TJ/MG: Noivos serão indenizados após falhas em sítio alugado

Convidados encontraram piscina imprópria para uso e TV estragada durante hospedagem


Um casal que alugou um sítio para celebrar o casamento e encontrou o local em condições inapropriadas, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizado pela dona do espaço.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará e aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais. Além disso, manteve a devolução de 30% do valor do aluguel pago, já que a festa ocorreu em parte da estrutura contratada.

A festa seria realizada em novembro de 2021, após dois adiamentos em função da pandemia de covid-19. O contrato incluía hospedagem para convidados e serviços como piscina aquecida e área de lazer para a confraternização.

Segundo o processo, no dia da festa, ao chegar ao sítio, os noivos observaram que a piscina estava sem condições de uso, com aspecto turvo, o ambiente apresentava mau cheiro e a televisão estava estragada.

Em sua defesa, a ré argumentou que o caso não se enquadrava nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Alegou ainda que o município foi vítima de enchentes e que era necessário aguardar o tempo para que os produtos colocados na piscina fizessem efeito. Além disso, sustentou que os autores conheciam as obras que estavam sendo realizadas no espaço.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais e a determinação da restituição de 30% do valor do aluguel. A proprietária recorreu argumentando que os contratantes realizaram o evento durante três dias, o que comprovaria a regularidade das instalações. Também pontuou que o local estava limpo e bem cuidado e que a prova produzida nos autos mostrava que os convidados estavam confortavelmente acomodados.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, aumentou para R$ 15 mil a indenização por danos morais.

O magistrado ressaltou que “a forma como o sítio foi entregue contrariou as expectativas dos requerentes em relação à contratação do espaço, sendo certo que a falha impactou diretamente a estética e a organização do evento”.

O relator sublinhou que o casamento é “um evento único, planejado com antecedência, com investimento financeiro e carga emocional significativa. Assim, a frustração causada, tanto pela quebra de expectativa quanto pela interferência direta no evento, configura abalo emocional apto a caracterizar o dano moral”.

A restituição de 30% do valor do aluguel foi mantida, uma vez que, apesar dos problemas, o espaço foi utilizado para a festa e como hospedagem, ainda que partes essenciais da estrutura não estivessem disponíveis.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.248561-3/002.

TJ/MG: Construtora e engenheiros são condenados por falha em piscina

Perícia apontou erro no sistema de drenagem, e valores pagos devem ser devolvidos


O juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, Fernando Fulgêncio Felicíssimo, determinou a rescisão de contrato que previa a construção de uma piscina de vinil em uma instituição social, localizada no bairro Pompéia, região Leste da Capital mineira. A decisão foi publicada no dia 2/2.

O entendimento foi de que a obra apresentou vícios construtivos graves. Com isso, dois engenheiros e uma construtora foram condenados ao ressarcimento de R$ 9 mil, referentes aos valores que já haviam sido pagos, e à indenização de R$ 8 mil, por danos morais.

Um laudo pericial foi decisivo para o julgamento ao constatar que a piscina foi construída com apenas um ralo de fundo, em desacordo com a regra da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que exige ao menos dois dispositivos para evitar acidentes por sucção.

A falha comprometia a segurança dos usuários da piscina e caracterizou vício de origem na própria execução da obra. O custo estimado para correção foi de mais de R$ 17 mil, valor superior ao preço original do contrato.

A defesa alegou que a instituição social não teria providenciado ponto de energia elétrica para o funcionamento do sistema. O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, contudo, entendeu que tal circunstância não afastaria a responsabilidade pelo defeito estrutural identificado na perícia.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a piscina frustrou a missão institucional da entidade e afetou sua honra objetiva perante a comunidade atendida.

“O dano extrapola o mero dissabor do inadimplemento contratual. A autora é uma instituição de caráter social e educacional, e a impossibilidade de utilizar a piscina, destinada a atividades com crianças e alunos, por um longo período, causou uma frustração significativa à sua missão institucional e um abalo à sua imagem e credibilidade perante a comunidade que atende”, concluiu o juiz Fernando Fulgêncio.

Processo nº:  3042244-61.2012.8.13.0024.

TJ/MG: Motorista será indenizado por agressões sofridas em unidade de saúde

Profissional estava acompanhando sua empregadora e sofreu agressões de quatro homens


O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou quatro homens a pagarem indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um motorista particular que sofreu agressões físicas e verbais em uma unidade de saúde no Centro da Capital mineira, em 19/3 de 2017.

Segundo o processo, o motorista estava na unidade de saúde acompanhando a sua então empregadora, que havia levado o filho de 5 anos para ser atendido. A mulher, que também estava acompanhada de sua filha mais velha, passava por um processo de separação conjugal com um dos réus.

As agressões teriam começado quando os quatro homens, parentes do ex-marido da contratante do motorista, chegaram à unidade de saúde. Eles desferiram diversos golpes contra a vítima, como chutes, torções de braço e enforcamento, além de realizarem ameaças verbais.

O motorista afirmou que não possuía nenhuma relação afetiva com a sua empregadora.

Em sua defesa, os réus alegaram que o autor não era funcionário da mulher e que agiram em legítima defesa, porque uma discussão verbal foi iniciada pelo motorista. Argumentaram ainda que o boletim de ocorrência original registrou o fato como “atrito verbal” e que não houve agressões físicas. Também apresentaram reconvenção, alegando que sofreram danos morais.

Em sua decisão, o juiz Renato Luiz Faraco considerou que, embora o boletim de ocorrência tenha sido inicialmente classificado como “atrito verbal” e afirmado que “não houve agressão ou ameaça na presença da guarnição policial”, a materialidade do dano à dignidade e à integridade do autor, decorrente das agressões, ficou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, entre elas, a filha da empregadora do motorista, que presenciou os fatos.

A sentença relatou, ainda, que ocorreu uma atuação conjunta dos réus. O ex-marido foi excluído da condenação pela falta de comprovação de sua presença na unidade de saúde no momento das agressões.

De acordo com o magistrado, a indenização em R$ 8 mil visa não apenas compensar a vítima pelo abalo moral sofrido, mas também possui um caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.

Processo nº:  5080103-96.2020.8.13.0024.

TRT/MG: Banco é condenado por cobranças abusivas de metas e publicação de danças constrangedoras no TikTok e Instagram

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG e confirma o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

As alegações foram negadas pelo banco, que sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Afirmou que foi realizada postagem em rede social de outra empregada, sem envolvimento institucional.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.

Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.

Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.

Também a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora sobre o assédio moral. A julgadora chamou a atenção para o fato de a testemunha em questão ter trazido ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a autora passar por constrangimentos devido à cobrança excessiva.

“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, concluiu no voto.

Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.

Com esses fundamentos, a decisão manteve a condenação da instituição bancária, inclusive no que tange ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado. A Turma acompanhou a relatora, por unanimidade, nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Consumidor será indenizado por caco de vidro em refrigerante

Empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais


A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, um consumidor que bebeu um refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Segundo o autor da ação, ao consumir um refrigerante fabricado pela ré, sentiu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um caco de vidro. Afirmou que, em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou que esse também continha um objeto estranho.

Na decisão, a magistrada argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Existe a responsabilidade pelo fato do produto (ou seja, aquela gerada quando o defeito do item pode causar danos ao consumidor), o que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados por defeitos em seus produtos.

“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um ‘fragmento vítreo’ em uma das garrafas e um ‘corpo estranho’ na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.

Uma testemunha que presenciou os fatos contou que o caco de vidro parecia ser maior do que a boca da garrafa, o que, segundo a magistrada, descartou a alegação da ré de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à abertura.

“A mesma testemunha foi clara ao confirmar que o autor bebeu parte do seu conteúdo antes de perceber a presença do vidro. A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado é determinante para a configuração do dano moral”, sustentou a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº:  5162757-82.2016.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural

Moradora de programa habitacional em Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo


A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.

Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.

Obras

Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.

A moradora recorreu da sentença.

Omissão

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora.

A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral.

“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença.

Processo nº:  1.0000.25.028509-5/001.

TJ/MG: Passageiro com tetraplegia será indenizado por companhia aérea

Cadeira de rodas motorizada foi entregue com avarias após viagem internacional


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva das Comarcas de Belo Horizonte/MG, Betim e Contagem manteve decisão do Juizado Especial que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro com tetraplegia que teve a cadeira de rodas motorizada danificada durante um voo internacional.

Além da indenização de R$ 10 mil por danos morais, a empresa deve pagar multa de R$ 21 mil por descumprir o prazo fixado em 45 dias para entregar a cadeira em pleno funcionamento. A companhia também precisou custear o aluguel de cadeira substituta durante o conserto da original.

Recurso

A empresa recorreu sustentando ausência de danos morais e que agiu com diligência e boa-fé, adotando todas as medidas cabíveis para reparar a cadeira de rodas. Sustentou, ainda, que o atraso na entrega se deu pela demora no envio de peças de reposição importadas.

A empresa também defendeu a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06), em vez do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no que se refere aos danos morais.

Danos morais

A Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou os argumentos da companhia aérea. A juíza relatora, Lívia Lúcia Oliveira Borba, pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) indica que a Convenção de Montreal seja aplicada em hipóteses de danos patrimoniais, e não morais.

Por isso, a condenação baseada no CDC foi mantida. A turma julgadora salientou que a situação vivenciada pelo autor da ação, pessoa com deficiência tetraplégica, justifica o recebimento de danos morais e da multa.

TRT/MG: Porteiro acusado de furtar bala consegue reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho considerou inválida a dispensa por justa causa de um porteiro acusado de ter retirado, sem autorização, uma bala Halls do baleiro de uma loja de conveniência localizada no interior do hospital onde trabalhava. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a penalidade máxima aplicada se mostrou desproporcional à conduta praticada. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador relatou que, no último plantão, por volta das 23h50min, atendeu ao pedido de uma recepcionista para que levasse um baleiro da recepção até a loja de conveniência. Aproveitou a ocasião para pegar uma bala, informando à colega que faria o pagamento no plantão seguinte, já que a loja de conveniência estaria fechada. No dia seguinte, foi chamado pelo supervisor e informado de sua dispensa por justa causa, sem oportunidade de defesa.

A empregadora, uma empresa de prestação de serviços, sustentou que o trabalhador praticou ato de mau procedimento ao subtrair o produto da loja, configurando quebra de confiança com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT. A justa causa teria sido baseada em imagens de segurança que mostrariam o trabalhador retirando o item.

Ao examinar o recurso, o desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, atuando como relator, entendeu que a conduta praticada pelo empregado não justifica ruptura motivada do contrato de trabalho diante do contexto apurado no processo.

A decisão levou em consideração o fato de o autor não exercer função de vigilância patrimonial, mas de porteiro, sendo comum que outros empregados pegassem balas para acertar depois. Nesse sentido, testemunha disse que havia “o costume de pegar a bala e acertar no outro plantão, o que também era feito por outros porteiros”. Além disso, apontou que nunca soube de reclamação contra o autor e que outros empregados ficaram surpresos com a dispensa dele, ficando sem entender a penalidade, pois ele era conhecido por ser uma pessoa honesta.

No caso, não foi constatada a existência de registros de advertência prévia ou orientações formais proibindo a conduta. O autor disse, inclusive, que já tinha agido da mesma forma antes, sem que fosse punido, o que, para o relator, deixa dúvida sobre se a conduta praticada pelo autor era de fato reprovada pela empresa.

Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto, considerou desproporcional a dispensa por justa causa e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3, e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Filhos podem pleitear direitos trabalhistas de pai falecido sem necessidade de inventário

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) modificaram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Almenara/MG que tornou extinto um processo, sem resolução de mérito (quando o magistrado não analisa o pedido principal), por ilegitimidade ativa (falta de direito para propor a ação), reconhecendo a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido. Depois disso, o processo retornou à vara do trabalho de origem, para julgamento da questão central. A decisão é de relatoria do desembargador José Murilo de Moraes, cujo entendimento foi acolhido por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado para dar provimento ao recurso dos reclamantes, nesse aspecto.

Sentença
A ação foi ajuizada constando como autor o “espólio” (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Almenara/MG entendeu que a demanda não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante (pessoa responsável por administrar o espólio). Também foi considerada a existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente do falecido perante a previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. De acordo com o juiz de primeiro grau, a norma legal determina a legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal legitimidade. O juiz ainda ressaltou que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, devidamente nomeado pelo juízo competente, não se prestando para tal finalidade o documento denominado “Declaração de Anuência”, apresentado no processo.

Fundamentos da decisão de segundo grau
Ao examinar o recurso dos reclamantes, o relator observou, pela certidão de óbito, que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), constava do processo declaração de anuência dos quatro filhos do trabalhador falecido, autorizando que um deles os representasse na ação.

O desembargador ressaltou que a Lei 6.858/1980, em seu artigo 1º, estabelece que, na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (forma simplificada de partilha de bens).

De acordo com o relator, a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir interpretação mais flexível da Lei nº 6.858/1980, de forma a permitir que dependentes e herdeiros de trabalhador falecido ingressem em juízo para buscar créditos trabalhistas sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante, tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no Processo do Trabalho.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980”, destacou José Murilo de Moraes.

Herdeiros legítimos e transmissibilidade do direito
Constou da decisão que a documentação apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos reclamantes com o falecido, mas também que eles são os sucessores (herdeiros) legítimos do trabalhador, conforme a ordem sucessória estabelecida na lei civil, mais especificamente no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro – CCB.

Pontuou-se, ainda, que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos causados ao falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB. “Assim, os herdeiros legítimos, como no presente caso, possuem legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a reparação de todos os direitos do de cujus que entendem violados, porquanto parte integrante do patrimônio a ser herdado”, destacou o relator. Ressaltou que, dessa forma, em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de uma companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.

Jurisprudência e primazia do mérito (prioridade de analisar o pedido principal do processo)
Ao fundamentar a decisão, o relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-MG que reconhecem a legitimidade tanto do espólio (quando representado por inventariante) quanto dos dependentes e herdeiros, para pleitear direitos trabalhistas do falecido.

Destacou também o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, superar questões meramente formais e buscar a solução efetiva do conflito, de forma a contribuir para a celeridade e eficiência do processo, fortalecer a confiança na Justiça e promover a pacificação social.

Após a manifestação desse entendimento dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, o juízo da Vara do Trabalho de Almenara recebeu o processo para prosseguir com o julgamento. Os herdeiros do trabalhador haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre ele e o fazendeiro, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Os herdeiros do fazendeiro contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos apenas uma relação de parceria agrícola e comodato. Após examinar o conjunto de provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do trabalhador e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do cumprimento das obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/MG: Plano de saúde indenizará idosa por recusa de ‘home care’

Operadora foi condenada a pagar danos materiais à paciente


Com essa justificativa, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a operadora de autogestão de saúde Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale (Pasa) a indenizar uma idosa em R$ 67.488,50, equivalentes a danos materiais. Esse valor é referente ao período não coberto pela operadora ao tratamento integral em casa.

A idosa de 81 anos à época dos fatos sofreu, em 2020, um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), resultando em sequelas motoras e cognitivas, como hemiplegia (paralisia de um lado do corpo), afasia (distúrbio de linguagem), necessidade de traqueostomia (abertura na traqueia, localizada no pescoço) e alimentação por gastrostomia (abertura da parede abdominal até o estômago), tornando-se totalmente dependente de terceiros nas atividades diárias.

Após alta hospitalar, recebeu prescrição médica para tratamento em regime de home care, incluindo, essencialmente, acompanhamento por equipe de enfermagem durante 24 horas por dia.

A operadora, no entanto, se negou a fornecer o acompanhamento de enfermagem na carga horária prescrita, autorizando apenas 12 horas diárias, o que, segundo a filha da idosa, colocaria a saúde e vida da mãe em risco, dada a complexidade dos cuidados necessários.

Para a negativa do atendimento integral, o Pasa alegou a existência de cláusula contratual que excluía expressamente a cobertura para atendimento domiciliar. Sustentou ainda que a avaliação técnica interna (tabela Nead) não justificava o cuidado de 24 horas e que, portanto, não havia ato ilícito.

De acordo com o juiz, “a cláusula que exclui ou limita a internação domiciliar quando esta é clinicamente indicada como a modalidade mais adequada e segura para o paciente, em substituição à internação hospitalar, revela-se abusiva, pois esvazia a própria finalidade do contrato de plano de saúde, colocando o beneficiário em desvantagem exagerada”.

O magistrado destacou que a recusa indevida da ré em fornecer o tratamento integral prescrito obrigou a autora a arcar com os custos do serviço de enfermagem no período não coberto, bem como com o aluguel de uma cama hospitalar adequada e a aquisição de insumos, totalizando mais de R$ 67 mil.

Para ele, a alegação genérica de que os documentos seriam “ininteligíveis” não era suficiente para afastar “a força probante dos recibos e notas fiscais apresentadas”.

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos argumentou que o “laudo pericial foi categórico ao afirmar que os cuidados complexos exigidos, como o manejo da gastrostomia, da traqueostomia e as mudanças de decúbito, não podem ser realizados por leigos sem risco à saúde da paciente”.

A perícia demonstrou que era insubstituível a enfermagem por 24 horas, esclarecendo que, dada a complexidade do quadro, o caso da autora não permitia a presença de cuidadores em substituição à equipe de enfermagem.

A sentença condenatória por danos materiais foi divulgada no dia 10/2. A tutela de urgência reconhecendo a necessidade de atendimento domiciliar 24 horas por dia é de janeiro de 2021.

Processo nº:  5162505-40.2020.8.13.0024.


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