STF anula pagamento de valores retroativos de auxílio-alimentação a ex-juiz federal

Ministro Flávio Dino verificou que a Justiça Federal estendeu benefício de forma contrária ao entendimento consolidado do Tribunal sobre a matéria.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que havia concedido a um ex-juiz federal valores retroativos de auxílio-alimentação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1490702, apresentado pela União.

O ex-juiz entrou com uma ação na Justiça Federal para cobrar os valores do período entre sua entrada na carreira, em 2007, e a edição da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens. Sua alegação era de que o pagamento deveria retroagir, uma vez que o tratamento isonômico entre as carreiras já estava previsto desde a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).

A primeira instância concedeu o pedido, e a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais manteve o benefício ao negar recurso da União.

Violação a súmula vinculante
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino verificou que a decisão questionada contraria a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com fundamento no princípio da isonomia. A Resolução 133 do CNJ não prevê o pagamento retroativo antes de 2011, e, portanto, a extensão do benefício afronta esse entendimento consolidado da Corte.

Evitar abusos
O ministro explicou, ainda, que a Constituição Federal estabelece que a carreira da magistratura é nacional e deve ser regida por uma lei própria de iniciativa do STF. Enquanto não for aprovada essa norma, o CNJ e o STF já definiram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar (LC) 35/1979 deve ser seguida, a não ser quando for incompatível com a Constituição.

Segundo Dino, essa orientação é fundamental para evitar abusos, num “contexto de pretendido e inaceitável ‘vale-tudo’’’. “Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios etc)”, reforçou.

Veja a decisão.
Processo RE  nº 1.490.702/MG

TRT/MG: Vara do Trabalho do local em que o empregado atual em teletrabalho é competente para julgar ação

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG declararam a competência da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG para julgar ação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que prestou serviços em regime de teletrabalho, isto é, de sua própria residência.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia determinado a remessa do processo a uma das varas do trabalho de Volta Redonda/RJ, onde se situa a empregadora. Entretanto, ao proferir voto condutor no julgamento do recurso interposto pela trabalhadora, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, atuando como relator, considerou que deveria ser observado o local da prestação de serviços.

A trabalhadora prestou serviços em Conselheiro Lafaiete em regime de home office. A decisão se referiu ao artigo 651, da CLT, segundo o qual, como regra, a competência para o julgamento da ação trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Portanto, via de regra, a competência territorial é definida pela localidade em que o trabalhador presta serviços ao empregador.

Segundo o relator, ainda que houvesse dúvida sobre o local da prestação de serviços, as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, assegurando-lhe o exercício efetivo do seu direito de ação. Afinal, o trabalhador é a parte mais frágil da relação (hipossuficiente), daí se presumindo que encontre dificuldades econômicas de se deslocar até o local da contratação para reclamar os direitos que entende possuir.

Em reforço ao entendimento adotado, o relator citou decisões do TST e do TRT-MG no sentido de que a competência territorial deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais, assegurando ao trabalhador o amplo acesso à Justiça.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma deram provimento ao recurso para declarar a competência do juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, à qual foi distribuída a ação, para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, como se entender de direito. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010868-23.2024.5.03.0055

TRF1: Menor emancipado aprovado em concurso do IBGE pode assumir função de recenseador

Um candidato à função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que foi desligado do processo seletivo organizado pelo órgão público por não ter 18 anos à época da convocação garantiu o direito de retornar ao certame, uma vez que comprovou ser emancipado. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG.

Em seu recurso ao Tribunal, o IBGE sustentou, em síntese, que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o candidato não tem direito líquido e certo à nomeação, visto que não tinha 18 anos e, além disso, o edital do concurso fazia a mesma exigência quanto à idade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o impetrante foi emancipado por escritura pública antes da recusa da convocação e que essa emancipação “confere ao menor capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, incluindo a participação em processos seletivos e o exercício de funções públicas, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a exigência de idade mínima prevista no edital deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, equiparando menores emancipados a maiores de 18 anos para fins de investidura em função pública.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000011-22.2017.4.01.3825

TRT/MG: Hospital indenizará técnica de enfermagem vítima de importunação sexual no trabalho

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou um hospital a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que sofreu importunação sexual no trabalho. Ficou provado que a empregada foi vítima de comportamento abusivo por parte do cuidador particular de um paciente, que exibiu seus órgãos genitais à profissional. A técnica de enfermagem relatou o ocorrido à supervisora, que, no entanto, orientou-a a não tomar providências para “não envolver a imagem do hospital”. Somente depois da insistência da empregada, o segurança do hospital chamou a polícia e o caso foi levado à autoridade policial, onde foi registrado o boletim de ocorrência, e, em seguida, o cuidador confessou a prática do ato.

Na sentença, a magistrada destacou a omissão do hospital em oferecer suporte adequado à vítima e a tentativa dele de minimizar o ocorrido. Além disso, a instituição, localizada na capital mineira, não disponibilizou um representante para acompanhar a reclamante à delegacia de polícia, deixando-a desamparada em um momento crítico. A negligência do réu, que não possuía protocolos claros para lidar com denúncias de assédio ou violência sexual no ambiente de trabalho, foi decisiva para sua responsabilização em reparar os danos morais sofridos pela empregada.

Entenda o caso
Em depoimento, a técnica de enfermagem relatou que, ao entrar no quarto do paciente, foi surpreendida pelo cuidador que o acompanhava, que lhe exibiu os órgãos genitais. Ao informar o fato à supervisora, foi instruída a “não fazer nada, para não prejudicar a imagem do hospital” e foi avisada de que o cuidador tinha “fama de tarado”. Mais tarde, ao retornar ao quarto, encontrou o cuidador sob um cobertor, fazendo gestos indicativos de masturbação. Assustada, procurou a supervisora, que, finalmente, chamou o segurança, que acionou a polícia.

Após a chegada da polícia, o cuidador foi conduzido à delegacia, onde confessou os atos. Outros relatos de profissionais sobre comportamentos semelhantes do cuidador emergiram no hospital, mas a supervisão, inicialmente, sugeriu resolver a situação de maneira interna. Após o término do turno de trabalho, a técnica de enfermagem foi até a delegacia prestar depoimento, sem que nenhum representante do empregador a acompanhasse. A trabalhadora afirmou que começou a se sentir insegura no local de trabalho e iniciou tratamento psicológico.

O depoimento da única testemunha, um empregado do hospital, confirmou o relato da trabalhadora, indicando que, ao longo daquele dia, várias profissionais relataram episódios semelhantes de importunação sexual envolvendo o mesmo cuidador, evidenciando que o problema era de conhecimento prévio da supervisão. Porém, nenhuma medida havia sido tomada.

Quadro de enfermagem majoritariamente feminino X Crime de importunação sexual
Conforme constou da sentença, o ato praticado pelo cuidador que acompanha o paciente pode ser tipificado como importunação sexual, caracterizada como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros (artigo 215-A do Código Penal). “Quando praticada no ambiente de trabalho, é ainda mais danosa, por envolver a subordinação inerente ao contrato de trabalho”, destacou a juíza.

Pelas provas produzidas, a magistrada não teve dúvida de que o hospital, na qualidade de empregador, foi omisso ao não conceder o suporte necessário à técnica de enfermagem, bem como por não promover treinamento ou protocolos adequados para o enfrentamento de situações semelhantes. A julgadora enfatizou que o hospital, sabendo que o quadro de profissionais de enfermagem é majoritariamente feminino (84,6%, segundo pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem, em junho/2024), deveria possuir procedimentos específicos para prevenir e lidar com casos de violência e assédio a essas empregadas, especialmente envolvendo a liberdade sexual.

Importância de medidas contra assédio sexual e violência no trabalho
A decisão também ressaltou a importância de medidas preventivas para proteger os direitos de personalidade das trabalhadoras e citou a recente Lei nº 14.457, de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, exigindo dos empregadores a implementação de ações contra o assédio sexual e a violência no trabalho, de forma a favorecer a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Entre essas medidas, os incisos II e IV do artigo 23 determinam a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade.

Negligência do hospital
Segundo a magistrada, o hospital não apenas falhou em proteger a dignidade da trabalhadora, como também foi negligente em oferecer o apoio necessário após o ocorrido, o que gerou danos morais a ela. Conforme pontuado, a técnica de enfermagem foi exposta a situação humilhante e constrangedora no exercício das suas funções, atraindo a responsabilidade do empregador, mesmo que o ato tenha sido praticado por terceiro e não por preposto do hospital.

“A primeira atitude da supervisão do hospital de tentar convencer a reclamante a não alardear a questão e não chamar a polícia (que somente foi acionada pela guarda do hospital posteriormente), caracteriza completo despreparo do empregador para conduzir a situação, além de omissão em conferir o máximo de apoio à reclamante. Segundo relato da obreira, o hospital sequer enviou um representante para acompanhá-la na delegacia”, frisou a juíza.

Conforme pontuado na sentença, ficou demonstrada a importunação sexual sofrida pela reclamante, principalmente pelo fato de ser mulher, bem como a ineficiência do empregador em manter um ambiente de trabalho seguro e adequado, além da ineficácia em conceder à vítima do ato de importunação todo apoio e estrutura necessários para que pudesse fazer valer seus direitos junto às autoridades competentes e se sentir segura no ambiente de trabalho. “A situação vivenciada pela obreira enseja o direito ao recebimento de indenização em razão da violação sofrida aos direitos da personalidade”, concluiu a juíza sentenciante.

A decisão de condenar o hospital ao pagamento da indenização de R$ 10 mil busca compensar a vítima e tem caráter pedagógico, visando estimular a empresa a estabelecer medidas que garantam a segurança e o respeito às trabalhadoras.

O cenário de violência contra as mulheres
Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que, no Brasil, diariamente, são relatados inúmeros casos de violência sexual e psicológica contra a mulher, sejam submetidas a alguma forma de exploração sexual, assédio, estupro ou de intimidação psicológica, havendo, ainda, altas taxas de feminicídio.

“Historicamente, as relações sociais de gênero são marcadas pelo predomínio masculino, sendo necessária a desconstrução da opressão e subjugação natural sofrida pelas mulheres ao longo dos séculos, decorrente do machismo, sexismo, tratamento diferenciado e outras práticas preconceituosas. E, no ambiente laborativo, em face da assimetria de poder inerente à própria relação de trabalho, a desigualdade de gênero encontra campo fértil para aflorar e repercutir”, ressaltou a julgadora.

De acordo com a juíza, o Poder Judiciário não pode compactuar com a omissão do hospital em oferecer o suporte necessário e eficiente à autora, principalmente porque, como relatado pela empregada e confirmado pela testemunha, fato semelhante já havia ocorrido com outras técnicas de enfermagem, sendo de conhecimento da supervisão do hospital, que permaneceu inerte.

“A conduta praticada pelo acompanhante do paciente, nos termos evidenciados, não deve ser considerada sem importância, como foi tratada pela supervisão do hospital, mormente por representar, em muitos casos, a porta de acesso para violações mais graves e violentas ao direito à intimidade da mulher”, destacou a magistrada. “Nesse particular, competia à reclamada comprovar, não só a concessão de suporte e apoio necessários à reclamante, como também a adoção de medidas preventivas e protocolo de atuação para condução de casos de violência contra a mulher em todas as suas formas”, enfatizou a julgadora.

Neutralização das desigualdades e discriminações
De acordo com a juíza, a análise do caso implica neutralizar as desigualdades e discriminações para concretizar a igualdade. Ela pontuou que o Brasil, como signatário do plano de ações da Organização das Nações Unidas-ONU denominado “Agenda 2030”, assumiu um compromisso internacional. Esse compromisso internacional tem como objetivos alcançar a igualdade de gênero, promover o trabalho decente para todos e o crescimento econômico inclusivo e sustentável, além de reduzir as desigualdades, promover o acesso à Justiça e construir instituições eficazes, na busca de um mundo mais justo, até 2030.

Como pontuado na sentença, embora a igualdade entre homens e mulheres esteja prevista desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Constituição brasileira de 1988, ainda há desigualdades reais. No ambiente de trabalho, as mulheres, frequentemente, enfrentam discriminação velada, exacerbada por situações de vulnerabilidade.

Segundo esclareceu a magistrada, para combater essa discriminação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 128, incentivando a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem situações de assédio sexual, gênero, origem e etnia. Inspirado por normas da ONU, esse protocolo visa assegurar julgamentos que evitem perpetuar estereótipos e discriminações, exigindo maior sensibilidade do julgador na análise de situações de assédio contra mulheres, levando em conta o impacto psicológico e profissional que essas experiências causam.

A juíza ainda ressaltou que, complementando essa iniciativa, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 2019 e em processo de ratificação pelo Brasil, define a violência e o assédio no trabalho como inaceitáveis, oferecendo a primeira estrutura internacional para eliminar essas práticas e garantir ambientes laborais seguros, livres de discriminação e violência.

O hospital recorreu, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela Décima Turma do TRT-MG. O réu então interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 1º vice-presidente do TRT-3ª Região. O TST negou provimento ao agravo de instrumento do réu. Atualmente, o processo retornou à 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para o início da execução da dívida trabalhista e está na fase de atualização dos valores devidos.

TJ/MG: Toque de relógio de igreja deverá ser interrompido entre 0h30 e 4h15 da madrugada

Em decisão liminar, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, concedeu em parte o pedido e determinou que seja cumprido o acordo relacionado ao toque do relógio no período noturno, firmado entre o padre responsável pela Paróquia Nossa Senhora da Piedade em Rio Espera e um morador vizinho.

O cirurgião dentista ajuizou a ação de obrigação de fazer cominada com pedido de tutela antecipada afirmando que mora ao lado da igreja e que sua família vem sendo perturbada pelo som do sino, que é tocado frequentemente ao longo do dia, mesmo de madrugada, desobedecendo às normas de silêncio da localidade.

O cidadão sustentou que, apesar de já ter sido firmado acordo com o pároco, as badaladas permanecem. Assim, ele requereu a interrupção do toque do sino da igreja em horários noturnos, limitando-o ao intervalo das 7h às 19h.

Segundo a magistrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para a concessão da tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ela afirmou que ficou comprovada a probabilidade de direito do morador porque o acordo realizado entre as partes, homologado em audiência de conciliação, estabeleceu que o relógio deveria ficar inativo entre 0h30 e 4h15.

A juíza Célia Andrade também considerou que o perigo da demora está presente, pois, havendo descumprimento do acordo, a qualidade de vida dos autores do pedido poderá ser afetada diretamente, principalmente levando em conta o fato de que duas crianças residem no local.

Contudo, a magistrada ressaltou que a solicitação dos moradores ultrapassa os termos do acordo, pois no documento consta o período de silêncio compreendido entre 00h30 e 4h15, não existindo qualquer disposição sobre o limite de permissão entre 7h e 19h.

O processo segue tramitando.

TRT/MG nega adicional de periculosidade para motociclista por ausência de norma regulamentadora válida

A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades.

A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.

A Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito ex tunc e erga omnes (retroativo e destinado a todos), embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.

Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo PJe: 0010847-40.2024.5.03.0025

STF invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas

Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou privadas do município. O entendimento do STF é de que compete à União estabelecer normas gerais sobre educação e ensino.

A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e julgada na sessão virtual finalizada em 3/2. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a Lei municipal 6.499/2022, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo pedagógico de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, previsto na Lei federal 13.005/2014, e submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

A ministra ressaltou, ainda, que o ensino da língua portuguesa é obrigatório e abrange o conhecimento de formas diversas de expressão. Por isso, cabe à União regulá-lo, de modo a garantir homogeneidade em todo o território nacional. Além disso, para Cármen Lúcia, a proibição da denominada “linguagem neutra” viola a garantia da liberdade de expressão.

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora premiada impedida de fazer viagem sorteada para a Flórida

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de energia, em Passos, no Sul de Minas, pague R$ 7 mil a uma ex-empregada que perdeu o direito de usufruir de uma viagem sorteada para a Flórida, nos Estados Unidos, por não possuir visto americano. A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

O prêmio foi sorteado durante um evento em comemoração ao “Dia das Mulheres”, organizado pela empresa com o apoio do filho de um dos sócios do empreendimento. A juíza reconheceu a responsabilidade da empresa pela promessa feita durante o evento.

Conforme destacou a juíza, o valor da indenização é correspondente às despesas da viagem não realizada, como hospedagem e dois ingressos para parques existentes no destino prometido. Segundo a julgadora, o valor é resultado da média das pesquisas de preços de pacotes turísticos realizadas em sites eletrônicos de viagens.

O evento em comemoração ao “Dia das Mulheres” foi organizado entre os trabalhadores e o filho de um dos sócios da empresa. Conforme salientou a julgadora, foi ele quem anunciou o prêmio, com o apoio financeiro da empregadora.

“Nesse compasso, o sorteio de outros brindes, ainda que arrecadados no comércio local e com outras pessoas, não infirma o cunho organizacional do evento, bem como a responsabilidade das promessas ali assumidas, sobretudo por pessoa ligada diretamente ao empreendimento”, pontuou.

Ao decidir o caso, a julgadora destacou que é de conhecimento público que, para o ingresso nos Estados Unidos da América, há necessidade de retirada do passaporte e do visto na respectiva embaixada, desde que cumpridos todos os requisitos.

No entendimento da magistrada, não se pode admitir que a empresa, por meio do representante dela e em evento com maciça presença dos empregados, assuma promessa de cunho financeiro considerável e depois abandone o empregado à própria sorte. “Isso tudo sabendo das dificuldades que uma pessoa assalariada teria para satisfazer os requisitos para a realização da viagem”, completou.

Segundo a julgadora, a premiação foi cercada de euforia, gerando expectativa nos empregados. “Mas não se pode prometer algo, alardeando entre todos os presentes, quando sabidamente não terá que cumpri-lo, sem ao menos assumir prestação proporcional à premiação assumida, sob pena de se hipotecar promessas que já se sabe de antemão que nunca terão que ser satisfeitas, afastando assim a assunção dos riscos da atividade econômica”.

Na visão da juíza sentenciante, trata-se de uma premiação que se frustrou pelo decurso do tempo e por razões estranhas às partes. Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a empresa a pagar à ex-empregada a indenização de R$ 7 mil.

Dano moral
A magistrada entendeu que não havia provas suficientes de um dano moral. De acordo com as ponderações da julgadora, a indenização por danos morais exige a prova de sofrimento íntimo significativo, o que não foi demonstrado no caso.

“Se por um lado não se deve retirar do empregador a obrigação de custear prêmio substitutivo à obrigação assumida, também não se pode isentar a empregada da inércia”, destacou a juíza. Ela enfatizou que não há no processo prova de que a profissional tenha ingressado com o pedido para obtenção do visto americano e nem mesmo solicitado ajuda da empresa para isso. Ela lembrou ainda que a primeira testemunha da empresa confirmou que não houve iniciativa da ex-empregada nesse sentido.

Ao final, a juíza homologou um acordo entre as partes envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e pagou a dívida trabalhista.

STJ nega liminar a empresário condenado por exploração ilegal de quartzito com uso de documento falso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou liminar em habeas corpus a um empresário do setor de mineração condenado pelos crimes de usurpação de bem da União e falsificação de documentos. O pedido urgente visava suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, a defesa pretende obter a redução da pena ao mínimo legal e o cumprimento em regime aberto.

Acusado de extrair e vender quartzito ilegalmente, o empresário foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, com base no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. Além disso, recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pelos delitos de uso de documento falso, conforme os artigos 297 e 307 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu, por meio de sua mineradora, explorava quartzito clandestinamente, em área que não lhe pertencia, e comercializava o produto com o uso reiterado de documentos falsos. A extração ilegal ocorreu no município de Barbacena (MG), em área de domínio da União. A infração foi constatada durante fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apreendeu documentos fiscais evidenciando a comercialização de grandes volumes do mineral.

Defesa aponta bis in idem na condenação
Após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconhecer a autoria dos crimes, a defesa do empresário impetrou o habeas corpus no STJ, alegando que um mesmo fundamento – o fato de a conduta delitiva ter ocorrido em áreas distintas – foi considerado duas vezes para aumentar a pena, o que teria violado o princípio do non bis in idem. Sustentou ainda que não haveria indícios suficientes da autoria do crime de uso de documento falso.

Alternativamente, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a falsificação deveria ser vista como meio para viabilizar a comercialização do minério, justificando-se a absorção do crime menos grave pelo mais abrangente.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário
O ministro Herman Benjamin afirmou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma.

Veja a decisão.
Processo: HC 976781

STJ nega pedido para suspender execução contra a 123 Milhas em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação
Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado
Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Veja a decisão.
Processo: CC 211000


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