Cobrança indevida de passagens aéreas gera indenização

Consumidora tentou resolver pela via administrativa, mas não obteve resposta.


Uma consumidora deve receber R$ 5 mil de indenização, por danos morais, e a restituição do valor das passagens aéreas, R$ 1.664, cobradas indevidamente pela empresa Submarino Viagens. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Brumadinho.

A consumidora comprou pelo site da Submarino três passagens aéreas, mas a empresa cobrou-lhe cinco bilhetes. Ela tentou cancelar as duas passagens excedentes, enviou vários e-mails para a empresa, mas não obteve resposta.

Como em primeira instância, a juíza Perla Saliba Brito determinou a restituição do valor cobrado a mais da consumidora e uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu e alegou ausência de danos morais e materiais.

Porém, o desembargador relator Marcos Lincoln negou provimento ao recurso. “As correspondências eletrônicas enviadas pela consumidora demonstram que o pedido de cancelamento não foi atendido, bem como que a cobrança das cinco passagens foi lançada na fatura de cartão de crédito. Verifica-se a negligência da empresa na resolução do problema administrativamente, porque nada fez para reparar o vício e, pior, apropriou-se de dinheiro que não lhe pertencia”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, vencidos os desembargadores Alexandre Santiago e Mônica Libânio.

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MG

Motorista de carreta deve ser excluído da base de cálculo de contratação de aprendizes

A Justiça do Trabalho mineira determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão foi da 9a TRT-MG, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz.

A empresa tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Ela alega que a formação técnico-profissional dos aprendizes caracteriza-se por atividades desenvolvidas no ambiente profissional, de forma metódica e complexidade progressiva, o que não é possível nos casos dos motoristas de carreta, que trabalham sozinhos, sem a supervisão direta de outros empregados mais experientes. Defende, então, que essa função não pode ser incluída na base de cálculo se demonstrado que, na prática, a formação técnico-profissional mostra-se impossível no ambiente de trabalho. Até porque, a função de motorista de carreta exige habilitação na categoria “E” e idade acima de 21 anos, não sendo possível a contratação de aprendizes sem a CNH específica dessa categoria, cuja aprendizagem e habilitação só pode ser obtida junto a um centro de formação de condutores.

Dando razão à empresa, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, explica que o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes aliar a formação teórica à prática profissional. Para resguardar o objetivo legal, o magistrado informa que o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o relator, o cálculo da cota de aprendizes não incide sobre a totalidade de seus empregados, sendo considerados apenas aqueles que exerçam funções que requeiram efetiva formação profissional, alcançada por meio de aulas teóricas e atividades práticas desenvolvidas no local de trabalho. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, lembra o magistrado que, mesmo que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, “não pode exigir de uma empresa a contratação de aprendizes para o exercício de função incompatível com a aprendizagem metódica, ainda que essa função demande formação profissional”. Por isso, no caso em questão, ele conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz.

Desta forma, o relator decidiu favoravelmente à empresa, declarando que “os empregados que exercem função de motorista de carreta na empresa autora não podem mais ser computados na base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes, enquanto se mantiver o contexto normativo ora vigente no país”. Tendo em vista que o pedido baseia-se em direito provável e que há perigo na demora processual, a Turma determinou, de imediato, que os auditores-fiscais se abstenham de autuar a empresa, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no processo.

Processo:  (PJe) 0011272-73.2017.5.03.0167 (RO)
Acórdão em 05/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Estagiário chamado de “burro” será indenizado por assédio moral

Um estagiário de banco conseguiu indenização por danos morais após ter sido chamado de “burro” e “ignorante” pela chefia. A decisão é da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Na decisão, a magistrada explicou que, para caracterizar o assédio moral, é necessário verificar se houve, ou não, conduta ativa ou omissiva do empregador no sentido de humilhar, perseguir, ironizar, desmoralizar ou ofender a integridade física e/ou mental do trabalhador, de forma continuada e sob ameaça de perder o emprego ou mesmo provocando a desestabilização do ambiente de trabalho.

No caso, uma testemunha afirmou que os chefes eram pessoas difíceis de lidar e que presenciou agressões verbais ao estagiário por parte deles. Explicitou que uma das chefes chamou o colega de “burro” e “ignorante”. Para a magistrada, ficou provado o ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do trabalhador. A decisão considerou que a chefe abusava do seu poder empregatício ao lidar com os subalternos.

“Induvidoso que a atitude da reclamada, no sentido de tratar o reclamante de forma desrespeitosa, chamando-o de ‘burro’ e ‘ignorante’, causou dano ao obreiro, já que este foi verbalmente agredido pela superiora, devendo responder a ofensora nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, destacou. A indenização foi fixada em R$1 mil, valor considerado razoável pela julgadora, conforme critérios explicitados na sentença. A condenação foi confirmada pelo TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010256-13.2016.5.03.0008
Sentença em 01/11/2017.

Fonte: TRT/MG

Concessionária de rodovia deve indenizar vítimas de acidente

Veículo colidiu com animal solto na pista.


A Concessionária da Rodovia MG 050 S.A. deverá indenizar duas pessoas que se envolveram em acidente, em razão de animal solto na pista, em cerca de R$ 17,3 mil pelos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo. Cada uma delas também deverá ser indenizada em R$10 mil por danos morais, devido aos abalos psicológicos sofridos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da Comarca de Formiga. Para o Tribunal, os danos resultaram da conduta negligente da concessionária, que deixou de fiscalizar regularmente o trecho e sinalizar a passagem de animais no local onde ocorreu o acidente.

No recurso requerendo a reforma da decisão, a concessionária afirmou que as provas produzidas demonstram que ela não agiu com qualquer espécie de culpa que contribuísse com os danos experimentados pelos recorridos. Garantiu que o serviço prestado pela empresa não é defeituoso, desidioso ou falho, não podendo responder pelo acidente.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Newton Teixeira Carvalho ressaltou que, conforme os autos, os autores, no dia 8 de abril de 2016, trafegavam à noite, num Fiat Palio, pela Rodovia MG-050, quando tiveram sua trajetória bruscamente interrompida por uma vaca que atravessava a pista. A colisão provocou estragos no veículo.

O relator entendeu que os autores têm razão em atribuir à concessionária de serviços públicos a responsabilidade pelos danos causados no veículo, eis que o acidente ocorreu em razão de o animal estar solto no trecho explorado por ela. Disse ainda que a responsabilidade é tanto de ordem objetiva, consistente no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, quanto subjetiva, decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.

O desembargador disse ainda que a concessionária sequer se preocupou em averiguar a quem pertencia o animal, nem cuidou de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Demora em restituir valor integral de passagem gera indenização

Clientes tentaram, sem sucesso, resolver questão pela via administrativa.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar dois consumidores em R$ 6 mil por danos morais. A empresa demorou a restituir o valor integral desembolsado por eles na compra de passagens e canceladas, no prazo legal, por motivos pessoais. Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Cambuí, entendendo que a atitude da empresa causou, além de perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Consta dos autos que os clientes adquiriram passagens aéreas com destino ao Peru no site da Decolar.com e que, por motivos pessoais, os bilhetes foram cancelados no prazo legal. Em primeira instância, o pedido dos consumidores foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram da decisão.

No recurso, a Decolar alegou que é parte ilegítima para responder pela ação. Disse ser mera intermediária da relação jurídica entre os consumidores e as empresas fornecedoras de serviços, e que no ato da compra disponibiliza em seu site o contrato de prestação de serviços, o qual deve ser lido e aceito pelo cliente. Defendeu-se dizendo que a responsabilidade por eventual reembolso é das empresas parceiras, prestadoras de serviços, e sustentou que os autores tinham conhecimento das regras do contrato. Por fim, alegou que não ficou configurada a ocorrência de dano moral. Já os clientes pediram a majoração do valor da indenização.

De acordo com o relator da ação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O magistrado ressaltou que ainda que a Decolar.Com atue apenas como intermediária entre consumidor e companhias aéreas, tratando-se de relação de consumo, é incontroversa a responsabilidade solidária e objetiva da fornecedora do produto. Disse ainda que ela foi remunerada pelo consumidor, auferindo lucro com a venda das passagens aéreas.

Analisando a ação, o relator destacou que o caso envolve uma relação perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que, como a atividade da Decolar.Com consiste na venda eletrônica de passagens aéreas com transportadoras conveniadas, ou seja, consorciadas para a consecução do empreendimento, ela deve ser responsabilizada pelo evento, qual seja, o cancelamento da compra com a restituição do montante devido ao consumidor, dentro do prazo previsto legalmente.

No caso, acrescentou o magistrado, os documentos mostram que os autores adquiriram passagens aéreas no site da Decolar.Com em 21 de outubro de 2015, todavia, cancelaram a compra no dia seguinte, conforme lhes é permitido (art. 49 do CDC), fazendo jus à restituição do valor desembolsado. No entanto, observou, a restituição integral do valor da compra cancelada somente ocorreu após o ajuizamento ação, em 2017.

O relator considerou os contatos dos clientes com a Decolar.Com via telefone e e-mail na tentativa frustrada de resolver a questão de forma administrativa, tendo inclusive acionado o Procon, a fim de receber o restante do reembolso devido. Segundo o magistrado, os autores fazem jus à indenização por dano moral pela falta de disposição da empresa em resolver a questão, atitude que causou, além de enorme perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Quanto ao valor fixado em primeiro grau, o desembargador entendeu que o montante era compatível com a extensão do dano causado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133124, impetrado por Levi Cançado Lacerda contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu habeas corpus no qual, alegando cerceamento de defesa, ele buscava a nulidade da ação penal que o condenou a 24 anos de reclusão. Por unanimidade, os ministros entenderam não haver prova de ilegalidade e também negaram pedido de nulidade da ação penal.

No recurso ao STF, Lacerda alegava que a condenação foi proferida com base nos depoimentos prestados pelas vítimas (menores) e suas genitoras, e que teriam sido obtidos mediante coações e intimidações (“tortura”), tanto no curso do inquérito policial como na fase judicial. Segundo ele, a prova oral seria viciada e ilícita, não podendo, dessa forma, fundamentar a sentença condenatória.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que não foi configurado no processo o crime de tortura contra as vítimas para que prestassem depoimento. Assinalou, ainda, que a alegação de ilegalidade por intimidação também não pode ser acolhida, pois não foi juntada ao processo qualquer prova de que os depoimentos teriam sido obtidos mediante coação ou ameaça. O ministro salientou que o fato de uma das vítimas ter sido buscada na escola para prestar depoimento e ter sido alertada por policiais para falar a verdade não torna a prova ilícita.

O ministro Marco Aurélio observou que a condenação está devidamente embasada pelo conjunto probatório, corroborado pelas declarações das 13 vítimas e na confissão de um corréu. Ele lembrou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em exame de apelação penal, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos.

Caso

Levi Lacerda foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) e já teve apelação negada pelo TJ-MG.

De acordo com os autos, entre fevereiro de 2005 a abril de 2008, ele foi acusado de constranger, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na mesma época, praticou contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos, o crime de corrupção de menores.

Fonte: STF

Alteração de pena substitutiva por outra do mesmo gênero é procedente em casos excepcionais

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de uma mulher acusada de uso de documento falso, permitindo a substituição de pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.

No caso, a agravante foi condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito. A pena privativa de liberdade havia sido substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A mulher entrou com pedido de troca da pena de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária ou multa.

A autora justificou que a situação dela respalda a excepcionalidade, já que atualmente possui família constituída nos Estados Unidos e exerce a profissão de auxiliar de contabilidade. Segundo a mulher, há incompatibilidade entre o cumprimento da pena imposta e o desenvolvimento da vida pessoal e familiar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que foi demonstrado que não houve pretensão da apelante de se furtar à aplicação da sanção, mas, tão somente, adequar o cumprimento da medida à realidade vivenciada por ela naquele momento.

“Se o condenado se vê na impossibilidade de cumprir a pena substitutiva, tal como fixada na sentença, a substituição da pena por outra do mesmo gênero torna-se viável, sem incorrer em ofensa à coisa julgada material”, ressaltou o magistrado, reforçando ainda que, nesses casos, “o condenado deve justificar e comprovar a impossibilidade de cumprimento da sentença, demonstrando comprometimento com a justiça”.

O relator entendeu que seria procedente a aplicação, neste caso, do princípio da razoabilidade, já que a sentença original implicaria no prejuízo ao convívio familiar da ré, sendo necessário se ausentar do país para cumprir a pena substitutiva.

A pena de prestação de serviços à comunidade da recorrente foi substituída por pena pecuniária, consistente em doação mensal de gêneros alimentícios no valor de metade do salário mínimo vigente à época das prestações, à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo período igual ao da pena privativa de liberdade.

Deste modo, o Colegiado acompanhou voto do relator dando provimento ao recurso apresentado.

Processo nº: 0005274-93.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.

Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.

Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018

Fonte: TRF1

Mãe consegue prorrogar prazo para inclusão de gêmeos recém-nascidos em plano de saúde

Problema genético de um dos bebês impossibilitou os registros necessários para incluí-los no plano de saúde da mãe.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, concedeu liminar que beneficia um casal de gêmeos recém-nascidos e determina que a cooperativa de trabalho médico Unimed, prorrogue o prazo de trinta dias para inclusão dos autores no plano de saúde de sua genitora. A medida garante que os bebês continuem recebendo tratamento fornecido pela cooperativa, até que possam ser incluídos no plano de saúde da mãe.

Conforme o contrato celebrado entre a Unimed e a mãe, após o nascimento, é garantido um prazo de 30 dias para que os pais possam incluir os recém-nascidos no plano de saúde. Ocorre que os bebês tiveram complicações na gestação e nasceram prematuramente, sendo que um deles nasceu com a genitália ambígua, quando a anatomia não permite a identificação imediata do sexo.

De acordo com o pedido, foi necessária a realização de procedimentos cirúrgicos de emergência. Um exame posterior chamado cariótipo vai identificar com clareza o sexo do bebê, e só então será possível emitir a Declaração de Nascido Vivo definitiva, constando o sexo.

A DNV é um documento exigido para o registro civil e este, por sua vez, é imprescindível para a inclusão dos bebês no plano de saúde. O Hospital comunicou que, terminado o prazo de 30 dias após o nascimento, caso eles não estivessem incluídos no plano de saúde da mãe, a assistência médica e tratamentos necessários passarão para a modalidade particular, o que motivou o pedido liminar.

Ao analisar e deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira Neto considerou, dentre outros problemas, o risco de os bebês ficarem desamparados e a situação excepcional do problema genético que acomete o bebê recém-nascido.

O nome das partes e o número do processo não serão divulgados para resguardar a privacidade da família.

Fonte: TJ/MG

Juiz determina suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos diretores da Samarco

Magistrado aplicou ainda R$ 10 milhões em multas, durante audiência realizada, em razão de descumprimento de decisão judicial para construção de barragens.


O Juiz da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, Thiago Albani Oliveira, determinou o bloqueio e apreensão de passaporte e CNH de todos os diretores da empresa Samarco. O magistrado determinou, ainda, a aplicação de duas multas por ato atentatório à dignidade de jurisdição e três multas por litigância de má-fé, somando aproximadamente R$ 10 milhões.

A decisão foi tomada durante uma audiência em que estavam presentes o Prefeito Municipal, a procuradora e secretários municipais de agricultura e meio ambiente, procuradoria do Estado, além de representantes da empresa requerida e de órgãos de proteção ao meio ambiente.

O advogado da empresa impugnou a presença da imprensa na sala onde foi realizada a audiência, mas o magistrado indeferiu por entender que se trata de uma audiência pública e que a presença da imprensa é um direito constitucional.

Além disso, o Juiz aplicou uma multa diária de R$ 50 mil, que está incidindo desde o dia 28 de agosto, por dia em que a Samarco não apresentar o projeto para a construção das barragens definitivas com comportas, na Lagoa Juparanã e na Lagoa Nova. A Justiça havia determinado a construção, mas a empresa não teria cumprido a determinação.

Segundo os autos, o que se determina na sentença é a substituição de uma barragem precária, construída em menos de 48 horas, “só com areia e terra e que tem alto risco de rompimento, podendo trazer graves danos ambientais e à vida dos ribeirinhos”, destaca o magistrado.

No local dessa barragem, se determina – em sede provisória e na sentença objeto de cumprimento provisório – a substituição por uma BARRAGEM ESTÁVEL DE IGUAL MEDIDA A QUE APRESENTAVA NA ÉPOCA, de 11,5 (onze e meio) metros de altura e na largura do próprio Rio, de concreto, aço e/ou qualquer outro material apto a lhe garantir a estrutura, além de que se faça com uma COMPORTA que permita o controle de fluxo hídrico nos dois sentidos, para permitir a comunicabilidade das águas, evitar a enchente das lagoas e o ingresso das águas supostamente contaminadas do Rio Doce.

Segundo a decisão do magistrado, não se trata de nenhuma obra megalomaníaca, mas tão somente, a substituição das estruturas em suas exatas proporções, com o objetivo de diminuir os danos já existentes e evitar outros danos futuros.

Em sua defesa, a empresa requerida afirma que para incomunicabilidade das águas teria que construir uma barragem de 13 metros no Rio Pequeno, aumentando a atual estrutura em três metros, o que demandaria uma obra de grande extensão.

Para o magistrado, esse raciocínio não procede, já que “qualquer estrutura em altura e extensão superior ao do asfalto que passa adjacente a barragem é inexequível”.

O Juiz entendeu, então, que ao apresentar uma obra que não poderia ser realizada, “a empresa requerida incorre em GRAVE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, além de nítido ato pautado em má-fé”.

Por essas razões, o magistrado entendeu por aplicar as multas: de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório a dignidade da jurisdição e 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

A ordem judicial para construção das barragens foi tomada em setembro de 2017, para ser cumprida até o mês de outubro de 2018. Em maio deste ano (2018) foi proferida sentença restabelecendo essa obrigação.

Recentemente, atendendo a um pedido do Município de Linhares, foi determinado que a empresa apresentasse documentos e o cronograma da obra, para comprovar que cumprirá a ordem judicial no prazo estabelecido.

No entendimento do juízo, mesmo após a sentença que restabeleceu a obrigação, nenhuma diligência foi adotada pela empresa requerida no intuito de construir as barragens, tendo ficado comprovado que a mesma não conseguirá cumprir a ordem judicial, pois não apresentou nenhum dos documentos exigidos e não há cronograma de obra com estrutura formada.

Por essa razão, o Município de Linhares requereu o inadimplemento da requerida e a adoção das medidas legais para que se busque o cumprimento da sentença, o que foi deferido pela justiça.

O magistrado, então, declarou o inadimplemento da empresa SAMARCO quanto à decisão liminar de construção das barragens, aplicando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia até que a mesma apresente o cronograma de obras da construção das barragens das Lagoas Nova e Juparanã, com a contratação da empresa responsável pelas mesmas.

Também foi determinado que a empresa informe no prazo de cinco dias o nome e qualificação de seu diretor-presidente, bem como de sua diretoria, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

O juiz aplicou, ainda, ao diretor-presidente da empresa e ao seu conselho diretivo, ou seja, aqueles que tem direito a voto, multa diária de R$ 10 mil reais até o cumprimento das determinações de construção das barragens, bem como as medidas de suspensão de CNH’s e retenção de PASSAPORTES, determinando que sejam oficiados o Detran e a Polícia Federal.

O juiz estipulou o prazo de dez dias para que o Diretor-Presidente da empresa e seus diretores entreguem os seus passaportes e CNH’s ao juízo, sob pena de mais uma multa diária de R$ 10 mil.

“Vale por fim, destacar que de um lado está a devedora, empresa que tem um capital multimilionário, quando somado ao de suas sócias (Vale e BHP), e de outro está toda a população de Linhares e Sooretama, podendo beneficiar inclusive todo o Estado do Espírito Santo, além dos bens mais preciosos que temos, um mar de água doce limpa e a saúde da população”, destacou o magistrado.

Processo nº: 0017045-06.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/MG


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