Negado sobreaviso a trabalhador que podia assumir compromissos pessoais nos dias de folga

O ex-empregado de uma indústria de bebidas procurou a Justiça do Trabalho alegando que tinha que ficar à disposição da empregadora após o horário normal de trabalho, por meio do telefone celular corporativo. O trabalhador, que atuou como coordenador, afirmou que ficava à disposição 24 horas por dia, razão pela qual pedia o pagamento do adicional de sobreaviso.

O caso foi analisado pelo juiz André Dutra Figueiredo, na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador, que faleceu após a ajuizar a ação. Conforme observou na sentença, a defesa negou o trabalho em sistema de sobreaviso e não foi produzida prova de que o coordenador fosse obrigado a permanecer à disposição da empregadora durante os períodos de descanso, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais. Ao contrário, o representante do espólio informou em audiência que, nos dias de folga, o trabalhador poderia frequentar festas, casamentos e outros eventos.

Além disso, o julgador registrou que, embora tivesse afirmado o trabalhador que era obrigado a permanecer com o telefone celular ligado durante 24 horas, pois era chamado com frequência nos dias e horários de sua folga, os registros telefônicos não foram levados ao processo.

Por fim, o juiz chamou a atenção para o fato de a prova oral ter se limitado a demonstrar a possibilidade de uso do telefone celular para atendimento a ligações fora do horário de trabalho. Na avaliação do magistrado, isso, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, como disciplina o item I da Súmula 428 do TST. Já o item II considera “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Recurso – Ao analisar o recurso da empresa, o TRT mineiro manteve a decisão. “O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, cabendo ao reclamante comprovar as condições que configurem tal situação. Entretanto, apesar de não haver mais a exigência de que o empregado aguarde o chamado em sua residência, é necessário, para configuração do sobreaviso, que ele fique em regime de plantão ou equivalente, com cerceio de sua liberdade de ir e vir, à espera de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado, o que não ficou comprovado, na hipótese”, constou da ementa do acórdão.

Processo:  (PJe) 0011368-42.2015.5.03.0108

Data: 09/08/2018.

Fonte; TRT/MG

Suspensa ação penal contra prefeito de Belo Horizonte

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz concedeu liminar para suspender uma ação penal em que o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, é acusado de apropriação indébita previdenciária (não repassar ao INSS as contribuições descontadas dos empregados).

Kalil foi denunciado por fatos supostamente ocorridos de novembro de 1998 a janeiro de 2000, na qualidade de administrador de uma empresa de engenharia. A remessa dos autos de uma turma para uma seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocorreu somente em maio de 2018.

O recurso contra a condenação em primeira instância foi enviado à Segunda Seção do TRF1 em virtude de Kalil ter assumido a prefeitura de Belo Horizonte em janeiro de 2017. Tal decisão do tribunal de origem, segundo a ministra, destoa da jurisprudência em vigor.

“Numa análise prévia, o deslocamento da competência interna para julgamento da apelação, tão somente em razão de o paciente ter assumido o cargo de prefeito municipal, quando os fatos discutidos no recurso são anteriores ao exercício dessa função, destoaria da jurisprudência atual, estando presente a fumaça do bom direito”, justificou a ministra ao conceder a medida liminar.

Ela afirmou que está configurado, no caso, o perigo na demora, devido à possibilidade iminente de que o recurso de apelação seja levado a julgamento em órgão que não seria o competente para a causa.

Com a decisão do STJ, a ação penal está suspensa até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do tribunal, ainda sem data marcada.

Precedentes

Laurita Vaz lembrou que, conforme a posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o foro por prerrogativa de função é restrito aos atos praticados durante o exercício do cargo público e relacionados às suas atribuições.

Ela destacou que o entendimento do STF, embora firmado em debate envolvendo parlamentares, já foi seguido por outros tribunais, inclusive o STJ, ao declinar da competência em processos sobre governadores que tramitavam na Corte Especial. Na própria Sexta Turma, apontou Laurita Vaz, esse entendimento também já foi adotado em um caso que discutia o foro para julgamento de crimes atribuídos a prefeito.

Processo: HC 467618

Fonte: STJ

Rede varejista é condenada em horas extras após constatada fraude em cartões de ponto

A ré é uma grande rede de lojas de vendas a varejo que atua no mercado mineiro e, pelo que foi apurado no processo, adota a prática de fraudar os cartões de ponto de seus empregados para se livrar do pagamento de horas extras. Foi o que constatou o juiz Marcelo Segato Morais, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao analisar a ação proposta contra a empresa pela ex-vendedora de uma de suas lojas. A prática fraudulenta da empresa foi claramente demonstrada pelas testemunhas ouvidas e também pelos e-mails que o gerente da loja enviava aos seus subordinados. A empresa acabou sendo condenada a pagar horas extras à trabalhadora, com os reflexos legais, com base na jornada fixada pelo magistrado a partir dos depoimentos das testemunhas.

Na decisão, o juiz ressaltou que os cartões de ponto têm presunção relativa de veracidade, por força do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo ao empregado que sustenta a falsidade dos registros de horários fazer prova de suas alegações (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E, segundo o magistrado, foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

É que as testemunhas, e também alguns e-mails enviados pelo gerente aos empregados, incluindo a vendedora, demonstraram que a empresa proibia a marcação correta dos horários trabalhados, justamente para evitar pagamento de horas extras. Na sentença, foram descritos os e-mails transmitidos aos empregados, a quem a empregadora chamava de “colaboradores”. Em um deles, ficou clara a falsidade dos registros para efeito de apuração do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, obrigatório entre uma jornada e outra: “o colaborador que sair na quinta-feira após as 19:00 não conseguirá bater entrada na sexta às 06:00, pois tem que ter 11 horas de descanso de uma jornada para outra, portanto muita atenção”, escreveu o gerente. Em outra mensagem, ele informava que “o ponto estava liberado”, ou seja, que não haveria registro dos horários trabalhados: “Ponto livre: estamos com o ponto liberado até o dia 23/dezembro. Com isso, é hora de ter todo o time na loja dentro dos horários que se fizerem necessários”.

Conforme observou o magistrado, a fraude costumeiramente adotada pela empresa também foi confirmada por três testemunhas ouvidas. Elas disseram que o horário registrado nos cartões de ponto pelos trabalhadores era aquele que o analista e o gerente operacional determinavam. Também informaram que os vendedores trabalhavam no sistema de ponto livre, ou seja, podiam fazer venda antes do registro da entrada ou com a saída já registrada. Afirmaram ainda que o recebimento do salário era condicionado à assinatura dos pontos pelos empregados, independentemente dos registros corresponderem à realidade.

Por tudo isso, o juiz considerou os cartões de ponto imprestáveis como meio de prova da real jornada cumprida pela vendedora e condenou a empresa a lhe pagar o adicional de horas extras (já que ela recebia apenas por comissões), assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada apurada a partir das declarações das testemunhas, observados os limites afirmados na petição inicial e ainda, nas palavras do magistrado: “temperados por um critério de razoabilidade subministrado pelo que ordinariamente acontece”, tudo com os devidos reflexos legais.

Processo: (PJe) 0011333-60.2016.5.03.0104

Sentença em 23/08/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça de MG mantém desclassificação de candidata de “pés planos” em concurso dos Correios

Ela participou de um concurso público para o provimento do cargo de carteiro, tendo sido aprovada no exame objetivo. Mas, ao passar pelo exame médico, foi considerada inapta, por possuir pés planos. Para a 8ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta dos Correios foi válida. Isso porque o edital explicitou que o candidato aprovado na prova objetiva deveria se submeter a exame médico, de caráter obrigatório e eliminatório, de acordo com norma específica da empresa. No caso, a condição estava prevista no Manual de Pessoal da empresa, o qual definia os critérios de inaptidão para o exercício da função. Nesse contexto, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, os julgadores rejeitaram o recurso da candidata e mantiveram a sentença que reconheceu a desclassificação do concurso.

A trabalhadora argumentou que o edital não especificou quais doenças ou problemas físicos poderiam ensejar a eliminação do candidato e que não houve indicação de qual seria a norma da empresa com essas informações. A candidata defendeu ser apta ao exercício das funções de carteiro. No entanto, conforme observou o relator em seu voto, o edital explicitou que o exame médico era obrigatório e eliminatório, sendo que seria realizado de acordo com a norma da empresa, a qual poderia ter sido consultada pelos interessados. O julgador não considerou razoável o argumento de que deveria constar no edital o rol de todas as patologias que poderiam representar impedimento à contratação do candidato.

O desembargador chamou a atenção para a previsão da norma no sentido de que todo candidato que tenha sido aprovado em processo seletivo para ingresso na empresa deva ser submetido, obrigatoriamente, aos exames admissionais. Os exames devem ser realizados preliminarmente ao ato de contratação do empregado e têm caráter eliminatório. “Não há que se falar em nulidade do ato administrativo pelo simples fato de, no Edital, não constar o rol de todas as patologias que seriam observados como critério de eliminação”, registrou, considerando correta a conduta da ECT ao se valer das regras objetivas previstas no Manual de Pessoal para subsidiar a reprovação da candidata no exame médico.

De acordo com a decisão, as normas que compõem o concurso público vinculam a entidade que publicou o edital. No caso, em cumprimento ao disposto no item 19.5, a candidata foi submetida aos exames médicos complementares por meio dos quais foi detectado que ela possui pés planos. O fato impede sua aptidão para o exercício do cargo. O perito oficial constatou a condição, o que não atende aos requisitos da empresa para a contratação. No entender do relator, a norma da empresa prevendo que o portador de pé plano não está apto para realizar atividade de carteiro deve ser respeitada. “A ECT é sabedora dos riscos da profissão, considerado o esforço a ser realizado pelo trabalhador, levando-se em conta a deambulação decorrente do caminhar por terrenos acidentados e o sobrepeso pelo porte das correspondências”, ponderou.

Para o magistrado, determinar a contratação da trabalhadora, portadora de uma lesão que a incapacita para a função de carteiro, seria uma temeridade, pois a condição pode ser agravada, acarretando prejuízos à saúde. No mesmo sentido da sentença, destacou que o ato administrativo que julga a trabalhadora inapta para o cargo, com fundamento em norma interna da empresa, cumpre o requisito da legalidade, não sendo passível de anulação. “O desígnio de inaptidão, ditado pela Junta Médica dos Correios, no que concerne a seu mérito, enquanto ato administrativo, refoge à apreciação do Órgão Judicial, cuja atuação é restrita no deslinde de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato pela administração”, acrescentou.

Por fim, a decisão repudiou a tese de nulidade do ato administrativo que considerou a trabalhadora inapta para ocupar o cargo de carteiro, negando provimento ao recurso da candidata.

Processo: (PJe) 0001197-91.2014.5.03.0033 (RO)

Acórdão em 20/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Estudante que apresentou documentação um dia após o prazo previsto no edital tem direito a matrícula, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou o direito do autor de efetivar matrícula no Curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Aprovado pelo sistema de cotas para vagas destinadas a estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública e têm renda familiar, per capita, igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, o apelado teve seu pleito de matricula indeferido pela UFJF porque faltavam cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos referentes ao INSS de sua mãe, bem como as declarações de imposto de renda ou de isenção, do autor e da sua genitora.

Consta dos autos que o aluno apresentou os referidos documentos um dia após o prazo previsto no edital, no período de recurso administrativo.

Após não obter sucesso na 1ª Instância, a Universidade recorreu ao Tribunal alegando, em síntese que agiu em consonância com os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “não é admissível aniquilar, de pronto, o direito do estudante, em face da irrisória diferença entre o prazo inicialmente previsto para apresentação dos documentos (dia da matrícula) e aquele em que efetivamente apresentou os documentos”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002396-71.2013.4.01.3801/MG

Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/MG defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

O caso – O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.

Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.

Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária

No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim…

Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.

Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”, como ocorreu no caso.

Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios de sucumbência

Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.

Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.

Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade

Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.

Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A natureza alimentar do crédito trabalhista

Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’”, completou.

Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.

Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.

Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.

Fonte: TRT/MG

TRF1 aceita pedido liberdade provisória de Acusado de contrabando

Por entender que as medidas cautelares impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG se mostram suficientes para garantia da ordem pública, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo manter preso um réu que foi flagrado transportando em um furgão, cento e três caixas de cigarros importados, sem a respectiva documentação.

Após a prisão do recorrido, o Juiz da 1ª Instância converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória, mediante compromisso e fiança, no valor de 5 salários mínimos, e comparecimento periódico trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades.
Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o acusado não poderia ficar em liberdade provisória, pois não possui ocupação lícita, dedicando-se profissionalmente ao contrabando de cigarros, ou seja, faz do crime seu meio de vida, o que representa notório risco para a ordem pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou inicialmente que no sistema jurídico brasileiro a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. “A Constituição Federal, no inciso LXVI do art. 5º, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, afirmou.

“Orientando-se pelo texto da Constituição Federal, garantiu o legislador infraconstitucional, por meio da prisão preventiva, a possibilidade de restrição da liberdade locomotora durante o curso da investigação ou do processo criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, explicou o magistrado.

Para a decretação da prisão preventiva, o relator esclareceu que é imprescindível a presença dos seus pressupostos, prova de autoria e de materialidade, e de um de seus fundamentos, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Além disso, de acordo a jurisprudência firmada pela Turma após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para que o réu seja mantido em prisão preventiva exige-se também que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar.

Para o desembargador federal, a decisão da 1ª Instância está correta diante da falta de justificativa concreta para a convicção de que a soltura do paciente implicará ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva se não estiver demonstrado de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessária a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312, do CPP, atendo-se a elementos concretos, que indiquem ser a conduta do agente efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que não ocorreu na espécie, disse o magistrado ao finalizar seu voto.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003860-61.2017.4.01.3811/MG

Data de julgamento: 03/07/2018
Data de publicação: 25/07/2018

Fonte: TRF1

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide STF

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.

“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.

Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.

A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.

Fonte: STF

Militar reformado antes da MP n. 2.215-10/2001 faz jus ao auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um militar reformado o direito de receber o auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, bem como as diferenças devidas das parcelas atrasadas desde a citação. Consta dos autos que o autor já vinha recebendo o benefício, mas, com a edição da Portaria nº 931 do Ministério da Defesa (MD), o valor do benefício foi reduzido.

Na apelação, a União sustentou, em síntese, que não houve redução da remuneração em decorrência da MP nº 2.215-10/2001, uma vez que esta promoveu verdadeira reestruturação remuneratória, representando ganho real aos militares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “é legítima a Portaria nº 406/MD, que regulamentou a Medida Provisória 2.215/2001, determinando que o auxílio-invalidez deveria ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Todavia, o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem lhe promover o pagamento das diferenças correspondentes à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

O magistrado ressaltou que, apesar da provisoriedade do benefício, cessado quando alterada a situação fática que fundamentou a concessão, não é possível a redução de seu valor nominal sem ofensa à irredutibilidade dos vencimentos dos militares que vinham recebendo o benefício.

“Assim, o militar reformado antes de editada a MP n. 2.215-10/2001 faz jus à percepção do auxílio-invalidez em seus moldes originais (valor não inferior ao soldo de cabo engajado), devendo a União efetuar o pagamento das diferenças dos valores atrasados”, afirmou o relator ao finalizar seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2006.38.15.002540-6/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Bens Públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.

Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.

Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.

Processo nº: 2008.38.00.034533-8/MG
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF1


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