TJ/MG: Médico e hospital devem indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Uso de bisturi elétrico gerou dano em uma das pernas da mulher.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba, e condenou um hospital e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a queimadura que ela sofreu durante realização de laqueadura tubária por videolaparoscopia.

Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.

Diante disso, a mulher decidiu ajuizar ação e pleitear a condenação do hospital e do médico ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o médico argumentou que “ao contrário do que alega a autora, inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”. Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.

Por sua vez, o hospital sustentou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento. Em relação aos danos morais, alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.

No laudo pericial, foi constatado que “embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias”. Além disso, afirmou que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.

Na sentença, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes. A autora solicitou a fixação da indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais, enquanto os réus pediram a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético. “A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. “O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

STJ: Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.129.162 e 2.131.059, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.298 na base de dados do STJ, é “definir se os limites percentuais previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em processos que versem sobre a questão delimitada.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 15 acórdãos e 282 decisões monocráticas sobre o tema.

O ministro salientou a importância de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, para consolidar definitivamente a jurisprudência. Paulo Sérgio Domingues comentou que algumas decisões recentes reconhecem a aplicação dos limites previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 para a fixação dos honorários de sucumbência em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública. Contudo, segundo ele, coexistem julgados que não impõem essa limitação, o que evidencia a necessidade de se adotar uma jurisprudência estável e coerente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2129162

TST: Cunhada de vítima de rompimento da barragem de Brumadinho deve receber indenização

Ficou demonstrado no processo que havia grande intimidade entre as duas.


Resumo:

  • A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST levou em conta o vínculo afetivo entre ela e a vítima, que gerou um sofrimento emocional significativo após o acidente.
  • Essa situação, conhecida como dano moral reflexo ou em ricochete, ocorre quando uma pessoa próxima à vítima sofre consequências emocionais diretas em decorrência de um evento traumático.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do acidente causado pelo rompimento da barragem em Brumadinho (MG). Com base nas provas apuradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, havia vínculo afetivo notório entre a cunhada e a vítima, o que pressupõe o sofrimento com o acidente e fundamenta o dano moral reflexo (em ricochete).

Indenização é cabível se ficar comprovado vínculo afetivo
Depois de ser condenada pelo TRT, a Vale apresentou recurso ao TST. O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que há uma limitação subjetiva em relação a quem está legitimado para pedir reparação por dano reflexo. “Caso o contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número de pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade”, ponderou.

Contudo, se ficar comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outras pessoas do núcleo familiar, inclusive os parentes por afinidade, é cabível a indenização, porque essas pessoas podem, inegavelmente, ser atingidas pelo sofrimento decorrente da morte e da ausência desse ente querido.

Neste processo, o TRT considerou demonstrado, por meio de depoimentos e outros elementos, que a cunhada convivia intimamente com a vítima. Esses fatos não podem ser revistos no TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028

TRF1 mantém sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que o registro de uma empresa fosse suspenso e houvesse a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à assistência judiciária.

A apelante argumentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo site da Receita Federal, sendo necessário deferimento pela unidade cadastradora competente. Afirmou ainda que, enquanto não oficializada a baixa, os sócios continuam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O relator do caso, juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, ao analisar os autos, entendeu que devido à dificuldade da autora em acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG, o cumprimento das exigências foi inviabilizado. “O contribuinte não possui qualquer pendência fiscal para alteração de dados cadastrais no CNPJ. Logo, quanto à exigência da Secretaria da Receita Federal de dar início ao procedimento de baixa no CNPJ da empresa, necessita o contribuinte de acesso à internet, autenticar documentos e ainda comparecer à unidade tributária competente para fiscalizar a empresa localizada em Montes Claros/MG, o que se mostra inconstitucional”, disse.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que restrições infralegais não podem impedir o livre exercício da atividade econômica.

Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100

TJ/MG: Revendedora de veículos deve indenizar cliente por vender carro com restrições no Detran

Ela também teve problema com automóvel cedido provisoriamente pela empresa.


Uma revendedora de veículos foi condenada a indenizar uma cliente por ter retido valores indevidamente após a desistência da compra de um veículo. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a parte autora da ação, foi realizado um contrato de compra de um Honda Fit, mas após o pagamento da parcela de entrada, recebeu a informação de que, devido a restrições no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), não era possível fazer a transferência de titularidade do veículo. Diante disso, a empresa teria oferecido um veículo de outra marca, de forma provisória, até que outro Honda Fit estivesse disponível.

A autora sustentou ainda que, após o veículo oferecido provisoriamente apresentar problemas de aquecimento no motor no primeiro dia de uso, que o deixou inapropriado para circulação, decidiu desistir da compra. Mas, segundo ela, a revendedora a teria coagido a assinar contratos de consignação e distrato, sem que houvesse a restituição integral dos valores já pagos.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito e que a cliente teria descumprido cláusula contratual. Solicitou, então, o pagamento de multa de 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé.

Conforme a juíza Adriana Garcia Rabelo, nos termos do artigo 6º, III, e do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito do consumidor a informação adequada e precisa sobre os produtos e serviços. A magistrada também citou o artigo 14 do CDC, que aponta que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e se dá pela falha na prestação dos serviços.

A sentença considerou que a ré não forneceu informações claras e completas sobre o veículo no momento da negociação. A partir dessa fundamentação, a juíza decretou a rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo, quanto do distrato celebrado entre as partes. Determinou também a restituição integral dos valores atualizados pagos pela autora.

A magistrada indeferiu os pedidos de pagamento de multa de 10% e de litigância de má-fé, fundamentando que não se trata de má-fé o ajuizamento de uma ação para questionar um contrato, por mais claro que ele possa ser ou parecer à parte ré/reconvinte.

Também foi negado o pedido de danos morais solicitado pela parte autora. A juíza Adriana Garcia Rabelo argumentou que o mero dissabor ou frustração pelo não cumprimento da oferta original não configura, por si só, dano moral passível de indenização.

TJ/MG: Justiça condena dona de salão de festas a indenizar cliente por falta de energia

Espaço foi alugado para aniversário de 15 anos, mas evento precisou ser interrompido.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a proprietária de um salão de festas a indenizar uma cliente, por danos morais, devido à interrupção de energia ocorrida na festa de 15 anos de sua filha. A consumidora deve receber R$ 8.323,83, valor estabelecido em acordo entre as partes após a decisão de 2ª Instância.

A cliente argumentou no processo que o fornecimento de energia só foi restabelecido uma hora e meia depois de já ter dispensado os convidados, devido à impossibilidade de prosseguir com o evento. Diante disso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 6,5 mil a título de danos materiais, e de R$ 60 mil por danos morais, dividos entre mãe e filha.

A dona do salão se defendeu sob o argumento de que o risco de queda de energia estava previsto em contrato e que a contratante teria usado uma carga elétrica superior à que o local suportava. Além disso, a empresária responsabilizou a concessionária de energia pela interrupção dos serviços.

Esses argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Santa Luzia. Segundo a magistrada, baseada em consulta à concessionária de energia, não houve intercorrência na data e no local informados. Assim, ela estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, e de danos materiais em R$ 5.212,55. A juíza levou em consideração os comprovantes anexados ao processo e que eram referentes aos gastos da autora com a festa de 15 anos.

A proprietária do imóvel recorreu da sentença. O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a decisão de 1ª Instância em relação à indenização por danos materiais. Segundo o magistrado, a autora deveria receber apenas o que gastou com locação do imóvel, serviço de som e iluminação, totalizando R$ 620.

Em relação aos danos morais, o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva manteve a sentença, por entender serem nítidas a decepção e a frustração experimentadas pela mãe da aniversariante, que, após planejar a comemoração, “passou pelo constrangimento de ter a festa paralisada e, posteriormente, encerrada, por motivos alheios à sua vontade, já que a energia não foi restabelecida em poucos minutos, como consta do contrato, e o espaço não contava com gerador de energia ou luz de emergência”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Paciente deve ser indenizada por falha em implante de prótese dentária

Justiça considerou que procedimento não foi realizado de forma satisfatória.


Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte deverá receber indenizações de uma clínica odontológica em decorrência de erros cometidos na implantação de uma prótese dentária. A decisão do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 25ª Vara Cível da Capital, estabelece os valores de R$ 9,2 mil pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

A paciente afirmou que, além das dores físicas enfrentadas ao longo do tratamento, vivenciou sentimentos de frustração e impotência em função das falhas na prestação dos serviços. A empresa argumentou que a mulher não comprovou o pagamento integral do tratamento, refutou as acusações de imperícia e defendeu a improcedência da ação.

O magistrado se baseou na perícia técnica judicial e na prova documental para condenar o estabelecimento de saúde. Exames judiciais concluíram que ocorreu a união do implante da prótese ao osso, mas com fratura da estrutura metálica da prótese inferior.

O estudo detalhou as causas do erro no implante da prótese, apontando que isso era previsível porque o comprimento de uma peça foi superior ao indicado no caso e que houve falhas no processo laboratorial, tais como porosidades e trincas na prótese e defeitos de solda da barra.

Ainda de acordo com os autos, após a fratura da prótese a paciente teve que retornar ao profissional para tratar o problema. O juiz Elias Obeid concluiu que os serviços odontológicos foram prestados de forma insatisfatória, pois a paciente necessitou se submeter a novo procedimento para utilização da prótese e viu a solução do caso postergada em função da conduta da clínica.

O magistrado considerou que não se poderia atribuir o fracasso do procedimento à falta de zelo ou de cuidado da paciente. De acordo com ele, aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva, pois o estabelecimento de saúde, na condição de fornecedor de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.

A partir dos argumentos apresentados, o juiz Elias Obeid julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar à ex-paciente indenização por danos materiais e morais. A decisão está sujeita a recurso.

 

TJ/MG: Paciente garante direito a tratamento domiciliar de alta complexidade

Home care havia sido negado pelo plano de saúde.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cataguases, que determinou que uma operadora de plano de saúde forneça assistência integral em domicílio, por equipe multidisciplinar, a um paciente com quadro de saúde grave.

Na ação, o associado argumentou que, após uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com paralisia no lado esquerdo, necessitando de serviço de home care (suporte multidisciplinar intensivo), por tempo indeterminado. Segundo ele, a assistência diária de uma equipe formada por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada pelo plano de saúde, que também não teria autorizado a presença de um técnico de enfermagem em período integral.

Diante da negativa da operadora, o paciente decidiu ajuizar ação para que o plano fornecesse a equipe multidisciplinar e o técnico de enfermagem em tempo integral, além do pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos e que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, pois exerce sua atividade na modalidade de autogestão. Afirmou, ainda, que foi autorizado ao associado os serviços de visita de enfermagem mensal; quinze sessões de fisioterapia mensal; uma sessão de psicologia semanal; e visita de nutrição mensal. Além disso, argumentou que o paciente não teria alcançado os pré-requisitos estabelecidos pela tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para fazer jus ao home care.

Pela sentença, além de liberar os serviços solicitados, foi fixada indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser paga pelo plano de saúde. As duas partes recorreram.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que, pelos laudos anexados ao processo, estava evidente a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar integral, a fim de diminuir os efeitos da doença que acometia o paciente. Segundo ela, o associado preenchia os requisitos necessários para o tratamento domiciliar de alta complexidade nos termos da Abemid.

Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de cobertura integral ao tratamento domiciliar. “O requerente foi privado de realizar procedimento essencial à manutenção de sua saúde, causando-lhe angústia e aflição. Logo, a situação vivenciada provocou transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que é cabível indenização pelos transtornos sofridos”, disse a desembargadora Mônica Libânio.

Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta: “A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, uma vez que tal definição compete ao médico.”

A 1ª vogal, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, divergiu do voto da relatora. O 2º e o 3º vogais, desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln, respectivamente, votaram de acordo com a relatora. O 4º vogal, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou conforme a 1ª vogal. Com isso, a sentença foi mantida.

TJ/MG: Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

Carro de casal foi levado enquanto consumidores almoçavam no estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG condena supermercado por abordagem abusiva

Cliente foi acusada de furto ao trocar um produto.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.

A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.

Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.

A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.

O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.

Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.


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