Médicos e hospital devem indenizar por criança nascer com paralisia cerebral

Perícia judicial comprovou conduta negligente e irregular durante o parto.


O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, Rinaldo Kennedy Silva, condenou dois médicos e o Hospital Odilon Behrens a pagarem R$ 50 mil de indenização, cada um, para os pais de uma criança que nasceu com paralisia cerebral, em agosto de 2008. Documentos juntados ao processo e perícia judicial constataram que eles foram negligentes e responsáveis pela lesão grave e irreversível causada no bebê durante o parto.

O magistrado também determinou que eles devem arcar com os tratamentos fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, além do custo com transporte do menor para tratamento. Foi fixada ainda uma pensão mensal vitalícia de três salários-mínimos, considerando a invalidez permanente da criança e sua necessidade de cuidados especiais. Os médicos e o hospital devem arcar, em conjunto, com esses custos.

Segundo o pedido na Justiça, a mãe ficou internada, no hospital, em 2008, para o parto e, na troca de plantão à noite, a médica M.A.C.N. estourou a bolsa que envolvia o bebê para forçar a saída do líquido amniótico. A partir daí, a mãe passou a ter contrações e a vomitar, momento em que foi levada para a sala de parto. O médico M.V.B.M. foi chamado para ajudar e, no início do procedimento de parto, apertou a barriga da mãe bruscamente para forçar o nascimento. O bebê nasceu desfalecido, com pouco batimento cardíaco, quase sem respirar e foi internado no CTI neonatal.

A criança ficou 18 dias hospitalizada e teve sequelas oriundas do parto mal sucedido, como dificuldades para falar e andar. A perícia judicial comprovou que a paralisia cerebral foi causada pela conduta dos médicos, já que no pré-natal e até o trabalho de parto não havia indícios de anormalidade na gestação.

O laudo concluiu que os médicos não adotaram as medidas necessárias para a correta condução do parto, “restando caracterizado o dever de indenizar dos requeridos e dos médicos que participaram do trabalho de parto e do hospital frente à falha na prestação do serviço”, ressaltou o magistrado. O Odilon Behrens responde de maneira objetiva e solidária pelos atos cometidos pelos seus profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico.

Fonte: TJ/MG

Professor é assassinado dentro de escola e Estado deve indenizar em R$ 250 mil

Filho ficou órfão com dois anos de idade.


Um adolescente deve receber uma indenização de R$ 250 mil, por danos morais, do Estado de Minas Gerais, pelo assassinato de seu pai, dentro de uma escola pública onde trabalhava, em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte. O professor morreu durante um assalto a mão armada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o professor estava na sala dos professores da Escola Senador Teotônio Vilela, junto com outros colegas, quando entraram pessoas desconhecidas e anunciaram o assalto. Um dos assaltantes efetuou o disparo que atingiu o pai do menor que à época estava com dois anos de idade. O filho nasceu em outubro de 2001 e o pai faleceu em dezembro de 2003. Sendo assim, o filho disse ter sofrido dor intensa por ter crescido sem a figura do pai e acionou a Justiça, em dezembro de 2011, solicitando ser indenizado por danos morais, uma vez que houve omissão do Estado para garantir a segurança dos trabalhadores e alunos da escola pública.

O Estado de Minas Gerais negou a existência de responsabilidade civil e alegou a prescrição do caso. Porém, o juiz Mauro Pena Rocha entendeu que houve danos morais e condenou o Estado. As partes recorreram e o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, manteve a sentença.

A partir do registro dos depoimentos das testemunhas, o magistrado entendeu que houve omissão em garantir a segurança na escola e que o Código Civil de 2002 dispõe que não ocorre prescrição contra os incapazes. Quanto à responsabilidade do Estado, o magistrado afirmou: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva”.

A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o juiz de Direito convocado Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do adolescente.

Fonte: TJ/MG

Pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia


A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Clube não deve pagar empresa que lhe apresentou jogador

TJ/MG não reconheceu contrato celebrado entre as partes.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou o Cruzeiro Esporte Clube de pagar R$ 300 mil à J.R.C. Serviços Profissionais e Comerciais S/S Ltda., valor referente à porcentagem pela negociação de um jogador de futebol a um time carioca. O atleta tinha sido apresentado ao Cruzeiro pela empresa. A decisão da 14ª Câmara Cível modificou sentença da Justiça de primeira instância.

A J.R.C. narrou nos autos que usa “de sua experiência e conhecimento específico no meio futebolístico para revelar jogadores aspirantes”. Nessa condição, afirmou ter apresentado ao clube o jogador Bernardo Vieira de Souza, sendo firmado um termo de compromisso entre as partes, para o caso de futura transferência do jovem para outra agremiação. Pelo contrato, foi ajustado o recebimento de 30% do valor líquido da venda do atleta, em caso de negociação.

De acordo com a empresa, no final de 2011, o Cruzeiro vendeu 50% dos direitos econômicos vinculados ao atacante ao Clube de Regatas Vasco da Gama, pelo valor de R$ 3,5 milhões, autorizando sua transferência para a equipe carioca. Assim, a empresa defendeu ter direito à importância de R$ 300 mil, corrigida desde a assinatura do termo de compromisso, valor que o Cruzeiro se negava a pagar.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado procedente, e o clube mineiro foi condenado ao pagamento do montante, devidamente corrigido. Mas o Cruzeiro recorreu, alegando que o negócio jurídico não tinha valor, pelo fato de o contrato entre a empresa e o clube ter sido firmado por pessoa desprovida de competência administrativa para tal finalidade.

Entre outros pontos, o clube ressaltou que seu estatuto, vigente à época dos fatos, indicava que a competência para firmar negócio jurídico, em nome do Cruzeiro, era privativa de seu presidente e, na sua ausência, do vice-presidente. Argumentou que, como essa regra não tinha sido respeitada, o termo seria inválido. Alternativamente, pediu que, caso mantida a condenação, todos os gastos com taxas de intermediação, tributos, custos de formação do atleta, entre outros, fossem deduzidos do valor da transação.

Validade do negócio jurídico

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, observou que toda a controvérsia dos autos estava em investigar se o negócio jurídico celebrado pelas partes era válido, uma vez que havia sido firmado por pessoa não autorizada a representar o clube. Tendo em vista o disposto no Código Civil, em seu artigo 47, a relatora ressaltou que, “para que a pessoa jurídica se torne vinculada a determinado contrato, é indispensável que tenha sido assinado por pessoa que detenha poderes de representação”.

A relatora ressaltou que os artigos 24 e 25 do regimento interno do clube dispõem que compete ao presidente representar política, social, jurídica e administrativamente o Cruzeiro, podendo o gestor ser substituído apenas pelo seu vice-presidente. No caso dos autos, ela observou que o termo de compromisso foi assinado pelo diretor-geral de futebol de base, e que ele, embora seja funcionário do clube, não possuía poderes para representar a agremiação em contratos como o discutido nos autos.

Assim, a relatora deu provimento ao recurso do Cruzeiro, modificando a sentença e julgando improcedente o pedido da empresa.

O desembargador Estêvão Lucchesi teve entendimento diferente, ressaltando que o termo de compromisso não foi assinado “por qualquer funcionário”, mas pelo diretor-geral de futebol da base, “no momento em que era apresentado um jogador de apenas 12 anos de idade”. Avaliou que as circunstâncias “evidentemente outorgaram ao negócio jurídico inequívoca aparência de validade” e afirmou, entre outros pontos, que o Cruzeiro se apegava “a uma formalidade para deixar de reconhecer sua dívida”, não tendo negado “de forma séria que o jovem e promissor atleta lhe foi apresentado pela sociedade empresária autora”.

Contudo, o desembargador Estêvão Lucchesi foi voto vencido, já que os desembargadores Claudia Maia, Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJ/MG

Muro cai sobre carro e concessionária indenizará cliente

Muro caiu sobre veículo, que aguardava revisão.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Origami Veículos Ltda. a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor cujo carro sofreu estragos dentro da concessionária. Um muro caiu sobre o automóvel, que estava no estabelecimento para revisão. Ao todo, o dono do bem deverá receber mais de R$ 25,2 mil.

Na ação judicial, o proprietário pleiteou indenização por danos materiais, referente ao valor do aluguel de outro carro durante o período em que o seu passava por reparos e à quantia correspondente à desvalorização do automóvel, que atingiu índice de 36,5%.

A sentença da Vara Única da Comarca de Silvianópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos do proprietário, condenando a empresa a pagar ao autor R$17.388,90 pelo prejuízo material consistente na perda de valor de venda e no pagamento de franquia da seguradora (R$ 4.710). Ambas as partes recorreram.

O consumidor requereu indenização por danos morais, uma vez que passou por transtornos devido ao incidente, e também o ressarcimento das diárias pagas pela locação de um carro durante os seis meses em que ele ficou sem o seu veículo. Pediu, por fim, a devolução dos R$ 780,02, custo dos serviços de revisão, que não foram realizados.

A Origami, por sua vez, alegou que não se poderia sugerir a depreciação do veículo em decorrência das avarias, pois o carro não foi vendido nem trocado. A concessionária questionou o laudo pericial que determinou a desvalorização do bem, pois o documento utilizou como parâmetro a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), que, de acordo com a empresa, não reflete o verdadeiro preço de mercado dos veículos.

O relator dos recursos, desembargador João Cancio, deu razão parcial ao consumidor. Em seu voto, ele destacou que, quando o dono deixou seu veículo no local para conserto, configurou-se um ajuste tácito entre a empresa e o cliente para garantir a integridade do carro. Assumindo tal postura, a Origami passou a ter o dever de cuidar do bem que lhe foi confiado.

O magistrado entendeu que a concessionária não observou as medidas mínimas de segurança exigíveis, deixando de empregar a diligência que se esperava dela, a fim de zelar pelo objeto sob sua responsabilidade. Além disso, o magistrado avaliou que o caso gerou frustração passível de ser indenizada.

“Restou clara a falha na prestação de serviços por parte da ré ao não manter o veículo do autor em sua guarda, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta negligente, sobretudo, porque não comprovada qualquer excludente de responsabilidade”, afirmou.

Assim, ele fixou os valores a serem pagos pelos danos materiais em R$10.736,70 pela depreciação do veículo, R$780,02 pelo custo da revisão e R$ 4.710 pela franquia. Esse montante, acrescido de danos morais fixados em R$10 mil, totalizou R$ 25.226,72.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Facebook e candidato devem excluir postagem ofensiva

Estudante pede ainda indenização por dano moral.


O Facebook (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) e o candidato a deputado federal pelo Estado de São Paulo Alexandre Frota de Andrade deverão excluir imediatamente uma postagem contendo fotos pessoais de uma estudante de Belo Horizonte. O conteúdo estava disponível no perfil dela na mídia social. Por se tratar de uma liminar, a decisão pode ser revista.

A decisão, datada de 28 de agosto, é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e prevê, em caso de desobediência, multa diária de R$ 1 mil por dia, limitada a 30 dias.

De acordo com o processo, uma ação de indenização por dano moral, o candidato fez a postagem em março deste ano, utilizando, sem autorização, duas fotos retiradas de perfis de redes sociais da estudante.

A primeira foto continha a imagem da jovem aos 16 anos de idade. A segunda foto continha imagem recente da estudante, aos 22 anos. Além das fotos não autorizadas, a postagem continha legenda com dizeres de natureza preconceituosa. Após uma série de denúncias ao Facebook feitas pela estudante e seus amigos, uma das fotos foi excluída da postagem.

De acordo com a inicial, a publicação das fotos contrapostas somadas ao teor hostil e escarnecedor da legenda “ensejou, de imediato, centenas de comentários também vexatórios e depreciativos da imagem e do caráter da autora, além de comentários que endossam agressão física como corretivo de sua aparência, estilo de vida e orientação sexual”.

Em sua fundamentação para conceder a medida liminar, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid entendeu que ficou “evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que restou demonstrado que o requerido Alexandre Frota de Andrade realizou postagem, em sua página junto ao Facebook, com imagens da autora, sem qualquer autorização”. O magistrado registrou ainda que são “notórios os prejuízos à imagem e à honra da autora, tendo em vista o cunho discriminatório da postagem”.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da estudante.

Fonte: TJ/MG

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de cobertura

Paciente sofria de obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia de redução de estômago e precisou de cirurgia para retirar excesso de pele.


O plano de saúde Casa de Caridade Muriaé deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado cobertura de dermolipectomia abdominal (retirada de pele e gordura), após cirurgia de redução de estômago, que foi custeada pela paciente. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Muriaé.

O plano de saúde alegou que a negativa administrativa se deu de modo correto e com respaldo legal, uma vez que a paciente não preenchia os requisitos necessários, como o abdômen em avental, o que caracterizaria uma cirurgia estética e, portanto, não coberta.

Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais entendeu que houve danos morais e condenou o plano de saúde a custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal e indenizar a paciente em R$ 10 mil.

O plano de saúde recorreu, porém o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, negou provimento à apelação. Ele entendeu que a paciente tinha cumprido o tempo de carência exigido contratualmente pelo plano de saúde e que a dermolipectomia era necessária, porque o excesso de pele, após perda de peso, contribui para a proliferação de fungos que causam mau cheiro e irritação da pele.

“O tratamento cirúrgico pode ser considerado continuidade do tratamento bariátrico, reparador e não estético”, afirmou o magistrado. Com esses argumentos, ele considerou que a negativa de cobertura causou sofrimento e angústia na paciente, justificando a reparação por danos morais.

Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

Aluna do Rotary Club deve ser indenizada por problemas em intercâmbio

Clube de serviços foi condenado a pagar em torno de R$ 28 mil.


O Rotary Club de Belo Horizonte foi condenado, em duas instâncias, a indenizar, por danos morais e materiais, uma estudante de Abaeté que sofreu violência física e psicológica na casa da família anfitriã, durante permanência no México, em agosto de 2012. Ela também vai receber o reembolso do dinheiro gasto com médicos e tratamentos psicológicos e psiquiátricos. A quantia total supera R$ 28 mil.

A adolescente, então com 16 anos, candidatou-se a intercâmbio educacional e cultural com duração de um ano em Morelia. Ela conta que foi recebida por um casal e seus três filhos e, tão logo chegou, foi advertida em relação a cuidados que deveria ter, pois a cidade era considerada perigosa e apresentava alto índice de estupros, rapto de mulheres e assédio.

Morelia, no sul do México, foi o destino escolhido pela estudante mineira
A aluna relatou nos autos que foi tratada com descaso e agressividade e sofreu humilhações, tendo sido obrigada a se deslocar da escola até sua casa sozinha. Segundo ela, todos as dificuldades foram comunicadas a conselheiros do Rotary, em Abaeté e na capital, porém, nenhuma atitude foi tomada. Após vários transtornos, ela foi acolhida por outra família não associada ao clube, mas acabou decidindo retornar ao Brasil antes de finalizar o intercâmbio, submetendo-se a tratamentos médicos e psicológicos desde então.

A entidade alegou que o responsável pela intermediação entre a jovem e as pessoas que a acolheram foi o Rotary de Abaeté, pessoa jurídica distinta. Para o clube de serviços, os danos materiais não foram devidamente demonstrados e não havia prova de que o quadro depressivo vivenciado pela estudante se instaurou após a viagem. Além disso, o Rotary argumentou que a estudante não se esforçou para se adaptar à rotina da família que a acolheu.

A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recursos de ambas as partes. A estudante pediu o aumento da quantia paga em reparação pelos danos, e o clube requereu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Arthur Filho, ponderou que se trata de relação de consumo, na qual o Rotary figura como fornecedor de serviços e produtos, e a jovem, como consumidora. No caso, a responsabilidade do clube consiste em falha na prestação do serviço.

Conforme o magistrado, as provas são suficientes para expor “a situação pavorosa” a que a adolescente foi submetida, tanto nos e-mails trocados por ela com a mãe quanto nas comunicações desta com os responsáveis pelo intercâmbio e depoimentos de pessoas que tiveram contato com a estudante no México. Além disso, foram comprovados os tratamentos médicos e medicamentos ligados ao evento danoso e, em contrapartida, não havia evidências de que o comportamento da estudante foi inapropriado.

Segundo o relator, a situação gerou frustração, desalento, embaraço, baixo aproveitamento escolar e perda de parte do programa de intercâmbio da aluna. “Dessa forma, as suas expectativas quanto ao proveito do curso, sem percalços, restaram significativamente frustradas, o que configura prestação defeituosa dos serviços, hábil a ensejar a responsabilização civil na forma de danos morais, além dos materiais”, declarou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Empresa é condena a pagar R$ 20 mil a centro de recuperação de adolescentes por não contratar parendizes

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais vai direcionar R$ 20 mil, oriundos de uma condenação, para o Centro Socioeducativo de Pirapora (Cesep), que trabalha para recuperar adolescentes que cumprem medidas de internação. O dinheiro vai ajudar a instituição a construir uma quadra poliesportiva.

A decisão foi do juiz Marcelo Palma de Brito, em exercício na vara do trabalho do município localizado no norte do estado, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, contra uma empresa que não cumpria a cota mínima de contratação de 5% de aprendizes. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Cesep.

A ideia surgiu, porque o juiz Marcelo Brito já foi servidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atuou na Vara da Infância e da Juventude de Pirapora. Por isso, ele é conhecedor das dificuldades financeiras do centro socioeducativo.

“É preciso aperfeiçoar a infraestrutura dos abrigos locais que zelam pela proteção integral dos menores e adolescentes, com o objetivo de melhorar a qualidade vida dos jovens que cumprem medidas socioeducativas. Além disso, a proposta de incentivar as práticas esportivas e recreativas partiu de um anseio da própria comunidade local ligada à proteção e recuperação desse público”, explicou o magistrado.

A sentença, de 14 de agosto, determinou também que a empresa empregue, no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, adolescentes trabalhadores em quociente de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% da força de trabalho existente em seus estabelecimentos.

Veja decisão.

Fonte: TRT/MG

Empresa de segurança deve indenizar mulher agarrada por funcionário

Indenização fixada foi de R$ 10 mil


A Empresa Prosegur deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa no seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de amanhã, dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que conseguiu se desvencilhar do homem e comunicou o fato à Polícia Militar, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura.

Em sua defesa, a Prosegur alegou que os funcionários da empresa são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação, cordialidade e atenção para com as pessoas. Afirmou que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária.

A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que presenciou a funcionária chorando, no fundo do teatro, por volta das 22h30 e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda testemunha afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume.

“A autora foi encontrada chorando por uma das testemunhas, por certo, alguma coisa ocorreu. O funcionário tratou de evadir do local antes da viatura chegar, isso indica que fugiu para eximir-se de qualquer responsabilidade. Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização.

Fonte: TJ/MG


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