TRT/MG: Discriminação estética – Vendedor de farmácia obrigado a retirar barba e bigode será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao vendedor que foi obrigado a retirar a barba e o bigode. O trabalhador sustentou que sofria perseguição rotineira e habitual por parte do gerente da farmácia, por conta do uso de barba e bigode.

Contou que, ao longo do último ano do período contratual, era coagido diariamente pelo gerente a tirar totalmente esses pelos do rosto. “Em dado momento, inclusive, foi obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, obrigando-o a retirar a barba e o bigode, sob pena de dispensa por justa causa”, disse o vendedor.

Ele explicou que raspou a barba, mas se sentiu mal, “perdendo toda a autoestima e a identidade”. Disse, por último, que outros colegas também usavam barba, mas somente ele foi punido com advertência escrita.

Já a empresa, em sua defesa, alegou que “o reclamante jamais foi perseguido, tratado com qualquer hostilidade ou obrigado a tirar totalmente a barba”. Explicou ainda que eventuais dificuldades enfrentadas pelo vendedor com a gerência poderiam ter sido registradas por meio dos canais próprios disponibilizados.

Decisão
Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG entendeu que a proibição de uso de barba por parte dos trabalhadores masculinos, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, “além de minar alguns dos bens juridicamente tutelados do trabalhador, especialmente a imagem, a intimidade, a liberdade de ação e a autoestima”, ressaltou o julgador, determinando o pagamento da indenização em R$ 5 mil.

Diante da decisão, a empresa interpôs recurso, ratificando que não praticou conduta ilícita capaz de gerar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou ainda que “a política foi comprovadamente revogada e não configurou abuso de poder diretivo por parte da reclamada”. Mas, ao julgar o recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram novamente razão ao trabalhador.

“Conforme destacado na sentença, restou plenamente comprovado, nos presentes autos eletrônicos e por meio do depoimento da preposta da segunda reclamada, que o autor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho”, destacou o desembargador relator da Sétima Turma do TRT-MG, Fernando César da Fonseca.

Para o julgador, a conduta praticada pela empresa, ao proibir o uso de barba, sem qualquer justificativa, caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador como vendedor.

“Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais em razão da restrição ao uso de barba”, concluiu o julgador, mantendo o valor da indenização.

“Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. No caso, entende-se que a indenização por danos morais fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, está em consonância com os parâmetros mencionados”, concluiu.

Não houve recurso ao TST. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Justiça nega indenização a irmão de trabalhadora assassinada pelo ex-marido em supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais do irmão da trabalhadora assassinada pelo ex-marido em um supermercado na cidade de Caeté, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, o crime praticado na sede da empresa é alheio às atividades da empregadora.

O crime aconteceu na véspera do Natal de 2023. O homem invadiu o supermercado, executou a mulher com arma de fogo e, em seguida, tirou a própria vida. A vítima trabalhava como caixa no estabelecimento e estava em processo de separação.

O irmão da trabalhadora alegou que “a ausência de medidas preventivas, por parte da empresa, foi determinante para a ocorrência do trágico evento”. Argumentou também que “o comportamento do segurança agravou a situação, pois, em vez de intervir, limitou-se a registrar os fatos em vídeo”.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará julgou improcedente o pedido formulado pelo irmão da vítima.

O autor recorreu da decisão, insistindo no pedido de indenização por danos morais. O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2025.

O boletim de ocorrência, anexado ao processo, apontou que a polícia chegou ao local e encontrou a vítima e o autor dos disparos caídos no interior do estabelecimento comercial, em frente aos caixas do supermercado, sem sinais vitais. Familiares e colegas de trabalho disseram à polícia que o casal estava em processo de separação e que o autor dos disparos não aceitava o fim do relacionamento e, por isso, cometeu o crime.

Para o juiz convocado da Décima Turma, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator do caso, o feminicídio praticado no dia 24/12/2023 ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no local e horário de trabalho.

“Embora o fato de terceiro caracterize acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91, inexiste causalidade relativa à empregadora para fim de responsabilização civil, a qual pode ser buscada diretamente contra o espólio do autor do crime”, destacou.

Segundo o magistrado, o ato de violência praticado no estabelecimento da empresa, ainda que cause profundo sofrimento, é alheio às atividades da empregadora, pois diz respeito à vida pessoal da vítima. “Nesse contexto, era imprescindível que o reclamante demonstrasse que o supermercado tinha conhecimento prévio da situação de risco à vida e à incolumidade física da empregada e que, mesmo tendo a possibilidade de adotar medidas visando à proteção durante o expediente, deixou de agir nesse sentido por omissão”.

Todavia, segundo o julgador, não foram apresentadas provas de que a empregada tenha registrado boletim de ocorrência ou solicitado medidas protetivas contra o marido.

“Pelo contrário, o boletim de ocorrência lavrado informa expressamente que, embora a vítima já tivesse sofrido agressões, ela nunca registrou um fato ou um pedido de medida protetiva nos órgãos competentes”, ressaltou o julgador.

Segundo o juiz convocado, também não ficou demonstrado que o empregador tivesse conhecimento do contexto de violência enfrentado pela trabalhadora. E a alegação de que o segurança da empresa não teria interferido na situação, mas apenas registrado os fatos em vídeo, não foi comprovada.

O magistrado esclareceu ainda, na decisão, que a atividade exercida pela empregada, de operadora de caixa de supermercado, não demanda a adoção de medidas especiais de segurança contra arma de fogo, como vigilância armada ou detectores de metais.

“Dessa forma, ficou claro que não houve negligência do empregador ou omissão que determinasse ou concorresse para a ocorrência do fato, tampouco nexo causal do feminicídio com o trabalho”, concluiu o julgador, reconhecendo ser indevida a indenização por dano moral pleiteada em face do empregador. Não cabe mais recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Banco Pan é condenado por fraude em empréstimos de aposentada

Perícia comprovou que assinaturas da cliente foram utilizadas indevidamente em documentos.


A 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou um banco a indenizar uma aposentada que teve a assinatura fraudada para contratação de empréstimo consignado.

A decisão do juiz Christian Garrido Higuchi conclui que o Banco Pan S.A. utilizou assinaturas verdadeiras da cliente em documentos que ela não reconhecia, configurando fraude na contratação de empréstimo.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, além de restituição em dobro dos valores contratados. Além de cancelar dois contratos, o banco deve pagar multa cominatória (por descumprimento de decisões anteriores)Astreintes, também conhecidas como multas cominatórias, são penalidades financeiras aplicadas por um juiz quando uma parte não cumpre uma ordem judicial, como uma obrigação de fazer ou não fazer, limitada ao teto de R$ 15 mil, a ser revertida à aposentada.

TRT/MG afasta condenação por “limbo previdenciário” e isenta empresa de pagar salários após alta do INSS

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim e isentou uma empresa do pagamento de salários e indenização por danos morais a uma ex-empregada de uma fábrica de equipamentos automotores. A decisão considerou que a trabalhadora, aposentada por invalidez por 16 anos, não provou ter procurado a empresa após a alta do INSS para retomar suas atividades.

Apesar de a ex-empregada ter alegado que não sabia do paradeiro da empresa, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, destacou que ela recebeu telegramas com o endereço atualizado e, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista somente três anos após o fim de sua aposentadoria. Por isso, a empresa não foi considerada culpada e o pedido de indenização por “limbo jurídico previdenciário” foi negado.

A trabalhadora foi contratada pela fábrica em 19/4/1996, para exercer a função de auxiliar de produção. O contrato ficou suspenso desde 29/5/2003, quando ela passou a receber aposentadoria por invalidez. O fim do benefício previdenciário ocorreu em 12/10/2019.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que, conforme a legislação trabalhista, o contrato de trabalho é suspenso apenas enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença. Dessa forma, logo após a alta médica da Previdência Social, o vínculo empregatício deve ser restabelecido, e o contrato volta a vigorar normalmente, com o empregado à disposição da empresa.

O desembargador explicou que o empregado deve se reapresentar então à empresa para avisar que o contrato de trabalho não está mais suspenso e demonstrar sua vontade de retornar ao serviço. Com o retorno, passa a ser dever do empregador pagar o salário e do empregado prestar seus serviços.

O magistrado também destacou que, após o retorno do trabalhador, a empresa deve submeter o empregado a um exame médico para verificar se ele está apto para o trabalho. Segundo ele, é inaceitável que o trabalhador seja colocado no chamado “limbo jurídico-previdenciário”, ficando sem receber o benefício e sem o salário.

Em exame detalhado do caso, o desembargador discordou da decisão recorrida. Ele explicou que a trabalhadora, contratada como auxiliar de produção em 1996, teve seu contrato suspenso por mais de 16 anos, entre 2003 e 2019, período em que recebeu aposentadoria por invalidez.

De acordo com o relator, a responsabilidade de provar que tentou retornar ao trabalho era da ex-empregada. No entanto, ela não conseguiu produzir prova de que a empresa impediu seu retorno após o cancelamento da aposentadoria por invalidez.

O magistrado também rejeitou a alegação da trabalhadora de que não teria conseguido voltar ao trabalho por desconhecer a nova razão social e a mudança de endereço da empresa.

Dados do processo mostraram que a empresa enviou três telegramas à ex-empregada em 2013 e 2017, com o endereço e a razão social atualizados. O julgador observou que, pelo menos o último telegrama enviado, datado de 14/7/2017, foi devidamente entregue à profissional.

“Ficou comprovado que, após a alta previdenciária, em 12/10/2019, ela tinha total ciência não só da razão social como também do endereço atualizado da empresa”, destacou o magistrado.

Segundo o desembargador, a trabalhadora, mesmo ciente da situação, ficou inerte por mais de três anos após o fim de sua aposentadoria por invalidez, só então ajuizando a ação trabalhista. Por isso, o caso é diferente do “limbo jurídico”, no qual o empregado tem alta do INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho.

O relator concluiu então que não há como impor à empregadora a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens legais, desde 13/10/2019 até o retorno da ex-empregada ao serviço.

“Se a trabalhadora não cumpriu a obrigação de prestar serviços, não se pode impor também à empregadora o dever de pagar a remuneração, motivo pelo qual improcedem os pedidos de pagamento de salários e reflexos atinentes a esse período”, reforçou o desembargador.

O magistrado negou também o pedido de pagamento de indenização por danos morais, já que a recorrente não praticou qualquer conduta ilícita. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo: 0010336-73.2023.5.03.0026 (ROT)

TJ/MG: Casal deve ser indenizado após ônibus ser apreendido em viagem

Veículo foi interceptado pelo DER-MG quando estava no percurso entre BH e Juiz de Fora.

O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (6º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização a ser paga por uma plataforma de transporte de passageiros a um casal impedido de seguir viagem porque o ônibus em que estava foi apreendido.

Os consumidores adquiriram as passagens por meio da plataforma para uma viagem entre Belo Horizonte e Juiz de Fora, na Zona da Mata, em junho de 2023.

Segundo o processo, devido a irregularidades, o veículo foi interceptado por agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e os passageiros foram escoltados por policiais até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete (MG), cidade mais próxima do trecho, onde foram realocados em outro ônibus. Com isso, houve atraso de cinco horas na chegada ao destino.

Os passageiros ajuizaram ação de danos morais contra a plataforma alegando constrangimento, abalo psicológico e frustração de expectativa, agravados pela condição de saúde de um deles, que se recuperava de uma cirurgia no joelho e buscava, justamente, um serviço ágil e confortável.

Plataforma

A empresa alegou que atua como intermediária entre passageiros e empresas de transporte por fretamento e que, por isso, não seria responsável diretamente pelas viagens. Também afirmou que a responsabilidade seria da empresa de ônibus e que prestou a assistência possível aos passageiros que adquiriram passagens por meio de sua plataforma.

Ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram os argumentos da empresa como mera intermediária. Os magistrados se basearam em jurisprudência que prevê a responsabilização de empresa que integra a cadeia de fornecimento, intermediando a venda de passagens, pois esta deve responder de forma objetiva e solidáriapor falhas na execução do serviço de transporte, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

Constrangimento

O relator do recurso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, salientou que os passageiros não passaram por mero aborrecimento: “Os consumidores contrataram um serviço de transporte que não foi prestado a contento, resultando na interrupção da viagem em local diverso do destino, com a intervenção de autoridade policial e a apreensão do veículo, gerando um ambiente de incerteza e constrangimento.”

A turma julgadora manteve a condenação da empresa e divergiu sobre o valor da indenização. A quantia foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos dois passageiros, conforme os votos dos desembargadores Amauri Pinto Ferreira, Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Processo nº 1.0000.25.380994-1/001

Erro médico: TJ/MG condena médico a indenizar paciente por erro em cirurgia de hérnia

Homem precisou amputar testículo após procedimento desnecessário.


Um paciente deve ser indenizado pelo médico que realizou uma cirurgia de correção de hérnia do lado errado do corpo. Além desse procedimento, o homem passou por uma segunda cirurgia, dessa vez no lado correto, mas sofreu complicações e precisou amputar um testículo.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou o médico a pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

O paciente argumentou, na ação, que foi internado para correção de uma hérnia inguinal do lado esquerdo. Entretanto, o cirurgião realizou a abertura do lado direito, o que obrigou o paciente a passar por uma segunda intervenção, dessa vez no lado correto. Durante o procedimento, ele sofreu uma torção testicular e precisou ser submetido à amputação de um dos testículos em uma terceira cirurgia.

Em 1ª Instância, o profissional de saúde foi condenado a indenizar o paciente por erro médico. Ambos recorreram: a vítima pretendia o aumento dos valores, alegando que ficou infértil após os procedimentos; e o médico defendeu o afastamento da condenação, já que o equívoco teria decorrido de falha coletiva da equipe cirúrgica, e não somente por sua culpa.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a decisão. O magistrado entendeu que a quantia fixada era adequada, já que o laudo pericial atestou alterações pré-existentes que influenciaram a função hormonal e reprodutiva, afastando a relação de causalidade exclusiva entre o ato médico e os prejuízos alegados.

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as dos tribunais estaduais, bem como a doutrina especializada, são firmes ao estabelecer que o cirurgião principal responde diretamente pelos atos praticados durante o procedimento, inclusive pelos atos que envolvem o cumprimento dos protocolos de segurança básicos, como a conferência da intervenção. Não há dúvida de que incumbe ao cirurgião líder da equipe garantir a fiel observância de checagem cirúrgica, sendo inadmissível delegar a responsabilidade pela conferência de informações elementares, como o local da incisão”, salientou o relator.

O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, já que a documentação apresentada pelo paciente não conseguiu comprovar perda de rendimentos.

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG: Pais de promotor de vendas morto em acidente na BR-040, receberão R$ 408 mil de indenização

Os pais do promotor de vendas morto em um acidente de trabalho na BR-040, próximo à cidade de Conselheiro Lafaiete, receberão uma indenização total de R$ 408.825,50. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Ficou determinado que a empregadora terá que pagar aos pais do falecido uma indenização por danos morais em ricochete no valor total de R$ 200 mil. E mais R$ 8.825,50 pelos danos materiais decorrentes da perda total do veículo do empregado falecido. Além disso, a empresa terá que pagar outra indenização, arbitrada em R$ 200 mil, pelo dano-morte referente ao “dano direto sofrido pela própria vítima do acidente”. Pode parecer que dano moral em ricochete e dano-morte se confundem, mas há critérios definidos para diferenciá-los. Dano-morte é o sofrimento pela vida perdida (direto). Dano moral em ricochete é o sofrimento das pessoas próximas ligadas à vítima (indireto).

O trabalhador foi contratado em 7/1/2022 para trabalhar como promotor de vendas em uma empresa, que representava comercialmente os produtos de limpeza de uma marca. Ele realizava a reposição de produtos nos estabelecimentos comerciais, como supermercados localizados nas cidades de Conselheiro Lafaiete, Carandaí e Congonhas.

Para se deslocar entre essas cidades e realizar os serviços, o ex-empregado utilizava o próprio veículo, que havia sido alugado à empresa ré com essa finalidade. Em 9/2/2022, quando realizava a rota Carandaí-Conselheiro Lafaiete, no final da jornada, ele se envolveu em um acidente de trânsito no km 638 da BR-040, vindo a óbito no local.

O veículo teria rodado na pista, que estava molhada, e colidido de frente com outro carro que vinha em sentido contrário. No boletim de ocorrência, consta que a pista estava realmente molhada, mas em bom estado de conservação, e que o veículo apresentava pneus traseiros deteriorados, com a banda de rodagem mais desgastada, comparados aos outros dois pneumáticos dianteiros.

A empregadora interpôs recurso da condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais. Argumentou que o acidente sofrido por seu ex-empregado ocorreu por culpa exclusiva deste. Por sua vez, os pais da vítima também recorreram pedindo o aumento das indenizações, por entenderem que os valores não correspondem ao dano sofrido.

Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não há dúvida de que o acidente ocorreu quando o ex-empregado retornava do término do cumprimento da rota de trabalho. “Portanto, restou configurado o acidente de trabalho”.

No entendimento do magistrado, ambas as partes concorreram para o referido dano. No contrato de locação, consta que o conserto do veículo ficaria por conta do empregado, assim como o valor pago na locação abrangeria o aluguel, desgaste e a manutenção do veículo.

“Daí se infere que a manutenção também ficaria a cargo do falecido. Ora, se a manutenção ficava por conta dele, cumpre lhe imputar a negligência por não ter trocado todos os pneus, a fim de que o veículo transitasse em segurança. Além disso, essa obrigação também decorre da observância do artigo 158, I e II, da CLT”, ressaltou o julgador.

Por outro lado, o relator entendeu que cumpria também à empresa fiscalizar se tinham sido tomadas todas as providências cabíveis para que o veículo estivesse em condições seguras de transitar, conforme o disposto no artigo 157, I e II, da CLT.

Afinal, é dever do empregador oferecer ambiente e condições de trabalho saudáveis e seguras a seus empregados e possibilitar a satisfação das necessidades básicas, conforme artigo 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o relator, o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho viola o direito da personalidade do empregado, configurando danos moral e material indenizáveis caso preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.

“Por todas essas razões, entendo que houve culpa concorrente do de cujus e da ré no acidente, razão pela qual fica mantida a responsabilidade da ré reconhecida na sentença”, concluiu o julgador.

Indenização por danos morais em ricochete
No caso, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o dano moral indireto ou em ricochete, já que os pais da vítima sofreram lesão a direito personalíssimo causado por dano decorrente do falecimento do filho. “E o dano moral por eles sofrido é inconteste, haja vista que a perda de um filho é inconsolável, mormente em se tratando de um rapaz muito jovem, de apenas 21 anos, de forma tão repentina e trágica”, completou.

Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que o total de R$ 100 mil para cada um dos autores atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Por essa razão, ele manteve o total arbitrado.

Indenização por danos materiais
O veículo no qual se acidentou o ex-empregado da ré era um VW/GOL 1.0, ano 2007. E, conforme constou na sentença, o “(…) valor de referência consultado é de R$ 17.651,00, valor que é compatível com aquele apresentado pelos autores com a inicial, acrescido de correções ocorridas até a presente data”.

Contudo, tendo em vista que foi reconhecida a culpa concorrente do profissional, o julgador entendeu que a empresa deverá responder pelo ressarcimento de apenas metade do valor do veículo.

“Mantenho, assim, o valor da indenização por danos materiais arbitrada na sentença em R$ 8.825,50, a ser dividido em partes iguais entre os autores”, concluiu.

Indenização por dano-morte
Segundo o julgador, a perda da própria vida do trabalhador impõe a presunção absoluta do sofrimento e, por isso, enseja a indenização por dano-morte.

“Pelas mesmas razões expostas, tem-se que houve culpa concorrente da ré no evento danoso, o que lhe obriga a responder pela indenização. E os critérios constantes nos incisos I a XII do artigo 223-G, caput, da CLT, bem como para a gravidade da ação ou omissão, a extensão do dano causado, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva e as condições da vítima e do transgressor são decisivos para o arbitramento da indenização. Ademais, repise-se o Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano”, concluiu o julgador.

Assim, considerando ainda a culpa concorrente, o relator determinou a condenação da empresa a pagar ao pai a indenização por dano-morte, arbitrada em R$ 200 mil. Ao final, as partes celebraram um acordo, que ainda está no prazo para o cumprimento.

Processo: PJe: 0010230-24.2023.5.03.0055

TJ/MG: Clínica é condenada por erro em implantes dentários

Serviço inadequado provocou dor prolongada, infecção e constrangimento social a paciente.


Uma clínica odontológica foi condenada a indenizar um cliente devido a falhas na colocação de implantes dentários. A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, fixou a indenização em R$ 23 mil por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais.

Segundo o processo, em outubro de 2020, o paciente contratou a empresa para os serviços de implantes dentários fixos e de próteses, por R$ 12 mil. Após as intervenções, ocorreram inflamações e dores severas. O autor relatou que as próteses instaladas se soltavam com facilidade mesmo em atividades corriqueiras, como beber água, o que causou situações de constrangimento.

Sustentou ainda que passou a ter dificuldades na fala e mau hálito persistente em função do deslocamento das peças e da dificuldade de higienização. Após um ano de tentativas frustradas de negociar com a clínica, conforme o paciente, não foi fornecido prontuário clínico e foram realizados apenas ajustes paliativos. A empresa decidiu encerrar o atendimento e devolveu o valor investido.

Perícia

No processo, a juíza autorizou a realização de perícia odontológica, que constatou falha no planejamento cirúrgico em relação à distribuição dos implantes para reabilitação com prótese, além da ausência de exames prévios.

Uma testemunha responsável pela reabilitação relatou que, durante o tratamento, encontrou focos infecciosos, implantes contaminados e uma prótese tecnicamente inadequada, feita pela metade, o que gerava sobrecarga mecânica e impossibilitava a higienização.

“A conduta da ré, ao iniciar o procedimento invasivo sem exames prévios adequados e negligenciar o planejamento biomecânico, caracteriza imperícia e negligência. A conjugação do laudo pericial (que apontou o erro de planejamento) com o depoimento técnico da testemunha (que constatou o dano biológico) afasta qualquer dúvida sobre o nexo causal”, argumentou a magistrada.

Valores

Os custos para a correção do erro e a realização do novo tratamento foram estimados entre R$ 35 mil e R$ 40 mil. Dessa forma, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves adotou o patamar de R$ 35 mil como valor base para ressarcimento: “Considerando que a ré já procedeu ao estorno administrativo de R$ 12 mil, a condenação deve recair sobre a diferença remanescente, totalizando R$ 23 mil.”

Para fixar os danos morais em R$ 15 mil, a magistrada considerou que o autor sofreu com dor física prolongada, episódios infecciosos e constrangimentos sociais severos decorrentes da má adaptação das próteses e mau hálito causado pelas condições inadequadas de higienização.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5084552-29.2022.8.13.0024

TJ/MG: Cancelamento de pacote gera indenização a casal

Plataforma de turismo foi condenada a pagar danos morais e a restituir valores gastos.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma de turismo que cancelou, na véspera do embarque, um pacote turístico com destino ao Egito.

A decisão manteve a indenização de R$ 16 mil por danos morais, sendo R$ 8 mil para cada um dos autores, além de determinar a devolução integral de R$ 10.608,60 pagos pelo pacote.

O casal relatou no processo que, em 15/5 de 2021, adquiriu um pacote turístico (passagens e hospedagem) com destino ao Cairo, no Egito, com embarque previsto para 21/7. Segundo os autores, no dia 13/7, uma semana antes da viagem, a plataforma alterou o hotel de forma unilateral, sem aviso. E, faltando um dia para o embarque, em 20/7, a empresa comunicou o cancelamento do voo, sem oferecer alternativas de reacomodação ou suporte adequado.

O casal sustentou ainda que, mesmo após solicitar o reembolso, a plataforma reteve os valores por cerca de 20 meses, prestando informações falsas sobre estornos que nunca ocorreram.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não era responsável pelo ocorrido, alegando que atuou apenas como intermediária na venda do pacote. Sustentou que a responsabilidade era exclusiva da companhia aérea e que não houve dano moral real, apenas “meros dissabores cotidianos”.

Restituição

Na 1ª Instância, o juízo considerou procedentes os pedidos, condenando a plataforma a restituir o valor gasto com o pacote e a pagar indenização por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, pedindo que sua responsabilidade fosse afastada ou que os valores fossem reduzidos.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da plataforma, destacando que a responsabilidade da agência é objetiva e solidária, pois faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

O magistrado enfatizou que a frustração de uma viagem internacional na véspera do embarque e a retenção do dinheiro por quase 20 meses ultrapassaram qualquer limite de tolerância.

Para definir a manutenção do valor, o relator utilizou o chamado método bifásico, levando em conta precedentes do TJMG e as particularidades do caso, como o descaso da empresa e a ausência de justificativa para o cancelamento.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.432951-9/001

TJ/MG: Hospital e fabricante são condenados por morte após anestesia contaminada

Durante procedimento de ligadura de trompas, paciente sofreu complicações ao receber medicamento considerado impróprio.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um hospital filantrópico e de uma indústria farmacêutica pela morte de uma paciente que apresentou complicações e faleceu após receber anestesia considerada imprópria para uso.

Cada um dos quatro filhos da vítima deve receber R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 400 mil. Também foi fixada pensão no valor de um salário mínimo, cujo pagamento deve considerar desde o momento da morte até a data em que os filhos completaram 21 anos, além de lucros cessantes de R$ 900, correspondentes aos três meses em que a vendedora ficou sem trabalhar desde a primeira internação até a morte.

Complicações

O caso ocorreu em março de 2006, quando a paciente foi internada no Hospital São João de Deus, em Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, para uma cirurgia de ligadura de trompas. Segundo o processo, após receber a anestesia, a mulher apresentou tremores, vômitos e confusão mental, evoluindo rapidamente para o estado de coma.

Com o agravamento do quadro, ela foi transferida para hospital na Capital mineira, onde recebeu diagnóstico de meningoencefalite química. Ao receber alta, a paciente não conseguia respirar sem o auxílio de aparelhos. Por isso, passou por uma traqueostomia em outra unidade hospitalar. Apesar das intervenções, faleceu em casa em junho de 2006.

Diante da intoxicação sofrida, na mesma época, por outras pacientes, a Vigilância Sanitária recolheu a medicação. Laudo da Fundação Ezequiel Dias (Funed) atestou que o medicamento estava impróprio para uso, pois apresentava impurezas e bactérias.

Defesas

O Hospital São João de Deus alegou que o erro seria exclusivo da fabricante, a Hipolabor Farmacêutica LTDA, que, por sua vez, sustentou que o óbito teria sido causado por meningite química, devido a complicações da traqueostomia, e não pela anestesia.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 3ª Vara Cível Especial da Comarca de Santa Luzia, que condenou o hospital responsável pela primeira cirurgia e o fabricante da anestesia a indenizarem a família da paciente. Diante disso, as rés recorreram.

Consequências da contaminação

O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, afirmou que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, devendo essas instituições zelar pela qualidade dos insumos aplicados em seus pacientes. O magistrado ressaltou que o procedimento respiratório foi uma consequência direta do quadro clínico provocado pelo medicamento contaminado.

“Ainda que se considere a obstrução da cânula de traqueostomia como um fator que contribuiu para o falecimento da vítima, vejo que a traqueostomia é consequência direta do tratamento médico imposto pela complicação inicial gerada pela anestesia contaminada”, argumentou o magistrado.

O relator enfatizou, ainda, que houve falha na inspeção visual, pois a contaminação por partículas era visível a olho nu, e manteve os valores fixados na sentença.

“Entendo que se trata de fato grave (administração de medicamento contaminado), que acarretou complicações pós-operatórias à vítima e resultou na retirada prematura da senhora do convívio com seus filhos, todos menores de idade à época. Nesse cenário, concluo que a indenização por danos morais fixada na sentença é razoável e se ajusta às particularidades do caso concreto”, disse o desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.071925-9/001


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