Não há vínculo de emprego entre pesquisador e instituto de pesquisa de opinião

A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre um pesquisador de opinião e um instituto de pesquisa. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.

O pesquisador alegou que trabalhou sem registro da carteira de trabalho, de 31/05/2013 a 14/06/2017. Por sua vez, a empresa defendeu que a relação era de natureza essencialmente civil, tratando-se de autônomo que recebia apenas quando prestava serviços, esporadicamente. Sustentou que não havia habitualidade na realização das tarefas, tampouco subordinação entre as partes.

Para a magistrada, as declarações do próprio trabalhador afastaram a possibilidade de reconhecimento da pretensão. Ao relatar detalhes da prestação de serviços, ele contou, por exemplo, que se cadastrou no site para prestar serviços como entrevistador, começando após um treinamento geral para iniciantes. O trabalho era externo e consistia em entrevistar pessoas. A demanda e combinação do serviço era feita por telefone e depois por “WhatsApp”. Caso não tivesse disponibilidade para fazer a pesquisa proposta, poderia recusar. Se não fosse trabalhar por qualquer motivo, simplesmente não recebia pelo dia trabalhado. Ainda segundo informou o entrevistador, a empresa não exigia exclusividade. Disse que pegava, em média, quatro projetos por mês, sendo que havia mês em que não pegava nada, como, por exemplo, em janeiro.

“A relação havida entre o obreiro e a ré se distancia de uma relação de emprego, uma vez que ao empregado, em virtude da subordinação jurídica, é impossível se recusar a prestar os serviços ajustados com o empregador, devendo sua força de trabalho estar à disposição do patrão durante a jornada ou tarefa contratada”, registrou a julgadora. Ela considerou que não havia controle ou ingerência sobre a jornada, que era externa e o trabalhador ia direto de casa ao ponto de trabalho. O depoimento de uma das testemunhas ouvidas também foi levado em consideração para a conclusão de inexistência de vínculo.

A julgadora explicou que regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ademais, pontuou que as instruções de cunho técnico emanadas da empresa não se confundem com a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, tampouco denotam a ingerência empresarial sobre as atividades do profissional. Eram apenas de orientações sobre a realização das entrevistas.

Quanto à existência de crachá contendo o nome da empresa, considerou apenas revelar a necessidade de identificação perante os entrevistados, o que é natural e esperado. O fato de haver pagamento foi apontado como aspecto presente também no trabalho autônomo. Desse modo, os documentos não se prestaram a demonstrar a presença de todos os requisitos da relação empregatícia. Por fim, a magistrada citou os seguintes julgados do TRT de Minas no mesmo sentido:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – PESQUISADORA DE OPINIÃO. Aflorando do conjunto probatório que a autora trabalhava como “freelancer”, prestando serviços de pesquisa de opinião pública, como entrevistadora, sem habitualidade e sem subordinação, gozando de ampla liberdade de aceitar e recusar o trabalho para o qual era convocada, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a conjugação simultânea dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade”. (Processo: 0001566-44.2011.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 25/11/2013; Disponibilização: 22/11/2013, DEJT, Página 175; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

“EMENTA: PESQUISA DE OPINIÃO. ENTREVISTADOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de entrevistador, ainda que mais de uma vez, para efetuar pesquisas de opinião, de duração limitada a poucos dias, percebendo remuneração a cada trabalho prestado, dadas a descontinuidade da atividade e a variação do número de contratados a cada pesquisa realizada, não forma liame empregatício com a contratante”. (Processo: RO – 4313/00; Data de Publicação: 25/08/2000, DJMG, Página 10; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

Nesse contexto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e todos os demais pedidos daí decorrentes. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0011664-26.2017.5.03.0001

Sentença em 19/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Bancária obrigada a vender parte das férias será indenizada

Adotando o voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impunha, ano após ano, que ela vendesse parte dos seus dias de descanso.

No recurso, o banco insistia em que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias, afirmando que ela optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos, que, inclusive, sempre lhe foram devidamente pagos. Mas a realidade encontrada pelo relator foi outra.

É que a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.

Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário”, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.

Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.

Processo:  (PJe) 0010420-60.2015.5.03.0089 (RO)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Município é condenado por frustrar expectativa de trabalhador em PDV

Muitas empresas públicas estão utilizando o Plano de Demissão Voluntária (PDV) como instrumento para equacionar suas contas, oferecendo pacotes de benefícios para funcionários, que encaram a medida como forma de dar um novo rumo em suas vidas. Mas, em Minas Gerais, esse processo acabou gerando uma enorme dor de cabeça para um funcionário da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, que se sentiu lesado por não receber os valores prometidos.

Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização para reparar o dano moral sofrido. O trabalhador alegou que “foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu”.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de Operador de Máquinas Pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação. O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de R$ 5 mil. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para ressarcimento do Erário Municipal em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão.

Processo: (PJe) 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO)

Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de vistoria de sinistros é condenada a devolver descontos não autorizados pelo empregado

Uma empresa de vistoria de sinistros foi condenada a ressarcir valores descontados do salário sem a autorização de um ex-empregado. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que o desconto de R$420,84 foi efetuado de forma fracionada, em junho e julho de 2015. Já a empresa defendeu a legitimidade do desconto, apontando que seria decorrente da autorização de um serviço pelo empregado, sem a anuência da empregadora, estando a dedução prevista no contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o artigo 462 da CLT permite as deduções sobre os salários, desde que fruto de adiantamentos, prejuízos dolosamente causados pelo empregado, ou débitos por sua culpa, mas estes mediante a autorização específica. No caso, explicou que a simples previsão contratual não equivale a essa autorização. Conforme observou o juiz, a cláusula do contrato de trabalho apenas repetiu a disposição legal, registrando que os descontos são permitidos quando “expressamente autorizados”.

De acordo com a decisão, a empresa deveria ter apresentado autorização específica do empregado para o desconto, o que não ocorreu. O julgador destacou que o alegado prejuízo não se deu por dolo, mas por atitude culposa do trabalhador, sem que fosse apresentada permissão para desconto. Nesse contexto, condenou a empregadora a restituir os valores cobrados indevidamente do trabalhador.

Processo:  (PJe) 0010951-58.2016.5.03.0107

Sentença em 27/04/2018

Fonte: TRT/MG

Negado recurso do INSS contra decisão que concedeu benefício de prestação continuada à mulher com deficiência

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que concedeu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência física, negando pedido apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi unânime.

No recurso, o INSS defendeu que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício. O Instituto alegou também que há perigo de irreversibilidade da tutela, ante o caráter alimentar do benefício.

Ao relatar o caso, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que os documentos dos autos revelaram que a mulher tem deficiência que a incapacita para o trabalho, além de renda mensal familiar insuficiente para cobrir os gastos com saúde, alimentação e habitação.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, concedido à mulher, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de baixa renda, que comprovem não possuir condições de se manter, seja com os próprios meios ou com recurso da família.

O relator também ressaltou o requisito da urgência, dado o caráter alimentar do benefício e a impossibilidade da autora se sustentar de outra maneira. Ele também entendeu que o risco de irreversibilidade da medida protetiva, neste caso, se mostra superado pelo caráter alimentar do benefício tutelado, não havendo prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0029880-76.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 04/07/18
Data de publicação: 07/08/18

Fonte: TRF1

Unimed terá que custear prótese de mama de silicone

Paciente teve mama retirada devido a tumor e precisa de reconstituição cirúrgica.


A cooperativa médica Unimed S.A. deverá arcar com os custos de uma cirurgia para implante de uma prótese de silicone na mama direita de uma paciente, além de indenizá-la por danos morais, em R$15 mil. Ao rejeitar o recurso da empresa, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que entendeu não se tratar de um procedimento estético.

A Unimed havia recorrido ao Tribunal tentando modificar a decisão. Segundo a cooperativa, não é razoável obrigar a empresa a custear procedimentos estéticos ou que não estão elencados no contrato de plano de saúde.

Entretanto, na avaliação dos desembargadores do TJMG, a paciente comprovou que o procedimento não era estético, e sim uma recomendação médica com o objetivo de reconstituir a mama direita dela, que foi extraída por causa de um câncer.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a decisão de Primeira Instância sob o fundamento de que, ao contratar o seguro de saúde, a pessoa pretende, através do pagamento de uma quantia mensal, garantir a prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluída a cobertura de cirurgias, próteses e órteses que auxiliem o paciente no tratamento de doença que lhe cause dor, sofrimento ou risco de morte.

Segundo o magistrado, qualquer restrição a estes procedimentos ou equipamentos que não esteja expressamente prevista e que não esteja devidamente destacada no contrato esvazia o propósito do ajuste e é lesiva ao consumidor.

“Restou demonstrado nos autos que o procedimento cirúrgico realizado na autora ocorreu devido a mastectomia, ou seja, câncer de mama, sendo necessária a reconstrução do órgão como decorrência da própria intervenção cirúrgica para retirada do tumor, consoante recomendações médicas juntadas aos autos não se tratando apenas de procedimento estético, o que implica necessidade de cobertura do seguro”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador

A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.

O presidente da empresa propôs um salário de R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não era justo ela já começar ganhando um valor maior.

O salário dela foi fixado, então, em R$ 1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.

Segundo o juiz titular da Vara, Erdman Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, “houve, de fato, uma contratação, que também se mostrou favorável à reclamante”. Assim, de acordo com o magistrado, “não procede o pedido inicial de pagamento de diferença salarial”.

Por outo lado, o julgador reconheceu que “havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada”. Assim, determinou indenização, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.0000,00, como compensação pelo dano sofrido, “porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação”, completou.

Diante da acusação de ter sido perseguida de forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.

Há recurso contra essa decisão em trâmite do TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010039-19.2015.5.03.0003

Sentença em 19/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empregado não consegue vínculo de emprego diretamente com sócios da ré

“Não se pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a pessoa física, quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação de serviços” Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT mineiro rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com duas pessoas que apontou como sócios do depósito de gás no qual, por cerca de dois anos, ele teria trabalhado como entregador. Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, num dos últimos processos julgados antes da sua aposentadoria, a Turma manteve a sentença que concluiu que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação.

O trabalhador insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com os dois réus, pessoas físicas, e na condenação deles ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Afirmava que trabalhou no depósito de gás que pertencia aos réus, sem anotação da CTPS. Sustentou que os sócios podem estar na ação trabalhista desde o início (e não apenas na fase de execução), sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo, mesmo porque foram eles que exploraram sua força de trabalho. Argumentou ser possível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que leva à responsabilidade direta dos sócios pelos direitos trabalhistas descumpridos.

Mas, ao consultar o sistema da Jucemg, a juíza de primeiro grau constatou que os réus, na verdade, eram sócios de empresas distintas, ambas do ramo de comércio de gás, sendo que um deles, inclusive, já havia deixado de fazer parte do quadro societário da empresa que lhe pertencia. Outro detalhe observado pela juíza foi que as empresas foram constituídas antes mesmo do início do contrato informado pelo trabalhador, o que, em tese, afasta a existência de sociedade de fato entre os envolvidos para a atuação no ramo comercial. Nesse quadro, a julgadora de primeira instância concluiu que o trabalhador deveria ter ajuizado a ação contra as empresas, que, supostamente, teriam sido o verdadeiro empregador, e não contra a pessoa física de seus sócios, já que a pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios. Assim, ela considerou que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação trabalhista, que foi extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC. Todo esse cenário foi constatado pelo relator do recurso, que manteve a decisão de primeiro grau.

Contribuiu para o entendimento do relator, seguido pela Turma, o fato de o trabalhador não ter, nem mesmo, informado o endereço da empresa na qual teria prestado seus serviços, além de não ter sido demonstrado que as empresas dos réus funcionavam no mesmo endereço comercial, o que, segundo o desembargador, afasta a hipótese de sociedade de fato para exploração da atividade econômica. “Não há nada que demonstre a condição de empregador dos réus, já que ambos possuíam sociedades empresárias distintas, regularmente constituídas e que exploravam o ramo de atividade de comércio de gás”, ponderou o desembargador. Ele frisou que não se pode reconhecer o vínculo diretamente com a pessoa física quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, de acordo com o artigo 2º da CLT. “Não houve sequer indícios de que os réus atuassem irregularmente no mercado ou que eles, como pessoas físicas, tivessem efetuado a contratação do trabalhador, o qual sequer informou o endereço do depósito ou depósitos de gás em que teria exercido suas atividades” – ponderou.

Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o desembargador destacou que ela deve ocorrer apenas para efeitos patrimoniais, ou seja, para garantir o pagamento do crédito trabalhista na fase execução, não autorizando que sócios de empresas distintas figurem como empregadores em substituição à própria pessoa jurídica para a qual se deu a prestação de serviços.

Processo: (PJe) 0011165-55.2017.5.03.0029 (RO)

Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Unimed e médico são condenados por morte de paciente

A mulher de um homem que morreu em decorrência da falta de atendimento de emergência, em Governador Valadares, deverá ser indenizada pela Unimed Governador Valadares – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e pelo médico que atendeu o idoso no plantão cardiológico. Além de indenização de R$ 150 mil pelos danos morais, ambos deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de um salário mínimo por mês até o ano em que a vítima completasse 67 anos.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz José Arnóbio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares. Os magistrados, em primeira e segunda instância, entenderam que a conduta ilícita do profissional ficou comprovada.

Segundo os autos, o homem, à época com 64 anos, procurou o pronto atendimento da Unimed, às cinco horas da manhã, com um quadro de fortes dores e sensação de peso no peito e no braço esquerdo, além de tonteira e vômito, sintomas típicos de infarto.

Inicialmente, o paciente foi atendido por um clínico geral. O médico indicou a hipótese diagnóstica de “precordialgia” e encaminhou o idoso para um especialista. O termo designa uma dor no lado esquerdo do tórax, a qual pode ser o indício de algo errado com o coração. Contudo, o cardiologista de plantão, após realizar um eletrocardiograma que apontou anormalidades, liberou o paciente sem adotar qualquer cuidado ou tratamento. O homem dirigiu-se para casa, deitou-se e faleceu em seguida.

Ambos os réus recorreram. A defesa do cardiologista alegou que o médico não praticou ato ilícito e atuou rigorosamente dentro do protocolo e da técnica médica. Já a cooperativa sustentou que o profissional atendeu ao cumprimento de todos os cuidados necessários que o caso do paciente exigia. A empresa e o plantonista pediram, ainda, a revisão de valores da indenização e do salário estipulado.

De acordo com o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, o erro médico ficou comprovado. “A reparação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico, com o objetivo de que a parte autora não reitere sua conduta ilícita”, disse.

O magistrado considerou também que, segundo o laudo do perito judicial, “o paciente apresentava um quadro de extrema gravidade”, diante do qual “o médico não seguiu o protocolo da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC)”, pois o homem deveria ficar internado para providências médicas. Como a conduta médica levou o paciente à morte prematura, o relator manteve os valores de indenização e de salário.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva seguiram o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

WhatsApp e telefônicas devem informar dados de usuários para rastrear fake

Números foram responsáveis por divulgação de fake news.


A Justiça determinou que o WhatsApp (WhatsApp Inc. e Facebook Serviços online do Brasil Ltda.) e duas operadoras de telefonia celular (OI Móvel S/A e SURF TELECOM) forneçam os dados cadastrados dos titulares e número do IP (Internet Protocol), no caso do WhatsApp, de três números de celular responsáveis por espalhar fake News.

A decisão liminar foi tomada pelo juiz Eduardo Veloso Lago, titular da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, ontem, 30 de agosto, em uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo candidato a deputado estadual a reeleição, Luiz Sávio de Souza Cruz. Caso as empresas descumpram a decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil.

De acordo com o processo, o candidato tem sido vítima de notícias falsas (fake news) que vêm sendo difundidas por meio do aplicativo WhatsApp. A mensagem que estava circulando continha foto em um folheto com uma conversa inverídica, de cunho difamatório, segundo a defesa do candidato.

Ainda segundo o processo, os usuários dos três números de telefone utilizados para propagar a mensagem foram quem iniciaram a disseminação, uma vez que as mensagens não contavam com a marcação de “encaminhada”.

“Imperativo o combate às chamadas fake News”, registrou o juiz Eduardo Veloso Lago, no despacho em determinou que empresas forneçam os dados. Para motivar a decisão, o magistrado citou a Constituição da República e a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –, que determinam que os provedores armazenem e disponibilizem, mediante decisão judicial, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

A defesa do candidato pediu ainda bloqueio dos números de celulares apontados na plataforma WhatsApp. Entretanto, esse pedido foi negado. O juiz avaliou que o pedido é “descabido, uma vez que atingiria terceiros estranhos à lide”.

Fonte: TJ/MG


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