TJ/MG: Farmácia de manipulação é condenada por falha em rótulo

Medicamento manipulado sem identificação gerou reparação a cliente em Santa Luzia (MG)


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a condenação de uma drogaria por vender medicamentos manipulados sem rótulo de identificação. A autora da ação, que passou mal ao ingerir medicamento entregue nessa condição, deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 99,90, referentes à compra do produto.

Ao manter a sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o colegiado entendeu que a entrega de medicamentos em sachês, sem a devida identificação, compromete a segurança do consumidor e configura falha na prestação do serviço.

Fórmula

Segundo o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, pouco depois, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria solicitou a devolução do produto, sob a alegação de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente.

Diante da impossibilidade de identificar o conteúdo das amostras, pela falta de rótulo, a consumidora buscou reparação pelo risco à saúde e pela angústia sofrida.

O laudo mostrou que os sachês continham somente o logotipo da drogaria, em desacordo com a legislação, sem identificação da paciente, composição e lote da fórmula, nome do farmacêutico responsável e dados de fabricação. Por limitações técnicas, a perícia não conseguiu definir o conteúdo das amostras.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e fixados os danos morais e materiais.

A drogaria recorreu alegando não haver provas de erro na formulação ou vício no produto. Sustentou que a perícia foi inconclusiva quanto à composição e que os sintomas relatados poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos em bula. Para a empresa, o episódio caracterizaria mero dissabor, sem dano moral indenizável.

Normas sanitárias

O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que a ausência de rotulagem viola normas sanitárias e impede o rastreamento do medicamento, caracterizando falha grave na prestação do serviço.

“A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, assinalou o desembargador.

O magistrado entendeu como adequado o valor de R$ 10 mil para compensar o sofrimento da consumidora.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.201916-1/001.

STJ: Aposentado não tem direito a superávit de previdência privada por falta de contribuição para formação da reserva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um beneficiário de previdência privada não tem o direito de receber diferenças a título de distribuição de superávit e distribuição do abono de superávit, considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria suplementar por força de sentença trabalhista posterior ao período questionado.

Na origem, um cidadão se aposentou em 1988 e passou a receber benefício de complementação da aposentadoria de uma entidade fechada de previdência privada. Em 2020, em ação movida pelo aposentado, a Justiça do Trabalho condenou a entidade e a ex-empregadora ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da não incorporação, em sua base de cálculo, de algumas verbas trabalhistas.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto pela entidade previdenciária em ação que o aposentado ajuizou para cobrar valores relativos à “distribuição de superávit” e ao “abono de superávit”, ao argumento de que a base de cálculo dessas rubricas estaria incorreta por ter sido desconsiderado o reflexo das verbas trabalhistas incorporadas posteriormente ao benefício.

Nesse caso, após acolher a alegação de ilegitimidade passiva da ex-empregadora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, embora a modificação da base de cálculo tenha ocorrido em 2020 com a sentença da ação trabalhista, o aposentado teria o direito de receber os valores referentes ao período anterior.

Superávit compõe reserva especial e não tem natureza previdenciária
No recurso especial, a entidade previdenciária sustentou a impossibilidade do pagamento retroativo do superávit, seja em virtude de seu caráter transitório, seja porque tal verba não se incorpora ao benefício de aposentadoria complementar, seja, ainda, para evitar o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a instituição de previdência complementar elabora seu plano de custeio com o objetivo de garantir equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. Ela explicou que o superávit não representa lucro, mas um resultado financeiro positivo que deve ser utilizado para compor reservas de contingência e especial para futura revisão do plano de benefícios.

A reserva especial – prosseguiu a ministra –, por representar um valor que ultrapassou o necessário para pagar os benefícios contratados, não tem natureza previdenciária; assim, sua devolução, quando cabível, deve ser feita apenas aos beneficiários que efetivamente contribuíram e na proporção de sua contribuição, respeitando-se o direito acumulado de cada um.

Beneficiário não contribuiu para a formação da reserva especial
No caso em discussão, Andrighi observou que, antes da incorporação das verbas trabalhistas, o beneficiário não chegou a contribuir para a formação da reserva especial, não sendo possível reconhecer que ele tenha direito acumulado sobre esse valor. “A devolução do valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado”, completou.

A ministra destacou que, se o beneficiário deixou de contribuir por causa da não inclusão de verbas trabalhistas, o que o impediu de participar da distribuição do superávit, a reparação de eventual prejuízo deve ser atribuída à sua ex-empregadora, e não à entidade de previdência privada. Conforme apontou, esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção no julgamento dos temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.211.609.

TJ/MG condena plano de saúde a fornecer órtese craniana a criança

Entendimento é que o rol de procedimentos da ANS comporta inclusões em casos específicos


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma operadora de planos de saúde e confirmou que a empresa deve custear o tratamento de uma criança com plagiocefalia e braquicefalia. A decisão confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que determinou o fornecimento de órtese craniana indicada pelo médico.

Como a empresa se recusou a oferecer o tratamento, a mãe entrou na Justiça e teve os pedidos considerados procedentes, incluindo a tutela de urgência.

Defesa

A operadora recorreu alegando que a exclusão contratual referente a órteses não ligadas a cirurgias está prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu que não haveria evidência da superioridade da órtese craniana sobre o tratamento conservador.

Também argumentou que a indicação médica não apresentou justificativa suficiente “sobre a gravidade da condição da criança nem detalhamento das consequências da não utilização da órtese, o que impediria a caracterização da urgência”.

Tratamento indispensável

Os argumentos da empresa foram rejeitados pela relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta.

A magistrada usou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para argumentar que a ausência da órtese craniana em lista da ANS não afasta a obrigação de cobertura quando é demonstrado que o tratamento é indispensável.

A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é referência básica e que o custeio nesses casos é obrigatório quando houver prescrição médica baseada em evidência científica e recomendação técnica, o que ocorre no caso em discussão, já que existe parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo a relatora, “a órtese prescrita não possui finalidade estética, mas preventiva e terapêutica, destinada a evitar deformidades craniofaciais permanentes e possíveis prejuízos cognitivos, não havendo substituto terapêutico igualmente eficaz incluído no rol da ANS”.

“A negativa de cobertura para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia, ainda que não prevista no rol da ANS, é abusiva quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia com base em evidências científicas. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas e orientações administrativas que comprometam o direito à saúde e ao desenvolvimento integral.”

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

TJ/MG: Engenheiro que ficou paraplégico ao cair de plataforma será indenizado

Perícia confirmou que acidente foi causado por falta de manutenção em máquina


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de locação de máquinas deve indenizar um engenheiro civil que ficou paraplégico ao cair de uma plataforma elevatória. A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, para isentar a fabricante do equipamento, confirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da locadora devido à falta de manutenção preventiva.

Queda

O caso ocorreu em dezembro de 2018, em Uberaba (MG). O engenheiro alugou uma plataforma hidráulica para pintar a fachada de uma loja, a cerca de cinco metros de altura.

Segundo o processo, durante o trabalho, as soldas da base da plataforma se romperam e o cesto contendo o profissional despencou. Com a queda, o engenheiro sofreu fraturas graves que resultaram em paraplegia e outras sequelas permanentes. Ele entrou com ação contra a fabricante e a locadora do equipamento.

A 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba responsabilizou solidariamente as duas empresas e determinou o pagamento de indenização e pensão.

Recurso

Ao recorrer, a locadora alegou que o acidente teria ocorrido por defeito de fabricação nas soldas do equipamento. Também argumentou que a culpa seria da vítima por supostamente não usar equipamentos adequados de proteção.

No entanto, a perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação, mas falta de manutenção e revisão periódica. Como o sistema de desligamento automático falhou, a estrutura colapsou quando o motor forçou as mangueiras do sistema hidráulico além do limite.

Problema de manutenção

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, acolheu o recurso da fabricante. “Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante e o evento danoso”, afirmou a magistrada.

Como a locadora realizou o pagamento de custas fora do prazo legal, seu recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal e os termos da sentença contra ela foram mantidos.

Indenizações

A empresa de locação de equipamentos deve arcar com as seguintes indenizações à vítima:

R$ 40 mil por danos morais

R$ 40 mil por danos estéticos, pelas sequelas físicas e deformidades permanentes

Pensão vitalícia mensal equivalente à renda da vítima na época (dois salários mínimos). O pagamento deve ser feito de uma só vez, calculado com base na expectativa de vida do engenheiro até 75 anos, com deságio de 30% pelo adiantamento

Reembolso de despesas médicas, farmacêuticas e tratamentos comprovados

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.096081-2/001.

STF afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90

Na decisão, o ministro André Mendonça levou em consideração o baixo valor do objeto furtado e a ausência de outras circunstâncias que revelassem maior gravidade da conduta.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG). Ao acolher pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Após a condenação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.

No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio.

Circunstâncias do caso
Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266248, o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicou, conforme entendimento do STF, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.

No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta.

Veja a decisão.
Habeas Corpus 266.248/MG

TJ/MG: Família será indenizada por empresa aérea extraviar malas nos EUA

Decisão reconheceu danos morais e materiais pelos gastos com reposição dos itens extraviados


A 11ª Câmara Cível (11ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, que teve bagagens extraviadas durante uma viagem à Califórnia (EUA) para participar de cruzeiro da Disney.

A decisão determinou o reembolso integral das despesas emergenciais realizadas no exterior, além do pagamento de indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cada um dos quatro passageiros.

Estadia sem bagagem

O caso ocorreu em fevereiro de 2023, quando um casal e duas filhas menores de idade partiram de Belo Horizonte com destino a Los Angeles, onde embarcariam em um cruzeiro da Disney.

Segundo o processo, quando a família chegou aos Estados Unidos, constatou que três das malas despachadas haviam sido extraviadas. Elas foram devolvidas seis dias depois, no último dia da viagem.

Sem as bagagens durante a estadia, a família precisou comprar roupas, calçados e itens de higiene pessoal. As despesas somaram US$ 2.260 (R$ 11,8 mil, conforme cotação da época).

Gastos essenciais

O juízo de 1ª Instância determinou a condenação por danos morais em R$ 3 mil para cada passageiro e materiais em R$ 1.585,47. As duas partes recorreram.

A família solicitou o aumento dos valores, e a companhia aérea defendeu a inexistência de danos, argumentando que as malas foram devolvidas no prazo estabelecido pela legislação.

A 11ª Caciv determinou o ressarcimento integral dos gastos, avaliados em R$ 11.865, a título de danos materiais, e manteve o valor fixado para danos morais, já que as malas foram restituídas.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, assinalou que os comprovantes apresentados eram compatíveis com pagamentos indispensáveis para garantir condições mínimas de higiene, conforto e dignidade, sobretudo em uma viagem com crianças.

A magistrada ponderou que “a indenização não visa ressarcir o valor dos bens em si, mas compensar o desembolso forçado e imprevisto, que desestruturou o planejamento financeiro da viagem, para a aquisição de produtos que os autores já possuíam em suas malas extraviadas”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.349123-7/001.

TJ/MG: Prefeitura indenizará pedestre que caiu em bueiro

Ele caiu de uma altura de cerca de 3 m, em uma galeria subterrânea que estava destampada


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Contagem e condenou o Município de Contagem a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um pedestre que caiu em uma galeria subterrânea que estava destampada. O colegiado entendeu que houve falha na fiscalização e na sinalização da via pública.

Segundo o processo, a vítima caminhava pela calçada quando sofreu uma queda de cerca de três metros de profundidade, em uma galeria de telecomunicações que se encontrava aberta. O autor sustentou que o local apresentava intenso fluxo de pessoas e que a galeria não possuía sinalização ou isolamento de segurança.

Em decorrência do acidente, o pedestre sofreu lesão grave na perna esquerda, necessitou de atendimento hospitalar e ficou afastado do trabalho por 20 dias. Ele disse que o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura.

Em sua defesa, o município alegou que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados, e que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada pelo autor ao acidente ocorrido anos antes.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a responsabilidade seria subjetiva, afastando o dever de indenizar, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à relação entre a queda na galeria subterrânea e a cicatriz apresentada. Diante dessa decisão, o autor recorreu.

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, divergiu da decisão de 1º Grau, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592) que prevê a responsabilidade do Estado como objetiva tanto para ações quanto para omissões, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O magistrado ressaltou ainda que a queda em um buraco profundo, que gerou sangramento intenso e afastamento do trabalho por 20 dias, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.133482-7/001.

TJ/MG Exclui motorista de aplicativo por LGBTfobia

Decisão reconheceu legitimidade da plataforma ao encerrar conta após denúncias recorrentes


A decisão de um aplicativo de transporte de passageiros que decidiu excluir um motorista por LGBTfobia e conduta inadequada, como comportamento grosseiro e de cunho sexual, foi julgada legítima pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A turma julgadora reformou sentença da Comarca de Matozinhos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a reativação da conta do motorista e o pagamento de danos morais.

LGBTfobia

O profissional entrou na Justiça ao ter o perfil bloqueado pela plataforma em dezembro de 2022. Ele alegou ter avaliação de destaque entre passageiros e apresentou testemunhos para corroborar a excelência do serviço. Também apontou que não teve oportunidade de se defender e que nunca havia sido punido pela plataforma. Em 1ª Instância, teve os pedidos deferidos.

O aplicativo recorreu e apresentou documentos constando mensagens reiteradas de reclamações por práticas incompatíveis com as diretrizes da plataforma. Entre os registros, havia denúncias envolvendo manifestações de LGBTfobia e de cunho sexual.

A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, pontuou que foram anexados aos autos “diversos relatos de usuários que descrevem episódios de comportamento discriminatório, grosseiro e até sexualmente inadequado, bem como infrações reiteradas às diretrizes da comunidade”, bem como “condutas incompatíveis com o padrão mínimo de urbanidade e profissionalismo exigido dos motoristas da plataforma”.

A magistrada sublinhou que a empresa também comprovou ter notificado o motorista sobre o teor das reclamações e o advertido quanto às consequências do descumprimento das regras, esgotando a via administrativa.

A relatora ressaltou também que os testemunhos positivos “não têm o condão de elidir os diversos registros objetivos de má conduta devidamente demonstrados pela empresa”. Assim, reformou a sentença para rejeitar os pedidos de indenização.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.23.026865-8/002.

TJ/MG: Município indenizará família de servidor morto por hantavírus

Durante a execução de uma demolição, homem teve contato com o vírus transmitido por ratos


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Patrocínio, no Alto Paranaíba, que condenou o Município de Guimarânia a indenizar a viúva e os filhos de um servidor público que faleceu de hantavirose.

A decisão reconheceu que a doença foi contraída durante o trabalho, por falta de equipamentos de proteção, e determinou, além das indenizações, o pagamento de pensão mensal com base no salário da vítima.

O caso

O servidor, contratado como operador de máquinas, trabalhou na demolição de uma casa em ruínas sob responsabilidade do município. Segundo o processo, o local estava infestado de ratos, principais transmissores do hantavírus.

A perícia comprovou que as condições de trabalho eram inadequadas. O servidor não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apropriados, como máscaras, óculos e luvas de látex.

Conforme o laudo, a inalação de poeira e o contato com fezes e urina de ratos no local provocaram a infecção. Testemunhas confirmaram que o trabalhador tinha boa saúde antes dessa tarefa e que não recebeu treinamento de segurança.

Condenado em 1ª Instância, o município recorreu.

Contaminação

A administração municipal alegou que não havia provas de que a contaminação ocorrera durante o trabalho. Também sugeriu que a vítima já estivesse doente antes da execução da obra.

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que o nexo causal entre a falta de proteção no trabalho e a morte do servidor ficou comprovado, gerando o dever de indenização.

“Restou demonstrado que o servidor teria sido exposto ao risco de contaminação ao desempenhar suas funções na obra de demolição de um imóvel abandonado, sob a responsabilidade do Município de Guimarânia, onde havia muitos roedores, principais transmissores do hantavírus. Conforme a prova técnica realizada, as condições de trabalho eram inadequadas, ocasionando o contágio”, apontou o magistrado.

Valores definidos

A turma julgadora manteve os valores de danos morais fixados em 1ª Instância, de R$ 50 mil, e acolheu o pedido da família para ampliar a pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para 2/3 do salário efetivamente recebido pelo servidor, até a data em que completaria 73 anos. Também foi determinado o ressarcimento de R$ 2,7 mil por despesas com o funeral.

Os desembargadores Sandra Fonseca e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.194436-9/001.

TJ/MG: Pedestre atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada

Vítima passava por uma avenida de BH quando foi derrubada pela roda que se soltou de um coletivo


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma pedestre atingida por roda que se soltou de um coletivo.

Segundo o processo, a vítima passava pela Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, região Leste da Capital, quando a roda dianteira de um ônibus se desprendeu, atingiu a mulher e a derrubou. O impacto provocou lesões graves, incluindo perfuração do pulmão e fratura de costelas.

A pedestre ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, quase 10 anos após o acidente, ainda relatava dores no tórax e dificuldades para respirar ao realizar esforço físico.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar a pedestre em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 1.073,05 por danos materiais. Diante disso, a empresa de ônibus recorreu.

Em sua defesa, a ré alegou que o acidente fora um imprevisto e que não estava configurada sua responsabilidade, já que a vítima não era passageira do ônibus que perdeu a roda.

Responsabilidade objetiva

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva tanto para usuários quanto para terceiros. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade exercida e o dano sofrido.

O magistrado reforçou que o desprendimento de uma roda não é um imprevisto inevitável: “o desprendimento da roda de um veículo em circulação não configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade e falha na manutenção e vigilância da frota, inserindo-se na responsabilidade objetiva da transportadora”.

Desconto do DPVAT

A decisão autorizou que o valor a ser pago pela empresa tivesse o desconto de eventual indenização recebida pela vítima por meio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 246.

A seguradora da empresa de ônibus, que havia sido excluída da decisão em 1ª Instância, foi condenada a ressarcir os gastos nos limites da apólice contratada para danos materiais a terceiros.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.415849-6/001


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