Justiça suspende exigência de nível superior para concurso da PM em MG

Liminar foi deferida com base em decreto que adia a exigência


A Justiça suspendeu liminarmente a exigência de curso superior, previsto no Edital DRH/CRS 06/2.018, do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais para o ano de 2019. A decisão, do dia 23 de agosto, é do juiz Mauro Pena Rocha, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, e foi tomada numa Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da comarca de Ipatinga.

O Edital DRH/CRS 06/2.018 exige como requisito que o candidato possua nível superior de escolaridade. Mas, de acordo com a Defensoria Pública, a exigência de nível superior para a admissão, prevista na Lei Complementar 115/2010, também facultou ao governador do Estado adiar esta exigência. A Defensoria Pública apontou, então, o Decreto 413/2.015, que prorrogou a exigência de nível superior até 2.020.

A ação foi proposta pela Defensoria Pública da comarca de Ipatinga e pedia a suspensão da exigência para o Estado de Minas Gerais, ou, sucessivamente, para a 12ª Região de Polícia Militar (Ipatinga).

Ao analisar a ação, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga declarou-se incompetente para julgar o pedido, uma vez que não possui a competência abrangente pretendida na ação civil proposta pela Defensoria Pública e para mais cômoda defesa dos interesses transindividuais lesados e mais eficaz acesso à Justiça.

Diante de tais circunstâncias, registrou o juiz Mauro Pena Rocha, de Belo Horizonte, “o pleito liminar da Defensoria Pública merece ser atendido, uma vez que o requisito de possuir curso superior para ingresso na PMMG somente passará a ser exigível a partir de 2.020, ou enquanto perdurar os efeitos do parágrafo único do artigo 6º-B da Lei 5.301/69.”

A decisão, por ser uma liminar, pode ser revista.

Fonte: TJ/MG

Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.

Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do certame.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.

A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.

Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/07/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Negado benefício de pensão por morte por falta de comprovação de união estável

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano. Em suas razões, a autora alegou preencher todos os requisitos fixados na Constituição para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a autora não comprovou, por meio de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a existência de relação com o instituidor do benefício, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar.

A magistrada ressaltou que, “a prova produzida nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo, assim, a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte”.

A desembargadora concluiu que a sentença não merece reparo, uma vez que, bem analisado o conjunto demonstrado nos autos, concluiu que a autora não demonstrou a constância de relacionamento público até a data do óbito do segurado, o que não se mostrou caracterizado a situação de união estável.

Processo nº: 0003561-95.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

Fonte: TRF1

Município deve recuperar área degradada

Danos foram causados por terraplanagem em área de preservação permanente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Mariana, que condenou o Município de Mariana pelos danos ambientais causados em área de preservação permanente. O município deverá elaborar plano de recuperação das áreas degradadas, a ser aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), e recuperar a área degradada devido a obras de terraplanagem, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

No recurso, o município alegou que a pretensão do Executivo é dar outra utilização a uma área já ocupada por atividades humanas, visando implementar no local atividade sem impacto para o meio ambiente e que não redundará em danos irreparáveis, não havendo qualquer comprometimento das condições ambientais no local.

Sustentou que a atividade a ser desenvolvida, relacionada à construção de um centro administrativo, não se enquadra entre aquelas que exigem licenciamento ambiental, pois não implica desmatamento ou qualquer intervenção agressiva ao meio ambiente.

Por sua vez, o Ministério Público afirmou, na ação civil pública, a ocorrência de danos ambientais praticados pelo município em área aproximada de 29,1 mil m², situada no Bairro São Sebastião.

Em seu voto, o relator, desembargador Moacyr Lobato, ressaltou que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a realização de obras de terraplanagem na região ensejou um conjunto de intervenções em área de preservação permanente. O magistrado ressaltou ainda que o município foi indevidamente dispensado da apresentação de licenciamento ambiental.

Ainda em seu voto, o relator destacou que consta dos autos documento informando que houve intervenção em área de preservação permanente para a construção de um aterro, atingindo uma área situada a menos de 30 metros de distância de um córrego.

Para o magistrado, ficou evidenciada a intervenção não autorizada em área de preservação permanente, com danos ambientais decorrentes da atividade de terraplanagem. Ele entendeu, portanto, correta a sentença, negando provimento ao recurso.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Justiça Federal é competente para julgar casos em que há degradação de terras inseridas nos limites da Mata Atlântica

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o ora apelante de se abster de efetuar o corte de árvores na propriedade sem autorização do órgão ambiental competente, a recompor o dano causado ao meio ambiente por meio de recuperação da área degradada, bem como a averbar a reserva legal do imóvel, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, o apelante deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.

Na apelação, o recorrente alegou incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que se trataria de imóvel particular, inserido em área de preservação ambiental, que não atingiria bens da União. Argumentou que não ação inicial o Ministério Público Federal (MPF) não pediu a recuperação da área degradada e que as medidas de restauração não foram devidamente especificadas. Por fim, defendeu que sua condenação seria abusiva, uma vez que o ressarcimento do dano ambiental noticiado já teria se dado com o transcurso do tempo em que a área não sofreu qualquer tipo de intervenção.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, esclareceu que a área de proteção ambiental não precisa estar necessariamente em terras públicas para que se defina a competência da Justiça Federal. “Estando a área degradada inserida nos limites da Mata Atlântica, classificada como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição, qualquer dano nela perpetrado gera interferência direta e indireta nos ecossistemas ali existentes, que ultrapassa os limites da propriedade particular, atingindo as áreas sob a fiscalização do poder público federal”, disse.

O magistrado também pontuou que o uso da propriedade particular deve ser racional, não podendo ameaçar a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. “A Lei 6.938/81, que regula a política nacional do meio ambiente, determina em seu art. 14, § 1º, que os transgressores das medidas de proteção ao meio ambiente estarão sujeitos não só à indenização, mas também à reparação dos danos causados. A quantificação do dano não pode se dar pelo julgador, uma vez que demanda conhecimentos técnicos, alheios à sua competência, mas que são apuráveis pelos agentes do órgão de fiscalização”, explicou.

“Não tendo o réu se posicionado a favor de prova pericial oficial, acabou por aceitar, tacitamente, os riscos decorrentes da presunção de veracidade dos atos administrativos, a qual não logrou desconstruir”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo nº 3710-72.2006.4.01.3809/MG
Decisão: 2/5/2018

Fonte: TRF1

Vereadores ficam com bens indisponíveis até devolverem R$ 706 mil por aumentarem os próprios salários

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, determinou liminarmente, em 20 de agosto, a indisponibilidade de bens de 13 vereadores de Uberaba. A decisão, que atende a pedido do Ministério Público do Estado (MP), também proíbe a Câmara Municipal de conceder qualquer tipo de correção ou reajuste nos subsídios dos parlamentares, descontando imediatamente o percentual de aumento, de 22,88%.

Com isso, os salários voltam a ter os valores praticados em janeiro de 2014, a partir do próximo mês, ou seja, ficam suspensas as leis municipais que autorizaram a elevação do pagamento, sob pena de o presidente da Câmara incorrer em multa de 50% sobre o valor de cada pagamento feito em desacordo com esta ordem, sem prejuízo de cometimento de crime de desobediência e multa processual.

A ação civil pública tem como réus a Câmara Municipal de Uberaba e os políticos Cleber Humberto de Souza Ramos, Marcelo Machado Borges, Samuel Pereira, Luiz Humberto Dutra, João Gilberto Ripposati, Edmilson Ferreira de Paula, Samir Cecílio Filho, Edcarlo dos Santos Carneiro, Elmar Humberto Goulart, Franco Cartafina Gomes, Paulo Cesar Gomes, Ismar Vicente dos Santos e Denise Stefani Max.

O Ministério Público solicitou que o artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Uberaba e as leis municipais 11.857/2014, 12.173/2015 e 12.466/2016 fossem declarados inconstitucionais e as correções salariais decorrentes das normas consideradas ilegais. O órgão requereu, ainda, que os vereadores ressarcissem os cofres públicos, até o limite em que cada um se beneficiou, totalizando R$ 706.017,57. O MP pediu, por fim, que os parlamentares fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa.

Segundo o órgão, no exercício da legislatura 2013/2016, os vereadores reajustaram os próprios subsídios em 22,88%, causando gasto público irregular. Para o MP, a conduta atenta contra os princípios da administração pública, porque desrespeita o princípio da anterioridade da legislatura, consagrado no art. 29, VI da Constituição Federal, e no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais. De acordo com o Ministério Público, qualquer lei municipal que contrarie essa regra é flagrantemente inconstitucional, prejudica o erário e lesa a população, justificando a tutela de urgência.

Analisando a questão, o juiz Lúcio Brito considerou haver indícios de que a elevação da renumeração seria indevida em seus subsídios. “Também entendo que as medidas cautelares liminarmente requeridas são necessárias, seja porque é imprescindível que o juízo fique desde já seguro para uma possível reparação da aparente lesão ao erário, evitando-se um possível desaparecimento fraudulento de bens, seja porque é importante que se tenha uma efetividade processual contundente e preservadora dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, que deveriam ser religiosamente acatados pelos homens públicos, anseio atual e urgente de toda a sociedade brasileira”, considerou.

Fonte: TJ/MG

Ação de bancária será julgada na Vara do Trabalho de seu domicílio

O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora.


Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.

Competência territorial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.

No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.

Acesso à justiça

A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023

Fonte: TST

Sistema S não podem mais cobrar contribuições, decide TJ/MG

Decisão é da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte.


A 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decidiu que o Sesi e as demais entidades integrantes do chamado Sistema S, de que fazem parte, dentre outras, o Senai, o Senac, o Sesc e o Sebrae, com a vigência da Lei 11.457, de 2007, que unificou a atividade fazendária federal, já não podem mais cobrar diretamente de seus filiados as suas contribuições. Esses valores são devidos às entidades do Sistema S por força do artigo 240 da Constituição Federal e incidem sobre a folha de salários das empresas filiadas.

A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Camara Raposo Lopes, no julgamento de um caso envolvendo o Serviço Social da Indústria (Sesi) e a Construtora Líder Ltda., em que a entidade do Sistema S postulava a cobrança de créditos – cerca de R$ 600 mil – referentes a contribuições não pagas no período de 2010 a 2015.

Segundo a decisão, antes da edição da Lei 11.457/ 2007, o Serviço Social da Indústria (Sesi) possuía competência para cobrar as contribuições diretamente das empresas filiadas, por meio de convênios celebrados com elas. Em contrapartida, parte do produto da arrecadação era revertido às empresas para atividades ligadas à assistência social dos trabalhadores da indústria. Essa delegação conferia-lhe, portanto, legitimidade para atuar em juízo. Isso era possível porque havia um decreto federal, de 1965, que previu a possibilidade de delegação da fiscalização e cobrança, até então a cargo do INSS.

Na sentença, o magistrado destacou que “a novel legislação, ao promover a unificação da arrecadação tributária federal, inclusive no que se refere às contribuições sub examine, ressalvado o produto da arrecadação, revogou a competência tributária anteriormente concedida ao demandante, consoante autorização constante em norma da lei geral sobre matéria tributária, qual seja, o artigo 7º do Código Tributário Nacional.”

Dessa maneira, portanto, a atividade de cobrança judicial e extrajudicial das contribuições para o Sistema S, conclui o magistrado, ficará a cargo da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão integrante da Advocacia-Geral da União. O magistrado, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJ/MG

Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador. A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial. Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.

Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.

Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.

A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010894-85.2017.5.03.0016
Sentença em 10/12/2017

Fonte: TRT/MG

Mantida justa causa e concedida rescisão indireta a motorista que teve função alterada após alta médica

O motorista recebeu alta médica, mas com a recomendação de que não trabalhasse no horário noturno. No entanto, a empregadora, atuante no ramo de madeira, alegando que as entregas são realizadas em horários variáveis, alterou a função dele, deslocando-o para o setor de produção. Por discordar da medida, o trabalhador não retornou mais à empresa. Resultado: foi dispensado por justa causa, por abandono de emprego. Inconformado, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A pretensão foi rejeitada em 1º Grau, que manteve a justa causa aplicada. Mas a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão ao trabalhador e reverteu a medida. Para o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empregadora praticou ato ilícito ao promover a alteração de função, justificando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O relator lembrou que a rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso atribuído ao empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. De acordo com o parágrafo 1º, quando o empregado considerar a ocorrência de uma falta do empregador apta a configurar a rescisão indireta do contrato, poderá suspender a prestação de serviços. Na visão do julgador, foi o que aconteceu no caso, não podendo o exercício dessa faculdade legal pelo empregado ser utilizado para configurar a justa causa por abandono de emprego. O fato de a empresa ter enviado telegramas ao trabalhador não alterou a conclusão, entendendo o relator que o chamado “animus abandonandi” (vontade de abandonar o serviço) não ficou configurado.

O magistrado constatou, pelas folhas de ponto, que o horário de trabalho, em média, iniciava-se às 07h30 e terminava por volta das 19h. Nesse contexto, considerou que não havia necessidade de alteração de função para satisfazer a exigência médica, que apenas restringiu o trabalho no período noturno. Assim, as recomendações médicas eram totalmente compatíveis com a jornada contratual do trabalhador, não sendo lícita a alteração contratual promovida pela empregadora. O desembargador chamou a atenção para o fato de o trabalho do motorista em período noturno, quando ocorria, se dar sempre em sobrejornada. Para ele, cabia ao empregador suprimir a exigência de trabalho extraordinário. Caso a prestação de serviço necessariamente tivesse que se estender diariamente além do limite constitucional de 8 horas, ponderou que a empresa deveria contratar mais um empregado para não sobrecarregar o motorista e nem exigir o trabalho em período expressamente vedado em recomendação médica.

“A alteração de função praticada pela ré configurou alteração contratual lesiva unilateralmente determinada”, concluiu, entendendo que as violações aos direitos do empregado justificam e autorizam o pedido de resolução do contrato de trabalho, por culpa da empresa.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para afastar a justa causa que foi aplicada ao trabalhador, uma vez que não comprovado o abandono de emprego, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Foram deferidos aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS com multa de 40%.

Processo: (PJe) 0010063-86.2017.5.03.0129 (RO)
Acórdão em 21/05/2018.

Fonte: TRT/MG


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