TJ/MG: Shopping e empresa devem indenizar criança por ter fraturado o braço ao cair de brinquedo inflável

Os responsáveis pela atração foram condenados de forma solidária.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Igarapé que condenou um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis a pagarem indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma criança que se acidentou em uma atração.

Segundo o processo, a menina, então com 5 anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo. O pai da criança, que a representa na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. Ele sustentou ainda que a manobra teria causado ainda mais dor à menina e, por isso, pediu que o bombeiro a interrompesse. O profissional, então, teria imobilizado o braço da criança, que foi levada para um pronto-socorro particular.

No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.

Os pais da criança alegaram ainda que tentaram ser ressarcidos pela empresa de brinquedos infláveis e pelo shopping, sem sucesso. Com isso, decidiram ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 373,36, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais.

O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis. Alegou ainda que, após o incidente, teria prestado o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.

O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não teriam o dever de indenizar.

Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de 1ª Instância determinou que as rés pagassem, de forma solidária, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O shopping recorreu.

O relator, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para descontar R$ 44 dos danos materiais, que seriam relativos a uma despesa não relacionada com o incidente da criança. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 329.

O magistrado entendeu que, embora a criança tenha sofrido o acidente no parque de infláveis, a atração estava localizada nas dependências do shopping, que é parte legítima pela sua responsabilidade objetiva. Segundo ele, não havia dúvida de que restou demonstrado, pelos relatórios médicos, especialmente o da alta hospitalar, que a criança foi submetida a tratamento cirúrgico devido à fratura.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura. “Em se tratando de atração direcionada a crianças, o dever de cautela deve ser maior, garantindo que os brinquedos instalados em suas dependências, mesmo operados por terceiros, atendam a todas as normas de segurança. Isso inclui a certificação dos brinquedos, a avaliação regular do estado de conservação e a criação de ambientes adequados para evitar acidentes”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

 

TRT/MG: Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa

  • A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é uma ilegalidade que pode caracterizar discriminação e assédio moral, com o dever de indenizar atribuído ao empregador.
  • Na região do Triângulo Mineiro, uma trabalhadora ganhou o direito de receber uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após alegar em ação trabalhista ter sofrido discriminação no local de trabalho pela crença em uma religião com características afro-brasileiras.

Segundo a profissional, o chefe fazia constantemente piadas de mau gosto, criando um clima de humilhação, “no qual todos ficam incapacitados de se expressar”. Contou que ele zombava da religião dela, dizendo frases como: “você está parecendo uma pomba-gira”, “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou que esse coordenador fazia muitas piadas ofensivas, algumas de cunho religioso, como: “chuta que é macumba”; “pomba-gira é coisa do demônio”. E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu então da decisão, pedindo a reforma da sentença para que a empregadora, que pertence a uma das principais redes varejistas do Brasil, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida acerca do comportamento inadequado do gestor da empregadora. “Ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento”, pontuou.

No entendimento da relatora, a ausência de denúncia da trabalhadora, nos canais oficiais da reclamada sobre o tratamento humilhante, não exime a ré de se responsabilizar pela conduta inadequada dos gestores. “O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”.

Segundo a magistrada, o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável.

“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora reconheceu a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da ex-empregada, diante do constrangimento que lhe foi imposto, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido. “Compreensível o dano moral sofrido pela parte autora, porquanto flagrante o ato ilícito, a culpa e o dano causado, ensejando indenização, nos termos dos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada ressaltou que esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. Segundo ela, o objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”, concluiu a relatora para determinar o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa – Dia Mundial da Religião – 21 de janeiro
O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é celebrado hoje, 21 de janeiro, no Brasil. Essa data foi instituída pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, em homenagem à Mãe Gilda, sacerdotisa do candomblé, que faleceu em 2000 após sofrer ataques motivados por intolerância religiosa.

O objetivo desse dia é promover a conscientização sobre a importância do respeito à diversidade religiosa e combater todas as formas de discriminação e preconceito religioso. A data destaca a necessidade de garantir a liberdade de culto e a proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa é um problema grave que afeta pessoas de diversas crenças e práticas, como cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, adeptos de religiões de matriz africana, entre outros. No Brasil, a pluralidade religiosa é uma característica marcante. É fundamental que todos os cidadãos possam professar livremente suas crenças, sem medo de repressão ou violência.

Essa data é um marco importante para a promoção da tolerância e do diálogo inter-religioso, reforçando que a diversidade é uma riqueza que deve ser valorizada e protegida. A luta contra a intolerância religiosa é um compromisso de todos, visando construir uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.

TJ/MG: Contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor é nulo

Determinação atende ao interesse da criança.


A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a administração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar formanda que recebeu DVD com vídeo de outra pessoa

Cliente disse que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, sem sucesso.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma empresa de foto e vídeo a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, por dano moral, após ter entregado um DVD com gravação da formatura contendo imagens de outra pessoa.

Segundo a formanda argumentou no processo, a empresa contratada por ela para fazer fotos e vídeos do baile, da colação de grau e da missa de sua formatura em Administração teria entregado um DVD com vídeo de outra pessoa, apesar de sua foto ter sido usada na capa. Ela argumentou ainda que teria tentado resolver o problema, via e-mail, mas não obteve sucesso.

Ao ajuizar a ação, a formanda pleiteou a entrega do DVD com o arquivo correto, conforme previsão contratual, e, caso contrário, que a empresa restituísse o valor gasto com esse serviço, que foi de R$ 3 mil. Ela também pediu a reparação de R$ 15 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa de foto e vídeo alegou improcedência dos pedidos da autora, pois não haveria prova de prejuízo causado à cliente. Também sustentou que sempre esteve à disposição para auxiliar no que fosse necessário.

Em 1ª Instância, ficou determinado o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Como o DVD de formatura com o conteúdo correto já havia sido entregue à Secretaria do juízo, foi indeferido o pedido de ressarcimento dos R$ 3 mil. As partes recorreram: a autora solicitou aumento do valor do dano moral para R$ 10 mil e a empresa alegou a necessidade de produção de prova testemunhal.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença. Ele afirmou que a prova testemunhal requerida é desnecessária para esclarecer o caso, pois o conteúdo da filmagem em DVD foi juntado ao processo.

“Restou incontroverso que o DVD entregue à autora continha filmagem de formando diverso. Evidente que a falha na prestação do serviço pela entrega equivocada da filmagem de terceira pessoa frustrou os planos e as expectativas da autora. No caso, houve lesão à contratante dos serviços, portanto não se pode admitir que o inadimplemento contratual tenha causado mero aborrecimento. A entrega equivocada do álbum equivale à não entrega, considerando que a autora precisou acionar o judiciário para ter sua pretensão atendida”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Operadoras de telefonia devem indenizar cliente por portabilidade não autorizada

Consumidora perdeu o acesso ao celular e às redes sociais.


Duas operadoras de telefonia celular foram condenadas a indenizar uma cliente que teve problemas de acesso ao celular e às redes sociais após uma portabilidade não autorizada de seu número telefônico. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid.

O magistrado determinou que as operadoras paguem R$ 10 mil de indenização por danos morais e assumam o prejuízo financeiro causado à consumidora pela interrupção dos serviços – valores que serão apurados posteriormente. O juiz ressaltou que a cliente usava as redes sociais como forma de exercer seu trabalho e que não era possível dimensionar o tamanho do rombo financeiro causado a ela. Ele afirmou ainda que a indenização era devida porque a perda da ferramenta de trabalho e da renda acarretaram “natural frustração e abalo emocional”.

Na Justiça, a autora argumentou que a portabilidade do seu número telefônico foi realizada sem sua autorização e, logo em seguida, teria perdido o acesso ao celular e a aplicativos. Ela destacou que, além disso, hackers teriam invadido suas redes sociais, o que também teria prejudicado sua fonte de renda.

A operadora original da cliente se defendeu sob o argumento de que a responsabilidade pela portabilidade foi exclusivamente da outra empresa telefônica. Já a operadora que recebeu o número telefônico disse que a culpa seria de terceiros ou da própria vítima. Nenhuma das empresas apresentou documento comprovando o pedido de portabilidade.

Segundo o juiz Elias Obeid, houve falha na prestação do serviço e as duas operadoras eram responsáveis pelos danos decorrentes da portabilidade indevida. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TJ/MG: Disparo de arma de fogo em boate gera indenização

Cliente foi vítima de projétil disparado durante uma briga no estabelecimento.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora e aumentou as indenizações que o proprietário de uma boate deve pagar a uma cliente que foi atingida por disparo de arma de fogo dentro do estabelecimento.

A mulher relatou no processo que estava com algumas amigas no interior da boate em Juiz de Fora quando teria ocorrido uma “briga e confusão generalizadas envolvendo terceiros”. Nesse momento, a cliente alegou ter sido atingida por um projétil de arma de fogo que causou ferimento próximo à região da virilha, necessitando de cirurgia de emergência. Segundo ela, como consequência do incidente, desenvolveu paresia (perda da movimento) na perna direita, com indicação de tratamento com pilates, por prazo indeterminado.

A cliente decidiu ajuizar ação contra o proprietário da boate pleiteando indenização de R$ 3.676,50 por danos materiais; lucros cessantes desde o evento danoso até o término do tratamento; indenização de R$ 100 mil a título de danos morais; indenização de R$ 50 mil por danos estéticos; e o ressarcimento de todas as despesas associadas ao incidente.

O empresário se defendeu dizendo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de terceiros e que não agiu com negligência, pois o envolvido na briga não deveria estar portando arma de fogo. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o proprietário a indenizar a cliente em R$15 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos e R$ 3.676 por danos materiais, além do ressarcimento de todas as despesas médicas e de tratamento.

As partes recorreram. A autora solicitou o aumento dos danos morais e estéticos, enquanto o empresário pediu a cassação da sentença reafirmando sua ausência de culpa. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença para ampliar os danos morais e os estéticos para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

O magistrado ressaltou que cabe ao autor do processo a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a situação que impeça o exercício do direito alegado pelo autor. Ele entendeu que ficou provado que um homem embriagado entrou na boate portando arma de fogo, com o consentimento do responsável e, durante uma briga, efetuou disparos, sendo que um deles atingiu a mulher.

“Também falhou o requerido ao zelar pela incolumidade daqueles que se encontravam no estabelecimento, de modo a obstar o início da rixa e, por consequência, a ação delituosa do deflagrador dos disparos. Por esses fundamentos, tenho por caracterizada conduta omissiva ensejadora de má prestação do serviço, respondendo o réu objetivamente pelas lesões eventualmente causadas à autora”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/MG nega indenização a candidato por atraso em aplicação de prova

Empresa que organizou o concurso deu opção para os candidatos realizarem o certame no ano seguinte.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Três Corações para desobrigar uma empresa organizadora de concursos públicos a indenizar um candidato em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atraso ocorrido no início da aplicação da prova.

O candidato alegou na ação que compareceu com 90 minutos de antecedência no dia marcado para prestar o exame, na cidade de Varginha (MG), mas teria ocorrido atraso no início da prova. Originalmente previsto para as 13h, o exame só teria começado duas horas depois. Por conta da demora, foi permitido que os candidatos tivessem a opção de desistir desse certame e realizar o do ano seguinte.

O autor alegou ter sido prejudicado, porque teria feito curso preparatório para realizar a prova que sofreu o atraso, e que o exame do ano seguinte teria apresentado três conteúdos diferentes do que estudou. Com isso, decidiu ajuizar ação pedindo R$ 815 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa organizadora do concurso argumentou que o atraso no início da aplicação do exame teria ocorrido por um fator externo, relacionado a problema no transporte das provas, o que lhe isentava da culpa. Além disso, sustentou que, “a fim de evitar aborrecimento aos candidatos”, ofereceu a opção de desistirem do certame naquela ocasião com a possibilidade de serem reinscritos para o próximo concurso.

A empresa disse ainda que o autor optou por não realizar a prova e aguardar o próximo concurso, e que não havia demonstração de que, caso não houvesse o atraso, o candidato teria alcançado êxito na aprovação.

O juízo de 1ª Instância entendeu que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, em especial, considerando que os estudantes que estão prestando referido exame já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, resta evidenciado o dano moral”. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em relação aos danos materiais, o magistrado afirmou que “razão não assiste ao autor, pois foi garantida sua participação no exame posterior, sendo indevida, portanto, a restituição do valor da inscrição, e, quanto ao cursinho preparatório, não houve óbice ao seu acesso, tendo, portanto, usufruído do curso regularmente”.

Diante dessa decisão, a empresa organizadora do concurso recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, argumentou que, embora tenha ocorrido o atraso, “o concurso não foi adiado e teve seu regular prosseguimento, a não ser para os candidatos que optaram por aderir ao próximo exame, sendo este o caso do apelado”.

Para ele, o autor não pode imputar à empresa o fato de não ter realizado o concurso naquele momento, mesmo estando preparado para esse certame. “Ele mesmo optou por realizar a prova em outro momento. Inegável que houve o cumprimento do concurso, o qual teve seu regular prosseguimento, de modo que, o atraso não enseja situação excepcional capaz de gerar violação dos direitos da personalidade. Tem-se que tal situação, por si só, não enseja os alegados danos na esfera moral, mas sim aborrecimento decorrentes das relações cotidianas”, disse o desembargador Marco Aurélio Ferenzini.

O magistrado reformou a sentença e desobrigou a empresa organizadora do concurso a pagar ao candidato a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 

TRF1: Aprovação em exame de certificação não constitui requisito para obter registro em conselho profissional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária da sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV/MG) que se abstenha de negar o registro de uma médica veterinária, impetrante, por conta da sua não participação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP), instituído pela Resolução CFMV n.º 691/2001.

O magistrado, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, afirmou que a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que exigências adicionais para o exercício de uma profissão regulamentada, quando não previstas na respectiva lei, são ilegais.

Segundo o relator, o TRF1, em diversos julgados, já se manifestou de maneira clara sobre a ilegalidade da Resolução n.º 691/2001 por a norma criar requisito não previsto na referida lei. Da mesma forma, tem declarado que somente a lei pode estabelecer restrições ao exercício profissional, não sendo admitido que atos normativos infralegais, como resoluções de conselhos de fiscalização profissional, criem exigências que extrapolem os limites da lei.

Para concluir, o magistrado sustentou que “a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência do ENCP, por mais que tenham sido invocadas, não são suficientes para justificar a imposição de requisitos não previstos em lei. A própria Constituição Federal, ao garantir a liberdade de exercício profissional, condiciona essa liberdade apenas às qualificações que a lei estabelecer, não sendo cabível a criação de novos requisitos por meio de resoluções administrativas”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu a segurança à impetrante para que seja realizada sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais independentemente de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP).

Processo: 0013749-94.2006.4.01.3400

TRF6: Mutuária da Caixa é condenada por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

TJ/MG: Construtoras devem indenizar casal por atraso na entrega de imóvel

Apartamento foi entregue quase dois anos após prazo do contrato.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Santa Luzia que condenou duas construtoras a indenizarem um casal em R$ 10 mil, para cada cônjuge, pelo atraso na entrega de um imóvel.

De acordo com o processo, o apartamento teria sido entregue quase dois anos após a data limite informada pelas empresas. Isso fez com que os clientes ajuizassem ação pleiteando o recebimento de R$ 2.271,06 pela multa por atraso prevista no contrato; indenização de R$ 3,8 mil por danos materiais, referentes aos aluguéis que deixaram de ganhar com a locação do imóvel; e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

As empresas se defenderam sob a alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por “fatores alheios à sua vontade, em razão de caso fortuito e de força maior”, e que, por esse motivo, deveria ser afastada quaisquer responsabilidades pelos danos oriundos dessa demora. As alegações não convenceram o juízo de 1ª Instância, que acatou parcialmente os pedidos do casal e condenou as construtoras a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil em danos morais, para cada cônjuge, e danos materiais, referentes a lucros cessantes, a serem apurados na liquidação da sentença.

As construtoras recorreram, argumentando que não caberia o pagamento de danos materiais porque os compradores não teriam comprovado a destinação do imóvel para aluguel.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, tal comprovação era desnecessária, uma vez que atraso na entrega do imóvel já presume o pagamento de lucros cessantes por parte das empresas.

A magistrada manteve a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial e, independentemente da existência de culpa, responde também pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, afirmou.

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com a relatora.


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