TRT/MG: Assédio sexual – trabalhadora será indenizada após sócio de padaria fazer elogios e toques inapropriados

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.400,00, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado pelo sócio de uma padaria em Manhuaçu-MG. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira.

A ex-empregada exercia a função de atendente e alegou que o sócio da empresa reclamada fazia sempre “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados”. Contou que era comum ser chamada à sala dele, ocasião em que ele aproveitava para dizer frases como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!”, “Você consegue o que quiser comigo!”.

Sentindo-se constrangida e ameaçada na honra, a ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo reparação por danos morais. Segundo o juiz, a profissional provou devidamente as alegações, tendo produzido prova testemunhal que confirmou os fatos alegados. No depoimento, a testemunha relatou episódios similares ocorridos com ela.

“(…) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida”, disse.

A testemunha ainda contou que, de forma recorrente, o sócio da empresa elogiava a autora da ação: “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”. O depoimento ainda revelou que o assediador olhava da mesma maneira para todas as empregadas.

“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, informou a testemunha.

Para o julgador, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Conforme destacou o magistrado, não se pode admitir que um empregador apresente esse tipo de comportamento. “Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”.

Segundo o juiz, é comum a vítima não conseguir provar atos dessa natureza, pois são realizados longe dos olhos das demais pessoas, sem deixar pistas das insinuações de cunho sexual.

“A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, o sócio da empresa realmente acreditava que as atitudes dele eram normais e já previa a condenação.

“Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”, pontuou o julgador.

O juiz ainda destacou na sentença que as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova e devem ser consideradas na formação do convencimento do juízo. “Elas são de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”.

Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimento sofridos pela autora da ação. “Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”.

Para o magistrado, o sócio deve responder com a empresa pela reparação devida, de forma a provocar mudança de comportamento, para que tome ciência de que as atitudes não são normais ou aceitáveis, “embora assim as pareça considerar, causando extremo incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente”. Com base nessa conclusão, a indenização foi fixada em R$ 4.400,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

STF derruba cautelares impostas de ofício por juiz contra acusado de tráfico de drogas

Ministro André Mendonça ressaltou que juiz não justificou a necessidade da restrição.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou medidas cautelares impostas por iniciativa própria (de ofício) por um juiz de Belo Horizonte (MG) contra um acusado de tráfico de drogas. O homem teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia, mas o magistrado determinou na ocasião o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.

A decisão do ministro foi dada no Habeas Corpus (HC) 251001. Para Mendonça, a imposição das medidas não atendeu aos requisitos exigidos pela lei. O ministro ressaltou que as restrições só podem ser determinadas se ficarem demonstradas a sua necessidade e a sua adequação, o que não foi feito. Além disso, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) afastou a possibilidade de o juiz impor qualquer medida cautelar de natureza pessoal sem provocação.

No caso analisado, o homem foi preso em flagrante em dezembro de 2024 por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela liberdade provisória sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 251001/MG

TRF6: Auxílio-reclusão não pode ser acumulado com pensão por morte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu ganho de causa ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão por companheira (decorrente da prisão de seu cônjuge), que já era beneficiária de pensão por morte do anterior companheiro falecido. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora da apelação, ponderou que o benefício de auxílio-reclusão é um substitutivo para a subsistência do dependente do segurado recolhido à prisão, com caráter excepcional e sujeito, portanto, há inúmeras possibilidades de indeferimento ou cessação, não se admitindo sua concessão para quem já esteja em gozo de pensão por morte (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).

Assim, neste caso, não seria razoável conceder o auxílio-reclusão ao dependente que já recebe a pensão por morte de outro companheiro.

A relatora destaca, ainda, que o art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o que também se aplica, por extensão, ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-reclusão por cônjuge ou companheiro (art. 528, XIII, da IN INSS 77/2015).

Para a desembargadora federal, essas duas situações indicam que não é possível receber, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados pelo mesmo cônjuge ou companheiro.

Processo n. 1000189 70.2018.4.01.3813.

TJ/MG: Administradora de cemitério deve indenizar cliente por negativação do nome

Consumidora alegou que cobrança de taxa de manutenção de jazigo não estava clara no contrato.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Montes Claros para condenar uma administradora de cemitérios a pagar indenização de R$ 12 mil, por danos morais, a uma mulher que teve seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito por não ter pagado as taxas de manutenção de jazigo.

Segundo a autora relatou no processo, quando sua filha morreu, decidiu aquirir um jazigo perpétuo em um cemitério particular de Montes Claros, ao custo de R$ 750. Tempos depois, ela descobriu que seu nome havia sido inserido em um cadastro de restrição ao crédito por não ter pagado a taxa anual de manuteção e conservação do jazigo, cujo valor acumulado estava em R$ 1.897,47. A mulher alegou que, por se tratar de “uma pessoa simples e leiga”, não teria percebido a 3ª cláusula do contrato, que tratava dessa cobrança.

Ela decidiu ajuizar ação argumentando que a cláusula contratual não era clara, já que não apresentava o valor a ser pago, e pleiteou a anulação da dívida de R$ 1.897,47 e o pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais.

A administradora do cemitério se defendeu sustentando que o contrato celebrado previa a obrigação do pagamento da taxa anual de manutenção e conservação do jazigo, que devia ser fixada conforme o valor necessário para a prestação dos serviços. Ressaltou ainda que a cobrança da taxa de maneira proporcional aos gastos estaria amparada por lei municipal.

Foi realizada uma audiência de conciliação que não chegou a um acordo entre as partes. No julgamento em 1ª Instância, os pedidos da autora foram negados. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 12 mil em indenização por danos morais. Ele entendeu que havia lesão ao direito de informação do consumidor quando o contrato não deixa claro determinadas cláusulas, nesse caso, sobre as taxas de manutenção do cemitério; por isso, a negativação do nome da consumidora teria sido ilegal.

“Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando abusiva a cláusula que impôs a taxa de manutenção do jazigo, de maneira obscura, arbitrando dano moral em razão do lançamento do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito, indenização que fixo em R$ 12 mil”, disse.

O desembargador Cavalcante Motta e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena pai criminalmente por abandono material do filho

Código Penal prevê pena de prisão para genitores pelo não amparo financeiro a filhos menores de idade.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Fonseca, condenou criminalmente um pai que descumpriu o dever, previsto em lei, de amparar e educar o filho menor de idade. A condenação pelo abandono material foi de um ano e três meses de prisão e, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade dele foi substituída pelo pagamento de 2 salários-mínimos, em favor do filho, e na prestação de serviços à comunidade.

O Código Penal, no art. 244, prevê a pena de prisão quando alguém “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Também estabelece pena de prisão para quem “deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.

Descumprimento

Segundo relato da mãe da criança, o homem começava a pagar os valores e depois parava e chegou até ser preso pelo descumprimento do acordo judicial e só quitou a dívida para ser solto. Essa prisão imposta a devedores dos alimentos é na esfera civil, que difere do processo, na área criminal, pelo abandono material.

Mesmo após ser preso, o homem não efetuou o pagamento nos meses seguintes. De acordo com a mãe da criança, ele prometia valores, mas, em seguida, mostrava-se indiferente, dizia que não estava trabalhando e teria, inclusive, sumido por vários meses sem pagar o que devia ao filho, que, hoje, tem 14 anos de idade.

O juiz Luís Augusto Fonseca ressaltou, em sua decisão, que o abando foi “sistêmico e perdurou por anos as reiteradas omissões em honrar com os acordos, mesmo que esparsamente tenha pago alguns pequenos valores, indicam o dolo do réu (pai) em permanecer na situação inicial de não ajudar nas despesas. O abandono material ocorreu tanto antes da ação judicial, quanto após a celebração do acordo judicial”.

O magistrado destacou ainda que o pai deixou, sem justa causa, de contribuir minimamente para prover a subsistência do filho, deixando todo o encargo financeiro para a mãe da criança.

TJ/MG condena laboratório a indenizar cliente por extravio de material biológico

Exames seriam para confirmar o diagnóstico de tumores.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar uma cliente em R$ 1.622 por danos materiais e em R$15 mil por danos morais, devido ao extravio de material biológico que seria usado em um exame.

Segundo relato no processo, a mulher, que residia nos Estados Unidos, precisou da ajuda de familiares para, após equipe médica constatar existência de tumores e líquidos estranhos ao organismo, solicitar ao laboratório brasileiro exames de cultura de bactérias e fungos, linfoma anaplásico de células gigantes e citologia oncótica. Para o teste, foi fornecido um material que havia sido retirado dela em uma cirurgia.

Os familiares alegaram que a atendente do laboratório lançou os pedidos dos exames no sistema, recebendo o material para dar o devido encaminhamento. A partir daí, de acordo com a cliente, como não recebeu informações sobre o andamento das análises, decidiu entrar em contato com o estabelecimento e foi informada que o material coletado havia extraviado.

Diante disso, ela decidiu ajuizar ação contra o laboratório, por meio de procuração concedida à mãe, pleiteando indenização de R$ 130 mil por danos morais e R$ 3.244 de ressarcimento em dobro das custas dos exames, devido à perda do material fornecido.

O fato foi negado pelo laboratório, que argumentou ter em seu poder o material entregue pela cliente, mas em data anterior à alegada por ela no processo. O estabelecimento sustentou ainda que se dispôs a realizar os exames com essa amostra, mas a cliente não teria aceitado, e que o reembolso não ocorreu porque as análises teriam sido feitas.

O juízo de 1ª Instância reconheceu o prejuízo e o abalo íntimo sofrido pela autora da ação. Ela fixou os valores “considerando o infortúnio causado, a angústia e frustração sofridas, gerados pela perda de material biológico retirado em cirurgia, enviado para exame para auferir a possibilidade de condição oncológica”. Conforme a magistrada, a devolução do valor pago pelo procedimento deveria ocorrer, pois o laboratório se contradisse, declarando que a cliente recusou a oferta de usar a amostra antiga nos exames e depois alegando ter realizado os diagnósticos.

A juíza determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por dano moral, e de R$ 1.622 por dano material. As duas partes recorreram. O laboratório alegou que “a condenação parte de premissa inexistente, porque não ocorreu a perda de material biológico” e que, com isso, não haveria falha na prestação de serviços. A autora solicitou a majoração dos danos morais.

O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão. O magistrado destacou que o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios de seus produtos ou de falha na prestação de seus serviços.

“Não tendo o fornecedor se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, ou seja, de que o material biológico coletado não foi extraviado em suas dependências”, afirmou.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

STJ: Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125836

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada em R$ 80 mil por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, à trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho/MG, tragédia que completa amanhã seis anos. Perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico psiquiátrico de estresse pós-traumático relacionado às atividades profissionais exercidas na Mina Córrego do Feijão.

A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou, judicialmente, que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem, presenciando toda a tragédia. Testemunhas relataram que estavam com ela em uma unidade da empregadora em Nova Lima, a cerca de 20 quilômetros do local do acidente, quando souberam, por telefone, do rompimento. Disseram que foram imediatamente até o local, tendo chegado antes mesmo da polícia e do Corpo de Bombeiros.

Explicaram ainda que foram de carro até onde foi possível, deparando-se com o desastre. “Ela (a técnica de segurança do trabalho) ficou bem desorientada, ela passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve que pegar o carro e levar ela embora porque ela estava sentindo muito mal, estava desorientada no momento”, informou a testemunha.

Para a trabalhadora, foi o destino que fez com que ela não estivesse na barragem no momento do acidente. Segundo a profissional, somente um dos cinco membros da equipe dela sobreviveu à tragédia.

Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim garantiu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. Mas a profissional apresentou recurso postulando a majoração do valor arbitrado pelo dano moral.

Recurso
Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de quase morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado.

“Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-funcionários, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora”, pontuou.

Além disso, no entendimento da magistrada, a vivência da tragédia e as consequências acarretaram o adoecimento da trabalhadora, “consoante concluído pela perícia médica realizada nos autos e esclarecimentos prestados, restando caracterizada a doença ocupacional”. Segundo a julgadora, a própria preposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue chegar mais perto de uma barragem sem passar mal. Pelo depoimento da testemunha, a profissional tentou, posteriormente, aproximar-se da barragem da Usina de Candonga, na Zona da Mata mineira, mas não conseguiu, tendo passado mal. Foi necessário sair do local.

Diante dos fatos, a julgadora entendeu que o valor arbitrado à indenização em primeira instância de R$ 30 mil deve ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica. Reconheceu ainda que a indenização não deve ser meio de enriquecimento sem causa da trabalhadora ofendida.

“Devemos levar em conta ainda as circunstâncias específicas do caso em exame, sendo o dano moral suportado pelos trabalhadores da Barragem da Mina do Córrego do Feijão de difícil quantificação, por envolver não só a violência do acidente, que abalou toda a sociedade, mas também a dor dos trabalhadores em razão dos óbitos de colegas de trabalho. Isso tudo acrescido do fato de que a profissional passou a ser portadora de doença ocupacional e, ainda, a necessidade de que a indenização seja suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada.

A julgadora manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação. Mas negou a indenização por danos materiais solicitada pela trabalhadora. Segundo a desembargadora, a perícia constatou que, embora tenha ocorrido a doença ocupacional, a lesão sofrida não teve o condão de incapacitar a autora no desempenho de qualquer atividade profissional.

Foto: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010310-19.2020.5.03.0014 (ROT)

TJ/MG: Cobranças de filiação não autorizada em aposentadoria geram indenização

Descontos mensais eram feitos por associação que o aposentado não conhecia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso que determinou que uma associação restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil, por danos morais.

O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.

Em 1ª Instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu Artigo 42 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Com esse argumento, o magistrado confirmou a inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção, e a indenização por danos morais.

“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.

O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.


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