TRF2 condena segurada do INSS a devolver valores recebidos por aposentadoria irregular

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento a recurso interposto por J.P.A. em ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de enriquecimento sem causa da ora apelante, que teria obtido benefício previdenciário de forma fraudulenta, com a consequente devolução do valor recebido indevidamente.

Inconformada, a parte vencida recorreu da sentença, alegando, em síntese, que as verbas decorrentes da aposentadoria possuem natureza alimentar e, consequentemente, irrepetíveis, além da violação, pelo INSS, do devido processo administrativo.

O relator do acórdão, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, manteve a decisão de 1º grau, por entender, primeiramente, que “o fato de a impugnação da apelante não ter sido acolhida em âmbito administrativo não caracteriza ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Ao final, concluiu que “restou demonstrado que a apelante aposentou-se por tempo de serviço, sem a existência dos vínculos empregatícios declarados, de modo que decidir pelo não ressarcimento ao erário redundaria em enriquecimento ilícito da apelante, uma vez que recebeu provento de aposentadoria, sem a devida contribuição, onerando ilícita e injustamente a Administração Pública Federal”.

Processo 0171109-54.2016.4.02.5101

STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.

O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ARE 1215727

TJ/RJ garante pensão à vítima de AVC

Uma mulher que sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico teve garantido seu direito à aposentadoria por invalidez. A decisão é do desembargador César Cury, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A autora da ação ficou três anos sem conseguir trabalhar por causa das sequelas do incidente.

No acórdão que reformou a sentença em primeira instância, o magistrado destaca que invalidez não foi causada só pelo incidente, mas também por um somatório de condições de saúde, já que ela também tem hipertensão arterial. Mesmo sendo remanejada para realizar outras funções, a mulher não pôde executar as tarefas sem dores e cuidados especiais.

– Sabe-se que, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho, para fim de concessão dos benefícios acidentários, “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – ressaltou o desembargador.

Processo n°: 0010050-28.2012.8.19.0045

TRF1: Professora universitária garante direito à licença para acompanhar cônjuge transferido para outra localidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que deferiu o pedido de uma professora para concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, com lotação provisória, em razão de transferência ex officio de seu esposo, funcionário do Banco do Estado do Amazonas, para a cidade de Itacoatiara/AM.

Na hipótese, a servidora é professora universitária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), lotada na cidade de Maué. A requerente é casada com um empregado público promovido a gerente de relacionamento do Banco do Amazonas (Basa) e que foi deslocado para o município de Itacoatiara, também no estado do Amazonas.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que, tendo sido o cônjuge da parte autora movimentado da instituição pública à qual presta serviços, a servidora preenche os requisitos previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, havendo, inclusive, a possibilidade de ela exercer funções compatíveis com seu cargo em outra localidade.

Ressaltou o magistrado, em seu voto, “o amparo e a proteção constitucional que são conferidos à preservação da unidade familiar e o fato de a ruptura ter ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da Administração, de forma a contemplar o caráter fortuito e não planejado da situação, conforme ocorre no presente caso”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012348-68.2012.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.

Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.

O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.

Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

TRF4: Mulher que auxiliava os pais em trabalho rural tem direito a salário-maternidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nesta semana (27/8) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.

A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015 requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.

A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015.

Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.

A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.

“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.

TRF1: Servidor em licença médica de até no máximo dois anos não perde direito de usufruir férias não gozadas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública para que lhe fosse assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos ao exercício de 2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no tempo determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença para tratamento de saúde.

A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte autora não faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art. art. 77 da Lei nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese dos autos.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou que o direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90 reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de dois anos (art. 102, VIII, “b”).

Assim, concluiu o desembargador federal que “a parte autora faz jus aos 19 (dezenove) dias de férias relativas ao exercício de 2007, independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício seguinte, com possibilidade de cumulação, uma vez que se encontrava impossibilitada de usufruir as férias designadas para os períodos de 15/10 a 24/10/2007 e 26/12/0007 a 03/01/2008 por motivo de licença médica, adotando-se, na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e constitucionais que disciplinam a matéria”.

Com essas considerações, decidiu o Colegiado negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0013443-95.2010.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

TJ/RO determina suspensão do pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores e dependentes

Nesta sexta-feira, 23, em decisão liminar (provisória), a juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, determinou ao Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência de Rondônia – Iperon que suspendam o pagamento de aposentadoria e pensões a ex-governadores, assim como às viúvas e demais dependentes. Não ficará suspenso tal direito àqueles que contribuíram com a Previdência, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

A liminar atendeu ao pedido de urgência ministerial em Ação Civil Pública, que sustenta não haver direito adquirido no caso, uma vez que fere a Constituição Brasileira, pois os ocupantes do cargo de governador têm mandatos temporários, embora prestem relevantes serviços ao Estado.

Segundo a decisão, a manutenção do pagamento dos subsídios, a título de pensão e aposentadoria, afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidades dos gestores. Pois o sistema brasileiro tem caráter contributivo, isto é, para gozar de tal direito é “preciso que haja contribuição do servidor, além da contribuição patronal”. “É possível que os ex-governadores que hoje recebem aposentadoria pelo Iperon sequer tenham contribuído para o Regime de Previdência do Estado de Rondônia, o que fere o princípio contributivo”.

Ainda segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal – STF vem, reiteradamente, reconhecendo a inconstitucionalidade e tem suspendido o pagamento de aposentadoria a ex-governadores. “No caso do Estado de Rondônia, somente não o fez porque houve a revogação da legislação”, em ADIn” (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Dessa forma, narra a sentença, “em uma análise sumária, idênticos elementos suficientes da probabilidade do direito vindicado e a suposta urgência do caso, possibilitando a concessão da liminar pretendida”, na Ação Civil Pública.

Processo n. 7029026-68.2019.8.22.0001

TRF1: Tempo de afastamento de policial não pode ser considerado como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria voluntária integral

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um policial federal contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de aposentadoria voluntaria integral ao impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 51/95.
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Companheira faz jus à pensão por morte instituída por ex-companheiro e concedida administrativamente a ex-esposa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.
A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
“Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – a ex-esposa”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 24/07/2019


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