziu-o sem a necessária habilitação para voos por instrumento. Além disso, ressaltou, houve solicitação de voo por piloto habilitado que nem integrou a tripulação, descumprindo os regulamentos que regem a navegação aérea, cujo cumprimento é de responsabilidade do próprio comandante.

“Agindo dessa maneira, o proprietário da aeronave e contratante do seguro cria risco não previsto no pacto securitário e, em consequência, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício da garantia contratual e rompe com o dever de cooperação e lealdade, configurando abuso de direito”, concluiu o ministro ao negar o pedido de indenização.

Processo: REsp 1466237

TRF4: INSS deve reconhecer tempo de serviço rural na infância

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar de Paranacity (PR), reconhecendo o tempo de contribuição por atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Em julgamento na última semana (29/10), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias.

Após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto, o homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência. O segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

O INSS alegou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o labor infantil.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço e de contribuição. O magistrado determinou o pagamento previdenciário desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal. “Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária” considerou o relator.

TST: Reintegração negada em ação anterior não impede bancária de pedir indenização

Embora tenham a mesma origem, os pedidos são distintos.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) examine a reclamação trabalhista em que uma bancária do Banco Santander (Brasil) S. A. pede indenização por danos morais em razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido em ação anterior. Por maioria, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que as ações têm pedidos distintos, embora com base nos mesmos motivos.

Provas conflitantes

Na primeira reclamação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença da bancária (LER/DORT).

Na segunda ação, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a Segunda Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a Segunda Turma, a empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).

Coisa julgada

O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).

Segundo ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal, e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada (decisão irrecorrível). “Não faz coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”, concluiu.

O processo agora deverá retornar à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-26900-75.2006.5.15.0031

TRF4: INSS deve conceder benefício a mulher com depressão e ansiedade

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente no dia 30 de outubro um recurso do INSS e manteve a determinação para que o instituto pague aposentadoria por invalidez a uma moradora de Horizotina (RS) que atualmente se encontra em tratamento contra transtornos psiquiátricos graves. Segundo o laudo médico-judicial, ficou comprovada “a incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora”.

A segurada, que tem 59 anos, conquistou o direito de receber a aposentadoria após ajuizar ação contra o INSS alegando incapacidade para exercer qualquer tipo de atividade que garantisse seu próprio sustento. O laudo psicoterápico apresentado nos autos do processo atestou que a autora apresenta “quadro de ansiedade generalizada, fobias e medos intensos e transtorno depressivo recorrente”. A perícia médica ainda frisou que a paciente passa por tratamento continuado e com uso de remédios. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina concedeu liminarmente o benefício em março deste ano e proferiu a sentença confirmando a implantação em agosto.

O INSS apelou ao tribunal contra a decisão com pedido de tutela de urgência. O instituto alegou a ausência de incapacidade definitiva da autora para exercer qualquer atividade que garantisse sua subsistência e requereu a suspensão da aposentadoria.

Ao negar o pedido do INSS, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira ressaltou que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência”.

O mérito da ação ainda será julgado pela 6ª Turma do TRF4.

TRF4: O reconhecimento do tempo de serviço pode ser baseado em outras provas além da documental

A prova material apresentada por trabalhador rural que pleiteia aposentadoria por idade não precisa obrigatoriamente abranger todo o período que o segurado pretende que seja reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região ao julgar incidente de uniformização e reafirmar jurisprudência já existente sobre o tema.

A questão foi suscitada por um segurado que buscava o reconhecimento de atividade rural exercida em período anterior à data do documento mais antigo apresentado por ele nos autos de um processo previdenciário. Ele alegou que, ao fixar a data inicial de trabalho a partir do ano da emissão do documento mais antigo apresentado e desconsiderar outras provas, a Turma Recursal do Paraná teria divergido de tese já firmada pela TRU.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Edvaldo Mendes da Silva, observou ser possível a extensão da data inicial ou final de trabalho exercido, “desde que outras provas constantes nos autos, inclusive a prova testemunhal, demonstrem que no período pleiteado laborou-se nas lides campesinas”.

Tese firmada

O entendimento já pacificado pela TRU sobre o tema estabelece que: “não se pode limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural rigorosamente aos primeiro e último documentos apresentados. É preciso, em consideração ao princípio da continuidade do trabalho rural, aquilatar outros elementos de prova, permitindo-se a eficácia probante prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados”.

Processo nº 5012143-31.2017.4.04.7003/TRF

TRF1 anula sentença que concedeu beneficio diverso do pretendido pelo autor

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG anulou a sentença, do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez quando o pedido do autor foi de concessão de benefício de natureza assistencial.

O INSS pediu a nulidade da sentença haja vista ser extra-petita. Alega, ainda, o ente público que não foi comprovada a qualidade de segurado especial rural do beneficiário e nem realizado estudo social para comprovação de hipossuficiência do requerente.

Segundo o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, o autor requereu o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que não tenham meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por terceiros.

De acordo com o magistrado, o laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Todavia, antes de ser produzida a prova da hipossuficiência econômica, o juiz de direito proferiu a sentença condenando o INSS à implantação de aposentadoria para a qual o autor não produziu qualquer tipo de prova, material ou testemunhal.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, anulou a sentença, pois a decisão é extra-petita, tendo sido condenado o apelante em objeto distinto do pedido, não sendo possível o julgamento imediato da pretensão por não ter sido encerrada a instrução mediante prova da situação econômica do autor.

Processo nº: 0044368-21.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 06/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019


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